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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8419, de 14 de janeiro de 2003

Nº 8419/2003

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.631, de 08 de novembro de 2005 .

Aprova o Regimento da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de janeiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

REGIMENTO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, criada pela Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002 , tem por finalidade formular e executar a política estadual de ordenamento ambiental, de desenvolvimento florestal e de recursos hídricos.
Parágrafo únicoA sigla SEMARH equivale à denominação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 2.
- Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH:
Iplanejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA;
IIformular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a política estadual de ordenamento ambiental, de desenvolvimento florestal e de recursos hídricos;
IIIpromover, desenvolver, coordenar, executar, supervisionar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos na sua área de competência, compatibilizando-os com as políticas estaduais e do governo federal;
IVestabelecer e promover diretrizes e normas sobre preservação e conservação ambiental, desenvolvimento florestal e de recursos hídricos, compatibilizando-as com os instrumentos da política estadual de administração dos recursos naturais;
Vpromover a realização de estudos e pesquisas, destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental;
VIarticular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas à preservação e conservação ambiental, desenvolvimento florestal e de recursos hídricos;
VIIpromover a captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando a implementação de ações de desenvolvimento ambiental e de recursos hídricos;
VIIIpromover a interação entre os sistemas estaduais de informação sobre os recursos ambientais;
IXpromover, estimular e implementar a gestão ambiental municipal, prestando apoio aos municípios;
Xformular a política estadual de gestão de Unidades de Conservação;
XIfomentar a realização e difundir atividades voltadas para educação ambiental;
XIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos Colegiados:
a)Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM;
b)Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria Geral:

1. Coordenação de Modernização;

2. Diretoria de Orçamento Público:

2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3. Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais.

4. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.

c)Superintendência de Políticas Ambientais:

1. Diretoria de Planejamento e Integração de Ações Ambientais;

2. Diretoria de Desenvolvimento de Estudos, Programas e Projetos;

3. Diretoria de Relações Institucionais.

d)Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação:

1. Diretoria de Áreas Florestais;

2. Diretoria de Gestão de Unidades de Conservação;

3. Diretoria de Controle e Fiscalização.

IIIEntidades de Administração Indireta:
a)Centro de Recursos Ambientais - CRA;
b)Superintendência de Recursos Hídricos SRH
c)Companhia de Engenharia Rural da Bahia CERB
§ 1º- O órgão da administração direta referido na alínea "a", do inciso II, deste artigo, não terá subdivisão estrutural.
§ 2º- Compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor, assessorar e prestar consultoria jurídica à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social, da Secretaria de Governo.
§ 4º- As entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CEPRAM

Art. 4.
- Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, criado pela Lei nº 3.163, de 04 de outubro de 1973 , órgão consultivo, normativo, deliberativo e recursal do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais - SEARA, deliberar sobre diretrizes, políticas, normas e padrões para a preservação e conservação dos recursos naturais, cabendo-lhe :
Iformular, acompanhar e avaliar a política estadual de meio ambiente e sua execução, promovendo as medidas necessárias à sua atualização e eficácia;
IIapreciar o Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser encaminhado ao Governador do Estado, para aprovação pelo Poder Legislativo;
IIIestabelecer as diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais;
IVestabelecer normas, diretrizes e critérios para o licenciamento e para a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e demais estudos ambientais;
Vestabelecer sistemas e procedimentos para o autocontrole ambiental;
VIexercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação, preservação e melhoria do ambiente;
VIIexpedir licença para localização de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, podendo delegar ao CRA este licenciamento, na forma do disposto em Regulamento;
VIIIexpedir as licenças de implantação ou de operação, quando se tratar da primeira licença solicitada por fonte degradante irregularmente instalada ou não sujeita ao licenciamento ambiental pela legislação anterior;
IXavocar, quando julgar necessário e na forma do disposto neste Regulamento, processos de autorização e de licenças de implantação, de operação e de alteração, para apreciação e deliberação;
Xmanifestar-se nos processos de licenciamento e autorização encaminhados pelo CRA;
XIaprovar os Termos de Referência para a realização do estudo prévio de impacto ambiental, na forma prevista em Regulamento;
XIIestabelecer normas e procedimentos para a avaliação ambiental estratégica de planos, programas, políticas e projetos dos órgãos executores e dos órgãos setoriais que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente, definindo os casos e situações em que os mesmos devem ser a ele submetidos;
XIIIestabelecer, em colaboração com os Órgãos Executores, Setoriais e Locais, a uniformização de procedimentos e fluxos de documentos e aprovações, com vistas à racionalização e agilização da administração ambiental do Estado;
XIVestabelecer normas relativas aos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, instituídos pelo Estado, bem como aprovar o Zoneamento Econômico-Ecológico do Estado, das Áreas de Proteção Ambiental e os planos de manejo das demais unidades de conservação;
XVimpor as penalidades de interdição e embargo definitivos, de demolição e de destruição ou inutilização de produto;
XVIdeterminar a relocação de atividades e/ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente degradadores, quando localizados em desconformidade com os critérios estabelecidos para áreas zoneadas;
XVIIpropor a perda ou restrição de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

XVIII - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre o licenciamento ambiental e sobre as penalidades administrativas impostas pelo CRA;

XIXatribuir, através de convênios, aos órgãos do SEARA, a execução de atividades previstas em Regulamento e normas decorrentes;
XXcriar ou extinguir câmaras técnicas e grupos de trabalho;
XXIelaborar seu regimento interno.

SEÇÃO II

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 5.
- Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, instância colegiada de caráter deliberativo e de representação, no âmbito estadual da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete:
Ideliberar sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e a sua revisão;
IIapreciar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IIIpromover a articulação dos órgãos e entidades do Estado, com vistas à harmonização das políticas e compatibilização de projetos e programas relacionados com recursos hídricos;
IVrepresentar o Estado da Bahia junto ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
Vdecidir, em última instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso de recursos hídricos.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO III

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 6.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da Pasta no desempenho das suas atribuições, compete:
Iprestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
IIcoordenar a representação social e política do Secretário;
IIIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IVcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria.

SEÇÃO IV

DIRETORIA GERAL

Art. 7.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
Iexecutar as atividades de programação, elaboração orçamentária, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IIexecutar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IIIexecutar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

SEÇÃO V

SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS AMBIENTAIS

Art. 8.
- À Superintendência de Políticas Ambientais que tem por finalidade, promover, elaborar e coordenar estudos, programas e projetos, visando aperfeiçoar as políticas, a legislação e a inovação nas áreas ambiental e de recursos hídricos e realizar ações de educação ambiental, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, compete:
Ipor meio da Diretoria de Planejamento e Integração das Ações Ambientais:
a)propor diretrizes e formular a política ambiental e de recursos hídricos do Estado;
b)exercer a coordenação geral da execução da política estadual de administração dos recursos ambientais e da gestão dos recursos hídricos;
c)elaborar, revisar e avaliar o Plano Estadual de Meio Ambiente;
d)promover articulações para integração das políticas setoriais do estado, visando a consolidação do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais SEARA;
e)promover o desenvolvimento de técnicas e metodologias de acompanhamento e avaliação da qualidade ambiental e de conservação e utilização de recursos hídricos do Estado;
f)definir diretrizes, programas e projetos para integração e compatibilização das ações de competência da Secretaria;
g)promover a integração das informações sobre os recursos ambientais;
IIpor meio da Diretoria de Desenvolvimento de Estudos, Programas e Projetos:
a)coordenar e executar a elaboração de planos, programas e projetos ambientais, avaliando-os e compatibilizando-os com a política dos governos estadual e federal;
b)promover a captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a implementação de ações de desenvolvimento ambiental e de recursos hídricos;
c)desenvolver estudos e pesquisas visando as atividades de planejamento ambiental do Estado;
d)elaborar estudos para aperfeiçoamento e inovação da política e da legislação ambiental do estado, visando aperfeiçoar os diversos instrumentos legais;
e)desenvolver estudos para o aprimoramento de instrumentos econômicos para a conservação ambiental;
f)desenvolver estudos para aprimoramento de mecanismos de participação social na execução da gestão ambiental e de recursos hídricos;
IIIpor meio da Diretoria de Relações Institucionais:
a)promover a integração das ações setoriais do Estado no âmbito do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA;
b)criar e implantar canais de relacionamento junto a organismos públicos e privados e organizações não governamentais ambientalistas e diversos segmentos da sociedade, visando captar anseios e formas de cooperação da sociedade relacionados à área de atuação da Secretaria;
c)acompanhar as discussões e deliberações do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e de outros órgãos colegiados afins;
d)promover interações entre órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando captação de recursos para a implementação de ações de desenvolvimento ambiental e de recursos hídricos.
e)planejar, desenvolver e promover ações interinstitucionais voltadas para a inserção da educação ambiental;
f)estimular a participação da sociedade na política de desenvolvimento ecológico sustentável e de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
g)promover campanhas e programas de educação ambiental;
h)incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos conselhos de meio ambiente, de gestão de recursos hídricos e dos comitês de bacias hidrográficas.

SEÇÃO VI

SUPERINTENDêNCIA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 9.
- À Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação, que tem por finalidade coordenar, promover, executar e acompanhar programas e ações relacionados às políticas florestal e de conservação do patrimônio natural, à biodiversidade, assim como fiscalizar o transporte, origem e consumo de produtos e subprodutos florestais e uso dos recursos naturais renováveis de flora e fauna, e realizar estudos para criação de áreas de proteção ambiental e outras unidades de interesse ecológico, promovendo sua implantação e gestão, compete:
Ipor meio da Diretoria de Áreas Florestais:
a)coordenar, executar, supervisionar, acompanhar e promover o desenvolvimento florestal, concorrendo para a busca da sustentabilidade dos recursos naturais renováveis do Estado da Bahia;
b)orientar, supervisionar e dar assistência e execução de serviços técnicos de apoio a plantios florestais e manejo de florestas nativas;
c)propor convênios, acordos, ajustes e contratos relacionados ao desenvolvimento, fomento e produção florestal;
d)viabilizar a implantação de programas florestais para a produção do auto-suprimento dos produtos e subprodutos florestais;
e)promover a execução de programa de recomposição de áreas de recarga hídrica de matas ciliares;
f)implantar e gerenciar o programa de sementes de essências florestais nativas para suporte aos programas governamentais na área florestal;
g)elaborar planos e formular estratégias para a promoção da atividade florestal;
h)efetivar a reposição florestal obrigatória, com a emissão e vinculação de créditos, em conformidade com a legislação estadual sobre a matéria;

Redação da alínea "h" do inciso I do art. 9º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.404, de 26 de abril de 2005 . Redação original: "h) - exercer outras atividades correlatas."

i)realizar o cadastramento e emissão de registros de pessoas físicas e jurídicas consumidoras, produtoras, exploradoras e transportadoras de produtos e subprodutos florestais, bem como administrar o Cadastro Florestal de Imóveis Rurais;

Alínea "i" acrescida ao inciso I do art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº 9.404, de 26 de abril de 2005 .

j)exercer outras atividades correlatas.

Alínea "j" acrescida ao inciso I do art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº 9.404, de 26 de abril de 2005 .

IIpor meio da Diretoria de Gestão de Unidades de Conservação:
a)desenvolver e implementar conceitos de gestão de ecossistemas a partir de uma abordagem territorial sistêmica e da análise biorregional, com a transferência de tecnologias gerenciais aos municípios e organizações parceiras;
b)monitorar, através de tecnologias apropriadas, os recursos florestais e faunísticos, gerando informações qualitativas e quantitativas sobre os ecossistemas, a cobertura vegetal e a fauna e flora;
c)gerenciar o banco de dados do setor florestal e da biodiversidade, disponibilizando informações para a sociedade;
d)implementar a política de gestão de Unidades de Conservação e da biodiversidade, e a implantação de projetos de proteção a espécies ameaçadas;
e)promover o desenvolvimento sustentável, difundindo conceitos e executando programas e projetos de uso sustentável de recursos naturais renováveis, nas Unidades de Conservação e no seu entorno, fomentando parcerias produtivas com o terceiro setor, com a iniciativa privada, representações da sociedade civil e do poder público local;
f)proteger ecossistemas, valores culturais associados ao meio natural, paisagens e a biodiversidade, através de manejo adequado de áreas ambientalmente significativas;
g)realizar estudos e levantamentos necessários à criação e gestão de áreas protegidas;
h)promover a educação, a pesquisa científica, o lazer, o turismo e a difusão tecnológica nas Unidades de Conservação, de acordo com as especificidades de cada categoria.
IIIpor meio da Diretoria de Controle e Fiscalização:
a)programar, coordenar, realizar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações de fiscalização do uso dos recursos naturais renováveis, em especial flora e fauna, de forma articulada com organizações públicas integrantes do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA;
b)fiscalizar o transporte, a origem e o consumo de produtos e subprodutos florestais;
c)aplicar as penalidades administrativas, no seu âmbito de competência e na forma da legislação específica;
d)realizar inspeções e emitir pareceres técnicos, visando o licenciamento ambiental das atividades com potencial de impacto ambiental;
e)realizar, coordenar, acompanhar e supervisionar os procedimentos de controle da utilização dos recursos florestais por pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela exploração, produção, consumo e transporte de produtos e subprodutos florestais;
f)emitir autorizações para desmatamento, queima controlada, transporte e manejo florestal sustentado, através de instrumentos legais e administrativos específicos;
g)efetivar a reposição florestal obrigatória, com o reconhecimento de créditos, em conformidade com a legislação estadual específica da matéria;

