Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23610, de 9 de agosto de 1973

Nº 23610/1973

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 3.
1 artigo

Concede isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias à KONTIK - HOTÉIS E TURISMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº SIC - 490/73 do CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO - CETUR.

D E C R E T A:

Artigo 1º - Fica concedida à KONTIK S/A - HOTÉIS E TURISMO, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia, sob nº JC - 20.133, a isenção de imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para o fornecimento de alimentação e bebidas inerentes ao hotel, em seu restaurante e bar, tudo de conformidade com o que preceitua a Lei 2.989 de 03 de dezembro de 1971 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795 de 09 de março de 1972.

Artigo 2º - O prazo do presente benefício é de 6 (seis) anos, a partir da publicação do presente Decreto no Diário Oficial do Estado.

Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no parágrafo 3º do Artigo 2º da Lei nº 2.989 de 03 de dezembro de 1971 e Artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795 de 09 de março de 1972.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 1973.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo