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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25553, de 30 de dezembro de 1976

Nº 25553/1976

Aprova o Regulamento da Lei nº 3.461, de 22 de dezembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 3.461, de 22 de dezembro de 1975, que com este se publica.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1976.

ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E FORO

Art. 1.
- O Departamento de Edificações Públicas - DEP, transformado em Entidade Autárquica pela Lei nº 3461, de 22 de dezembro de 1975, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, vincula-se à Casa Civil do Gabinete do Governador e tem por finalidade a execução da política estadual de edificações públicas.
Art. 2.
- Ao Departamento de Edificações Públicas - DEP, compete:
I a execução dos programas relativos a edificações públicas de interesse do Estado;
II a pesquisa e proposição de soluções funcionais e econômicas para a construção de edifícios públicos, elaboração de normas e especificações técnicas correspondentes;
III a elaboração de projetos, diretamente, ou através de terceiros por ele contratados, visando:
a) com exclusividade, a construção de edifícios públicos da administração estadual, centralizada ou descentralizada, cuja atividade fim não esteja compreendida no âmbito dos serviços de engenharia, ressalvado o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 39 da Lei Estadual nº 2321, de 11 de abril de 1966;
b) a execução de obras de reparos e melhoramentos de edifícios de qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual, independente da natureza de suas atividades fins;
c) a execução de obras e serviços de reparos e melhoramentos de edifícios públicos municipais, por solicitação dos interessados e mediante convênio;
d) a construção de edifícios públicos federais, mediante convênio.
IV a realização de estudos de prospecção geotécnica para o Estado e, mediante convênio, para os Municípios;
V a organização, manutenção e controle permanente de cadastro técnico dos prédios de propriedade do Estado e em uso pelo serviço público, em articulação com o Departamento de Administração com o Departamento de Administração Geral - DAG;
VI a organização e desenvolvimento das atividades relativas à composição e fixação de preços unitários de materiais e de mão de obra utilizados nas construções de prédios públicos;
VII o desempenho de atividades correlatas e de outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3.
- O Departamento de Edificações Públicas - DEP tem a seguinte estrutura:
I ÓRGÃO DELIBERATIVO

1. Conselho Administrativo

II ÓRGÃOS EXECUTIVOS

1. Diretoria Geral

1.1. Comissão de Cadastramento e Licitação

2. Gabinete do Diretor Geral

3. Assessoria Técnica

4. Coordenação Administrativa

4.1. Serviço de Pessoal

4.2. Serviço de Material e Encargos Gerais

4.3. Serviço Financeiro

5. Coordenação de Estudos e Projetos

5.1. Serviço de Projetos

5.2. Serviço de Normas e Pesquisas

5.3. Serviço de Custos e Composição de Preços

6. Coordenação de Engenharia

6.1. Serviço de Construção

6.2. Serviço de Conservação e Reparos

7. Coordenação de Infraestrutura

7.1. Serviço de Sistema Viário

7.2. Serviço de Instalações

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 4.
- Ao Conselho Administrativo, com a composição prevista no artigo 5º da Lei nº 3.461, de 22 de dezembro de 1975, além das competências definidas no Art. 7º dessa Lei, incumbe:
I a formulação das diretrizes e revisão da política do DEP;
II a elaboração do seu Regimento Interno, bem como de suas alterações;
III a apreciação da alteração do Regulamento e das normas regimentais da Entidade, a serem submetidas à apreciação do Governador do Estado;
IV a deliberação sobre o desdobramento da estrutura prevista neste Regulamento, por proposta do Diretor Geral;
V a apreciação e aprovação, na forma da lei, do programa plurianual de investimentos e da proposta orçamentária anual da Entidade, bem como das suas alterações;
VI a aprovação do quadro de pessoal da Autarquia, com a respectiva remuneração, que deverá ser submetido ao Governador do Estado.
VII o desempenho de atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo único- O Conselho Administrativo disporá de uma Secretaria cujo titular será indicado pelo seu Presidente.
Art. 5.
- O Conselho Administrativo reunir-se-á uma vez por mês, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- Cada Conselheiro fará jús a jeton no valor da metade do menor nível de remuneração do DEP, por sessão a que compareça, limitando-se o pagamento dessa gratificação a, no máximo, duas sessões mensais.
§ 2º- Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a três sessões consecutivas ou a sete alternadas, salvo por motivo justificado e devidamente comprovado.
§ 3º- O Conselho Administrativo se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberara por maioria simples, cabendo ao Presidente os votos simples e de qualidade.
§ 4º- O Presidente do Conselho Administrativo será substituído, em seus impedimentos e faltas, por Conselheiro escolhido entre os demais presentes, através de votação.
§ 5º- Os membros titulares deverão indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, seus respectivos suplentes, os quais serão nomeados pelo Governador.
§ 6º- O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Diretoria Geral do DEP.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA GERAL

