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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24484, de 28 de novembro de 1974

Nº 24484/1974

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O GRUPO SERVIÇO ADMINISTRATIVO, designado pelo Código SA-200, compreende Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades administrativas abrangendo encargos relacionados com aplicação de leis, normas e regulamentos, de secretariado e escritório, nas áreas de pessoal, orçamento, material, patrimônio, serviços de arquivo e documentação, datilografia e outros serviços correlatos e auxiliares do Serviço Público Estadual.

Artigo 2º - As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este decreto, distribuir-se-ão na forma do disposto no artigo 7º da Lei nº 3.096 de 26 de dezembro de 1972, em seis níveis hierárquicos, de acordo com as seguintes características:

Nível 6 - Atividades de natureza pouco repetitiva, de estudos e pesquisas, em grau auxiliar, relativas a implementação de leis, normas e regulamentos e de execução especializada, supervisão e chefia de unidades administrativas intermediárias.

Nível 5 - Atividades de natureza pouco repetitiva, de execução de serviços gerais e específicos da administração, em grau auxiliar e de coordenação ou chefia de unidades administrativas de menor complexidade.

Nível 4 - Atividades de natureza pouco repetitiva e em grau auxiliar, de execução, sob supervisão, de serviços gerais e específicos da administração.

Nível 3 - Atividades de supervisão, coordenação, revisão e execução de trabalhos especializados de datilografia.

Nível 2 - Atividades de execução, sob supervisão, de rotina administrativa, datilografia e outros serviços de escritório.

Nível 1 - Atividades de execução, sob orientação permanente, de trabalhos de rotina administrativa de menor complexidade, de serviços de escritório e atendimento ao público.

Artigo 3º - O Grupo SERVIÇO ADMINISTRATIVO, atenderá às necessidades de recursos humanos nas áreas de atividades correspondentes, das Secretarias, Órgãos da Governadoria e Autarquias Estaduais.

Dispõe sobre o GRUPO SERVIÇO ADMINISTRATIVO a que se refere o art. 4º ítem II do Decreto nº 23.469, de 31.05.73 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei 3.096 de 26 de dezembro de 1972 e no decreto 23.469, de 31 de maio de 1973, alterado pelo de nº 24.144, de 09 de julho de 1974,

D E C R E T A :

CAPÍTULO II

Das Categorias Funcionais

Art. 4.
- O Grupo SERVIÇO ADMINISTRATIVO, de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei 3.096/72, ficará constituído pelas Categorias Funcionais discriminadas neste artigo, distribuídas as classes em escala de seis níveis hierárquicos, na forma do Anexo I deste decreto.

Agente Administrativo, designado pelo Código SA-201,

Agente Administrativo Auxiliar, designado pelo Código SA-202.

Datilógrafo, designado pelo Código SA-203.

Artigo 5º - As especificações de classes, os requisitos para o provimento, bem como os graus hierárquicos correspondentes às linhas de chefia inerentes a cada categoria funcional, serão os constantes do Anexo II deste Decreto,

CAPÍTULO III

Da Implantação do Grupo

Art. 6.
- A implantação do Grupo, para integrar as Categorias Funcionais de que trata o artigo 4º deste Decreto, se fará obedecidas as seguintes normas:
a) - Até 75% (setenta e cinco por cento) da lotação estabelecida para cada classe, através transformação ou transposição dos atuais cargos ocupados ou vagos, cujas atividades se identifiquem ou guardem correlação com as especificadas no artigo 1º e na forma do artigo subsequente.
b) - Os 25% (vinte e cinco por cento) restantes serão providos nas classes iniciais, mediante concurso público a ser realizado após a transformação ou transposição citada na letra anterior e por progressão e ascensão funcionais posteriores, na forma do que dispõem os Capítulos VI e VII deste Decreto.

