Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2832, de 31 de agosto de 1970
Nº 2832/1970
"Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, nos respectivos prazos, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem liquidados no trimestre civil em que deveria ter sido pagos, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com as tabelas baixadas pelo Governo Federal para correção dos débitos fiscais federais.
Altera o artigo 10 da Lei nº 2.095 de 11 de dezembro de 1964 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1970.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Ângelo Calmon de Sá