Art. 6.
- À Diretoria Geral, que tem por finalidade promover os meios necessários ao cumprimento dos objetivos da Entidade, além das competências previstas no Artigo 10 da Lei nº 3461, incumbe:
I a representação ativa e passiva do DEP em juízo ou fora dele;
II a supervisão das atividades técnicas e administrativas do DEP;
III a admissão, promoção, punição e dispensa de servidor;
IV o desempenho de atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.

COMISSÃO DE CADASTRAMENTO E LICITAÇÃO

Art. 7.
- A Comissão de Cadastramento e Licitação terá a seguinte composição:
a) por indicação do Diretor Geral, um servidor público, que a presidirá;
b) o titular da Coordenação a que se liga o objeto da licitação, ou quem por ele indicado dentre os seus subordinados;
c) um Bacharel em Direito integrante da Assessoria Técnica;
d) um representante do órgão ou entidade da Administração Pública, a que a licitação se destina;
e) um representante do Departamento de Administração Geral;
Art. 8.
- A Comissão de Cadastramento e Licitação compete o planejamento, a direção, a execução, e o controle das atividades de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas, bem como de licitação de serviços e obras.
Art. 9.
- A Comissão de Cadastramento e Licitação deliberará, sempre, por maioria simples de votos, e reunir-se-á, com o número mínimo de 3 (três) membros.
Parágrafo único- Em caso de empate, caberá ao Diretor do DEP o voto de desempate.
Art. 10.
- A Comissão disporá sobre as normas de seu funcionamento interno e complementares de licitação, a serem aprovadas pelo Conselho Administrativo.

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Art. 11.
- Ao Gabinete, que tem por finalidade prestar assistência à Diretoria Geral do DEP, compete:
I a coordenação da representação social e política do Diretor Geral;
II a preparação e encaminhamento do expediente e da correspondência do Diretor Geral;
III o processamento de despachos e a elaboração de sínteses dos assuntos submetidos à decisão do Diretor Geral;
IV a coordenação do fluxo de comunicações sociais de interesse do Departamento;
V o desempenho de atividades correlatas e outras necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 12.
- Á Assessoria Técnica, que tem por finalidade prestar à Diretoria Geral assistência técnica, geral e específica, compete:
I a promoção de assistência jurídica ao DEP no que se fizer necessário;
II a aquisição, organização e manutenção de documentação e biblioteca especializadas;
III a realização de serviços necessários à preparação de material bibliográfico e divulgação de trabalhos técnicos especializados;
IV a prestação de assistência na formulação de diretrizes e de prioridades, e na definição da programação, inclusive em matérias orçamentária e organizacional, propondo alternativas estratégicas;
V o acompanhamento, avaliação e controle de estudos, programas e obras, em todos os seus aspectos;
VI a promoção de pesquisas e levantamentos de interesse do DEP, quando solicitados ou aprovados pela Diretoria Geral;
VII o desempenho de atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.

COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 13.
- À Coordenação Administrativa, que tem por finalidade prestar à Entidade o apoio em administração geral e financeira, na conformidade da legislação estadual pertinente, compete:
I Pelo Serviço de Pessoal:
a) a promoção de estudos e proposição de diretrizes para a política de pessoal da Autarquia;
b) a realização de recrutamento, seleção e promoção de pessoal;
c) a identificação da necessidade de aperfeiçoamento dos recursos humanos e a adoção das medidas cabíveis;
d) a prática de atos específicos inerentes à administração de pessoal;
e) o desempenho de atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.
II Pelo Serviço de Material e Encargos Gerais:
a) a promoção de estudos e proposições de diretrizes para a política de material e patrimônio, bem como elaboração de normas de padronização;
b) a previsão das necessidades, aquisição, guarda e distribuição de material e de bens móveis;
c) a manutenção do Almoxarifado Central;
d) a realização de inspeção e inventários periódicos dos bens patrimoniais, bem como dos respectivos controle e avaliação;
e) a prática de atos específicos inerentes à administração de material e patrimônio;
f) a promoção de estudos e proposição de diretrizes para a política de encargos auxiliares do DEP;
g) a execução e controle das atividades referentes a comunicação;
h) a execução e controle das atividades relativas a transportes;
i) promoção de serviços de conservação e reparos dos bens patrimoniais do DEP;
j) a execução e controle dos serviços de vigilância, portaria e limpeza dos prédios do DEP;

I) a prática dos atos específicos inerentes à administração de encargos auxiliares;

m) o desempenho de atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.
IV Pelo Serviço Financeiro:
a) a realização de estudos e proposições de diretrizes para a política financeira do DEP;
b) a execução das atividades referentes à administração financeira;
c) a execução dos registros e controles inerentes aos sistemas da contabilidade orçamentária, financeira, patrimonial;
d) a organização e execução da contabilidade de custos;
e) a identificação e fornecimento de dados para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária e respectivas alterações.
f) o desempenho de atividades correlatas e outras indispensáveis ao desempenho de sua finalidade;

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS

Art. 14.
- À Coordenação de Estudos e Projetos, que tem por finalidade o planejamento e articulação das atividades de seus diversos setores, compete:
I Pelo Serviço de Projetos
a) a programação, coordenação, execução e acompanhamento das atividades de elaboração de projetos de engenharia, arquitetura e infraestrutura e, ainda, respectivos detalhamentos;
b) a elaboração de estudos técnicos e memoriais descritivos de interesse do DEP;
c) a elaboração e acompanhamento dos cálculos de projetos de obras, inclusive, de fundações e estrutura;
d) o acompanhamento e avaliação da elaboração de estudos e projetos contratados a terceiros;
e) a prestação de assistência, quando solicitada, a outros órgãos e entidades da administração pública;
f) o desempenho de atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.
II Pelo Serviço de Normas e Pesquisas:
a) a pesquisa e proposição de soluções técnicas, funcionais e econômicas, para realização de obras e serviços de engenharia, em geral;
b) a elaboração de normas, padrões e especificações técnicas correspondentes;
c) a organização e atualização, sistemática, de cadastros e arquivos técnicos;
d) a análise e avaliação de desempenho de novos materiais, objetivando a melhoria das obras publicas;
e) o desempenho de atividades correlatas e de outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.
III Pelo Serviço de Custos e Composição de Preços:
a) o levantamento, acompanhamento e avaliação dos custos de obras de engenharia e de projetos arquitetônicos em geral;
b) a promoção, composição e fixação de preços unitários, de materiais e de mão-de-obra utilizados nas construções de prédios públicos, expedindo os respectivos boletins;
c) a promoção dos estudos de reajustamento devido aos empreiteiros;
d) a pesquisa e estabelecimento dos coeficientes de produtividade a ser utilizados na composição dos preços;
e) o desempenho de atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.

COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA

Art. 15.
- À Coordenação de Engenharia, que tem por finalidade o planejamento e articulação de seus diversos setores, compete:
I Pelo Serviço de Construção:
a) a programação, coordenação, execução e acompanhamento das obras de construção;
b) a manutenção dos registros de obras em execução;
c) a articulação com os órgãos e entidades competentes para integrar as obras às diretrizes urbanísticas fixadas;
d) a fiscalização de obras e serviços de engenharia, visando ao atendimento das especificações contidas nos projetos, e ao cumprimento dos cronogramas aprovados, bem como ao controle da qualidade dos serviços e materiais utilizados;
e) a programação, coordenação, execução e acompanhamento, sob qualquer regime ou natureza e em todas as suas etapas, dos serviços de medição;
f) o desempenho de atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.
II Pelo Serviço de Conservação e Reparos:
a) a programação, coordenação, execução e acompanhamento dos serviços de conservação, restauração, reparos e melhoramentos de prédios públicos;
b) a promoção de vistorias periódicas nos prédios públicos e de perícias técnicas de caráter preventivo e corretivo;
c) a promoção, em articulação com o DAG, do cadastramento técnico de imóveis do Estado;
d) a fiscalização de obras e serviços de conservação e reparos, visando ao atendimento das especificações contidas nos projetos, e ao cumprimento dos cronogramas aprovados, bem como ao controle da qualidade dos serviços e materiais utilizados;
e) a programação, coordenação, execução e acompanhamento, sob qualquer regime ou natureza e em todas as suas etapas, dos serviços de medição;
f) o desempenho de atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 16.
- À Coordenação de Infraestrutura, que tem por finalidade o planejamento e articulação de seus diversos setores, compete:
I Pelo Serviço de Sistema Viário:
a) a programação, coordenação, execução e acompanhamento dos serviços e obras do sistema viário;
b) a articulação com os órgãos e entidades competentes para integrar as obras às diretrizes urbanísticas fixadas;
c) a programação, coordenação, execução e acompanhamento dos serviços de conservação, restauração, reparos e melhoramentos do sistema viário;
d) a promoção de vistorias periódicas do sistema viário e de perícias técnicas de caráter preventivo e corretivo;
e) a fiscalização das obras do sistema viário, visando ao atendimento das especificações contidas nos projetos, e ao cumprimento dos cronogramas aprovados, bem como ao controle da qualidade dos serviços e materiais utilizados;
d) a promoção de vistorias periódicas do sistema viário e de perícias técnicas de caráter preventivo e corretivo;
e) a fiscalização das obras do sistema viário, visando ao atendimento das especificações contidas nos projetos, e ao cumprimento dos cronogramas aprovados, bem conto ao controle da qualidade dos serviços e materiais utilizados;
f) a programação, coordenação e acompanhamento, sob qualquer regime ou natureza, em todas as suas etapas, dos serviços de medição;
g) a manutenção dos registros dos serviços e obras do sistema viário em execução;
h) o desempenho de atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.
II Pelo Serviço de Instalações:
a) a programação, coordenação, execução e acompanhamento dos serviços e obras de instalação de redes hidráulica, elétrica, sanitária e telefônica;
b) a manutenção dos registros dos serviços e obras em execução;
c) a articulação com os órgãos e entidades competentes para integrar as obras às diretrizes urbanísticas fixadas;
d) a execução e acompanhamento de implantação de projetos paisagísticos;
e) a programação, coordenação, execução e acompanhamento dos serviços de conservação, restauração, reparos e melhoramentos das redes instaladas;
f) a promoção de vistorias periódicas nas redes instaladas e de perícias técnicas de caráter preventivo e corretivo;
g) a fiscalização de obras de instalação de redes, visando ao atendimento das especificações contidas nos projetos e ao cumprimento dos cronogramas, aprovados, bem como ao controle da qualidade dos serviços e materiais utilizados;
h) a programação, coordenação, execução e acompanhamento, sob qualquer regime ou natureza, e em todas as suas etapas, dos serviços de medição;
i) o desempenho de atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 17.
- São atribuições do Diretor Geral:
I dirigir, coordenar e controlar as atividades dos diversos órgãos do DEP;
II representar o DEP, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, pessoalmente ou por delegado expressamente designado, podendo, inclusive, celebrar contratos, acordos e convênios ou ajustes, respeitadas as exigências da legislação em vigor;
III remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, através da Auditoria Geral do Estado, a prestação de contas da gestão financeira do DEP, após apreciação do Conselho Administrativo;
IV praticar atos "ad referendum" do Conselho Administrativo, em caso de emergência, devendo submetê-los à aprovação na primeira sessão a se realizar;
V submeter ao Conselho Administrativo qualquer assunto que considere necessário;
VI emitir e endossar, conjunta e solidariamente, com o Coordenador Administrativo, os cheques bancários;
VII determinar auditagem na Autarquia;
VIII aprovar instruções e normas de provas de habilitação, concurso e promoções;
IX apreciar planos de classificação de cargos, tabela numérica e níveis de remuneração e estudos de reajustamento geral de vencimento, salários e vantagens dos servidores do DEP;
X determinar instalações de inquérito administrativo e homologar o seu resultado;
XI aplicar as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e na legislação trabalhista, na conformidade do disposto nas respectivas legislações;
XII expedir instruções e normas relativas ao funcionamento dos diversos órgãos do DEP;
XIV aplicar multas e demais penalidades previstas em instrumentos contratuais;
XV praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
XVI homologar e dispensar licitações, nos termos da legislação específica;
XVII apreciar e remeter ao Conselho Administrativo a proposta orçamentária e programa plurianual de investimentos, bem como suas alterações;

XVIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo.

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CADASTRAMENTO E LICITAÇÃO

Art. 18.
- São atribuições do Presidente da Comissão de Cadastramento e Licitação:
I dirigir, coordenar e controlar as atividades da Comissão de Cadastramento e Licitação, presidir suas reuniões em todas as matérias que lhe são pertinentes e autorizar sindicâncias de diversa natureza.
II convocar para as reuniões os membros componentes da Comissão de Cadastramento e Licitação;
III expedir certificado de inscrição;
IV deferir, indeferir, suspender ou cancelar o registro de pessoas físicas ou jurídicas constantes do Cadastro Geral do DEP;
V presidir as reuniões da Comissão para recebimento, apuração e julgamento dos documentos de pré-qualificação e de propostas dos licitantes;
VI manter-se em articulação com as Comissões de Licitações de outros órgãos e entidades públicos, respeitados os limites de sua competência;
VII elaborar periodicamente relatório sobre as atividades desenvolvidas pela Comissão.

CHEFE DE GABINETE

Art. 19.
- são atribuições do Chefe de Gabinete da Diretoria Geral:
I dirigir, coordenar e controlar as atividades do Gabinete da Diretoria Geral;
II preparar e encaminhar o expediente, coordenar o fluxo de comunicação e relações publicas da Diretoria Geral;
III transmitir aos diversos órgãos do DEP as ordens e instruções da Diretoria Geral;
IV obter informações e subsídios necessários às decisões do Diretor Geral;
V exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do órgão.

CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 20.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica;
I programar, coordenar e controlar a execução das atividades da Assessoria;
II encaminhar, periodicamente, ao Diretor Geral, relatórios sobre as atividades da Assessoria;
III pronunciar-se sobre matérias concernentes ao respectivo setor, que lhe sejam submetidas;
IV propor ao Diretor a aplicação de penalidades ao pessoal do seu setor;
V encaminhar à Diretoria os trabalhos elaborados pelo setor;
VI propor ao Diretor Geral a convocação dos responsáveis pelos demais setores para definir a programação do DEP, ou avaliá-la;
VII coordenar a elaboração de estudos, projetos e exposições de motivos, com vistas à obtenção de recursos para a Entidade;
VIII integrar as diversas atividades do setor;
IX exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do órgão.

COORDENADORES

Art. 21.
- Aos Coordenadores, além das atribuições específicas decorrentes das atividades de seus respectivos setores, incumbe:
I dirigir e controlar as atividades dos órgãos que lhes são subordinados;
II planejar, programar e disciplinar os recursos humanos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos afetos aos seus setores;
III elaborar e fornecer os elementos necessários à confecção do plano plurianual de investimento e da proposta orçamentária do DEP, no que se refere às respectivas áreas de responsabilidade;
IV apresentar, periodicamente, ao Diretor Geral, relatório das atividades de seus setores específicos;
V inspecionar e supervisionar a execução dos serviços nos setores que lhes são afetos;
VI propor, e opinar sobre, prorrogação dos prazos contratuais, de acordo com as normas legais e regulamentos de obras e serviços de sua competência;
VII propor, e opinar sobre, medidas relativas ao pessoal de seu setor;
VIII encaminhar ao Diretor Geral os trabalhos elaborados pelo setor;
IX pronunciar-se sobre matérias, pertinentes à respectiva área, que lhe sejam submetidas;
X fornecer, com oportunidade, em sua área de competência, todos os dados e informações que lhe sejam submetidas, tendo em vista o cumprimento dos objetivos da Autarquia.