Artigo 7º - A transformação ou transposição de que trata a letra a do artigo anterior deverá obedecer o seguinte critério:

a) - Na categoria funcional de AGENTE ADMINISTRATIVO, por transformação, os cargos de Administrador de Prédio e de Maternidade, Almoxarife, Arquivologista, Arquivista, Assistente de Administração, Assistente Técnico, Assessor Técnico, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar e Técnico de Estatística, Conservador de Museu, Escriturário, Oficial Administrativo, Revisor, Secretário de Ginásio e de Colégio, Supervisor de Material, Tradutor, Tesoureiro e Tesoureiro Auxiliar, Técnicos de Administração, de Orçamento e de Administração Municipal e outros que se identifiquem com as referidas atividades;
b) - Na categoria Funcional de Agente Administrativo Auxiliar, por transformação, os cargos de Armazenista, Atendente, Atendente de Consultório, Auxiliar de Arquivo, Auxiliar de Biblioteca, Encarregado e Orientador de Disciplina, Auxiliar de Ensino, Auxiliar de Museu, Ecônomo, Escrevente-Datilógrafo, Escriturário, Mensageiro, Redator Auxiliar e outros que se identifiquem com as referidas atividades;
c) - Na Categoria Funcional de DATILÓGRAFO, por transposição, os cargos de Datilógrafo e por transformação, os de Escrevente-Datilógrafo.
Parágrafo único- Poderão também concorrer à transformação prevista neste artigo, os funcionários estabilizados em cargos em comissão, cujas atribuições básicas tenham correlação com as indicadas no artigo 1º deste Decreto.

Artigo 8º - Se o número de candidatos habilitados à transformação ou a transposição for inferior ao limite de cargos fixados para cada classe, poderão concorrer a inclusão os ocupantes de cargos de quaisquer séries de classes e classes singulares, independente da correlação prevista no artigo 7º, bem assim os que não lograrem aprovação na primeira prova de habilitação, desde que possuam o grau de escolaridade e demais requisitos exigidos para cada Categoria e se submetam ao processo seletivo-estabelecido neste Decreto.

Artigo 9º - Os cargos ocupados serão transformados ou transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas Categorias Funcionais correspondentes, do maior para o menor nível e no limite da lotação estabelecida para cada Secretaria ou Órgão da Governadoria ou Autarquia, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capitulo IV deste Decreto.

§ 1º- Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da correspondente Categoria Funcional, serão transformados ou transpostos para a Classe Funcional, imediatamente inferior e assim sucessivamente até atingir a classe inicial.
§ 2º- A transformação e transposição dos cargos de que trata o art. 8º, far-se-á somente para as classes iniciais das correspondentes Categorias Funcionais.

CAPÍTULO IV

Dos Critérios Seletivos

Art. 10.
- A seleção para efeito de transposição ou transformação dos cargos para as Categorias Funcionais do Grupo SERVIÇO ADMINISTRATIVO, visando a comprovação da capacidade do funcionário para o desempenho das atividades relativas às respectivas classes, será procedida através prova específica, de caráter eliminatório, a qual poderão concorrer:
a) - os ocupantes dos cargos referidos no artigo 7º dispensado o grau de escolaridade exigido nas especificações de classes;
b) - os que se habilitarem na forma do artigo 8º obedecidos os requisitos nele estabelecido.
§ 1º- As provas de habilitação serão precedidas de curso intensivo e específico de treinamento, proporcionado pelo Estado, para os funcionários ocupantes dos cargos a serem transformados ou transpostos.
§ 2º- Na hipótese do cargo a ser transformado concorrer a inclusão em mais de uma Categoria Funcional, o funcionário fará opção pelo treinamento para uma das categorias.

Artigo 11 - Ocorrendo empate na classificação prevista no artigo 9º, a inclusão dos habilitados far-se-á de acôrdo com a seguinte ordem de preferência:

1º) - o que tiver ingressado através concurso público de provas, ou de provas e títulos, de caráter competitivo e eliminatório, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

2º) - o que tiver logrado habilitação em concurso público ou prova Pública de caráter competitivo e eliminatório, realizada para a série de classes ou classe singular de atribuições afins as da categoria funcional;

3º) - o ocupante da classe mais elevada;

4º) - o de maior tempo na classe;

5º) - o de maior tempo na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

6º) - o de maior tempo de serviço público estadual;

7º) - o de maior tempo de serviço público.

§ 1º- A classificação dos habilitados que concorram na forma do artigo 8º, será feita em separado, obedecido para desempate o critério estabelecido nos itens deste artigo.
§ 2º- Os elementos enumerados no presente artigo serão considerados na data da homologação do processo seletivo.

