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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2252, de 7 de dezembro de 1965

Nº 2252/1965

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Modifica o artigo 7º da Lei nº 2.095, de 11 de dezembro de 1964 e dá outras providências de caráter financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 7º da Lei nº 2.095, de 11 de dezembro de 1964 , passa a vigorar com a redação seguinte, acrescido de itens I e II.

"Artigo 7º - A limitação da carga tributária a que se refere o artigo 2º da Lei nº 1.819, de 07 de dezembro de 1962 será feita mediante adoção das alíquotas referidas nos itens I e II deste artigo e sobre o valor das vendas e consignações dos produtos aos quais não se aplica o regime de incidência múltipla.

I11% dos casos de venda de gado em pé e de gêneros alimentícios de primeira necessidade.
II13% nos demais casos de vendas sob o sistema de incidência única".
Art. 2.
- Sempre que o Poder Executivo admitir a cobrança do imposto sobre vendas e consignações com a limitação de que cuida o artigo 1º desta Lei poderá adotar o regime de pauta para que atenda à resistência econômica dos produtos e à capacidade de pagamento das classes contributivas.
Art. 3.
- O disposto no artigo 65 da Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 , modificado pelo artigo 30 da Lei nº 879, de 13 de dezembro de 1956 , não se aplica nas vendas sob o regime de incidência única.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Braga

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