Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2214, de 27 de setembro de 1965
Nº 2214/1965
Dispõe sobre a isenção de tributos estaduais à Usina Siderúrgica da Bahia S.A. - USIBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica concedida à Usina Siderúrgica da Bahia S.A. - USIBA - isenção de todos os tributos estaduais, até o fim do segundo ano de funcionamento de sua Usina, ora em instalação na baía de Aratu.
Art. 2.
- Compreendem-se na isenção determinada pelo artigo anterior os impostos previstos na Lei nº 2.095, de 11 de dezembro de 1964 , especialmente os da tabela quatro (04), incisos dois (02) e quarenta e oito (48).
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, devendo contudo retroagir a qualquer ato sujeito ao imposto previsto na Tab. 4, inciso 2, da Lei nº 2.095/64 supra citada, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1965.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Jorge Calmon
Ivo Braga
(*) Republicada por haver saído com incorreções.