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Lei Estadual da Bahia nº 2364, de 24 de agosto de 1966

Nº 2364/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Modifica a Tabela nº 1 da Lei nº 2.095, de 1964, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam elevados em oito vezes mais os valores dos quinhões da Tabela nº 1 da Lei nº 2.095, de 11 de dezembro de 1964, na forma discriminada no quadro anexo .
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1967, ex-vi do inciso II, do art. 2º, e ressalvado o disposto no art. 26, § 1º da Emenda Constitucional nº 18, logo promulgada resolução específica do Senado Federal.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Jorge Calmon

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