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Decreto Estadual da Bahia nº 23607, de 9 de agosto de 1973

Nº 23607/1973

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Concede isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias a NAPOLEÃO ALVAREZ Y ALVAREZ FILHO, proprietário do HOTEL ALAMEDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo de nº SIC - 1.425/72 do CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO - CETUR.

D E C R E T A

Artigo 1º - Fica concedido a NAPOLEÃO ALVAREZ Y ALVAREZ FILHO, proprietário do HOTEL ALAMEDA, registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia, sob o nº JC - 05034, a isenção do imposto a recolher sobre operações relativas á circulação de mercadorias, apenas e especificamente para o fornecimento de bebidas inerentes ao hotel, em seu bar.

Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 6 (seis) anos, a partir da publicação do presente Decreto no Diário Oficial do Estado.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas nos parágrafos: único do artigo 3º da Lei nº 2.607, de 20 de novembro de 1968, único do artigo 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 21.863, de 22 de maio de 1970, 3º do artigo 22 da Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971 e artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795, de 09 de março de 1972.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em, 9 de agosto de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHAES

GOVERNADOR

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