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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 532, de 24 de dezembro de 1952

Nº 532/1952

Art. 1.
- O Quadro Tributário do Estado compõe-se dos seguintes Impostos e Taxas, que serão regulados pela legislação existente, observadas as alterações constantes desta Lei e das tabelas que a integram.
a)Impostos

Imposto Territorial

Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis"

Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter Vivos"

Imposto sobre Vendas e Consignações

Imposto sobre Exportação

Imposto adicional de 0,5% ( artigo 6º da Lei nº 16, de 05/12/1947 );

b)Taxas

Taxas de Estatística

Taxas para Fins Educativos

Taxas e Custas Judiciárias e Emolumentos

Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos

Dispõe sobre o Quadro Tributário de Estado, fixa as Tabelas Explicativas da Receita e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Receita do Estado a partir de 01 de janeiro de 1953 será arrecadada, no que for aplicável, de acordo e na forma das quatorze Tabelas Explicativas (de nos 01 a 14) ora aprovadas e anexas à presente Lei.
Art. 3.
- O pagamento do Imposto Territorial deverá ser efetuado, semestralmente, nos meses de junho e novembro, de cada ano, em duas prestações iguais.
Parágrafo único- Quando o total do lançamento for igual ou inferior a cem cruzeiros (Cr$100,00) o imposto deverá ser pago de uma só vez, até o mês de junho.
Art. 4.
- A Taxa de Estatística de "Controle de Movimento Comercial", que incide sobre o total das compras de mercadorias para fins mercantis, e sobre o total das recebidas, para o mesmo fim, em consignação ou por transferência, terá registro especial na repartição arrecadadora, mediante declaração apresentada pelo contribuinte, nos prazos regulares, para efeito de sua cobrança, a qual se processará tendo por base o referido total registrado, em cada período, nos livros "Registro de Compras", ou de "Mercadorias Transferidas ou Consignadas".
Parágrafo único- Do total de mercadorias registradas nos livros referidos neste artigo, será excluída a soma das que tenham sido recebidas em consignação, ou por transferência de estabelecimento da mesma firma, desde que os consignadores ou os transferidores, por força das suas inscrições, estejam obrigados a pagamento desse tributo na repartição fiscal da respectiva localidade.
Art. 5.
- O pagamento da Taxa de Estatística referida no artigo anterior, será efetuada nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, à vista da declaração do total tributável registrado no último trimestre encerrado na forma do mencionado artigo.
Art. 6.
- No ato do pagamento da Taxa de Estatística de "Controle" da exportação para o exterior, inciso nº 02 da Tabela respectiva, será deduzida a importância correspondente à taxa do inciso nº 03, da mesma Tabela, incidente no valor das mercadorias constantes do despacho de exportação.
Art. 7.
- O pagamento da Taxa de Estatística do "Controle de movimento Bancário", inciso nº 04 da Tabela, deverá ser feito mensalmente, na base estabelecida, mediante declaração do estabelecimento de crédito, indicando o ativo tributável, apurado no balanço do mês anterior, a qual se registrará em livro apropriado na respectiva repartição.
Art. 8.
- O pagamento das taxas de Estatística fixadas no inciso nº 05 da Tabela respectiva será feito mediante guia com declaração da espécie, quantidade e valor da mercadoria, em qualquer estação arrecadadora estadual do município onde for produzido, no ato a ser a mesma negociada ou transportada para outra localidade, ficando condicionado o seu desembaraço pelo fisco à previa comprovação desse pagamento.
Art. 9.
- Quando o contribuinte se apresentar espontaneamente para fazer a declaração de que tratam os artigos 4º e 7º desta Lei, e recolher a taxa fora do prazo legal, cobrar-se-á, na ocasião, a multa de mora de 10 por cento (10%) sujeito ainda aos juros de 6 por cento (6 %) ao ano, caso o pagamento da taxa se verifique após o encerramento do exercício em que a mesma se tornou devida.
Art. 10.
- Sempre que ficar apurado que o contribuinte deixou de fazer a declaração mencionada no artigo anterior ou que a tenha apresentado inexata, expedir-se-á obrigatoriamente a "notificação preliminar" contra o infrator, nos termos da Lei nº 320, de 26 de agosto de 1950 , para pagamento da taxa devida dentro do prazo de 08 dias.
Parágrafo único- A notificação preliminar determinará a importância dessa de multa fiscal à taxa devida, cabendo 50% da importância dessa multa ao funcionário notificante.
Art. 11.
- O contribuinte notificado que não recolher o tributo devido, no prazo estabelecido, será autuado, obedecendo o respectivo processo as mesmas normas previstas para o Imposto sobre Vendas e Consignações.
Art. 12.
- Aos infratores desta Lei, quando autuados, serão aplicadas penalidades de acordo com o estabelecido na legislação específica de cada tributo.
§ 1º- Aos infratores autuados por falta de pagamento de Taxas de Estatística, aplicar-se-ão as seguintes penas:
a)multa, igual ao dobro da quantia devida, nas infrações primárias;
b)multa, igual ao triplo da quantia devida, nas reincidências.
§ 2º- A aplicação de penalidades não exonera o contribuinte do pagamento dos tributos devidos.
Art. 13.
- Ficam isentos do pagamento da Taxa para Fins Educativos os servidores públicos e os trabalhadores manuais ou intelectuais, sindicalizados ou não, que percebem vencimentos ou salários até Cr$1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 14.
- Ficam isentos de quaisquer tributos estaduais:
IAs indústrias de laticínios em geral, preenchidas as formalidades desta Lei.
IIA indústria de livro, de referência às publicações editadas no Estado.
Parágrafo único- Para gozarem da isenção de que trata este artigo, os estabelecimentos ou firmas que explorem a indústria de laticínios deverão requerer à Secretaria da Fazenda, anexando à respectiva petição, a prova de licenciamento da Saúde Pública.
Art. 15.
- As isenções de que trata o artigo anterior são concedidas sem prejuízo de orientação que vier a ser fixada pela lei regulamentadora do dispositivo constitucional sobre indústrias novas.
Parágrafo único- Para efeito de informações e controle, os beneficiários das isenções concedidas ficam obrigados a manter os livros de escrita fiscal, exceto os estabelecimentos de movimento comercial inferior a Cr$20.000,00 anuais.
Art. 16.
- Ficam isentas do imposto de transmissão "Causa-Mortis" as heranças ou quinhão até cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) havidas por sucessão legítima, em linha reta.
Art. 17.
- Fica revogado o artigo 11 da Lei nº 451, de 24 de dezembro de 1951 .

