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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3651, de 29 de maio de 1978

Nº 3651/1978

Art. 1.
- Os Grupos Ocupacionais do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado compreendem Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo de apoio judiciário, serviços de direção, assessoramento e auxiliares, de graus superior e médio, discriminados na Resolução nº 15, de 26 de dezembro de 1975, do mesmo Tribunal e segundo a regulamentação respectiva.

Dispõe sobre o Plano de Classificação de cargos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Grupo de Apoio Judiciário, designado pelo Código TJB - AJ.100, de atividades específicas do Tribunal, estabelecido na forma dos artigos de 12 a 15 e Anexo I da Resolução citada no artigo anterior, fica constituído de Categorias Funcionais, distribuídas em classes, na forma do Anexo I, desta lei, assim discriminados:

1 - Técnico Judiciário - Código TJB - AJ.101

2 - Taquígrafo Judiciário - Código TJB - AJ.102

3 - Auxiliar Judiciário - Código TJB - AJ.103

4 - Atendente Judiciário - Código TJB - AJ.104

5 - Agente de Segurança Judiciário-Código TJB - AJ.105.

Art. 3.
- Os Grupos de Serviço Administrativo, Código TJB - SA.200, Transporte Oficial e Portaria, Código TJB - TP.300, Artesanato e Outras Profissões, Código TJB - ART.400, Assessoramento Jurídico, Código TJB - ASS. 500, Outras Atividades de Nível Superior, Código TJB - NS.600 e Outras Atividades de Nível Médio, Código TJB - NM. 700, ficam constituídos de Categorias Funcionais, de conformidade com os artigos de 17 a 22 da Resolução nº 15/75 do Tribunal de Justiça e seus Anexos II a VII, cujas nomenclaturas, classes, níveis e atividades guardem correlação com os previstos nos decretos do Poder Executivo que os estruturam.
Art. 4.
- O Grupo Direção e Assessoramento, designado, pelo Código TJB - DAS.800, compreende os cargos de provimento em comissão a que são inerentes atividades de direção e assessoramento, superior e intermediário, do Tribunal de Justiça, discriminados, nível por nível, em deliberação deste e de acordo com o artigo 24 e Anexo VII da Resolução nº 15/75.
Parágrafo único- São reclassificados ou transformados em cargos de provimento em comissões integrantes do Grupo citado nesta artigo os atuais cargos em comissão, vagos ou ocupados, dos Órgãos e Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.
Art. 5.
- Integrarão as Categorias Funcionais dos Grupos Ocupacionais citados nos artigos 2º e 3º desta lei os cargos atuais, vagos ou ocupados, cujas atividades guardem correlação com as discriminadas nos Grupos correspondentes, mediante transformação ou transposição, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 3.096, de 26 de dezembro de 1972 e Decreto nº 24.469, de 31 de maio de 1973, alterado pelo número 24.144, de 12 de julho de 1974.
§ 1º- Os requisitos para provimento, os critérios seletivos e a época da sua realização serão estabelecidos em Resolução do Tribunal de Justiça e no respectivo regulamento.
§ 2º- Poderão, também, integrar as Categorias Funcionais mencionadas neste artigo, para complementar o número de cargos da lotação aprovada, cargos de atribuições não correlatas com os das Categorias Funcionais que os devem absorver, desde que os seus ocupantes se submetam aos mesmos processos seletivos e atendam ao disposto no Capítulo IV da citada Resolução nº 15/75.
Art. 6.
- Na implantação do Plano de Classificação de Cargos do Quadro do Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado poderão ser transformados em cargos os empregos integrantes da tabela de pessoal regido pela Legislação Trabalhista, os quais serão considerados extintos à medida em que seus ocupantes, mediante concurso, forem sendo absorvidos pela nova estrutura.
Art. 7.
- A lotação dos cargos estruturados para cada Categoria Funcional dos Grupos Ocupacionais que irão compor o Quadro Permanente do Pessoal do Tribunal de Justiça será estabelecida em Resolução desse Tribunal, obedecido o disposto no artigo 12, da Lei nº 3.096, de 26 de dezembro de 1972 .
Art. 8.
- Após a implantação do Plano, nos termos estabelecidos na Resolução do Tribunal de Justiça e nas normas adotadas pelo Poder Executivo, o ingresso nas classes finais e intermediárias far-se-á por progressão funcional e nas iniciais, por concurso público, de provas ou de provas e títulos, ou mediante progressão e ascensão funcionais, na forma do Capítulo V da Resolução citada.
Art. 9.
- Aos atuais funcionários e servidores será facultado permanecerem no cargo de que são ocupantes, sem perda dos direitos e vantagens a que vinham fazendo jus na situação anterior, mediante petição a ser formalizada no prazo estabelecido no regulamento próprio, passando os respectivos cargos e funções a constituírem Quadro Suplementar, sendo supressos à medida que se vagarem.
Parágrafo único- Os funcionários que não lograrem classificação no processo seletivo ficarão também incluídos no Quadro Suplementar; caso não obtenham classificação em segunda convocação, na forma estabelecida em Resolução do Tribunal, ficarão, permanentemente, no Quadro Suplementar e seus cargos sujeitos à regra deste artigo.
Art. 10.
- Aos funcionários de outro Poder à disposição do Tribunal de Justiça é facultado optar pelo enquadramento no Plano e pela sua lotação nesse Tribunal.
Art. 11.
- Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais, estruturados em Resolução do Tribunal de Justiça com fundamento na Lei nº 3.096, de 26 de dezembro de 1972 , são fixados os vencimentos constantes no Anexo da presente lei.
Art. 12.
- Os vencimentos fixados nesta lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão dos respectivos ocupantes nos cargos do Plano instituído por esta lei.
Art. 13.
- Ficam absorvidos pelos vencimentos fixados no artigo 11 as atuais gratificações pelo regime de tempo integral, por condições especiais de trabalho e outras vantagens percebidas, referentes aos cargos que integrarão os Grupos estruturados, ressalvados a gratificação adicional por tempo de serviço, salário família, diárias e ajuda de custo, na forma da legislação pertinente.
Art. 14.
- Os cargos de provimento em comissão bem assim as funções gratificadas do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça terão símbolos correspondentes aos do Serviço Civil do Poder Executivo, com direito às vantagens a estes assegurados.
Parágrafo único- O funcionário nomeado para cargo integrante do Grupo de Direção e Assessoramento poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, percebendo pelo exercício do cargo de provimento em comissão, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do respectivo símbolo.
Art. 15.
- As funções gratificadas necessárias aos Serviços dos Órgãos do Tribunal de Justiça serão por estes criadas ou estruturadas, na forma da legislação vigente, respeitados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Serviço Civil do Poder Executivo.
Parágrafo único- Aos funcionários em exercício de função gratificada estende-se o critério estabelecido para os ocupantes dos cargos de provimento em comissão, a que se refere o artigo 14 e seu parágrafo.
Art. 16.
- Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das Categorias Funcionais dos Grupos a que se refere esta lei ficarão sujeitos ao regime de 40 (quarenta ) horas semanais de trabalho, ressalvados os que exerçam atividades inerentes às profissões para as quais lei especial estabeleça regime específico.
Art. 17.
- Aplica-se ao pessoal do quadro de Serviços Auxiliares do Tribunal os aumentos gerais de vencimentos que forem decretados para o funcionamento do Estado.
Art. 18.
- A despesa com a execução desta lei correrá à conta dos recursos específicos consignados na lei orçamentária.
Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Edvaldo Pereira de Brito

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