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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2214, de 27 de setembro de 1965

Nº 2214/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a isenção de tributos estaduais à Usina Siderúrgica da Bahia S.A. - USIBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Usina Siderúrgica da Bahia S.A. - USIBA - isenção de todos os tributos estaduais, até o fim do segundo ano de funcionamento de sua Usina, ora em instalação na baía de Aratu.
Art. 2.
- Compreendem-se na isenção determinada pelo artigo anterior os impostos previstos na Lei nº 2.095, de 11 de dezembro de 1964 , especialmente os da tabela quatro (04), incisos dois (02) e quarenta e oito (48).
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, devendo contudo retroagir a qualquer ato sujeito ao imposto previsto na Tab. 4, inciso 2, da Lei nº 2.095/64 supra citada, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Jorge Calmon

Ivo Braga

(*) Republicada por haver saído com incorreções.

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