Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2318, de 28 de março de 1966
Nº 2318/1966
"Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos, pelo prazo de seis (06) anos, a qualquer indústria nova que se instale no Estado até 31 de dezembro de 1970.
Altera disposições da Lei nº 1.573 de 13 de dezembro de 1961 , que regula a concessão de estímulos à industrialização e dá outras providências de caráter financeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:
"Art. 9º - Considerar-se-á nova a indústria que se tenha instalado no Estado a partir de 13 de dezembro de 1961 e as que nele venham a se instalar, sem similar em funcionamento.
Revogado pelo art. 7º da Lei nº 2.941, de 15 de julho de 1971.
"Art. 20 - Até trinta e um de dezembro de 1970 ficam isentas de impostos as operações realizadas por indústria e comerciantes, relativas a vendas para mercados estrangeiros, de produtos industrializados cujas matérias primas hajam sido tributadas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 1966.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Paulo Almeida
Joaquim Teófilo de Oliveira
Victor Gradim
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.