CHEFES DE SERVIÇO

Art. 22.
- Aos Chefes de Serviço, além das atribuições específicas decorrentes das atividades do respectivo setor, incumbe:
I dirigir e controlar a execução das atividades de seu setor;
II fornecer, especificamente, ao Coordenador relatórios sobre a atividade do setor;
III elaborar cronograma de trabalho a ser executado pelo setor, encaminhando-o ao coordenador;
IV estudar medidas para melhoria dos respectivos serviços, propondo-as ao Coordenador;
V propor a escala de férias do pessoal do setor;
VI identificar necessidade do treinamento do pessoal do respectivo setor, bem como avaliar o mérito de seus subordinados para fins de promoção;
VII participar da elaboração dos manuais de rotina de seu setor;
VIII exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do órgão.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 23.
- Nas faltas e impedimentos eventuais dos titulares dos cargos de Direção, Coordenação e Chefia, serão observados os seguintes critérios de substituição:

1. O Diretor Geral pelo Chefe do Gabinete;

2. O Chefe do Gabinete pelo Chefe da Assessoria Técnica;

3. O Chefe da Assessoria Técnica por um dos Assessores do setor;

4. Os Coordenadores por um dos Chefes de Serviço;

5. Os Chefes de Serviço por um dos componentes do setor;

6. O Presidente da Comissão de Licitação por um dos seus membros, representante do DEP;

§ 1º- Para o cumprimento do disposto neste artigo haverá, sempre, um servidor, prévia e anualmente, designado pelo respectivo titular.
§ 2º- O substituto só fará jus à gratificação do cargo, quando o respectivo titular, autorizado pelo Diretor Geral, se afastar por mais de 30 dias.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 24.
- O DEP terá sistema próprio de classificação de cargos e remuneração, aprovado pelo Governador do Estado, observado o disposto na Lei nº 3.096/72.
Art. 25.
- Os servidores do DEP serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado ou pela Legislação Trabalhista;
Art. 26.
- Os direitos, vantagens e o regime disciplinar dos servidores do DEP se regem, de acordo com a forma de sua investidura, pela legislação específica.
Art. 27.
- O DEP não poderá admitir servidor sem o devido processo seletivo, segundo as normas fixadas pela Autarquia.
Art. 28.
- O DEP adotará em sua política de pessoal os seguintes princípios:
a) sistema de mérito e incentivo à produtividade individual e global;
b) equivalência entre a remuneração e o nível de responsabilidade requerido para a execução da atividade;
c) observância das condições do mercado de trabalho tendo em vista a necessidade da Autarquia.
Art. 29.
- Os servidores do DEP não poderão ser postos, com ônus para o DEP, â disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública, salvo por deliberação do Conselho Administrativo, nos seguintes casos:
a) para exercício de cargo ou emprego em comissão, de função de Chefia ou participação em comissões especiais da administração pública;
b) mediante reciprocidade de tratamento ou contra prestação de serviços resultantes de convênio;
Art. 30.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 38, o cargo em comissão e as funções gratificadas do DEP, com as remunerações correspondentes, são as constantes dos anexos I e II.
Art. 31.
- Os servidores do DEP cuja remuneração for superior a 80% (oitenta por cento) do valor da função gratificada, ou do cargo em comissão para que for designado, receberão, a título de gratificação, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao respectivo símbolo.
Art. 32.
- As funções gratificadas serão exercidas por servidores do DEP ou que estejam à sua disposição, independente do regime jurídico a que estejam submetidos.
Art. 33.
- O DEP pagará aposentadoria aos seus servidores que sejam contribuintes do Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Art. 34.
- Constituem receitas do DEP as previstas no artigo 11 da Lei nº 3461, de 22 de dezembro de 1975.
Parágrafo único- O DEP poderá, desde que autorizado pelo Governador do Estado, contrair empréstimos, respeitadas as formalidades legais.
Art. 35.
- Constituem patrimônio do DEP os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam assegurados e transferidos e o previsto no artigo 13 da Lei nº 3461, de 22 de dezembro de 1975.
§ 1º- O patrimônio do DEP será utilizado, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, todavia, a critério do Conselho Administrativo, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
§ 2º- A alienação de bens do DEP dependerá de aprovação do Conselho Administrativo e de autorização expressa do Governador do Estado quanto aos imóveis.

