Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2095, de 11 de dezembro de 1964
Nº 2095/1964
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Modifica dispositivos de Leis Tributárias, fixa Tabelas da Receita e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
"Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Vendas e consignações as vendas de frutas tropicais, inclusive frutos cítricos, hortaliças, leite fresco, laticínios produzidos no Estado, aves vivas e abatidas, ovos, rapaduras, inhame, aipim, batata doce e tubérculos comestíveis, inclusive batata do reino produzida no Estado, peixes frescos e mariscos".
"Art. 66 - .............................
"Parágrafo único - Incluem-se no conceito de valor total da operação todas as parcelas de que se compõem o preço ajustado e pago pelo comprador inclusive frete ou carreto consignado na fatura e mais aquelas pagas por terceiros beneficiários da venda por
vinculação da mercadoria em regime, de compensação, seja a título de ágio, prêmio, bônus ou a qualquer título".
Ver também:
Art. 1º da Lei nº 2.203, 08 de setembro de 1965: "Ficam prorrogados por mais 180 dias, a contar de 01 de abril deste exercício, os prazos previstos nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 10 da lei 2.095, de 11 de dezembro de 1964."
Redação de acordo com a Lei nº 2.252, de 07 de dezembro de 1965.
Redação original: "Art. 7º - A limitação da carga tributária a que se refere o art. 2º da Lei 1.819, de 7/12/1962 , terá por base a alíquotas de onze por cento (11%) e incidirá sobre o valor das vendas e consignações das mercadorias e produtos vendidos ou consignados para transformação ou para consumo no território estadual ou fora dele."
Redação de acordo com a Lei nº 2.832, de 31 de agosto de 1970.
Redação original: "Art. 10 - Os débitos fiscais decorrentes de não recolhimento na data devida de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveria ter sido pagos, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional de acordo com as tabelas de coeficientes expedidos pelo Conselho Nacional de Economia."
Redação de acordo com a Lei nº 2.832, de 31 de agosto de 1970.
Redação original: "§ 1º - A correção prevista neste artigo será feita com base na tabela em vigor na data em que for efetivamente liquidado o crédito fiscal."
Redação de acordo com a Lei nº 2.832, de 31 de agosto de 1970.
Redação original: "§ 2º - A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada."
Redação de acordo com a Lei nº 2.832, de 31 de agosto de 1970.
Redação original: "§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetariamente, nos termos deste artigo e seus parágrafos."
Redação de acordo com a Lei nº 2.832, de 31 de agosto de 1970.
Redação original: "§ 4º - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial, deverão ser devolvidas, obrigatóriamente, no prazo mínimo de sessenta dias (60), contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal."
Redação de acordo com a Lei nº 2.832, de 31 de agosto de 1970.
Redação original: "§ 5º - As multas e juros de mora previstos na legislação vigente, como percentagens do débito fiscal, serão calculados sobre o respectivo montante corrigido montàriamente, nos termos deste artigo."
Redação de acordo com a Lei nº 2.832, de 31 de agosto de 1970.
Redação original: "§ 6º - Os contribuintes que efetuarem, no prazo de noventa (90) dias da vigência desta Lei, o pagamento de seu débito fiscal, gozarão de uma redução de cinquenta por cento (50%) no valor das multas aplicadas.
"Art. 47 - Os processos fiscais, instaurados por sonegação tributária ou por infração de lei ou regulamento fiscal, serão julgados, em primeira instância, pelos Inspetores Gerais da Fazenda, no território de sua jurisdição".
1. até cinquenta Hectares (50 Ha.) de terras de 1ª qualidade;
2. até oitenta Hectares (80 Ha.) de terras de 2ª qualidade;
3. até cem Hectares (100 Ha.) de terras e 3ª qualidade.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em 11 de dezembro de 1961.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Virgílio de Sá
Paulo Pereira de Almeida
Paulo Américo de Oliveira
Adelaido Ribeiro
Fúlvio José Alice
Flaviano da Silva Guimarães
Ivo Braga
Victor Gradin
Francisco Cabral de Andrade
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Bahia nº 2832, de 31 de agosto de 1970 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2364, de 24 de agosto de 1966 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2318, de 28 de março de 1966
- Lei Estadual da Bahia nº 2286, de 29 de dezembro de 1965
- Lei Estadual da Bahia nº 2252, de 7 de dezembro de 1965 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2229, de 13 de outubro de 1965 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2214, de 27 de setembro de 1965 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2203, de 8 de setembro de 1965 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 532, de 24 de dezembro de 1952