Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2318, de 28 de março de 1966

Nº 2318/1966

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- O artigo 7º da Lei nº 1.573 de 13 de dezembro de 1961 , acrescido de dois parágrafos, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos, pelo prazo de seis (06) anos, a qualquer indústria nova que se instale no Estado até 31 de dezembro de 1970.

§ 1º- A isenção será decretada por prazo certo, mencionando-se as datas de início e término respectivos, podendo vigorar a partir da data do requerimento.
§ 2º- As indústrias que se instalaram na vigência da Lei nº 1.573 , ainda com pedidos de isenção pendentes de julgamento se a obtiverem poderão optar pela vigência da mesma na forma do parágrafo anterior, desde que ainda não tenham recolhido os impostos dos quais estariam desobrigados."

Altera disposições da Lei nº 1.573 de 13 de dezembro de 1961 , que regula a concessão de estímulos à industrialização e dá outras providências de caráter financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica assegurado às empresas industrias cujo requerimento de isenção seja indeferido, o prazo de trinta (30) dias para solvência dos débitos respectivos, independentemente de multa, não podendo ser intentado contra as mesma até a data do indeferimento, qualquer processo de cobrança compulsória.
Art. 3.
- As empresas que se instalaram a partir de 13 de dezembro de 1961 e que obtiveram isenção na vigência da Lei nº 1.573 , dessa data, ficam isentas do recolhimento dos impostos referentes ao período que medeia entre a data que começaram a produzir, até àquela em que o decreto isentor tenha sido registrado no Tribunal de Contas, incluindo-se esse tempo no prazo total da isenção.
Parágrafo único- Nos casos em que a indústria similar à nova obteve, em qualquer época, isenção por tempo igual ao que restasse a esta, o prazo da isenção deverá ser contado a partir da data do requerimento não excedendo de qualquer modo, àquele concedido à indústria pioneira.
Art. 4.
- As empresas beneficiárias de isenção, cuja modalidade de vendas não lhes propiciem as vantagens dela decorrentes poderão requerer o seu cancelamento diretamente à Secretaria da Fazenda, ficando obrigado ao pagamento dos impostos a partir da data do requerimento.
Art. 5.
- O artigo 9º e seu parágrafo único da Lei nº 1.573, de 13 de dezembro de 1961 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - Considerar-se-á nova a indústria que se tenha instalado no Estado a partir de 13 de dezembro de 1961 e as que nele venham a se instalar, sem similar em funcionamento.

Parágrafo único- A indústria que se venha instalar em qualquer região Geo-econômica do Estado e que, a juízo do Poder Executivo, mediante parecer do Conselho de Desenvolvimento Industrial;, não ponha em risco a sobrevivência econômica de similar já existente em outra região, poderá requerer a isenção referida no artigo 7º da Lei nº 1.573, de 13 de dezembro de 1961 ."
Art. 6.
- Mediante parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial poderá ser concedida isenção a qualquer empresa situada em regiões de fronteira; que utilize matéria prima da mesma região geo-econômica com a finalidade de neutralizar a ação de incentivos fiscais concedidos a empresas industriais concorrentes, situadas no território de outro Estado.

Revogado pelo art. 7º da Lei nº 2.941, de 15 de julho de 1971.

Art. 7.
- O artigo 20 da Lei nº 1.573, de 13 de dezembro de 1961 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20 - Até trinta e um de dezembro de 1970 ficam isentas de impostos as operações realizadas por indústria e comerciantes, relativas a vendas para mercados estrangeiros, de produtos industrializados cujas matérias primas hajam sido tributadas.

§ 1º- Consideram-se produtos industrializados para efeito de isenção nos termos deste artigo: derivados de cacau, óleos vegetais, cigarros, cigarrilhas, charutos, fios de sisal, farelos, tortas e algodão em pluma.
§ 2º- Além dos produtos relacionados no parágrafo anterior outros poderão ser isentados pelo Poder Executivo mediante indicação do Conselho de Desenvolvimento Industrial.
§ 3º- A classificação de que trata o parágrafo anterior, poderá ser alterada a juízo do Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Industrial, desde que não se interrompa a isenção de qualquer produto no curso de um exercício financeiro."
Art. 8.
- Qualquer fraude praticada por beneficiário de isenção prevista nesta lei, especialmente no sentido de omitir ou reduzir o valor exato da base tributária da matéria prima, será punida com a pena de revogação da isenção, para a empresa, sem prejuízo de outras penalidades cominadas na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e na legislação fiscal do Estado.
Art. 9.
- Ficam revogados o § 2º do artigo 8º , os artigos 11 , 13 e 22 e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 1.573, de 13 de dezembro de 1961 .
Art. 10.
- Ficam isentos do Imposto de Selo as faturas ou contas de fornecimento ao Estado ou a empresa de propriedade deste, a que se refere o inciso II da Tabela nº 4, anexa a Lei nº 2.095, de 11 de dezembro de 1964.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Almeida

Joaquim Teófilo de Oliveira

Victor Gradim

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo