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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1372, de 29 de dezembro de 1960

Nº 1372/1960

Art. 1.
- O Imposto sobre Vendas e Consignações a que se refere o artigo 1º da Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 , será arrecadado de acordo com as alíquotas constantes das tabelas seguintes: sobre o total das operações de venda realizadas à vista ou a prazo, em grosso ou a varejo:

1.de mercadorias em geral 6% (seis por cento);

2.de bebidas alcoólicas, cervejas, jóias, fogos, cartas de jogar e armas 10% (dez por cento).

3.sobre as operações de venda realizadas por produtores (agricultores, criadores e industriais) em relação a seus produtos 4% (quatro por cento).

Parágrafo único- A alíquota de 10% a que se refere o número 2 deste artigo, será cobrada em duas partes: 6% (seis por cento) nos respectivos livros ou títulos emitidos e 4% (quatro por cento), por verba, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro, apuradas as vendas mediante declarações escritas que devem ser apresentadas pelo contribuinte até 15º dia subsequente ao bimestre vencido.

Altera o sistema tributário do Estado, cria a Taxa de Serviço de Recuperação Econômica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Aplica-se às cooperativas, quanto às vendas de produtos dos seus associados, o disposto no artigo 11 da Lei nº 1.246, de 28 de dezembro de 1959 , revogados os respectivos parágrafos.
Art. 3.
- Nenhum contribuinte poderá destruir ou ocultar os talões de "nota de venda" ou "bobinas de máquinas registradoras", senão decorridos cinco anos de uso.
Parágrafo único- Será aplicada a multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) e do dobro nas reincidências, ao contribuinte que infringir o disposto neste artigo, além de em tal caso, ser arbitrado o movimento de vendas correspondentes ao período a que se referem os documentos distribuídos ou ocultados.
Art. 4.
- Os devedores da Taxa de Estatística até o exercício de 1960 poderão declarar, de janeiro a março de 1961, o montante dos débitos respectivos, para pagamento em seis prestações mensais, ressalvados os processos com decisão passada em julgado.
Art. 5.
- Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 1.077, de 26 de janeiro de 1959 , que manda apurar, em auto de infração, omissões de lançamentos que possam implicar diminuição da Taxa equivalente a 10% (dez por cento) do valor omitido ou reduzido em livros fiscais.
Art. 6.
- O contribuinte que não apresentar a declaração até o último dia de cada mês designado para pagamento da Taxa de Estatística, ou que nela reduzir o valor tributável, será intimado mediante Notificação Preliminar. A falta de pagamento no prazo de oito dias a contar da data da Notificação, determinará a abertura de processo fiscal para aplicação de multa equivalente à quantia devida.
Art. 7.
- Os selos especiais do Imposto sobre Vendas e Consignações serão adquiridos mediante guia em três vias, de acordo com o artigo 99 da Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 , tendo a primeira e a segunda vias o destino indicado no parágrafo 2º do artigo citado , devendo a terceira ser enviada pela repartição arrecadadora à Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita junto aos balancetes mensais..
Parágrafo único- Encaminhado o balancete, o Departamento da Receita remeterá a terceira via da guia a que se refere este artigo, ao Departamento de Fiscalização, para arquivá-la na Repartição competente, após anotações na ficha própria.
Art. 8.
- Nas promessas de venda de bens imóveis é facultado ao promitente comprador pagar o imposto sobre o valor do bem, no montante do contrato, conforme avaliação da Secretaria da Fazenda.
Art. 9.
- É criada a Taxa de Serviços de Recuperação Econômica destinada ao custeio de atividades especiais do Estado, visando fomentar a produção e a circulação da riqueza, ampliar o fundo de pesquisas científicas e construir os Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Assistencial dos Menores Abandonados.
Parágrafo único- A Taxa criada nos termos deste artigo é divisível para aplicação de 10% (dez por cento) em pesquisas científicas, 5% (cinco por cento) em assistência a hospitais que atendam a indigentes, 5% (cinco por cento) em assistência a menores abandonados, 30% (trinta por cento) em pavimentação de estradas de rodagem de 1ª classe e 50% (cinquenta por cento) em serviços especiais de fomento às atividades agro-industriais e pecuárias.
Art. 10.
- São isentos da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica:
a)as transações bancárias;
b)as hipotecas;
c)as atividades que devam incidir em tributo único, nos termos do artigo 15, inciso III, parágrafo 2º da Constituição Federal;
d)os serviços de água, esgoto, luz e energia elétrica, quando explorados por pessoas jurídica de direito público;
e)os serviços telefônicos, telegráficos, rádio-telegráficos, de televisão e rádio-difusão;
f)os serviços de publicidade contratados diretamente com empresa jornalística ou qualquer órgão de difusão;
g)os serviços de transporte de cargas e passageiros;
h)os penhores e outros empréstimos, qualquer deles celebrado mediante garantia real ou pessoal;
i)as vendas de objetos de arte, quando realizadas em exposição ou feira de amostras;
j)as operações ou transferências de bens que já incidam, no Estado da Bahia, em imposto de arrecadação reservada à competência deste Estado.
Art. 11.
- A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica é proporcional ao valor bruto de consertos, pinturas, obras de qualquer natureza e transações indicadas nesta lei, devendo ser recolhida mediante declaração dos contribuintes, até o último dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o respectivo fato gerador, ressalvado o prazo de que cuida o artigo 13 desta lei , na base da alíquota de 4% (quatro por cento), incidindo nas seguintes atividades:

