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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29489, de 22 de fevereiro de 1983

Nº 29489/1983

revogadoDECRETO Nº 29.489 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1983

Revogado pelo Decreto nº 8.345 de 16 de outubro de 2002.

Ver também:

Decreto nº 5.608 de 22 de julho de 1996 - Homologa a Resolução nº 1.237, que altera o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Proteção Ambiental, que com este se pública.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1993.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CEPRAM

CAPÍTULO I

Das Competências

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, criado nos termos da Lei 3.163, de 04 de outubro de 1973, integra, como órgão Central, o Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais instituído pela Lei 3.858, de novembro de 1980, competindo-lhe:
I formular a política ambiental para o Estado estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias à conservação, defesa e melhoria do ambiente;
II aprovar os projetos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente;
III exercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação e melhoria do ambiente;
IV expedir as licenças para localização, implantação e funcionamento de atividades potencialmente degradantes do ambiente;
V sugerir estudos destinados a analisar situações específicas causadoras da poluição do ambiente;
VI orientar a política global de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
VII apurar, com rigor, as denúncias fundamentadas relativas à ocorrência de degradação do ambiente ou de ameaças potenciais à qualidade de vida de pessoa ou comunidades, formuladas por fonte ou fontes devidamente identificadas;
VIII fixar os limites máximos permitidos para cada parâmetro, dos efluentes de indústrias já instaladas, que venham a se instalar ou ampliar-se.
Parágrafo único- Caberá ao CEPRAM, no exercício dessas competências:
a) determinar a avaliação do impacto ambiental para a fundamentação de decisões a respeito de atividades degradantes do ambiente;
b) propor, em colaboração com o órgão executor e órgãos setoriais, a uniformização de técnicas de trabalho a serem adotadas oficialmente no Estado, para orientar a política global de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
c) promover e estimular a implantação, nas redes escolares e nos diferentes graus de ensino, de programas e campanhas de divulgação educativa em assuntos ambientais e de conscientização das comunidades;
d) promover e estimular a celebração de convênios e de acordos entre entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras tendo em vista a articulação do Sistema;
e) propor normas que objetivem o cumprimento da legislação federal quanto ao uso adequado dos recursos naturais;
f) atribuir, através de convênios, aos órgãos centralizados e entidades descentralizadas da administração pública, cujas atividades estejam total ou parcialmente associadas à conservação, defesa e melhoria do ambiente, a execução de atividades previstas na Lei nº 3.858/80 e normas decorrentes.
g) intermediar, quanto necessário, junto aos órgãos federais competentes, a obtenção de facilidades de crédito para o desenvolvimento de programas e projetos ambientais, bem como aquisição de equipamentos destinados à preservação e correção da política ambiental;
h) decidir em grau de recurso, matéria que lhe seja submetida à apreciação;
i) propor a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Publico, em caráter geral ou condicional e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
j) determinar, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no sistema de licenciamento;
l) determinar que as indústrias que estiverem em desacordo com as normas de planejamento urbano, industrial ou de uso do solo, sejam relocadas de acordo com pareceres dos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

