Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2095, de 11 de dezembro de 1964

Nº 2095/1964

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
- A receita do Estado a partir de 01 de janeiro de 1965 será arrecadada, no que for aplicável, de acordo com os dispositivos das Leis Tributárias em vigor, não revogadas por esta lei e tabelas explicativas da Receita de número 1 a 12, anexas.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Modifica dispositivos de Leis Tributárias, fixa Tabelas da Receita e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 2.
- O Imposto sobre Vendas e Consignações efetuado por comerciantes e produtores inclusive industriais reservado à competência tributária do Estado, é fixado em sete inteiros e hum décimo por cento (7,1%) do valor da venda ou consignação, de modo uniforme, sem discriminação das espécies vendidas ou consignadas, qualquer que seja o agente passivo desse imposto, ressalvadas as isenções concedidas em Leis.
Parágrafo único- A indústria, inclusive a artezanal, estabelecida no Estado, em relação aos produtos de sua fabricação pagará o Imposto de Vendas e Consignações que incidirá sobre as vendas, ou consignação de seus produtos, com uma bonificação de hum inteiro e um décimo por cento (1,1%).
Art. 3.
- O art. 10 da Lei 1.246, de 24/12/1959 , passará a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Vendas e consignações as vendas de frutas tropicais, inclusive frutos cítricos, hortaliças, leite fresco, laticínios produzidos no Estado, aves vivas e abatidas, ovos, rapaduras, inhame, aipim, batata doce e tubérculos comestíveis, inclusive batata do reino produzida no Estado, peixes frescos e mariscos".

Art. 4.
- O Imposto sobre Vendas e Consignações não incide sobre as vendas, a varejo, ao consumidor de carnes verdes, em geral, inclusive vísceras frescas.
Art. 5.
- O Parágrafo único do art. 66, Capítulo VII, da Lei nº 689, de 28/12/1954 , fica assim redigido:

"Art. 66 - .............................

"Parágrafo único - Incluem-se no conceito de valor total da operação todas as parcelas de que se compõem o preço ajustado e pago pelo comprador inclusive frete ou carreto consignado na fatura e mais aquelas pagas por terceiros beneficiários da venda por

vinculação da mercadoria em regime, de compensação, seja a título de ágio, prêmio, bônus ou a qualquer título".

Art. 6.
- Fica revogado o art. 18 da Lei nº 531 de 21/12/1952 , que dispõe sobre a cobrança do imposto sobre minérios, tendo em vista a Lei Federal nº 4.425 de 03 de outubro de 1964.

Ver também:

Art. 1º da Lei nº 2.203, 08 de setembro de 1965: "Ficam prorrogados por mais 180 dias, a contar de 01 de abril deste exercício, os prazos previstos nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 10 da lei 2.095, de 11 de dezembro de 1964."

Art. 7.
- A limitação da carga tributária a que se refere o artigo 2º da Lei nº 1.819, de 07 de dezembro de 1962 será feita mediante adoção das alíquotas referidas nos itens I e II deste artigo e sobre o valor das vendas e consignações dos produtos aos quais não se aplica o regime de incidência múltipla.
I11% dos casos de venda de gado em pé e de gêneros alimentícios de primeira necessidade.
II13% nos demais casos de vendas sob o sistema de incidência única.

Redação de acordo com a Lei nº 2.252, de 07 de dezembro de 1965.

Redação original: "Art. 7º - A limitação da carga tributária a que se refere o art. 2º da Lei 1.819, de 7/12/1962 , terá por base a alíquotas de onze por cento (11%) e incidirá sobre o valor das vendas e consignações das mercadorias e produtos vendidos ou consignados para transformação ou para consumo no território estadual ou fora dele."

Art. 8.
- A Taxa de Estatística a que se referem os arts. nos 1 e 2 da Lei 1.077, de 26/1/1959 , e art. 4º da Lei nº 531 de 24/12/1952 , será cobrada na base da alíquota de meio por cento (0,5%).
Art. 9.
- Ficam extintas do Quadro Tributário do Estado a Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, de que trata o art. 9º da Lei nº 1.372, de 29/12/1960 , a Taxa Rodoviária, a que se refere o art. 6º da Lei 682, de 14/12/1954 , e a Taxa Escolar, instituída na Lei nº 1.962 A, de 11/09/1963 (Lei Orgânica do Ensino), revogados, expressamente, os artigos 189, seus parágrafos e itens , e 190 , e outros dispositivos da mesma Lei, que a ela se referem.
Art. 10.
- Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, nos respectivos prazos, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem liquidados no trimestre civil em que deveria ter sido pagos, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com as tabelas baixadas pelo Governo Federal para correção dos débitos fiscais federais.

Redação de acordo com a Lei nº 2.832, de 31 de agosto de 1970.