CAPÍTULO V

Do Ingresso

Art. 12.
- O ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo SERVIÇO ADMINISTRATIVO após a sua implantação, far-se-á sempre, ressalvados os casos de ascensão e progressão funcionais, nas classes iniciais, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas especificações respectivas, para o desempenho das atividades inerentes as classes.

Artigo 13 - Os requisitos para o ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais do Grupo SERVIÇO ADMINISTRATIVO serão os constantes das especificações de classe de que trata o artigo 5º e demais exigências contidas nas instruções reguladoras do concurso.

Artigo 14 - Serão reservadas até 2/3 (dois terços) das vagas das classes iniciais, para provimento mediante progressão e ascensão funcionais, na forma do disposto nos Capítulos respectivos.

Parágrafo único- Havendo insuficiência de funcionários habilitados, as vagas reservadas para preenchimento por progressão e ascensão, poderão ser providas por candidatos habilitados em concurso público e vice-versa.

CAPÍTULO VI

Da Progressão Funcional

Art. 15.
- A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este decreto far-se-á:
a) - pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior aquela a que pertença, dentro da mesma Categoria e obedecera a critérios seletivos na forma estabelecida em regulamentação geral;
b) - pela elevação do funcionário da classe final de uma Categoria Funcional, para a imediatamente superior de outra Categoria dentro deste Grupo, desde que os candidatos possuam nível de conhecimentos equivalentes ao grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou habilitação legal e mediante prova seletiva de caráter competitivo e eliminatório.
§ 1º- A progressão funcional de que trata a letra b deste artigo obedecerá ao seguinte critério:

para as classes de:

a) - AGENTE ADMINISTRATIVO - A - os ocupantes das classes finais de Agente Administrativo Auxiliar e de Datilógrafo.
b) - DATILÓGRAFO - B - os ocupantes da classe final de Agente Administrativo Auxiliar.
§ 2º- O interstício para a progressão funcional é de (dois) 2 anos dentro da mesma Categoria e de (tres) 3 para outra Categoria, dentro do mesmo Grupo e será apurado pelo tempo liquido de efetivo exercício na classe.
§ 3º- Os candidatos a progressão funcional serão submetidos a treinamento adequado e a processo seletivo correspondente as especificações exigidas para a respectiva Categoria.

CAPÍTULO VII

Da Ascensão Funcional

Art. 16.
- Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais de outros Grupos para as classes iniciais de Categorias Funcionais do Grupo SERVIÇO ADMINISTRATIVO, desde que possuam o grau de escolaridade estabelecido para a Categoria respectiva ou habilitação legal e se submetam a processo seletivo e treinamento específico.
Parágrafo único- Os critérios seletivos para a ascensão funcional, a época de sua realização e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidos em regulamentação geral.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17.
- Os ocupantes dos cargos que integram as classes das Categorias Funcionais a que se refere este decreto, ficam sujeitos à jornada semanal de trabalho prevista nas respectivas especificações de classe.

Artigo 18 - Os atuais ocupantes dos cargos a serem transpostos ou transformados que não lograrem habilitação no processo seletivo, passarão a integrar quadro suplementar, sem prejuízo das promoções e acessos a que façam jus, de acordo com a legislação anterior, sendo supressos a medida que se vagarem.

Artigo 19 - Os cargos ocupados por funcionários habilitados no processo seletivo de que trata este decreto, que excederem o limite de lotação do órgão a que pertençam, poderão ser transformados ou transpostos para vagas existentes em outros órgãos, dentro do mesmo Grupo.

Parágrafo único- Durante o período de validade das provas de habilitação, poderá ocorrer a transformação ou transposição dos cargos remanescentes, ocupados por funcionários habilitados no processo seletivo, para as vagas das classes iniciais destinadas a concurso público.

Artigo 20 - Durante a fase de implantação do grupo poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas das classes iniciais para serem providas pelos servidores regidos pela CLT, desde que se habilitem em concurso público e suas funções se enquadrem nas especificações de classes. - Os servidores referidos neste artigo serão submetidos ao mesmo treinamento oferecido ao pessoal estatutário, devendo os habilitados serem relacionados em classificação distinta dos mencionados no artigo 12 deste Decreto.

