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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2229, de 13 de outubro de 1965

Nº 2229/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera item da tabela nº 4 (quatro) anexa à Lei nº 2.095, de 11 de dezembro de 1964 , e concede isenção que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica alterada a alínea "e" do item 2 (dois) da tabela nº 4 (quatro), anexa à Lei nº 2.095, de 11 de dezembro de 1964 , que passa a viger com a seguinte redação:

"e) de mais de Cr$1.000.000 (hum milhão de cruzeiros) para cada Cr$1.000.000 ou fração Cr$600 (seiscentos cruzeiros)."

Art. 2.
- Ficam isentos do imposto previsto no item 2 (dois) da tabela nº 4 (quatro), anexa à Lei nº 2.095, de 11 de dezembro de 1964, os arquivamentos de alterações de contrato social ou de estatutos de sociedade anônimas resultantes de aumento de capital determinados pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se o disposto no seu artigo 2º aos casos pendentes de solução administrativa ou judicial nos quais o imposto ainda não tenha sido pago, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Braga

Jorge Calmon

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