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Decreto Estadual da Bahia nº 28044, de 1 de julho de 1981

Nº 28044/1981

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Aprova o enquadramento dos funcionários estatutários da I.S.E.B, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Artigos 2º da Lei Delegada nº 11, de 29.12.80 e 8º da Lei Delegada nº 12, de 30.12.80,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os cargos relacionados com as atividades específicas do ISEB ficam reunidos no Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, com as denominações, estrutura de níveis e vencimentos constantes do Anexo I, na conformidade do disposto nos Artigos 7º e 8º da Lei nº 3.096, de 26 de dezembro de 1972
§ 1º- A Categoria de Sanitarista engloba a de Medico Sanitarista, criada pela Lei nº 3.625, de 27 de dezembro de 1977, que fica extinta, cujos cargos serão exercidos em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com um mínimo de 40 horas semanais.
§ 2º- Serão enquadrados nesta Categoria, os Sanitaristas com exercício na extinta Fundação de Saúde do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Ficam estabelecidas as denominações constantes do Anexo II para as Categorias criadas de conformidade com o Artigo 89 da Lei Delegada nº 12, de 30 de Dezembro de 1980, obedecidos a estrutura de níveis e os vencimentos dos Grupos Ocupacionais Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio.
Art. 3.
- Fica aprovado o enquadramento dos funcionários estatutários do Instituto de Saúde do Estado da Bahia, autarquia vinculada à Secretaria de Saúde, constante dos Anexos III e IV.
Parágrafo único- A diferença verificada entre os vencimentos dos cargos em que forem enquadrados os funcionários e a remuneração anteriormente percebida, fica assegurada como vantagem pessoal irreajustável, nominalmente identificável, a ser absorvida em futuros aumentos.
Art. 4.
- Permanecem no regime da Legislação Trabalhista os servidores relacionados no Anexo V, ficando o Dirigente do ISEB autorizado a organizar o Quadro Especial de que trata o Artigo 69 da Lei Delegada nº 11, de 29.12.80.
Art. 5.
- O enquadramento aprovado no presente Decreto produzirá seus efeitos a partir de 1º de Janeiro deste ano, assegurada a majoração estabelecida na Lei nº 3.896, de 19 de Junho de 1981.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 1981.

GRUPO OCUPACIONAL - SERVIÇOS DE SAÚDE

GRUPO OCUPACICNAL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

CIASSE

VALOR

REF.

SERVIÇOS DE SAÜDE

Sanitarista

I

-

33.810,00

ICategorias Especiais de Nível Superior

II

-

43.277,00

III

-

59.506,00

Médico

I

-

15.000,00

II

-

19.089,00

III

-

24.305,00

IV

-

29.415,00

V

-

31.868,00

IICategorias de Nível Superior

Enfermeiro-Farmacêutico

1

A

15.000,00

Laboratorista-Nutricionista

B

18.000,00

Odontólogo e Técnico em Reabilitação

C

21.000,00

2

A

24.000,00

B

27.000,00

C

30.000,00

IIICategorias de Nível Médio- 2º Grau

Agente de Serviços da Saúde

1

A

9.000,00

Auxiliar de Enfermagem

B

10.000,00

Inspetor de Saneamento Tec.de Laboratório Técnico em Radiologia-Visitadora Sanitária e Técnico de Enfermagem

C

11.000,00

2

A

12.000,00

B

13.000,00

C

14.000,00

IVCategorias de Nível Médio - 1º GRAU (4º Série)

Agente Auxiliar de Saúde

1

A

7.050,00

B

7.650,00

C

8.250,00

CATEGORIAS ACRESCIDAS AOS GRUPOS OCUPACIONAIS REESTRUTURADOS PELA LEI Nº 3.801, DE 16.06.80

GRUPOS OCUPACICNAIS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

REF.

CLASSE

VALOR

Outras Atividades de Nível Superior

Educador de Saúde e Técnico em Recursos Humanos

1

A

15.000,00

B

18.000,00

C

21.000,00

2

A

24.000,00

B

27.000,00

C

30.000,00

Outras Atividades de Nível Médio

Técnico de Administração e Agente de Recursos Humanos

1

A

9.000,00

B

10.000,00

C

11.000,00

2

A

12.000,00

B

13.000,00

C

14.000,00

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