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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27605, de 9 de outubro de 1980

Nº 27605/1980

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Art. 1.
- Fica aprovada a RESOLUÇÃO 54, de 08 de outubro de 1980, do Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM que com este se publica.

Aprova a Resolução nº 54, de 08 de outubro de 1980, do CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CEPRAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

RESOLUÇÃO Nº 54 DE 08 DE OUTUBRO DE 1980

Adota medidas para redução das atividades poluidoras da Cia. Brasileira de Chumbo - COBRAC e da outras providencias.

O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CEPRAM, em sua reunião realizada em 08 de outubro de 1980, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.163, de 04 de outubro de 1973, regulamentada pelo Decreto nº 24.350, de 04 de outubro de 1974,

Considerando que os resultados de estudos realizados pela Universidade Federal da Bahia, acatados por esse Conselho, indicam que a poluição provocada pela COBRAC vem causando efeitos tóxicos agudos à saúde da população residente nas circunvizinhanças da fábrica.

Considerando a necessidade de prevenir maiores e irreversíveis danos à saúde da população exposta e de conformidade com a manifestação unânime de todos os seus membros:

R E S O L V E

Art. 1.
- Sugerir ao Governador do Estado, com fundamento no Art. 7º do Decreto Federal nº 76.389 de 03.10.75, que determine, para a redução das atividades poluidoras da COBRAC, a desativação da máquina de sinterização de minério de chumbo desprovida de equipamento de controle e principal responsável pela emissão atual de material particulado, até a implantação e funcionamento do equipamento adequado, de controle da poluição.
Art. 2.
- Determinar que a COBRAC providencie, de imediato, para conclusão no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as seguintes medidas:
a) Instalação e operação adequada de equipamentos de controle de poluentes, de alta eficiência, em todas as fontes de material particulado;
b) Provisão dos sistemas de filtragem de gases com chaminé de altura adequada;
c) Construção de uma lagoa de contenção de Águas pluviais e efluentes líquidos de processos, com totais condições de segurança, para evitar quaisquer lançamentos de efluentes no rio Subaé;
d) Disposição adequada dos resíduos sólidos e semi-sólidos gerados no processo,
e) Estabelecimento de local seguro, afastado da área urbanizada, para estacionamento e limpeza dos veículos de transporte utilizados pela fabrica.
Art. 3.
- Determinar a adoção imediata, pela empresa, das seguintes medidas:
a) Tratamento e acompanhamento prospectivo da população afetada, bem como custeio da continuidade da pesquisa realizada, abrangendo a avaliação minunciosa dos casos de contaminação a outros níveis e avaliação mais ampla das faixas etárias não cobertas pelo estudo da UFBA, inclusive da contaminação por cádmio;
b) Condução de campanha para alertar a população com vistas ao risco potencial oferecido pela utilização domestica da água de chuva, mangas de filtro descartadas e escoria;
c) Constituição dos meios indispensáveis a relocalização da população situada num raio de 500 metros da fabrica;
d) Apresentação de estudos conclusivos sobre a toxicidade dos metais pesados presentes no minério e escória.
Parágrafo único- Todas as medidas referidas neste artigo deverão ser previamente aprovadas e acompanhadas pela Secretaria Executiva do CEPRAM.
Art. 4.
- Adotar as seguintes medidas de caráter geral:
a) Recomendação aos órgãos competentes, federais e estaduais, para que condicionem a apreciação de quaisquer pedidos, de ampliação dá COBRAC, bem como de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, à solução dos problemas atuais de poluição;
b) Recomendação às autoridades sanitárias competentes que procedam à análise da contaminação, por metais pesados, dos alimentos produzidos na área de influência da fábrica, tais como leite, hortaliças, etc;
c) Comunicação dos fatos e providências tomadas à Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA e autoridades do Ministério do Interior.
Art. 5.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CEPRAM, em 08 de outubro de 1980.

JORGE AUGUSTO NOVIS ANTONIO OSÓRIO MENEZES BATISTA

Sec. da Saúde Presidente.

MANOEL FIGUEIREDO DE CASTRO PAULO GANEM SOUTO

Séc. Ind. e Comércio Sec. Minas e Energia

RUBENS LINS F. DE ARAÚJO RAIMUNDO DÓRIA DE VASCONCELOS

Pres. Da Ass. Comercial Representante FILBA

ALVARO FERNANDES DA CUNHA Fº MOACIR DUNHAM MOURA COSTA

Representante Séc.Saneamento Representante Sec.Agricultura

IRTON VILLAS BOAS LEÃO VALTER TAVARES DA SILVA

Representante CEPEB Representante Prefeitura Salvador

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