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

Art. 36.
- A gestão econômica e financeira obedecerá, além das normas previstas na legislação específica e na Lei nº 3461, de 22 de dezembro de 1975, aos seguintes princípios:
I a programação e a proposta orçamentária para o exercício subsequente serão encaminhadas pelo Diretor Geral para apreciação do Conselho, atendendo os prazos previstos na legislação específica;
II O Plano de Contas, em sua sistemática e no que se refere a despesa e receita, objetivará o perfeito conhecimento dos fatos orçamentários financeiros e patrimoniais da entidade, bem como a apuração dos custos e dos resultados;
III O Balanço Geral e os inventários serão encaminhados, tempestivamente, ao Conselho Administrativo pelo Diretor Geral, e, posteriormente, à Auditoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas;
IVa movimentação de recursos do DEP, inclusive abertura e encerramento de contas bancárias, será feita conjuntamente pelo Diretor Geral e Coordenador Administrativo e, na falta de um deles, pelo respectivo substituto legal;
V todos os recursos financeiros da Autarquia serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, observado o disposto na legislação específica, em vigor.
Art. 37.
- O exercício financeiro do DEP coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38.
- A estrutura prevista no Capítulo II poderá ser desdobrada, tendo em vista as necessidades da Entidade, cabendo ao Diretor Geral criar, através de Portaria, e com a aprovação do Conselho Administrativo, as funções gratificadas das chefias correspondentes.
Art. 39.
- A Diretoria Geral, a Comissão de Cadastramento e Licitação, o Gabinete do Diretor Geral, a Assessoria Técnica e as Coordenações disporão, respectivamente, de um Secretário Assistente, que lhes prestará o apoio administrativo necessário.
Art. 40.
- Os chefes do Gabinete e da Assessoria Técnica, os Coordenadores, os Chefes de Serviços integrantes das Coordenações de Estudos e Projetos, de Engenharia e de Infra Estrutura e os Assessores deverão possuir diploma de nível superior, ou formação especializada correspondente.
Parágrafo único- Os ocupantes das demais funções de direção ou chefia deverão possuir, no mínimo, diploma de nível médio, ou formação especializada correspondente.
Art. 41.
- Ao Diretor Geral do DEP será atribuída uma gratificação mensal a ser fixada pelo Conselho Administrativo e aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 42.
- São extensivos ao DEP a imunidade e impenhorabilidade de bens e de rendas, e os privilégios de que goza a Fazenda Pública.
Art. 43.
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Administrativo do Departamento de Edificações Públicas - DEP.

A N E X O I

TABELA DE CARGO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

QUANTIDADE

DIRETOR GERAL

1-C

4.066,00

1

Remuneração referente a 20 horas semanais

ANEXO II

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

QUANTIDADE

COORDENADOR

DEP-F-1

8.000,00

4

CHEFE DE GABINETE

DEP-F-1

8.000,00

1

CHEFE DE ASSESSORIA

DEP-F-1

8.000,00

1

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CADASTRAMENTO E LICITAÇÃO

DEP-F-1

8.000,00

1

CHEFE DE SERVIÇO N.U.

DEP-F-2

6.000,00

7

CHEFE DE SERVIÇO N.M.

DEP-F-3

4.500,00

3

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