Da Composição do CEPRAM

Art. 2.
- O CEPRAM tem a seguinte composição:
I Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos
III Secretário de Saúde;
IV Secretário das Minas e Energia;
V Secretário da Indústria e Comercio;
VI Secretário da Agricultura;
VII Um representante da Prefeitura do Salvador;
VIII Um representante da Federação das Indústrias;
IX Um representante da Associação Comercial da Bahia;
X Um representante da Federação dos Trabalhadores da Indústria;
XI Um técnico de notória competência, identificado com os problemas ambientais, de livre escolha do Governador, com base em indicação previamente solicitada a associações, institutos e sindicatos que legalmente representem categorias de profissionais liberais do Estado.
§ 1º- Os membros do CEPRAM, mencionados nos incisos VII a XI, e todos os Suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos Órgãos a que pertencem;
§ 2º- O Presidente do CEPRAM nas suas faltas ou, impedimentos será substituído pelo respectivo Suplente;
§ 3º- Nas faltas ou impedimentos do Presidente e seu Suplente, a Presidência do Colegiado caberá aos titulares das Secretarias de Estado, obedecida a ordem estabelecida neste artigo;
§ 4º- Participará das reuniões do Colegiado, sem direito a voto, a Secretaria Executiva do CEPRAM, representada por seu Titular e Assessores;
§ 5º- Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo CEPRAM, representantes de entidades Federais e Municipais que atuam no combate à poluição e pela preservação do ambiente, bem como parlamentares que integrem a Comissão de Preservação e Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;
§ 6º- Poderão também ser ouvidos pelo Colegiado, quando se fizer necessário, especialistas em matérias de interesse direto ou indireto de preservação ambiental;
§ 7º- Os membros do CEPRAM tomarão posse perante o Presidente, na primeira reunião do Colegiado que se realizar apôs as respectivas nomeações.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 3.
- O CEPRAM tem a seguinte organização:
IPresidência
IIColegiado
III Secretaria Executiva
Art. 4.
- Cabe à Presidência:
I convocar e dirigir as reuniões do Colegiado;
II encaminhar a votação das matérias submetidas à apreciação do Colegiado;
III assinar as Atas de reunião, depois de lidas e aprovadas;
IV designar Relatores;
V despachar o expediente;
VI retirar processos de pauta ou convertê-los em diligência;
VII fazer cumprir as decisões do Colegiado;
VIII assinar as Resoluções;
IX decidir os casos de urgência ou inadiáveis, bem como conceder, com base em parecer da Secretaria Executiva, prorrogação de prazos impostos pelo Colegiado, submetendo sua decisão à apreciação deste na reunião seguinte;
X adotar as providências administrativas necessárias ao andamento dos processos;
XI propor ao Colegiado, no início de cada ano, o Calendário Anual de Reuniões;
XII propor a criação de Comissões Internas;
XIII representar o CEPRAM em juízo e fora dele;
XIV fazer cumprir o Regimento Interno;
XV delegar competências;
XVI exercer as demais competências constantes deste Regimento.
Art. 5.
- Cabe ao Colegiado:
I apreciar os processos de licenças e multas, e outras matérias que lhe sejam encaminhadas;
II apreciar os atos da Presidência e da Secretaria Executiva, quando proferidos "ad referendum";
III aceitar Termo de Compromisso;
IV alterar este Regimento;
V aprovar a criação de Comissões Internas;
VI aprovar o Calendário Anual das Reuniões;
VII exercer as demais competências constantes deste Regimento.
Art. 6.
- Cabe à Secretaria Executiva:
I consolidar os inventários dos recursos naturais, a proposição de indicadores de qualidade e o estabelecimento de critérios de manejo desses recursos;
II avaliar a qualidade ambiental e os impactos das atividades degradantes;
III elaborar planos e programas ambientais inclusive relativos à implementação da educação ambiental e das campanhas de divulgação;
IV emitir Pareceres para Licença de Localização, Implantação, Ampliação e Funcionamento de atividades degradante do ambiente com base em analise prévia de projetos específicos e de laudos técnicos;
V fiscalizar as atividades degradantes do ambiente e aplicar as penalidades cabíveis;
VI coordenar as informações e as ações dos órgãos setoriais concernentes à execução da política ambiental, segundo as diretrizes aprovadas pelo CBPRAM;
VII apoiar tecnicamente as comunidades na utilização

recuperação ou conservação dos recursos naturais para satisfação de suas necessidades e melhorias da sua qualidade de vida;

VIII promover por todos os meios a seu alcance, a divulgação de normas tendentes a reduzir a degradação ambiental;
IX fornecer ao CEPRAM, periodicamente, todas as informações concernentes à evolução da degradação ambiental nas varias Regiões do Estado, em todas as suas fases e aspectos;
X exercer outras competências, na qualidade de Órgão executor do Sistema, que lhe forem atribuídas pelo Órgão Central do Sistema.
Parágrafo único- Incumbe ainda à Secretaria Executiva:
I secretariar as Reuniões do Colegiado, lavrando as Atas respectivas e prestando as informações solicitadas ou que julgar convenientes, sobre os processos ou matérias em pauta;
II solicitar aos Conselheiros, no curso da reunião, os esclarecimentos necessários à correta lavratura da Ata;
III receber a correspondência e prepará-la para despacho do Presidente;
IV redigir, sob a forma de Resolução, as decisões tomadas pelo Colegiado, arquivando, quando for o caso, os respectivos processos;
V colher as assinaturas dos Conselheiros no livro próprio;
VI providenciar a publicação das decisões do Colegiado;
VII adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias ao exercício da sua competência;
VIII expedir as Certidões requeridas ao CEPRAM, após autorizadas pela Presidência;
IX conceder licenças nos casos previstos no art. 108 do Regulamento da Lei nº 3.858/80, aprovado pelo Decreto nº 28.687/82.
X cumprir encargos outros que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou Colegiado.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Art. 7.
- O Colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês de acordo com o Calendário previamente aprovado, em hora e local confirmado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 1º- O Colegiado reunir-se-á extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
§ 2º- Exigir-se-á para reunião do Colegiado quorum mínimo de 06 (seis) membros, além do Presidente;
§ 3º- As reuniões do CEPRAM poderão ser secretas a juízo do Presidente ou por decisão do Colegiado.
Art. 8.
- As matérias ou processos a serem submetidos à apreciação do Colegiado, serão encaminhadas à Secretaria Executiva, que efetuara sua análise e instrução;
§ 1º- O Presidente designará um relator para cada matéria ou processo submetido à apreciação do Colegiado.
§ 2º- A Secretaria Executiva distribuirá os processos aos Relatores com antecedência de 10 (dez) dias úteis da data da reunião.
§ 3º- Não sendo relatado o processo em duas reuniões consecutivas, o Presidente designará outro Relator.
§ 4º- O Presidente não poderá atuar como Relator.
Art. 9.
- Caberá aos Membros do Colegiado:
I participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias, justificando as faltas ou impedimentos ocorridos;
II relatar os processos que lhes forem distribui dos, entregando seus pareceres à Secretaria Executiva 3 (três) dias antes da data da reunião, a fim de serem distribuídos aos demais membros;
III discutir e votar a matéria constante da pauta;
IV pedir vista de qualquer processo, antes de iniciada a votação, pelo prazo máximo de uma reunião ordinária.
V requerer informações, providencias e esclarecimentos sobre os assuntos em analise;
VI converter processos em diligência, através da Secretaria Executiva.
Art. 10.
- As reuniões do Colegiado obedecerão a seguinte ordem:
I verificação de “quorum”;
II abertura da sessão;
III leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV comunicações;
Vdiscussões e votação da ordem do dia;
VI o que ocorrer.
§ 1º- Não havendo “quorum”, lavar-se-á termo, consignando a ocorrência.
§ 2º- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos ou votados, deverão constar da pauta da reunião ordinária imediata.

