Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 682, de 14 de dezembro de 1954
Nº 682/1954
-Imposto Territorial
-Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa-Mortis"
-Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imóvel "Inter-Vivos"
-Imposto sobre Vendas e Consignações
-Imposto sobre Exportação.
-Imposto do Selo.
-Imposto Adicional.
-Taxa Rodoviária.
-Taxas de Estatística.
-Taxas e Custas Judiciárias e Emolumentos.
-Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos.
Dispõe sobre o Quadro Tributário do Estado da Bahia, altera as Tabelas Explicativas da Receita e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1954.
AUGUSTO PÚBLIO
Presidente
Octávio Drummond
1º Secretário
Heraldo Guerra
2º Secretário
1º - Gozará da redução de 20% (vinte por cento) no seu valor venal, para efeito de pagamento deste imposto somente o Imóvel Rural de Domínio Particular, onde existam benfeitorias.
2º - Quando o ocupante de terras devolutas do Estado regularizar sua situação, adquirindo o domínio legal , sobre os terrenos, passará a propriedade à incidência do imposto previsto para as Propriedades do Domínio Particular.
Sobre o total do imposto devido será cobrado o adicional de meio por cento (0,5%) a que se refere o art. 28 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado.
As heranças cujos inventários se devam por direito processar no Estado da Bahia ou os bens pertencentes a sucessões abertas fora do território deste Estado, mas nele situados ou que nele forem liquidados ou transferidos aos herdeiros, ficam sujeitos ao pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade Causas Mortis, de acordo com a lei.
1- O Imposto devido pelo herdeiro ou legatário será reduzido em função da idade destes, uma vez legalmente comprovada, de acordo com as proporções a seguir:
2- Sobre o valor dos títulos ao Portador ou jóias no inventário, metade das taxações devidas, conforme o grau de parentesco.
1 - Adjudicação
2 - Ações
3 - Ficam isentos do imposto de transmissão "causa-mortis" as heranças ou quinhões até cinco mil cruzeiros (CrCr$5.000,00) havidos por sucessão legítima, em linha reta.
1- O Imposto sobre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" será devido de acordo com as prescrições do Decreto-lei nº 16, de 07 de setembro de 1943 e cobrado pela seguinte tabela:
A - É fixado em seis por cento (6%) a taxa do imposto de transmissão de imóveis "inter-vivos", a título oneroso até o valor de cinquenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) e do excedente desse valor cobrar-se-á a taxa de sete e cinco décimos por cento (7,5%).
B - Tratando-se de imóvel rural situado fora do perímetro urbano a taxa do imposto de transmissão será calculada da seguinte forma, progressivamente:
C - Quando se verificar que a transmissão se operou tendo havido contrato de promessa de venda, será arrecadado o imposto de acordo com as letras A ou B deste inciso, conforme o caso, na base da avaliação regular, acrescido o imposto de 20% tantas vezes quantas tenham sido as cessões realizadas do direito assegurados nos referidos contratos.
2 - Adjudicação
3 - Aforamento de imóveis
4- Arrematação
5- Cessão de Arrematação
6- Cessão de Herança
7- Diferença de Cessão de Herança
8- Cessão de Privilégio
9- Consolidação de Domínio Direto
10- Constituição de Sociedade com Ações Nominativas
11- Constituição de Sociedade Civil
12- Constituição de Sociedade Comercial
13- Doação em Pagamento
14- Desincorporação de Sociedade
15- Doações
16- Procuração em causa própria
17- Subrogação de Bens Inalienáveis
18- Subrogação de Bens Dotais
19- Transferência de Benfeitorias
20- Transferência das Ações
21- Transcrição
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.