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Lei Estadual da Bahia nº 3081, de 12 de dezembro de 1972

Nº 3081/1972

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Art. 1.
- O Orçamento governamental do Estado da Bahia, para o exercício de 1973, composto pelas receita e despesa do Tesouro Estadual e dos órgãos Administração Descentralizada, estima a Receita em Cr$1.780.000.000,00 (hum bilhão setecentos e oitenta milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual quantia.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa pública do Estado da Bahia, para o exercício de 1973 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações do Anexo I e compreendendo o seguinte desdobramento:

1 - Receita do Tesouro Estadual

1.1- Receitas Correntes

869.000.000

Receita Tributária

644.001.000

Receita Patrimonial

24.000.000

Receita Industrial

31.102.000

Transf. Correntes

83.897.000

Receitas Diversas

86.000.000

1.2 - Receitas de Capital

631.000.000

Operações de Crédito

150.000.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

120.000.000

Trasf. De Capital

285.850.000

Outras Receitas de Capital

75.150.000

SUB-TOTAL

1.500.000.000

2 - Receita dos Órgãos da Administração Descentralizada

(exclusive transferência do Tesouro Estadual)

2.1- Receitas Correntes

116.748.000

2.2- Receitas de Capital

163.252.000

SUB-TOTAL

280.000.000

TOTAL GERAL

1.780.000.000

Art. 3.
- A despesa será realizada a discriminação constante dos Subanexos que integram o Anexo II, conforme os seguintes desdobramentos:

1 - Despesas por Programas

1- Administração

348.532.000

2- Agricultura e Abastecimento

36.166.000

3- Bem - Estar Social

10.646.000

4- Comunicações

2.000.000

5- Educação e Cultura

279.810.000

6- Energia

49.477.000

7- Habilitação e Urbanismo

7.630.000

8- Indústria e Comércio

30.488.000

9- Justiça e Segurança

146.627.000

10- Planejamento

118.552.000

11- Recursos Humanos

1.692.000

12- Recursos Naturais

14.656.000

13- Saúde e Saneamento

238.462.000

14- Transportes

215.262.000

15- Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Descentralizada

280.000.000

1.780.000.000

2 - Despesas por Subanexos

1- Assembléia Legislativa

12.402.000

2- Tribunal de Contas

6.242.000

3- Poder Judiciário

79.630.000

4- Conselho de Contas dos Municípios

1.170.000

5- Poder Executivo

1.400.556.000

1 - Gabinete do Governador

6.801.000

2 - Governadoria

30.980.000

3- Ministério Público

16.360.000

4 - Sec. Da Agricultura

37.000.000

5 - Sec. do Saneamento e Recursos Hídricos

142.216.000

6 - Sec. da Educação e Cultura

273.604.000

7 - Sec. da Fazenda

154.064.000

8 - Sec. da Indústria e Comércio

29.538.000

9 - Sec. da Justiça

16.506.000

10 - Sec. do Trabalho e Bem-Estar Social

14.944.000

11 - Sec. das Minas e Energia

62.594.000

12 - Sec. da Saúde Pública

98.919.000

13 - Sec. da Seg. Pública

121.385.000

14 - Sec. dos Transportes e Comunicações

218.270.000

15 - Sec. do Planejamento, Ciência e Tecnologia

177.375.000

6 - Despesas à conta de recursos próprios dos Órgãos da Administração Descentralizadas

280.000.000

1.780.000.000

3 - Despesa por Categorias Econômicas

(Administração Centralizada)

1 - Despesas Correntes

903.740.000

1 - Desp. de Custeio

599.156.000

2 - Transf. Correntes

304.584.000

2 Despesa de Capital

569.260.000

1- Investimentos

241.778.000

2- Inversões Financeiras

140.789.000

3- Transf. de Capital

213.693.000

1.500.000.000

Art. 4.
- Nos respectivos orçamentos analíticos aprovados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelo Presidente do Tribunal de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Governador do Estado, os recursos referidos no artigo anterior serão discriminados em projetos e atividades a cargo das Unidades Orçamentárias, segundo programas e subprogramas, a sua efetiva aplicação condiciona-se à prévia aprovação dos Planos Trimestrais de Aplicação, na forma da lei.
§ 1º- Os recursos destinados aos Órgãos da Administração Descentralizada somente poderão ser movimentados depois de publicados os correspondentes orçamentos sintético e analítico de acordo com a programação financeira estabelecida nos Planos Trimestrais de Aplicação.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos fundos especiais regularmente instituídos.
Art. 5.
- Os orçamentos analíticos somente poderão ser alterados de 01 de março até 31 de outubro, observados rigorosamente em cada subanexo orçamentário os limites de cada Programa e de cada Elemento de Despesa.
Art. 6.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita até o máximo de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros);
IIabrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), do total das Receitas Correntes, na conformidade da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1962.

Redação de acordo com a Lei nº 3.235, de 13 de dezembro de 1973.

Redação original: "II - abrir crédito suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) do total das Receitas Correntes, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;"

IIIrealizar operações de crédito até a importância de Cr$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), dentro ou fora do país, observado o disposto no Título VI da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, podendo para este fim, inclusive emitir apólices até o dobro das quantias mutuadas;
IValienar bens do patrimônio mobiliário do Estado, inclusive ações que possui ou venha a possuir, desde quando não necessárias à manutenção do controle acionário que detém nas Sociedades de Economia Mista.
Art. 7.
- As estimativas da Despesa por subprogramas indicadas em quadros constantes do Anexo II têm caráter indicativo e não servirão de base para o controle externo.
Art. 8.
- Ficam reajustados, na conformidade dos Anexos I e II que integram a presente Lei, os valores consignados no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o exercício financeiro de 1973.
Art. 9.
- O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que os gastos públicos se conservem compatíveis com o comportamento da Receita, em ordem a manter, na execução, o equilíbrio orçamentário constitucionalmente preconizado.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor a 01 de janeiro de 1973.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Mário de Mello Kertész

Raymundo de Souza Brito

Rômulo Galvão de Carvalho

Ênio Faria Rozendo Pinto

José de Freitas Mascarenhas

Isaac Lima Azevedo

Joalbo R. Figueiredo Barbosa

Raymundo Fonsêca de Souza

Luiz Antonio Sande de Oliveira

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Domingos Lavigne de Lemos

Bernardo Spector

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