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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2607, de 20 de novembro de 1968

Nº 2607/1968

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Art. 1.
- Conceder-se-á isenção dos impostos estaduais de Transmissão de Propriedade "inter-vivos" e de Circulação de Mercadorias as pessoas físicas e jurídicas que construírem ou explorarem, no Estado da Bahia, Hotéis, Motéis, Pensões, Pousadas e "Campings", de interesse eminentemente turístico nas condições estabelecidas pela presente Lei.

Concede isenção de impostos a Hotéis, Motéis, Pousadas e "Campings", de interesse turístico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A isenção será concedida pelo prazo de seis (06) anos a partir da data do início de funcionamento do estabelecimento que se instalar em edifício apropriado ou convenientemente adaptado às suas respectivas finalidades até 20 de novembro de 1975 podendo ser prorrogada a critério da autoridade competente, por mais seis (06) anos, se, por ventura, vier a ser comprovada a melhoria de suas instalações e serviços, que resulte em conceito positivo de mercado turístico estadual.

Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.

Redação original: "Art. 2º - A isenção será concedida pelo prazo de seis (6) anos, a partir da data do funcionamento, a qualquer um dos serviços indicados no artigo anterior, que, dentro de cinco (5) anos de vigência desta Lei, se instalar em edifício apropriado ou convenientemente adaptado às suas respectivas finalidades, podendo ser prorrogada, a critério da autoridade competente, por mais quatro (4) anos se, por ventura, vier a ser comprovada a melhoria de suas instalações e serviços, que resulte em conceito positivo de mercado turístico estadual."

§ 1º- A isenção do imposto de Transmissão de Propriedade "inter-vivos" será concedida exclusivamente para a aquisição de terrenos destinados à construção de Hotéis, Motéis, Pensões, Pousadas ou "Campings" que preencham as condições estabelecidas na presente Lei e seu regulamento obrigando-se a pessoa física ou jurídica que dela pretenda beneficiar-se a apresentar às repartições competentes do Estado e do Município, depois de ouvida a Secretaria da Industria e Comércio, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do ato que a isentar os projetos arquitetônicos e o memorial descritivo da construção, com pedido de licença para início das obras no trimestre subsequente ao do licenciamento da construção.

Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.

Redação original: "§ 1º - A isenção de imposto de Transmissão de Propriedade " inter-vivos" será concedida exclusivamente para a aquisição de terreno destinado à construção de Hotéis, Pensões, Pousadas ou "Campings" que preencham as condições estabelecidas na presente Lei e seu Regulamento obrigando-se a pessoa física ou jurídica que dela pretenda beneficiar-se a apresentar às repartições competentes do Estado e do Município, depois de ouvido o Departamento de Turismo da Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos, no prazo de noventa (90) dias, contados da data do ato que a isentar, os projetos arquitetônicos e o memorial descritivo da construção, com pedido de licença para início das obras no trimestre subsequente ao do licenciamento da construção."

§ 2º- A isenção de que trata esse artigo só prevalecerá, caso o empreendimento beneficiado com o favor fiscal esteja concluído em pleno funcionamento no prazo de 36 (trinta e seis) meses.

Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.

Redação original: "§ 2º - A inobservância das exigências estabelecidas no Parágrafo anterior, anulará, automaticamente, a isenção e obrigará o beneficiário ao pagamento do imposto acrescido da respectiva multa de mora, quando o recolhimento se fizer de maneira espontânea; e acrescido das demais penalidades legais quando vier a ocorrer ação fiscal."

§ 3º- A inobservância das exigências estabelecidas nos Parágrafos Anteriores, anulará automaticamente a isenção e obrigará o beneficiário ao pagamento do imposto acrescido da respectiva multa de mora, quando o recolhimento se fizer de maneira espontânea; e acrescido das demais penalidades legais quando vier a ocorrer ação fiscal. acrescido na redação dada pela Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.
Art. 3.
- A isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias é restritiva ao fornecimento de alimentação e bebidas inerentes aos Hotéis, Motéis, Pensões, Pousadas ou "Campings" em seus restaurantes ou bares não se compreendendo nela qualquer outro tipo de atividade comercial.

Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.

Redação original: "Art. 3º - A isenção do Imposto de Mercadorias é restritiva ao fornecimento de alimentação e bebidas inerentes aos Hotéis, Motéis, Pensões, Pousadas ou "Campings", em seus restaurantes ou bares, quando sem portas abertas para logradouros públicos, não se compreendendo nela qualquer outro tipo de atividade comercial."

Parágrafo único- O favor fiscal a que se refere este artigo atinge tão somente a saída de produtos adquiridos neste Estado quando acompanhados da Nota Fiscal, se for o caso, ficando responsável pela obrigação tributária correspondente, o estabelecimento que efetuar sem esta exigência.

Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.

Redação original: "Parágrafo único - O favor fiscal a que se refere este artigo atinge, tão somente, a saída de produtos adquiridos neste Estado quando acompanhados da Nota Fiscal, se for o caso ficando responsável pela obrigação tributária correspondente o estabelecimento que efetuar compras sem esta exigência."

