Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2607, de 20 de novembro de 1968
Nº 2607/1968
Concede isenção de impostos a Hotéis, Motéis, Pousadas e "Campings", de interesse turístico, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.
Redação original: "Art. 2º - A isenção será concedida pelo prazo de seis (6) anos, a partir da data do funcionamento, a qualquer um dos serviços indicados no artigo anterior, que, dentro de cinco (5) anos de vigência desta Lei, se instalar em edifício apropriado ou convenientemente adaptado às suas respectivas finalidades, podendo ser prorrogada, a critério da autoridade competente, por mais quatro (4) anos se, por ventura, vier a ser comprovada a melhoria de suas instalações e serviços, que resulte em conceito positivo de mercado turístico estadual."
Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.
Redação original: "§ 1º - A isenção de imposto de Transmissão de Propriedade " inter-vivos" será concedida exclusivamente para a aquisição de terreno destinado à construção de Hotéis, Pensões, Pousadas ou "Campings" que preencham as condições estabelecidas na presente Lei e seu Regulamento obrigando-se a pessoa física ou jurídica que dela pretenda beneficiar-se a apresentar às repartições competentes do Estado e do Município, depois de ouvido o Departamento de Turismo da Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos, no prazo de noventa (90) dias, contados da data do ato que a isentar, os projetos arquitetônicos e o memorial descritivo da construção, com pedido de licença para início das obras no trimestre subsequente ao do licenciamento da construção."
Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.
Redação original: "§ 2º - A inobservância das exigências estabelecidas no Parágrafo anterior, anulará, automaticamente, a isenção e obrigará o beneficiário ao pagamento do imposto acrescido da respectiva multa de mora, quando o recolhimento se fizer de maneira espontânea; e acrescido das demais penalidades legais quando vier a ocorrer ação fiscal."
Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.
Redação original: "Art. 3º - A isenção do Imposto de Mercadorias é restritiva ao fornecimento de alimentação e bebidas inerentes aos Hotéis, Motéis, Pensões, Pousadas ou "Campings", em seus restaurantes ou bares, quando sem portas abertas para logradouros públicos, não se compreendendo nela qualquer outro tipo de atividade comercial."
Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.
Redação original: "Parágrafo único - O favor fiscal a que se refere este artigo atinge, tão somente, a saída de produtos adquiridos neste Estado quando acompanhados da Nota Fiscal, se for o caso ficando responsável pela obrigação tributária correspondente o estabelecimento que efetuar compras sem esta exigência."
Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.
Redação original: "Art. 4º - No caso em que vier a ocorrer transferência de domínio de propriedade de qualquer um dos tipos de imóveis objeto desta Lei, em gozo de benefício de isenção tributária, poderá subsistir esta quanto a continuidade da exploração da atividade de interesse turístico; mas os tributos de Transmissão "inter-vivos" e tantos outros que gravam ou venham a gravar a operação de compra e venda de bens, utensílios e equipamentos, móveis ou imóveis, serão devidos na forma da Lei que rege a espécie."
Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.
Redação original: "Art. 5º - São condições essenciais para a concessão dos incentivos fiscais de que trata a presente Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971.
Redação original: "Art. 6º - A pessoa física ou jurídica exploradora de qualquer um dos tipos de estabelecimento que se tenha adaptado as condições exigidas nesta Lei, e cuja atividade já se exerça em função do interesse turístico, será, igualmente, concedida isenção de impostos estaduais pelo prazo que baste para completar o limite fixado nesta Lei."
Redação de acordo com a Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971
.Redação original: "Art. 7º - Os reajustamentos de preços, quer dos Hotéis, quer dos Motéis, Pensões, Pousadas, ou "Campings" quer ainda, dos serviços de restaurantes, dos estabelecimentos beneficiário desta Lei, só poderão ser feitos depois da audiência do Departamento de Turismo, da Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos, mesmo assim nunca depois de decorridos, pelo menos, seis (6) meses do último aumento e à base da taxa de inflação nos custos dos gêneros alimentícios, matérias primas, salários e serviços de terceiros.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Luiz Viana Neto
Hilton Rodrigues