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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1077, de 26 de janeiro de 1959

Nº 1077/1959

Art. 1.
- A Taxa de Estatística, de sistema tributário do Estado, é reduzida para 0,50% do valor total das mercadorias recebidas para fins mercantis e industriais, sem distinção de procedência e espécie, escrituradas nos livros próprios para "Registro de Compras", "Registro de Mercadorias Transferidas" e "Registro de Mercadorias Consignadas".

Reduz a Taxa de Estatística, dispõe sobre o pagamento de contribuições em atraso e dá outras providências de caráter financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Destina-se a Taxa de Estatística à contraprestação dos serviços de estatística-econômico-financeiro elaborados pelos órgãos da administração estadual, nos quais se inclui a "Comissão de Planejamento Econômico", posto à disposição dos respectivos contribuintes.
Art. 3.
- A estatística custeada com o produto da taxa de que cuida esta Lei, discriminará, com rigorosa especificidade, todos os produtos ou mercadorias integrantes de circulação da riqueza do Estado da Bahia, de modo a que cada contribuinte possa conhecer a origem, o volume, o peso e o valor de cada espécie adquirida ou recebida para revenda, seja simplesmente para revenda ou para ser revendida após confecção, preparação ou transformação.
Art. 4.
- Efetuar-se-á o pagamento da Taxa de Estatística nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, mediante declaração do contribuinte, que mencionará o valor básico da tributação e o trimestre a que a mesma se refere.

Revogado pelo art. 5º da Lei nº 1.372, de 29 de dezembro de 1960 .

Art. 6.
- O contribuinte remisso incidirá apenas na multa de mora, equivalente a 10% de Taxa de Estatística.
Art. 7.
- A falta de declaração do contribuinte, até o último dia de cada mês designado para o pagamento da Taxa de Estatística, será apurada em auto de infração e punida com multa equivalente ao DOBRO DA QUANTIA devida.
Art. 8.
- Os processos fiscais instaurados para a cobrança compulsória do tributo de que cuida esta lei, obedecerão às mesmas normas fixadas na Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 , excluída a notificação preliminar que se não aplica à espécie tributária do pagamento mediante declaração do contribuinte.
Art. 9.
- A coleta de elementos para organização da estatística econômico-financeira será feita no documentário fiscal instituído no capítulo VIII da Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 .
Art. 10.
- Da arrecadação de Taxa de Estatística, exclusive o produto das multas, reservar-se-á quantia equivalente à 20% (vinte por cento) para os serviços de assistência social do SESI, SESC, SENAI e SENAC, devendo estas instituições prestar contas regulares, por exercício, ao Estado, das quantias recebidas.
§ 1º- A quantia de que trata este artigo será depositada automaticamente em instituição bancária estadual, à disposição dos Conselhos Regionais dessas organizações, proporcionalmente e os pagamentos em função das categorias econômicas dos contribuintes.
§ 2º- Para que se faça a apuração da quantia reservada a cada Federação, mencionar-se-á no conhecimento usual de arrecadação a categoria econômica do contribuinte, de modo a se distinguirem as contribuições dos industriais e dos comerciantes.
§ 3º- No caso em que ocorra deficiência de recursos para custeio da estatística econômico-financeira, em conseqüência da reserva fixada neste artigo, as despesas excedentes desse custeio serão pagas com os recursos orçamentários a elas destinadas.
Art. 11.
- É facultado aos devedores da Taxa de Estatística a solvência dos débitos acumulados até 31 de dezembro de 1957, independentemente de multas e juros, em parcelas trimestrais de modo a que cada parcela seja equivalente à quantia de cada contribuição fixada nos termos do artigo 1º desta lei .
§ 1º- A faculdade concedida neste artigo não se estende aos devedores que não desistam de ação judicial de qualquer espécie impugnatória da Taxa de Estatística.
§ 2º- Quando o contribuinte encerrar as suas atividades antes da solvência do débito total, ser-lhe-á facultado o pagamento do saldo devedor, independentemente de multa e juros, em até doze (12) prestações mensais, não podendo cada prestação ser inferior a Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), desde que ofereça garantias de pagamento a juízo do Secretário da Fazenda.
Art. 12.
- A solvência dos débitos da Taxa de Estatística de acordo com o art. 11 desta Lei, será efetuada mediante requerimento do devedor, que declarará o total devido e os períodos trimestrais a que o mesmo se refere.
§ 1º- O requerimento de que cuida este artigo será endereçado ao Secretário da Fazenda nos prazos de trinta (30) dias pelos contribuintes sediados na Capital e de sessenta (60) dias pelos contribuintes sediados no interior.
§ 2º- Cada contribuinte fará tantos requerimentos quantas sejam as repartições arrecadadoras em cujas circunscrições tenha domicílio fiscal, de modo a que cada repartição possa controlar o pagamento do débito cuja arrecadação lhe é atribuída.
Art. 13.
- As repartições arrecadadoras manterão escrita especial para lançamento dos débitos decorrentes da Taxa de Estatística, com individuação de cada devedor, destinada à contabilização das parcelas pagas de acordo com esta Lei.
Art. 14.
- A sonegação parcial de débitos acumulados até 31 de dezembro de 1957, implicará revisão de despacho concessivo dos favores instituídos nos termos desta lei, para cobrança compulsória da parcela sonegada, acrescida de juros e multa.
Art. 15.
- A Secretaria da Fazenda promoverá a revisão dos processos fiscais instaurados para cobrança de tributos, nos quais se tenha incluído a Taxa de Estatística, a fim de excluir deles os débitos decorrentes dessa taxa, liquidáveis de acordo com esta lei.
Art. 16.
- A redução de que trata o artigo primeiro desta lei abrangerá também o pagamento das contribuições devidas no exercício de 1958.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 1959.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Júlio Izidro Gadelha

RETIFICAÇÕES

Lei nº 1.077 de 26 de janeiro de 1959

Art. 7.
ONDE SE LÊ:

com multa equivalente;

LEIA-SE:

com a multa equivalente.

Art. 11.
§ 1º§ 1º
ONDE SE LÊ:

desistam de ação de qualquer espécie impugnatória da Taxa de Estatística;

LEIA-SE:

desistam de ação judicial de qualquer espécie impugnatória da Taxa de Estatística.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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