Art. 4.
- No caso em que vier a ocorrer transferência de propriedade de qualquer um dos tipos de imóveis objeto desta Lei, em gozo de benefícios de isenção tributária manter-se-á este se subsistir a continuidade da exploração da atividade turística. Todavia incidirá o Imposto de Transmissão - inter-vivos no caso de a alientação ocorrer após o decurso do prazo mencionado no "caput" do artigo 2º.

Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.

Redação original: "Art. 4º - No caso em que vier a ocorrer transferência de domínio de propriedade de qualquer um dos tipos de imóveis objeto desta Lei, em gozo de benefício de isenção tributária, poderá subsistir esta quanto a continuidade da exploração da atividade de interesse turístico; mas os tributos de Transmissão "inter-vivos" e tantos outros que gravam ou venham a gravar a operação de compra e venda de bens, utensílios e equipamentos, móveis ou imóveis, serão devidos na forma da Lei que rege a espécie."

Art. 5.
- Serão considerados Hóteis, Móteis, Pensões e Pousadas de turismo, para efeito de concessão de isenções de que trata a presente Lei, aqueles que atenderem aos requisitos e exigências mínimas estabelecidas para classificação dos meios de hospedagem de turismo, regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único- para gozar da concessão de isenções de que trata a presente Lei, os "Campings" deverão situar-se em lugar comprovadamente salutar e aprazível e possuir conjunto de instalações sanitárias, banheiros, cantina e demais requisitos exigidos no gênero.

Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.

Redação original: "Art. 5º - São condições essenciais para a concessão dos incentivos fiscais de que trata a presente Lei:

a)que os hotéis mantenham, no mínimo 70% (setenta por cento) dos seus aposentos com instalações sanitárias privativas e completas;
b)que os Motéis, Pensões e Pousadas, mantenham, no mínimo, 50% ( cinqüenta por cento) dos seus quartos com instalações privativas e completa;
c)que disponham de todos os requisitos necessários à habitação e ao conforto dos hóspedes, na forma que for estabelecida em Regulamento desta Lei;
d)que os "Campings" sejam situados em lugar comprovadamente salubres e aprazíveis e tenham conjunto de instalações sanitárias, banheiros, água e demais requisitos exigidos, no gênero."
Art. 6.
- A pessoa física ou jurídica exploradora de qualquer um dos tipos de estabelecimento que se tenha adaptado às condições exigidas nesta Lei e cuja atividade já se exerça em função de interesse turístico será igualmente concedida isenção de impostos estaduais observados os termos desta Lei e legislação específica.
Parágrafo único- A pessoa física ou jurídica que dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei, venha a adaptar, adquirir, arrendar ou alugar prédio para a instalação de Hóteis, Móteis, Pensões e Pousadas de interesse turístico, será, igualmente, concedida isenção de impostos estaduais, observados os termos desta Lei e legislação especifica.

Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.

Redação original: "Art. 6º - A pessoa física ou jurídica exploradora de qualquer um dos tipos de estabelecimento que se tenha adaptado as condições exigidas nesta Lei, e cuja atividade já se exerça em função do interesse turístico, será, igualmente, concedida isenção de impostos estaduais pelo prazo que baste para completar o limite fixado nesta Lei."

Art. 7.
- Os estabelecimentos referidos nesta Lei obrigam-se a fornecer a Secretaria da Indústria e Comércio e relação mensal dos preços dos seus serviços em função dos respectivos padrões, movimento dos hóspedes e número de aposentos disponíveis a fim de que possa manter em dia os seus serviços de informações.
Parágrafo único- Na hipótese de ocorrer qualquer inobservância da presente Lei ou atentado à economia popular por parte dos estabelecimentos dela beneficiários, fica a Secretaria da Indústria e Comércio autorizada a denunciar a isenção concedida, para efeito de imediato cancelamento do ato concessório.

Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971

.Redação original: "Art. 7º - Os reajustamentos de preços, quer dos Hotéis, quer dos Motéis, Pensões, Pousadas, ou "Campings" quer ainda, dos serviços de restaurantes, dos estabelecimentos beneficiário desta Lei, só poderão ser feitos depois da audiência do Departamento de Turismo, da Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos, mesmo assim nunca depois de decorridos, pelo menos, seis (6) meses do último aumento e à base da taxa de inflação nos custos dos gêneros alimentícios, matérias primas, salários e serviços de terceiros.

§ 1º- Os estabelecimentos referidos nesta Lei, obrigam-se, tácitamente, a fornecer ao Departamento de Turismo do Estado relação mensal dos preços dos seus serviços em função dos respectivos padrões, movimento de hóspedes e número de aposentos disponíveis a fim de que possam manter em dia os seus serviços de informações.
§ 2º- Nos períodos de refluxos sazonais, poderão os referidos estabelecimentos reduzir, se assim convier, os seus preços de hospedagem e serviços no sentido de maior atração turística.
§ 3º- Na hipótese de ocorrer qualquer inobservância da presente Lei ou atentado a economia popular por parte dos estabelecimentos dela beneficiários, fica o Departamento de Turismo do Estado autorizado a denunciar a isenção concedida, para efeito de imediato cancelamento do ato concessório."
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a expedir, no prazo de (60) sessenta dias, regulamento para a execução desta Lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Luiz Viana Neto

Hilton Rodrigues

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