Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 682, de 14 de dezembro de 1954

Nº 682/1954

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- O Quadro Tributário do Estado compõe-se dos impostos e taxas seguintes:
a)-IMPOSTOS

-Imposto Territorial

-Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa-Mortis"

-Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imóvel "Inter-Vivos"

-Imposto sobre Vendas e Consignações

-Imposto sobre Exportação.

-Imposto do Selo.

-Imposto Adicional.

b)-TAXAS

-Taxa Rodoviária.

-Taxas de Estatística.

-Taxas e Custas Judiciárias e Emolumentos.

-Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos.

Dispõe sobre o Quadro Tributário do Estado da Bahia, altera as Tabelas Explicativas da Receita e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 2.
- A Receita do Estado, a partir de 01 de Janeiro de 1955, será arrecadada, no que for aplicável, de acordo e na forma das quatorze Tabelas Explicativas, de nº 1 a 14, ora aprovadas e anexas à presente Lei.
Art. 3.
- O valor de propriedade imobiliária para pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Propriedade Imóvel "Inter-Vivos" será o decorrente de avaliação da iniciativa da Secretaria da Fazenda, ressalvado aos contribuintes o direito de requerer avaliação judicial em defesa dos seus interesses.
Art. 4.
- O Imposto Sobre Vendas e Consignações devido pelo contribuinte eventual será cobrado pelo dobro da alíquota.
Art. 5.
- O Imposto Sobre Exportação incide sobre o valor real da mercadoria ou produto exportado, assim entendida a quantia resultante do preço unitário em função da quantidade exportada, sem exclusão de qualquer despesa.
Parágrafo único- Quando a mercadoria for vendida em moeda estrangeira a base tributária será o equivalente em moeda brasileira, inclusive parcelas auferidas pelo exportador a título de bonificação, ágio, prêmio ou a qualquer título.
Art. 6.
- Fica instituída a Taxa Rodoviária, destinada à conservação e pavimentação de estradas de rodagem e que incidirá sobre mercadorias ou produtos do Estado não sujeitos ao Imposto de Exportação, na forma da Tabela nº 8.
§ 1º- Quando as mercadorias ou produtos forem despachados por venda ou transferência para outro Estado, a Taxa Rodoviária será recolhida na estação arrecadadora do local da expedição, no ato do desembaraço dos mesmos, fazendo-se anotação, no respectivo despacho ou guia, do número, data e importância do comprovante do pagamento.
§ 2º- Quando se verificar a falta de pagamento, na forma regular, da Taxa Rodoviária, ficará o remetente da mercadoria sujeito à "notificação preliminar" e à autuação, se for o caso, na forma dos artigos 7º, e 11 da Lei nº 361, de 27 de fevereiro de 1954.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1954.

AUGUSTO PÚBLIO

Presidente

Octávio Drummond

1º Secretário

Heraldo Guerra

2º Secretário

1º - Gozará da redução de 20% (vinte por cento) no seu valor venal, para efeito de pagamento deste imposto somente o Imóvel Rural de Domínio Particular, onde existam benfeitorias.

2º - Quando o ocupante de terras devolutas do Estado regularizar sua situação, adquirindo o domínio legal , sobre os terrenos, passará a propriedade à incidência do imposto previsto para as Propriedades do Domínio Particular.

Sobre o total do imposto devido será cobrado o adicional de meio por cento (0,5%) a que se refere o art. 28 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado.

As heranças cujos inventários se devam por direito processar no Estado da Bahia ou os bens pertencentes a sucessões abertas fora do território deste Estado, mas nele situados ou que nele forem liquidados ou transferidos aos herdeiros, ficam sujeitos ao pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade Causas Mortis, de acordo com a lei.

ISUCESSÃO LEGÍTIMA OU TESTAMENTÁRIA.

1- O Imposto devido pelo herdeiro ou legatário será reduzido em função da idade destes, uma vez legalmente comprovada, de acordo com as proporções a seguir:

2- Sobre o valor dos títulos ao Portador ou jóias no inventário, metade das taxações devidas, conforme o grau de parentesco.

1 - Adjudicação

2 - Ações

3 - Ficam isentos do imposto de transmissão "causa-mortis" as heranças ou quinhões até cinco mil cruzeiros (CrCr$5.000,00) havidos por sucessão legítima, em linha reta.

1- O Imposto sobre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" será devido de acordo com as prescrições do Decreto-lei nº 16, de 07 de setembro de 1943 e cobrado pela seguinte tabela:

A - É fixado em seis por cento (6%) a taxa do imposto de transmissão de imóveis "inter-vivos", a título oneroso até o valor de cinquenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) e do excedente desse valor cobrar-se-á a taxa de sete e cinco décimos por cento (7,5%).

B - Tratando-se de imóvel rural situado fora do perímetro urbano a taxa do imposto de transmissão será calculada da seguinte forma, progressivamente:

C - Quando se verificar que a transmissão se operou tendo havido contrato de promessa de venda, será arrecadado o imposto de acordo com as letras A ou B deste inciso, conforme o caso, na base da avaliação regular, acrescido o imposto de 20% tantas vezes quantas tenham sido as cessões realizadas do direito assegurados nos referidos contratos.

2 - Adjudicação

3 - Aforamento de imóveis

4- Arrematação

5- Cessão de Arrematação

6- Cessão de Herança

7- Diferença de Cessão de Herança

8- Cessão de Privilégio

9- Consolidação de Domínio Direto

10- Constituição de Sociedade com Ações Nominativas

11- Constituição de Sociedade Civil

12- Constituição de Sociedade Comercial

13- Doação em Pagamento

14- Desincorporação de Sociedade

15- Doações

16- Procuração em causa própria

17- Subrogação de Bens Inalienáveis

18- Subrogação de Bens Dotais

19- Transferência de Benfeitorias

20- Transferência das Ações

21- Transcrição

IO Imposto será pago de um modo geral na base do percentual fixado no nº 1, e de acordo com o estabelecimento na legislação em vigor. Imposto Territorial - Propriedade rural e terreno de ocupação.
IIImposto de Transmissão de propriedade "causa mortis".
IVImposto sobre Vendas e Consignações.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo