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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3839, de 2 de outubro de 1980

Nº 3839/1980

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Art. 1.
- Os Grupos Ocupacionais do Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos do Tribunal de Contas do Estado, na conformidade da Lei nº 3.096, de 26 de dezembro de 1972 , compreendem Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, cuja lotação é a constante dos dos Anexos I e II desta Lei.

NOTA: Anexos dsiponíveis no download.

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os vencimentos dos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo das categorias funcionais dos grupos que compõem o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia são os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º- O disposto neste artigo somente terá aplicação a partir da implantação do sistema de cargos previsto nesta Lei.
§ 2º- Os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I desta Lei, terão seus níveis ajustados aos símbolos dos cargos correspondentes do Poder Executivo, na forma do Anexo IV.
Art. 3.
- Serão transpostos ou transformados, na forma do Anexo II desta Lei, os cargos que atualmente compõem o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, obedecidos os critérios estabelecidos na legislação vigente.
§ 1º- Efetivada a transposição ou transformação, e havendo vaga em cargo de atribuições correlatas ao que estiver ocupando, o funcionário do Estado que esteja à disposição do Tribunal de Contas, e não tenha sido antes classificado no órgão de origem, poderá optar, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, pela integração no novo Quadro.
§ 2º- O funcionário do Tribunal de Contas do Estado, à disposição de outro órgão ou entidade, que não esteja ocupando cargo em comissão ou função de confiança, deverá retornar ao exercício do cargo de que é titular, dentro no prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 4.
- Existindo vaga, os atuais servidores do Tribunal de Contas do Estado poderão ser aproveitados nos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, os servidores manifestarão opção no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei.
Art. 5.
- O funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada poderá optar pelo vencimento do cargo de que é titular, acrescido de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo símbolo.
Art. 6.
- Após a classificação estabelecida nesta Lei, o ingresso nas classes intermediárias e finais far-se-á por progressão funcional e nas iniciais, por concurso público, de provas ou de provas e títulos ou mediante progressão e ascenção funcionais, atendidas as disposições da Lei nº 3.096, de 26 de dezembro de 1972 e legislação complementar.
Art. 7.
- Aplicam-se ao pessoal do Quadro dos Serviços Técnicos e Administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia os aumentos gerais, direitos e vantagens atribuídos ao funcionalismo estadual.
Art. 8.
- Os funcionários que percebem nos respectivos cargos, vencimento superior ao decorrente da presente classificação, terão congelada, como vantagem pessoal fixa e inalterável, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento do cargo de que sejam titulares e o que resultar do disposto nesta Lei.
Art. 9.
- Os proventos dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado que, por força desta Lei, tenham substituída ou modificada a nomenclatura dos cargos de que eram titulares ao passarem à inatividade serão calculados à base do vencimento da classe inicial ou singular dos cargos transpostos, observada a necessária correspondência.
Art. 10.
- O funcionário público efetivo que, na data da publicação desta Lei, esteja, há mais de 10 (dez) anos ininterruptos, no exercício da função de que trata o art. 9º da Lei nº 3.428, de 02 de dezembro de 1975 , e satisfaça aos requisitos para a aposentadoria, terá, na inatividade, os proventos calculados com base nos vencimentos que venha percebendo no desempenho dessa função.
Art. 11.
- Na forma da legislação vigente, o Tribunal de Contas baixará Resolução para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas do Estado e créditos suplementares, na forma da legislação pertinente.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de outubro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plinio Mariani Guerreiro

Antonio Osório Menezes Batista

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

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