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Decreto Estadual da Bahia nº 25550, de 29 de dezembro de 1976

Nº 25550/1976

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Concede prorrogação da isenção do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias ao Príncipe Hotel da Empresa Lenuza – Organização Hoteleira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo SIC – nº 1559/76, do Conselho Estadual de Turismo - CETUR,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida ao Príncipe Hotel, da Empresa Lenuza - Organização Hoteleira, registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia, sob o nº JC - 18.733, a prorrogação da isenção do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para o fornecimento de alimentação e bebidas em seu restaurante e bar, tudo de conformidade com o que preceitua a Lei nº 2.989 de 03 de dezembro de 1971 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795, de 09 de março de 1972.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício será a partir do dia treze (13) de março de 1977, até 31 de dezembro de 1982.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no parágrafo 3º, do Artigo 2º da Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971 e Artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795, de 09 de março de 1972.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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