Redação de acordo com o Decreto nº 5.608 de 22 de julho de 1996 - Homologa a Resolução nº 1.237, que altera o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Redação original: "Art. 10 - A reunião do Colegiado obedecerá à seguinte pauta:

Iabertura;
IIverificação de quorum;
IIIleitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;
IVleitura do expediente;
Vdiscussão e votação da matéria ou processo em pauta;
VIo que ocorrer;
Parágrafo Único- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos ou votados deverão constar da pauta da reunião imediata."
Art. 11.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte seqüência:
I apresentação do voto do relator;
II discussão;
III votação.
§ 1º- O voto será precedido de breve relatório, de modo que o plenário possa formar juízo sobre a matéria apresentada.
§ 2º- Concluída a apresentação do voto, o Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra a qualquer Conselheiro que desejar discutir a matéria ou processo em pauta, pelo tempo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por igual período.
§ 3º- O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, na hipótese de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com o direito à palavra final no debate.
§ 4º- Encerrada a discussão com as considerações finais do relator, o Presidente colocará a matéria em votação, cujo processo não se interromperá, salvo por invocação de questão de ordem, e proclamará o resultado apurado.
§ 5º- A questão de ordem só poderá ser invocada por infração regimental ou à norma legal.
§ 6º- É facultado a qualquer Conselheiro formular, no curso da respectiva discussão, pedido de vista da matéria constante da ordem do dia.
§ 7º- Deferido o pedido de vista, a discussão e a votação da matéria ficarão adiadas para a reunião ordinária subseqüente ou reunião extraordinária especialmente convocada em face da relevância da matéria.
§ 8º- Salvo em casos especiais, a juízo do colegiado, não serão deferidas diligências a processos em regime de vistas.
§ 9º- Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado após anunciada a votação.
§ 10º- Se mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo será comum, devendo os votos serem apresentados na reunião subseqüente, na forma do § 7º.
§ 11º- Se na reunião subseqüente o Conselheiro que houver pedido vista não comparecer ou não enviar o seu voto, o Presidente dará por encerrada a discussão e colocará em votação a matéria em pauta.
§ 12º- Em nenhuma hipótese, a matéria constante da ordem do dia poderá permanecer por mais de duas sessões em pauta, sem apreciação.

Redação de acordo com o Decreto nº 5.608 de 22 de julho de 1996 - Homologa a Resolução nº 1.237, que altera o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Redação original: "Art. 11 - A apreciação da matéria seguira a seguinte ordem:

Iapresentação do Parecer pelo Relator;
IIdiscussão
IIIvotação.
§ 1º- O Presidente concedera a cada um dos que desejarem discutir a matéria ou processos em pauta, o tempo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por mais 3 (três) minutos.
§ 2º- Encerrada a discussão, não poderá ela ser reaberta, passando-se imediatamente à votação.
§ 3º- Vencido o Parecer do Relator, a decisão será redigida por um dos autores do voto vitorioso, indicado pelo Presidente."

“Art. 11 - ”

Art. 12.
- As decisões do Colegiado serão adotadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, somente podendo ser revistas ou modificadas por 2/3 dos membros do Colegiado, reservando-se sempre ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Art. 13.
- Os votos serão registrados na Ata da Reunião, consignando-se também o nome do seu autor.
Art. 14.
- As Resoluções, apos assinadas, serão publicadas no Diário Oficial do Estado e, quando for o caso, arquivadas no processo próprio.
Art. 15.
- As questões de ordem, suscitadas durante as reuniões, serão resolvidas pelo Colegiado.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 16.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado.
Art. 17.
- Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

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