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Lei Estadual da Bahia nº 2203, de 8 de setembro de 1965

Nº 2203/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Prorroga os prazos estabelecidos nos §§ 6º , 7º e 8º, do art. 10 da lei nº 2.095, de 11 de dezembro de 1964 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam prorrogados por mais 180 dias, a contar de 01 de abril deste exercício, os prazos previstos nos §§ 6º , 7º e 8º do art. 10 da lei 2.095, de 11 de dezembro de 1964 .
Art. 2.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Jorge Calmon

Ivo Braga

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