Revogado pelo art. 6º da Lei nº 2.095, de 11 de dezembro de 1964 .

Art. 19.
- Fica fixada em dois por cento (2%) a cota que, como tributação de minas, cabe ao Estado arrecadar, na forma da legislação federal vigente e que será classificada na rubrica do Imposto sobre Vendas e Consignações.
Art. 20.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na Capital e em cidades do interior do Estado, repartições arrecadadoras com a organização e a denominação de Recebedoria de Rendas, quando o exijam os interesses fiscais, e a necessidade de maior controle dos respectivos serviços que, assim, serão centralizados, com a supressão de Coletorias existentes no território delimitado para a jurisdição daquelas.
Parágrafo único- As Recebedorias de Rendas serão compostas de uma "Seção de Administração", uma "Tesouraria" e de uma ou duas Seções com o encargo do expediente necessário à arrecadação e fiscalização,classificadas as respectivas funções gratificadas, de acordo com a tabela vigente.
Art. 21.
- As repartições arrecadadoras de que trata o artigo anterior serão lotadas, observadas as exigências da legislação em vigor e até que se reorganize o quadro geral, com aproveitamento de ocupantes dos cargos de Exator de Recebedoria e de Exator de Coletoria, especialmente os das repartições supressas, bem como de outros funcionários ocupantes de lugares remanescentes de carreira inerentes à Secretaria da Fazenda.
Art. 22.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a atualizar os modelos de livros e talões destinados à escrita fiscal dos contribuintes e das repartições exatoras e a expedir as instruções e determinações que julgar necessárias para orientar os serviços de arrecadação e proteger os interesses da Fazenda.
Art. 23.
- Fica o Poder Executivo autorizado a liquidar obrigações resultantes de lei ou de contratos regulares, inclusive créditos decorrentes de sentenças judiciárias, existentes na data da presente lei, por meio de apólices da 1ª série do Empréstimo de Fomento Econômico e dentro do prazo de um ano, desde que os respectivos credores se disponham a recebê-las por preço inferior à cotação média oficial das apólices federais, na data de cada operação.
Art. 24.
- Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de dezembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

Dorival Guimarães Passos

Laurindo de Oliveira Regis Filho

Eunápio Peltier de Queiroz

Antônio Nonato Marques

Antônio Simões da Silva Freitas

TABELA Nº 01

IMPOSTO TERRITORIAL

(0.11.1)

PARTE II – TERRAS DEVOLUTAS

II

IV

C

I

II

Art. 1.
- O Quadro Tributário do Estado compõe-se dos seguintes Impostos e Taxas, que serão regulados pela legislação existente, observadas as alterações constantes desta Lei e das Tabelas que a integram.
a)Impostos:

Imposto Territorial

Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis"

Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter Vivos"

Imposto sobre Vendas e Consignações

Imposto sobre Exportação

Imposto adicional de 0,5% ( Art. 6º da Lei nº 16, de 05/12/1947 );

b)Taxas:

Taxas de Estatística

Taxas para Fins Educativos

Taxas e Custas Judiciárias e Emolumentos

Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos.

Art. 2.
- A Receita do Estado a partir de 01 de janeiro de 1953 será arrecadada, no que for aplicável, de acordo e na forma das quatorze Tabelas Explicativas (de nos 01 a 14) ora aprovadas e anexas à presente Lei.
Art. 3.
- O pagamento do Imposto Territorial deverá ser efetuado, semestralmente, nos meses de junho e novembro, de cada ano, em duas prestações iguais.
Parágrafo único- Quando o total do lançamento for igual ou inferior a cem cruzeiros (Cr$100,00) o imposto deverá ser pago de uma só vez, até o mês de junho.
Art. 4.
- A Taxa de Estatística de "Controle de movimento comercial", que incide sobre o total das compras de mercadorias para fins mercantis, e sobre o total das recebidas, para o mesmo fim, em consignação ou por transferência, terá registro especial na repartição arrecadadora, mediante declaração apresentada pelo contribuinte, nos prazos regulares, para efeito de sua cobrança, a qual se processará tendo por base o referido total registrado, em cada período, nos livros "Registro de Compras", ou de "Mercadorias Transferidas ou Consignadas".
Parágrafo único- Do total de mercadorias registradas nos livros referidos neste artigo, será excluída a soma das que tenham sido recebidas em consignação, ou por transferência de estabelecimento da mesma firma, desde que os consignadores ou os transferidores, por força das suas inscrições estejam obrigados ao pagamento desse tributo na repartição fiscal da respectiva localidade.
Art. 5.
- O pagamento da Taxa de Estatística referida no artigo anterior, será efetuado nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, à vista da declaração do total tributável registrado no último trimestre encerrado na forma do mencionado artigo.
Art. 6.
- No ato do pagamento da Taxa de Estatística de "Controle" da exportação para o exterior, inciso nº 02 da Tabela respectiva, será deduzida a importância correspondente à taxa do inciso nº 03, da mesma Tabela, incidente no valor das mercadorias constantes do despacho de exportação.
Art. 7.
- O pagamento da Taxa de Estatística do "Controle de movimento bancário", inciso nº 04 da Tabela, deverá ser feito mensalmente, na base estabelecida, mediante declaração do estabelecimento de crédito, indicando o ativo tributável, apurado no balanço do mês anterior, a qual se registrará em livro apropriado na respectiva repartição.
Art. 8.
- O pagamento das taxas de Estatística fixadas no inciso nº 05 da Tabela respectiva será feito mediante guia com declaração da espécie, quantidade e valor da mercadoria, em qualquer estação arrecadadora estadual do município onde for produzido, no ato a ser a mesma negociada ou transportada para outra localidade, ficando condicionado o seu desembaraço pelo fisco à previa comprovação desse pagamento.
Art. 9.
- Quando o contribuinte se apresentar espontaneamente para fazer a declaração de que tratam os artigos 4º e 7º desta Lei, e recolher a taxa fora do prazo legal, cobrar-se-á, na ocasião, a multa de mora de 10 por cento (10%) sujeito ainda aos juros de 6 por cento (6 %) ao ano, caso o pagamento da taxa se verifique após o encerramento do exercício em que a mesma se tornou devida.
Art. 10.
- Sempre que ficar apurado que o contribuinte deixou de fazer a declaração mencionada no artigo anterior ou que a tenha apresentado inexata, expedir-se-á obrigatoriamente a "notificação preliminar" contra infrator, nos termos da Lei nº 320, de 26 de agosto de 1950 , para pagamento da taxa devida dentro do prazo de 08 dias.
Parágrafo único- A notificação preliminar determinará a imposição de multa fiscal igual à taxa devida, cabendo 50% da importância dessa multa ao funcionário notificante.
Art. 11.
- O contribuinte notificado que não recolher o tributo devido, no prazo estabelecido, será autuado, obedecendo o respectivo processo às mesmas normas previstas para o Imposto sobre Vendas e Consignações.
Art. 12.
- Aos infratores desta Lei, quando autuados, serão aplicadas penalidades de acordo com o estabelecido na legislação específica de cada tributo.
§ 1º- Aos infratores autuados por falta de pagamento de Taxas de Estatística, aplicar-se-ão as seguintes penas:
a)multa igual ao dobro da quantia devida, nas infrações primárias;
b)multa igual ao triplo da quantia devida, nas reincidências.
§ 2º- A aplicação de penalidades não exonera o contribuinte do pagamento dos tributos devidos.
Art. 13.
- Ficam isentos do pagamento da Taxa para Fins Educativos os servidores públicos e os trabalhadores manuais ou intelectuais, sindicalizados ou não, que percebem vencimentos ou salários até Cr$1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 14.
- Ficam isentos de quaisquer tributos estaduais:
IAs indústrias de laticínios em geral, preenchidas as formalidades desta Lei.
IIA indústria do livro, de referência às publicações editadas no Estado.
Parágrafo único- Para gozarem da isenção de que trata este artigo, os estabelecimentos ou firmas que explorem a indústria de laticínios deverão requerer à Secretaria da Fazenda, anexando à respectiva petição a prova de licenciamento da Saúde Pública.
Art. 15.
- As isenções de que trata o artigo anterior são concedidas sem prejuízo da orientação que vier a ser fixada pela lei regulamentadora do dispositivo constitucional sobre indústrias novas.
Parágrafo único- Para efeito de informações e controle, os beneficiários das isenções concedidas ficam obrigados a manter os livros de escrita fiscal, exceto os estabelecimentos de movimento comercial inferior a Cr$20.000,00 anuais.
Art. 16.
- Ficam isentos do imposto de transmissão "Causa-Mortis" as heranças ou quinhões até cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) havidos por sucessão legítima, em linha reta.
Art. 17.
- Fica revogado o artigo 11 da Lei nº 451, de 24 de dezembro de 1951.
Art. 18.
- Todas as pessoas que empreguem atividades em extração ou aproveitamento para fim comercial, de riquezas naturais, animais, vegetais ou minerais, ficam equiparadas, para efeitos fiscais, como contribuintes não sujeitos a inscrição, aos lavradores e criadores, quando não seja aplicável, no particular, a lei federal.
Art. 19.
- Fica fixada em dois por cento (2%) a cota que, como tributação de minas, cabe ao Estado arrecadar, na forma da legislação federal vigente e que será classificada na rubrica do Imposto sobre Vendas e Consignações.
Art. 20.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na Capital e em cidades do interior do Estado, repartições arrecadadoras com a organização e a denominação de Recebedoria de Rendas, quando o exijam os interesses fiscais, e a necessidade de maior controle dos respectivos serviços que, assim, serão centralizados, com a supressão de Coletorias existentes no território delimitado para a jurisdição daquelas.
Parágrafo único- As Recebedorias de Rendas serão compostas de uma "Seção de Administração", uma "Tesouraria" e de uma ou duas Seções com o encargo do expediente necessário à arrecadação e fiscalização, conforme o volume de serviço e o número de contribuintes inscritos, classificadas as respectivas funções gratificadas, de acordo com a tabela vigente.
Art. 21.
- As repartições arrecadadoras de que trata o artigo anterior serão lotadas, observadas as exigências da legislação em vigor e até que se reorganize o quadro geral, com o aproveitamento de ocupantes dos cargos de Exator de Recebedoria e de Exator de Coletoria, especialmente os das repartições supressas, bem como de outros funcionários ocupantes de lugares remanescentes de carreiras inerentes à Secretaria da Fazenda.
Art. 22.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a atualizar os modelos de livros e talões destinados à escrita fiscal dos contribuintes e das repartições exatoras e a expedir as instruções e determinações que julgar necessárias para orientar os serviços de arrecadação e proteger os interesses da Fazenda.
Art. 23.
- Fica o Poder Executivo autorizado a liquidar obrigações resultantes de lei ou de contratos regulares, inclusive créditos decorrentes de sentenças judiciárias, existentes na data da presente lei, por meio de apólices da 1ª série do Empréstimo de Fomento Econômico e dentro do prazo de um ano, desde que os respectivos credores se disponham a recebê-las por preço não inferior à cotação média oficial das apólices federais, na data de cada operação.
Art. 24.
- Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de dezembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

Dorival Guimarães Passos

Laurindo de Oliveira Regis Filho

Eunápio Peltier de Queiroz

Antônio Nonato Marques

Antônio Simões da Silva Freitas

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

TABELA Nº 01

IMPOSTO TERRITORIAL

(0.11.1)

PARTE II – TERRAS DEVOLUTAS

I

II

III

IV

C

I

II

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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