- O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, criado nos termos da Lei 3.163, de 04 de outubro de 1973, integra, como órgão Central, o Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais instituído pela Lei 3.858, de novembro de 1980, competindo-lhe:I formular a política ambiental para o Estado estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias à conservação, defesa e melhoria do ambiente;
II aprovar os projetos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente;
III exercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação e melhoria do ambiente;
IV expedir as licenças para localização, implantação e funcionamento de atividades potencialmente degradantes do ambiente;
V sugerir estudos destinados a analisar situações específicas causadoras da poluição do ambiente;
VI orientar a política global de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
VII apurar, com rigor, as denúncias fundamentadas relativas à ocorrência de degradação do ambiente ou de ameaças potenciais à qualidade de vida de pessoa ou comunidades, formuladas por fonte ou fontes devidamente identificadas;
VIII fixar os limites máximos permitidos para cada parâmetro, dos efluentes de indústrias já instaladas, que venham a se instalar ou ampliar-se.
Parágrafo único- Caberá ao CEPRAM, no exercício dessas competências:
a) determinar a avaliação do impacto ambiental para a fundamentação de decisões a respeito de atividades degradantes do ambiente;
b) propor, em colaboração com o órgão executor e órgãos setoriais, a uniformização de técnicas de trabalho a serem adotadas oficialmente no Estado, para orientar a política global de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
c) promover e estimular a implantação, nas redes escolares e nos diferentes graus de ensino, de programas e campanhas de divulgação educativa em assuntos ambientais e de conscientização das comunidades;
d) promover e estimular a celebração de convênios e de acordos entre entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras tendo em vista a articulação do Sistema;
e) propor normas que objetivem o cumprimento da legislação federal quanto ao uso adequado dos recursos naturais;
f) atribuir, através de convênios, aos órgãos centralizados e entidades descentralizadas da administração pública, cujas atividades estejam total ou parcialmente associadas à conservação, defesa e melhoria do ambiente, a execução de atividades previstas na Lei nº 3.858/80 e normas decorrentes. g) intermediar, quanto necessário, junto aos órgãos federais competentes, a obtenção de facilidades de crédito para o desenvolvimento de programas e projetos ambientais, bem como aquisição de equipamentos destinados à preservação e correção da política ambiental;
h) decidir em grau de recurso, matéria que lhe seja submetida à apreciação;
i) propor a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Publico, em caráter geral ou condicional e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
j) determinar, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no sistema de licenciamento;
l) determinar que as indústrias que estiverem em desacordo com as normas de planejamento urbano, industrial ou de uso do solo, sejam relocadas de acordo com pareceres dos órgãos competentes.