Artigo 21 - O GRUPO SERVIÇO ADMINISTRATIVO poderá ser revisto, para acréscimo ou supressão de Categorias Funcionais, em decorrência de possíveis alterações no conteúdo ocupacional das atividades a elas inerentes.

Artigo 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA,em 28 de novembro de 1974

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

MÁRIO DE MELLO KERTÉSZ

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Exemplos típico de trabalho da Classe (Cont.).

Forma de Recrutamento

Concurso público ou ascensão funcional na forma estabelecida neste Decreto.

Qualificações essenciais para o recrutamento

1. ESCOLARIDADE: Conclusão de ciclo ginasial ou 1º grau do ensino médio (8a. serie).

2. OUTRAS QUALIFICAÇÕES: Certificado ou diploma de datilografia.

3. IDADE : 18 a 35 anos.

Período de trabalho

40 (quarenta) horas semanais.

Anexo nºII

ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE

Grupo

SERVIÇO ADMINISTRATIVO

Código SA - 200 .

Denominação de Categoria Código

DATILÓGRAFO SA - 203

Denominação de Classe

DATILÓGRAFO "A"

Código

SA-203.2 2

Descrição sumária das atribuições da Classe

Atividades de nível médio de natureza, repetitiva, envolvendo atividades de execução, sob supervisão e orientação, de trabalhos datilográficos.

Exemplos típicos de trabalhos da Classe

1. Executar trabalhos datilográficos simples de textos, relações, fichas, ofícios, memorandos, relatórios e outros expedientes administrativos.

2. Datilografar quadros e tabelas.

3. Datilografar projetos de lei, minutas de decreto e exposição de motivos.

4. Fazer trabalhos datilográficos em diversos tipos de papel matriz para máquinas impressoras, copiadoras, mimeografos e outras máquinas congêneres.

5. Manter em arquivos cópias de trabalhos datilografados e outros inerentes ao setor.

6. Operar com outras máquinas de escritório, como: duplicadora, copiadora, impressora, calculadora, etc.

7. 7. Executar outras tarefas semelhantes.

Exemplos típicos de trabalhos da classe (com .)

Forma de Recrutamento

Progressão funcional dos ocupantes de cargos da classe "A" de Datilógrafo e de Agente Administrativo Auxiliar "B"

Qualificações essenciais para o recrutamento

1. Escolaridade: Conclusão do ciclo ginasial ou 1º grau do ensino médio (8a. série).

2. Experiência: 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe "A" de Datilógrafo e 3 na classe "B" de Agente Administrativo Auxiliar.

3. Outras qualificações: Habilitação em curso de treinamento, com vistas ao desempenho das atribuições inerentes a classe de Datilógrafo "B".

Período de trabalho:

40 (quarenta) horas semanais.

Anexo nºII

ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE

Grupo

SERVIÇO ADMINISTRATIVO

Código

SA - 200

Denominação de Categoria

Código

Denominação da Classe

Código

DATILÓGRAFO

SA - 203

DATILOGRAFO "B"

AS - 203.3

Descrição sumária das atribuições da Classe

Atividades de nível médio, envolvendo supervisão, coordenação, revisão e execução de trabalhos especializados de datilografia.

Exemplos típicos de trabalhos da Classe

1. Datilografar matérias especializadas que requeiram certa parcela de julgamento independente e envolvam responsabilidade.

2. Datilografar informações, correspondências e outros expedientes que exijam retoques de redação ou complementação e desenvolvimento da idéia original.

3. Datilografar trabalhos em línguas estrangeiras ou em que entrem expressões técnicas, bem como documentos importantes e sigilosos.

4. Fornecer dados estatísticos dos trabalhos datilográficos executados.

5. Operar, eventualmente, com máquinas de reprodução e duplicação de documentos.

6. Revisar trabalhos datilográficos.

7. Supervisionar, coordenar*e orientar trabalhos complexos e especializados de datilografia.

8. Chefiar setores de atividades inerentes ao cargo.

9. Executar outras tarefas semelhantes.

Exemplos típicos de trabalho da Classe (cont.)

11. Organizar, registrar e arquivar prontuários nos setores hospitalares e de ensino.

12. Orientar alunos em estabelecimentos de ensino e instituições especializadas, zelando pela sua disciplina e segurança.

13. Executar outras tarefas semelhantes.

Forma de Recrutamento

Concurso público de provas e Ascensão Funcional, na forma estabelecida neste Decreto.

Qualificações essenciais para o recrutamento

1. Escolaridade : Conclusão do ciclo ginasial ou 1º grau do ensino médio.

2. Experiência : Para ascensão, no mínimo 2 anos de experiência nas atividades da classe.

3. Idade: De 18 a 35 anos.

Período de trabalho

Jornada de 40 horas semanais de trabalho.

ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE

Grupo SERVIÇO

ADMINISTRATIVO

Código

SA - 200

Denominação de Categoria

AGENTE ADMINISTRATIVO AUX.

Código

SA-202

Denominação da Classe

AGENTE ADM. AUXILIAR "A”

Código

SA-202.1

Descrição sumária das atribuições da Classe

Atividades de nível médio, de natureza repetitiva, de rotina administrativas, envolvendo execução de trabalhos auxiliares de classe, codificação, catalogação e arquivamento de documentos guarda e conservação de material e trabalhos de atendimento ao público, atinentes às atividades de unidades burocráticos, escolares e hospitalares.

Exemplos típicos de trabalhos da Classe

1. Preparar expedientes sobre assuntos simples e informar processos de rotina, seguindo normas pre-estabelecidas.

2. Executar trabalhos datilográficos relacionados com suas atividades.

3. Protocolar processos e documentos, registrando e controlando sua entrada, saída e movimentação.

4. Providenciar e controlar a divulgação de atos administrativos, por meios oficiais.

5. Auxiliar nos trabalhos de classificação, codificação, catalogação e arquivamento de processos, livros e documentos.

6. Operar máquinas simples de reprodução e duplicação de documentos.

7. Orientar o público na consulta; registrar e controlar empréstimos de livros e publicações em setores de documentação e biblioteca.

8. Preparar requisição e distribuir material de consumo necessário aos serviços do setor.

9. Fiscalizar entrada e saída de material, elaborando fichas e mapas de controle.

10. Atender o público na esfera de suas atividades, entregando formulários e documentos a interessados.

10. Receber material de consumo ou permanente adquirido e promover seu armazenamento e distribuição.

11. Auxiliar na elaboração de folhas de pagamento e no controle do processamento de dados.

12. Executar trabalhos datilográficos nas diversas áreas de sua atuação:

13. Prestar informações ao público na esfera de sua competência.

14. Zelar pela disciplina e segurança nos estabelecimentos de ensino e hospitalares, orientando seu atendimento.

15. Executar outras tarefas semelhantes.

Forma de Recrutamento

Progressão funcional para os ocupantes da classe "A" de Agente Administrativo Auxiliar.

Qualificações essenciais para o recrutamento

*

*

1. Escolaridade: Conclusão do ciclo ginasial ou 1º grau do ensino médio.

2. Experiência: Mínima de 2 anos de efetivo exercício na classe de Agente Administrativo Auxiliar "A".

3. Outras qualificações: Habilitação em curso de treinamento, com vistas ao desempenho das atribuições da classe.

Período de trabalho

Jornada de 40 horas semanais de trabalho

Anexo nº II

ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE

Grupo

SERVIÇO ADMINISTRATIVO

Código

AS - 200

Denominação de Categoria código

AGENTE ADMINISTRATIVO AUX.SA-202

Denominação da Classe

AGENTE ADM. AUXILIAR"B"

Código

SA-202.2

Descrição sumária das atribuições da Classe

Execução de atividades de nível médio, de menor complexidade, envolvendo classificação, codificação, catalogação e arquivamento de documentos, execução, sob supervisão direta, de trabalhos de rotina administrativa referentes a pessoal, material, orçamento e outros, em unidades burocráticas, escolares e hospitalares.

Exemplos típicos de trabalhos da Classe

!. i1. Instruir, sob orientação direta, processos de pequena complexidade

referentes a administração geral.

2. 2. Orientar e executar trabalhos atinentes a recebimento, classificação, registro, codificação, catalogação e tramitação de processos, livros e documentos, adotando medidas para o bom desempenho dessas atividades.