Redação original: "Art. 10 - Os débitos fiscais decorrentes de não recolhimento na data devida de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveria ter sido pagos, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional de acordo com as tabelas de coeficientes expedidos pelo Conselho Nacional de Economia."

§ 1º- A correção prevista neste artigo será feita com bases na tabela em vigor na data em que for efetivamente liquidado o crédito fiscal.

Redação de acordo com a Lei nº 2.832, de 31 de agosto de 1970.

Redação original: "§ 1º - A correção prevista neste artigo será feita com base na tabela em vigor na data em que for efetivamente liquidado o crédito fiscal."

§ 2º- A aplicação dos índices de correção monetária independe da publicação de tabela no Diário Oficial do Estado, bastando, para tanto, sua publicação no Diário Oficial da União.

Redação de acordo com a Lei nº 2.832, de 31 de agosto de 1970.

Redação original: "§ 2º - A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada."

§ 3º- A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado o seu respectivo valor na Tesouraria do Estado.

Redação de acordo com a Lei nº 2.832, de 31 de agosto de 1970.

Redação original: "§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetariamente, nos termos deste artigo e seus parágrafos."

§ 4º- O depósito a que se refere o parágrafo anterior, será restituído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que for dada entrada ao pedido de restituição no Protocolo da Secretaria da Fazenda, desde que a exigência seja julgada indevida, por decisão transitada em julgado.

Redação de acordo com a Lei nº 2.832, de 31 de agosto de 1970.

Redação original: "§ 4º - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial, deverão ser devolvidas, obrigatóriamente, no prazo mínimo de sessenta dias (60), contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal."

§ 5º- Ultrapassado o prazo do parágrafo anterior, o depósito será restituído com correção monetária, na forma prevista neste artigo.

Redação de acordo com a Lei nº 2.832, de 31 de agosto de 1970.

Redação original: "§ 5º - As multas e juros de mora previstos na legislação vigente, como percentagens do débito fiscal, serão calculados sobre o respectivo montante corrigido montàriamente, nos termos deste artigo."

§ 6º- As multas e juros de mora previstos na legislação vigente serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos deste artigo.

Redação de acordo com a Lei nº 2.832, de 31 de agosto de 1970.

Redação original: "§ 6º - Os contribuintes que efetuarem, no prazo de noventa (90) dias da vigência desta Lei, o pagamento de seu débito fiscal, gozarão de uma redução de cinquenta por cento (50%) no valor das multas aplicadas.

Art. 11.
- Ficam adaptadas às normas das letras a, b e c do parágrafo 7º do artigo anterior, as concessões deferidas ou decretadas pelo Poder Executivo para solvências de débitos fiscais em prestações.
Art. 12.
- O artigo 47 da Lei 897, de 13/12/1956 , passa a ter a seguinte redação, mantido em vigor o seu parágrafo único:

"Art. 47 - Os processos fiscais, instaurados por sonegação tributária ou por infração de lei ou regulamento fiscal, serão julgados, em primeira instância, pelos Inspetores Gerais da Fazenda, no território de sua jurisdição".

Art. 13.
- Nas venda de terras devolutas o ocupante que a tenha tornado produtiva com seu esfôrço ou o agricultor que nela queira fixar-se o Estado poderá, a requerimento do interessado, parcelar o pagamento do preço da venda, em até cinco (5) cotas trimestrais, de valor igual, com acréscimo de dez por cento (10%) sôbre o valor de venda de:

1. até cinquenta Hectares (50 Ha.) de terras de 1ª qualidade;

2. até oitenta Hectares (80 Ha.) de terras de 2ª qualidade;

3. até cem Hectares (100 Ha.) de terras e 3ª qualidade.

Art. 14.
- Os preços públicos devidos pela prestação de serviços em hospitais do Estado serão fixados, anualmente, pelo Secretário da Saúde, em portaria, mediante proposta do Diretor do respectivo Departamento.
Parágrafo único- Será gratuito o serviço prestado a pessoas reconhecidamente pobres, assim entendidos os que auferem, mensalmente, rendimento igual, ou inferior, a hum e meio ( 1 1/2) salário Mínimo regional.
Art. 15.
- Os preços públicos dos serviços odontológicos obedecerão ao critério, estabelecido no artigo anterior, para os serviços hospitalares do Estado.
Art. 16.
- Os Preços públicos de exames químicos e bromatológico e serviços assistências de veterinária, serão estabelecidos, anualmente, em portaria, tendo em vista o seu custo real, pelo Secretário de Estado a que estiver subordinado o respectivo serviço e mediante proposta do seu Diretor.
Art. 17.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em 11 de dezembro de 1961.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Virgílio de Sá

Paulo Pereira de Almeida

Paulo Américo de Oliveira

Adelaido Ribeiro

Fúlvio José Alice

Flaviano da Silva Guimarães

Ivo Braga

Victor Gradin

Francisco Cabral de Andrade

Citada por 9 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo