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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2832, de 31 de agosto de 1970

Nº 2832/1970

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Art. 1.
- O artigo 10 da Lei nº 2.095, de 11 de dezembro de 1964 , passa a ter a seguinte redação:

"Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, nos respectivos prazos, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem liquidados no trimestre civil em que deveria ter sido pagos, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com as tabelas baixadas pelo Governo Federal para correção dos débitos fiscais federais.

§ 1º- A correção prevista neste artigo será feita com bases na tabela em vigor na data em que for efetivamente liquidado o crédito fiscal.
§ 2º- A aplicação dos índices de correção monetária independe da publicação de tabela no Diário Oficial do Estado, bastando, para tanto, sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º- A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado o seu respectivo valor na Tesouraria do Estado.
§ 4º- O depósito a que se refere o parágrafo anterior, será restituído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que for dada entrada ao pedido de restituição no Protocolo da Secretaria da Fazenda, desde que a exigência seja julgada indevida, por decisão transitada em julgado.
§ 5º- Ultrapassado o prazo do parágrafo anterior, o depósito será restituído com correção monetária, na forma prevista neste artigo.
§ 6º- As multas e juros de mora previstos na legislação vigente serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos deste artigo."

Altera o artigo 10 da Lei nº 2.095 de 11 de dezembro de 1964 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Gozarão do abatimento de 50% (cincoenta por cento) sobre a parcela correspondente à multa e de isenção da correção monetária os débitos fiscais constituídos até a data da publicação da presente Lei, oriundos de processo fiscal de instrução contraditória, ainda que pendentes de solução na esfera administrativa ou judiciária, desde que seu pagamento seja requerido no prazo de 30 (trinta) dias da data e na forma da presente Lei.
Parágrafo único- Excluem-se do presente artigo os débitos fiscais objeto de decisão judicial transitada em julgado em executivo fiscal ou de notificação fiscal.
Art. 3.
- O pagamento do débito a que se refere o artigo anterior poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, desde que o devedor não possa solvê-lo de uma só vez e o requeira, no prazo estabelecido no artigo 2º, ao chefe da repartição arrecadadora de sua jurisdição ou ao juiz em causa, conforme o caso, a quem competirá deferir o pedido, cumpridas as exigências, forma e requisitos da presente Lei.
Art. 4.
- O pedido de parcelamento será acompanhado, obrigatoriamente, da prova do recolhimento à repartição arrecadadora de uma parcela correspondente a 20% (vinte por cento) do débito.
Art. 5.
- O parcelamento do saldo devedor, correspondente aos 80% (oitenta por cento) restantes, será efetuado em prestações mensais, iguais e consecutivas, nunca inferiores a Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), e em prestações nunca superiores a 36 (trinta e seis).
Parágrafo único- Não haverá parcelamento nos casos de débito de valor igual ou inferior a Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Art. 6.
- Ao requerer o parcelamento, o contribuinte mencionará o valor do débito, sua origem e o número do processo que lhe deu causa.
§ 1º- Se, por qualquer motivo, houver demora no deferimento do parcelamento, o contribuinte recolherá as prestações que se forem vencendo, sob pena de ver negado seu pedido.
§ 2º- O pedido será ainda indeferido se desacompanhado do recolhimento de que cuida o artigo 4º ou se estiver em desacordo com a presente Lei.
Art. 7.
- A primeira prestação do parcelamento vencer-se-á improrrogavelmente 30 (trinta) dias após a data do requerimento.
Parágrafo único- A falta ou atraso do pagamento de qualquer prestação, no prazo e na forma fixados na presente Lei, implicará perda total dos favores da presente Lei, autorizando a imediata execução do débito ou prosseguimento da ação, com todas as cominações legais, inclusive multa integral e correção monetária, deduzida a parcela já paga.
Art. 8.
- Os débitos anteriores a 30 de junho de 1970, não objeto de notificação ou de qualquer ação fiscal, poderão ser pagos com redução de 50% (cincoenta por cento) da multa de mora e sem correção monetária, de uma só vez, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação da presente Lei.
Art. 9.
- O requerimento do contribuinte solicitando o parcelamento de seu débito valerá como confissão irretratável da dívida.
Parágrafo único- A declaração de débito constante do requerimento do contribuinte é de sua exclusiva responsabilidade e não exclui o direito da Fazenda do Estado de apurar sua exatidão e exigir diferenças encontradas, com a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 10.
- Os débitos fiscais parcelados em data anterior à vigência desta Lei não sofrerão correção monetária, desde que sejam liquidados nos prazos já concedidos ou, no caso de que haja atraso no pagamento de prestações, sejam liquidados dentro de 30 (trinta) dias da data em que ela entrar em vigor.
Art. 11.
- Ficam cancelados todos os débitos fiscais inscritos em dívida ativa de valor igual ou inferior a Cr$30,00 (trinta cruzeiros), inclusive os que se acharem sob processo judicial de cobrança executiva.
Art. 12.
- Considerar-se-ão ajustadas, com a conseqüente quitação ao responsável, as contas cujos alcances representarem quantia equivalente ou inferior a 1/20 (um vigésimo) do maior salário mínimo regional vigente.
Art. 13.
- Aplica-se às sucessões abertas antes de 01 de janeiro de 1967 o disposto no inciso VI do artigo 8º do Decreto Estadual nº 20.123, de 06 de janeiro de 1967, que regulamentou os artigos nºs 24, 25 e 26 da Lei nº 2.425, de 30 de dezembro de 1966 .
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Ângelo Calmon de Sá

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