3. Colaborar nos trabalhos relacionados com os serviços de arquivamento e conservação de documentos.

4. Preparar índices e fichários de pessoal, material e outros.

5. Lavrar termos de ocorrência ou de posse, registrar atas, contratos e outros tipos de expediente.

6. Colaborar na implantação de manuais e instruções de serviço.

7. Fiscalizar escalas e turmas de trabalho.

8. Auxiliar no levantamento de dados para a proposta Orçamentária. 9. Auxiliar nos trabalhos de aquisição de material de consumo ou permanente, mediante expedição de convites , divulgação de editais e

outras tarefas correlatas.

Exemplos típicos de trabalhos da Classe (cont.)

13. Colaborar, em grau auxiliar, na elaboração da proposta orçamentária do setor.

14. Realizar registros contábeis de pequena complexidade, elaborar quadros demonstrativos e folhas de pagamento.

15. Coletar dados estatísticos e auxiliar nos levantamentos para elaboração de gráficos e relatórios de serviços.

16. Coordenar e controlar a execução de serviços de disciplina e organização de escalas de trabalho nos estabelecimentos de ensino e hospitais.

17. Prestar informações ao público e à clientela.

18. Chefiar unidades de pequeno porte, que envolvam atividades administrativas de grau médio.

19. Secretariar diretores e chefes de serviço, assessorando nas atividades de Gabinete e de atendimento ao público.

20. Desempenhar outras tarefas semelhantes.

Forma de Recrutamento

Concurso público de provas; progressão e ascensão funcionais na forma estabelecida neste Decreto.

Qualificações essenciais para o recrutamento.

1. ESCOLARIDADE: Conclusão do ciclo colegial ou 2º grau do ensino médio.

2. EXPERIÊNCIA: Para progressão ou ascensão 3 anos, no mínimo, de efetivo exercício nas classes "B" de Agente Administrativo Auxiliar e de Datilógrafo e, no mínimo, 5 em atividade de natureza correlata ou afim.

3. OUTRAS QUALIFICAÇÕES. Habilitação em processo seletivo, com vistas ao desempenho das atribuições de classe.

4. IDADE: de 18 a 35 anos.

Período de trabalho

40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Anexa nºII

ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE

Grupo

SERVIÇO ADMINISTRATIVO

Código

SA - 200

Denominação da Categoria Código

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO SA-201

Denominação da Classe

AGENTE ADMINISTRATIVO A

Código

SA-201.4

Descrição sumária das atribuições da Classe

Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva em grau auxiliar, abrangendo execução qualificada, sob supervisão, de trabalhos que envolvam estudo, relativos a pessoal, orçamento, material e organização. Coordenação de serviços relacionados com processos de classificação, arquivamento e conservação de documentos. Execução de trabalhos administrativos e específicos nos setores hospitalares e de ensino. Supervisão de trabalhos de rotina de menor complexidade.

Exemplos típicos de trabalhos da Classe

1. Estudar processos de mediana complexidade, relacionados com assuntos de caratér geral ou específico do setor de trabalho.

2. Redigir instruções, ordens de serviço, editais, contratos e outros atos de rotina administrativa.

3. Lavrar termos de posse de ocorrências e expedir certidões e atestados.

4. Colaborar na organização de coletâneas de leis, regulamentos e normas relativas ao setor de trabalho.

5. Coordenar trabalhos relacionados com arquivamento de documentos e na manutenção de fichários atualizados.

6. Supervisionar e apresentar sugestões para simplificação de processos de recebimento, classificação, registro e tramitação de documentos.

7. Informar processos referentes a direitos e vantagens de funcionários.

8. Colaborar em estudos preliminares dos programas para seleção e treinamento dos servidores e nos levantamentos e aferição dos direitos funcionais.

9. Participar, sob supervisão direta, dos trabalhos de concorrência ou tomada de preços para aquisição de material, minutando atas, termos de ajuste e contratos.

10. Auxiliar na aquisição, guarda e suprimento de material permanente e de consumo.

11. Providenciar o levantamento de mapas de movimentação de material, auxiliando na elaboração periódica de balancetes, balanços e inventários.

12. Manter atualizadas as classificações e nomenclatura dos produtos e artigos necessários ao serviço publico, fazendo anotações em fichas, classificando e arquivando os documentos registrados ou em andamento.

