Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2203, de 8 de setembro de 1965
Nº 2203/1965
Prorroga os prazos estabelecidos nos §§ 6º , 7º e 8º, do art. 10 da lei nº 2.095, de 11 de dezembro de 1964 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam prorrogados por mais 180 dias, a contar de 01 de abril deste exercício, os prazos previstos nos §§ 6º , 7º e 8º do art. 10 da lei 2.095, de 11 de dezembro de 1964 .
Art. 2.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1965.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Jorge Calmon
Ivo Braga
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.