Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1372, de 29 de dezembro de 1960
Nº 1372/1960
1.de mercadorias em geral 6% (seis por cento);
2.de bebidas alcoólicas, cervejas, jóias, fogos, cartas de jogar e armas 10% (dez por cento).
3.sobre as operações de venda realizadas por produtores (agricultores, criadores e industriais) em relação a seus produtos 4% (quatro por cento).
Altera o sistema tributário do Estado, cria a Taxa de Serviço de Recuperação Econômica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1.nas transações realizadas no Estado ou que nele tenham execução, excetuadas aquelas que incidam no Imposto Sobre Vendas e Consignações;
2.nas transações que se ultimarem no Estado, pela entrega de mercadorias vendidas em atacado ou a varejo, em sucursal, filial, agência ou depósito;
3.na execução de contratos, cartas de tarefa ou empreitada de qualquer obra pública ou particular, sobre o valor que exceder o do material empregado à conta do construtor, tarefeiro ou semelhante;
4.na aquisição ou arrendamento de mata destinada a extração de madeira, quando não negociada com o solo.
rt. 18 - O tributo adicional de 0,5%, destinado a integrar o fundo para pesquisas científicas, referido no artigo 6º da Lei nº 16, de 5 de dezembro de 1947 , é arrecadado sobre as quantias devidas do Imposto Territorial, dos Impostos de Transmissão Inter-Vivos e Causa Mortis e do Imposto Sobre Vendas e Consignações.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Josaphat Marinho
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.