1.nas transações realizadas no Estado ou que nele tenham execução, excetuadas aquelas que incidam no Imposto Sobre Vendas e Consignações;

2.nas transações que se ultimarem no Estado, pela entrega de mercadorias vendidas em atacado ou a varejo, em sucursal, filial, agência ou depósito;

3.na execução de contratos, cartas de tarefa ou empreitada de qualquer obra pública ou particular, sobre o valor que exceder o do material empregado à conta do construtor, tarefeiro ou semelhante;

4.na aquisição ou arrendamento de mata destinada a extração de madeira, quando não negociada com o solo.

Art. 12.
- O produto da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica é divisível pelos serviços a que se destina, de modo a vincular-se a cada um deles, segundo a especificidade da despesa pública, fixada no orçamento estadual.
Art. 13.
- A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica devida por construtor, empreiteiro ou semelhante, será recolhida até o dia dez do mês subsequente ao do recebimento relativo às medições parciais ou totais, ou a qualquer adiantamento.
Parágrafo único- Quando a obra ou construção for do Estado, a repartição pagadora descontará, no ato do pagamento, a quantia correspondente à Taxa, para recolhimento ao Órgão próprio, da Secretaria da Fazenda, no prazo de três dias.
Art. 14.
- Quando o pagamento da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica for efetuado após vencido o prazo da lei, independentemente da diligência fiscal, será acrescido da multa de 10% (dez por cento).
Art. 15.
- A falta de pagamento da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica apurada em diligência fiscal, de que resulte auto de infração, será punida com multa equivalente ao dobro da quantia devida.
§ 1º- Se o pagamento for efetuado no prazo de oito dias, em conseqüência de Notificação Preliminar, contados da data da expedição da mesma, a multa será de 20% (vinte por cento) da quantia devida.
§ 2º- Far-se-á a cobrança da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, nos casos de remissão, apurada em diligência fiscal, expedindo-se Notificação Preliminar, ocorrendo a lavratura de auto de infração após decorridos oito dias contados da data da expedição da mesma.
Art. 16.
- O contribuinte que tenha pago a Taxa de Estatística descontará a importância recolhida, da quantia devida pela Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, quando ambas incidirem no mesmo movimento econômico.
Art. 17.
- Nas instruções que o Poder Executivo expedir para cobrança e fiscalização da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, poderá ser indicada a forma processual de apuração de infrações, desde que não modifique a sistemática instituída em lei para os julgamentos nas instâncias administrativas.

rt. 18 - O tributo adicional de 0,5%, destinado a integrar o fundo para pesquisas científicas, referido no artigo 6º da Lei nº 16, de 5 de dezembro de 1947 , é arrecadado sobre as quantias devidas do Imposto Territorial, dos Impostos de Transmissão Inter-Vivos e Causa Mortis e do Imposto Sobre Vendas e Consignações.

Art. 19.
- O Poder Executivo, no que couber, regulamentará esta Lei, que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

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