Alínea "g" do inciso III do art. 9º revogada pelo art. 3º do Decreto nº 9.404, de 26 de abril de 2005 .

h)realizar o cadastramento e emissão de registros de pessoas físicas e jurídicas consumidoras, produtoras, exploradoras e transportadoras de produtos e subprodutos florestais;

Alínea "h" do inciso III do art. 9º revogada pelo art. 3º do Decreto nº 9.404, de 26 de abril de 2005 .

i)aprovar e acompanhar Planos de Auto-Suprimento de produtos florestais;
j)participar da execução do Plano de Contingência de Incêndios Florestais, de forma articulada com organizações públicas integrantes do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 10.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas, a seguir indicadas, respectivamente:
ISecretário:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l)apresentar ao Governador do Estado, anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
n)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e das suas entidades vinculadas;
o)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q)aplicar sanções de suspensão ou de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos da legislação específica;
r)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.
IIChefe de Gabinete:
a)assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir o Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f)assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
g)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
h)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
i)prestar assessoramento político ao Secretário;
j)representar o Secretário, quando por este designado.
IIISuperintendente:
a)planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b)prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c)supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Unidades subordinadas à sua área;
d)assegurar a integração das atividades da Superintendência com as das demais Unidades da Secretaria;
e)preservar a convergência dos resultados da Superintendência com os objetivos da Secretaria;
f)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da Superintendência.
IVAssessor Especial:
a)assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)participar da elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria, por determinação do Secretário;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
VDiretor:
a)dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades a cargo da sua Unidade;
b)encaminhar ao seu superior imediato relatórios periódicos das atividades da respectiva Unidade;
c)promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua Unidade;
d)prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e)propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta;
f)emitir pareceres sobre assuntos relacionados à sua área de atuação;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
h)propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
i)indicar servidores para o desempenho de atividades da sua área de atuação;
j)submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção.
VICoordenador I:
a)programar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Unidade;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h)elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.
Art. 11.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 12.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 13.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 14.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 15.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 16.
- Aos Secretários Administrativos I e II cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 17.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas Unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 18.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
IIIo Superintendente, por um Diretor que lhe seja diretamente subordinado;
IVo Diretor, por um Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
Vo Diretor Geral, por um Diretor ou Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
VIo Diretor de unidade sistêmica, por um Coordenador II ou III que lhes seja diretamente subordinado.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
- O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 20.
As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.
Art. 21.
- Os Cargos em Comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 22.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

ANEXO ÚNICO

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QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

DAS 2A

01

Assessor Especial

DAS 2C

03

Assessor Técnico

DAS 3

06

Assessor de Comunicação Social I

DAS 3

01

Secretário de Gabinete

DAS 3

01

Oficial de Gabinete

DAI 5

02

Secretário Administrativo I

DAI 5

02

Secretário Administrativo II

DAI 6

02

2. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS 2B

01

Diretor

DAS 2C

03

Coordenador I

DAS 2C

01

Coordenador II

DAS 3

07

Assessor Técnico

DAS 3

02

Coordenador III

DAI 4

06

Assistente Orçamentário

DAI 4

02

Secretário Administrativo I

DAI 5

01

Secretário Administrativo II

DAI 6

03

3. SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS AMBIENTAIS

Superintendente

DAS 2A

01

Diretor

DAS 2B

03

Coordenador I

DAS 2C

06

Assessor Administrativo

DAI 4

01

Secretário Administrativo I

DAI 5

04

4. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Superintendente

DAS 2A

01

Diretor

DAS 2B

03

Coordenador I

DAS 2C

06

Assessor Administrativo

DAI 4

01

Secretário Administrativo I

DAI 5

04

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

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