Exemplos típicos de trabalhos da Classe (cont.)

14. Coletar dados estatísticos para elaboração de relatórios e material de divulgação.

15. Instruir processos de licença, registro, transferência de propriedades, de bens moveis, imóveis e semoventes, bem como mudança de nome, baixa e cancelamento.

16. Orientar os trabalhos de classificação e discriminação de produtos industriais e artigos de comércio e opinar, quando necessário, sobre a sua origem, obtenção, fabricação e outras características.

17. Coordenar e controlar a execução de serviços de disciplina nos estabelecimentos oficiais.

18. Supervisionar trabalhos de equipes auxiliares.

19. Exercer funções de chefia e secretariado em unidades de atuação

intermediária.

20. Desempenhar outras tarefas correlatas nos diversos setores da administração.

Forma de Recrutamento

Progressão funcional dos ocupantes da classe A de Agente Administrativo.

Qualificações essenciais para o recrutamento

1. Escolaridade: Conclusão do ciclo colegial ou 2º grau do ensino médio.

2. Experiência: Pelo menos 2 anos de efetivo exercício na classe A de Agente Administrativo e, no mínimo, 3 anos de atividades inerentes a Categoria Funcional correspondente.

3. Outras qualificações: Habilitação em cursos de treinamento com vistas ao desempenho das atribuições da classe.

Período de trabalho

Jornada de 40 horas semanais de trabalho.

Anexo nº II

ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE

Grupo

SERVIÇO ADMINISTRATIVO

Código

SA-200

Denominação de Categoria código

AGENTE ADMINISTRATIVO SA - 201

Denominação da Classe

AGENTE ADMINISTRATIVO B

Código

SA-201.5

Descrição sumária das atribuições da Classe

Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo estudos de complexidade mediana, sob supervisão indireta, com vistas a implementação de leis, normas e regulamentos, referentes a administração de pessoal, material e orçamento. Execução e coordenação de trabalhos de classificação, documentação, arquivamento e outros. Supervisão e Chefia de serviços desenvolvidos por equipes auxiliares.

Exemplos típicos de trabalhos da Classe

1. Colaborar em estudos que visem a implementação de leis, normas e instruções de natureza administrativa.

2. Participar da elaboração de gráficos, fichas, roteiros e manuais de serviços.

3. Informar processos sobre direitos e deveres funcionais, preparando o necessário expediente.

4. Colaborar nos estudos relacionados com classificação, avaliação e lotação de cargos.

5. Participar da elaboração e execução de programas de recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e treinamento de servidores.

6. Orientar o funcionamento de cadastro de pessoal, material e patrimônio.

7. Estudar a previsão dos estoques de material permanente e de consumo, propondo medidas para a sua aquisição, controle e superimento.

8. Promover, periodicamente, levantamentos para balancetes, balanços e inventário de material.

9. Colaborar nos estudos para elaboração da proposta Orçamentária do respectivo setor de trabalho.

10. Instruir os processos de pagamento das despesas e promover os respectivos registros.

11. Extrair empenhos de verbas e controlar sua aplicação, colaborando na organização de mapas e demonstrativos.

12. Orientar a classificação e arquivamento de documentação, inclusive referente a pedido de registro de marcas, títulos e insígnias de estabelecimentos industriais e de comércio e rever trabalhos de equipes auxiliares relacionados com compilação de dados e informações.

13. Colaborar no preparo e redação da correspondência oficial, relatórios e planos de trabalho.

Exemplos típicos de trabalhos da Classe (cont.)

14. Supervisionar os trabalhos rotativos a balancetes, balanços, inventários, bem como escrituração de fichas e livros de controle de material e bens públicos.

15. Supervisionar ou coordenar trabalhos atinentes ao exame técnico dos pedidos de registro de marcas de indústria ou de comércio, títulos de estabelecimentos, insignias, expressões ou sinais de propaganda.

16. Opinar em processos de licença, inscrição, registro, transferência de propriedades, de bens moveis, imóveis e semoventes, bem como mudança de nome e características, baixa e cancelamento.

17. Apresentar relatórios de serviços e colaborar no preparo de material para documentação e divulgação.

18. Secretariar superiores hierárquicos, inclusive em serviços de redação oficial.

19. Orientar e supervisionar trabalhos de equipes de serviços auxiliares da administração.

20. Exercer funções de chefia, secretariado e assessoramento em unidades que envolvam atividades administrativas de grau médio.

21. Executar tarefas semelhantes em setores educacionais, de saúde e outros.

Forma de Recrutamento

Progressão funcional dos ocupantes da classe B de Agente Administrativo.

Qualificações essenciais para o recrutamento

1. Escolaridade: Conclusão do ciclo colegial ou 2º grau de ensino médio.

2. Experiência: Pelo menos, 2 anos de efetivo exercício na classe B de Agente Administrativo e, no mínimo, 4 anos de atividades inerentes à Categoria funcional

3. Outras qualificações: Habilitação em cursos de treinamento inerentes às atividades de classe.

Período de trabalho

Jornada, no mínimo, de 40 horas semanais de trabalho.

Anexo nº II

ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE

Grupo

SERVIÇO ADMINISTRATIVO

Código

SA-200

Denominação de Categoria código

AGENTE ADMINISTRATIVO SA - 201

Denominação da Classe

AGENTE ADMINISTRATIVO B

Código

SA-201.6

Descrição sumária das atribuições da Classe

Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo estudos de mediana complexidade, abrangendo estudos e pesquisas, em grau auxiliar, realizadas sob supervisão indireta, visando a aplicação de leis, normas e regulamentos referentes a administração pública nas áreas de pessoal material, orçamento, organização e outras de natureza específica, execução e supervisão de trabalhos administrativos desenvolvidos por equipes auxiliares, chefias de secretarias e de unidades administrativas de grau médio.

Exemplos típicos de trabalhos da Classe

1. Colaborar com o pessoal técnico, nos estudos, pesquisas e planejamento administrativo e financeiro.

2. Estudar casos e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas especificas na esfera administrativa, bem como dos métodos de trabalho, visando melhor produtividade.

3. Participar da elaboração de planos, organização de manuais, gráficos e rotinas de serviço.

4. Estudar e propor medidas destinadas a simplificar o trabalho e reduzir o custo operacional.

5. Informar processos sobre direitos e deveres funcionais estabelecidos no Estatuto e legislação pertinente.

6. Participar da programação, elaboração e aperfeiçoamento das atividades de recrutamento, seleção, treinamento de pessoal e avaliação de resultados.

7. Participar de estudos de problemas relativos a analise, avaliação e classificação de cargos, ao aperfeiçoamento dos sistemas de progressão e ascensão funcionais e demais aspectos da administração de pessoal.

8. Colaborar nos estudos sobre lotação e relotação das unidades administrativas.

9. Colaborar nos estudos e na elaboração da proposta Orçamentária.

10.Supervisionar, setorialmente, os pagamentos das despesas autorizadas e os respectivos registros, bem como conferir a exatidão da receita

e despesa.

11. Supervisionar os trabalhos referentes a administração de material e patrimônio em nível setorial, bem como o estado de processos relativos ao controle das atividades da unidade.

12. Coordenar tarefas rotativas a aquisição de material permanente e de consumo, mediante processos de concorrência ou outra modalidade de licitação.

13. Supervisionar os trabalhos relativos a guarda, conservação e estocagem de material permanente e de consumo.

ANEXO I

GRUPO: SERVIÇO ADMINISTRATIVO CÓDIGO 200

CATEGORIAS

FUNCIONAIS

NÍVEL

AGENTE ADMINISTRATIVO

CÓDIGO

S.A. 201

AGENTE ADM. AUXILIAR

CÓDIGO

S.A. 202

DATILOGRAFO

CÓDIGO

S.A. 203

6

Agente Administrativo "C"

S.A. 201-6

-

-

-

-

5

Agente Administrativo "B"

S.A. 201-5

-

-

-

-

4

Agente Administrativo "A"

S.A. 201-4

-

-

-

-

3

-

-

-

-

Datilógrafo "B"

S.A. 203-3

2

-

-

Agente Adm. Auxiliar "B"

S.A. 202-2

Datilógrafo "A"

S.A. 203-2

1

-

-

Agente Adm. Auxiliar "A"

S. A. 202-1

-

-

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