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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1819, de 7 de dezembro de 1962

Nº 1819/1962

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Art. 1.
- O imposto sobre vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, reservado à competência tributária do Estado, é fixada em seis inteiros e cinco décimos por cento (6,5%) do valor da venda ou consignação, de modo uniforme, sem discriminação das espécies vendidas ou consignadas, qualquer que seja o agente passivo desse imposto ressalvadas as exceções expressas nesta Lei, mantidas as isenções do Art. 1º da Lei nº 1.246, de 24 de dezembro de 1959 .
Parágrafo único- A indústria inclusive artesanal, em relação aos produtos de sua fabricação, pagará o imposto sobre vendas e consignações fixado em cinco inteiros por cento (5%) do valor das vendas ou consignações que realize para qualquer centro de consumo no território nacional.

Ver também: Art. 6º da Lei nº 1.983, de 13 de dezembro de 1963 : "Revogam-se as disposições em contrário notadamente o inciso 96, da Tabela 1, que acompanha a Lei nº 1.819, de 07 de dezembro de 1962."

Altera disposições da legislação tributária do Estado, fixa alíquotas de tributação e dá outras providências de caráter financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Poderá ser limitada a carga tributária do imposto sobre vendas e consignações, mediante adoção do sistema de incidência única na alíquota de dez inteiros por cento (10%) de valor das vendas ou consignações, ficando revogada a discriminação de produtos feita no Art. 8º da Lei nº 1.792, de 10 de agosto de 1962 .
Art. 3.
- O § 1º do Art. 8º da Lei nº 1.792, de 10 de agosto de 1962 , passa a ter a redação seguinte: "§ 1º - A limitação da carga tributária de que cuida esta Lei, obrigará o assento da alíquota de dez inteiros por cento (10%), na base tributária total, que se expressa no valor bruto das mercadorias e produtos vendidos ou consignados para transformação ou para consumo no território estadual ou fora dele."
Art. 4.
- O Art. 12 e seu parágrafo único, - da Lei nº 1.792, de 10 de agosto de 1962 , passarão a ter as redações seguintes: "Art. 12 - O pagamento do imposto, em regime de incidência única, será feito pelo comprador, quando este for contribuinte inscrito e o vendedor for contribuinte indireto, mediante aposição de selos ou por verba, no livro de compras nos prazos fixados na Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 , Parágrafo único - quando o comprador tiver mais de um domicilio fiscal no Estado ou fora dele, não se autenticará guia ou documento para livre embarque ou despacho de mercadorias produzidas no território estadual, sem prova do pagamento do imposto, em regime de incidência única".
Art. 5.
- O pagamento do imposto, no regime a que se refere o Art. 2º desta Lei , será recolhido pelo vendedor, contribuinte indireto, quando o comprador for a União o Estado ou o Município, valendo o conhecimento usual de arrecadação,para liberação de trânsito dos produtos vendidos.
Art. 6.
- Não se adotará regime de incidência cujos fatos geradores de tributos possam escapar ao controle da administração fazendária, a juízo do Poder Executivo.
Art. 7.
- A Secretaria da Fazenda poderá organizar tabelas de valores de produtos da pecuária e da agricultura, para efeito de cobrança do imposto, segundo os preços correntes nas regiões geoeconômicas do Estado, onde ocorrem os fatos geradores do tributo.
Art. 8.
- As disposições da Lei nº 1.792, de 10 de agosto de 1962 , continuam em vigor, ressalvadas as alterações expressas na presente Lei.
Art. 9.
- As Cooperativas de qualquer natureza, os Institutos Reembolsáveis, Cantinas ou semelhantes que realizarem vendas de produtos ou mercadorias, ficam obrigados ao pagamento do imposto de vendas e consignações e exportação, quando for o caso, em igualdade de condições com as pessoas jurídicas do direito privado, sujeitas aos tributos que tenham como fato gerador a venda a consignação ou a exportação sem prejuízo de outras obrigações fiscais que a legislação lhes imponha.
§ 1º- Quando se tratar de Instituto Reembolsável, Cantina ou semelhante, sob controle de autoridade federal, estadual ou municipal, as contribuições correspondentes ao imposto sobre vendas e consignações poderão ser recolhidas ao Tesouro do Estado, mensalmente, a título de indenização, na forma estabelecida no artigo 38 da Lei Federal nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951.
§ 2º- As Cooperativas de Consumo poderão obter isenção do imposto, decretada em favor de cada uma delas, nominalmente, desde que sirvam exclusivamente aos seus associados, considerando-se de nenhum efeito o decreto isentar, ante a prova de venda a pessoa estranha ao respectivo quadro social.
Art. 10.
- O Poder Executivo não reconhecerá nenhuma isenção de tributo cuja decretação esteja na área da competência do Estado sem que se tenham cumprido as formalidades legais na expedição do ato de isentor.
Parágrafo único- Deverão ser revistos no prazo de 30 dias contados da data da publicação desta lei, todas as isenções de caráter pessoal, para cassação daquelas que se não ajustem às normas legais em que deveriam estar fundamentadas.
Art. 11.
- O inciso 5º do artigo 4º da Lei nº 689, de 24 de outubro de 1954 , passa a ter a redação seguinte: "5º - as vendas de alimentos preparados e consumidos nos internatos de ensino, pensionatos de caridade, hospitais, casas de saúde e nos restaurantes das organizações "SAPS".
Art. 12.
- É fixada em cinco inteiros por cento (5%) a alíquota do imposto de exportação, sem distinção dos produtos exportados, ressalvadas majorações autorizadas pelo Senado Federal, isentas as exportações de peles de caprinos, ovinos, cigarrilhas e charutos.
Parágrafo único- Qualquer isenção do imposto de exportação não abrange as contribuições correspondentes aos Fundos de Energia Elétrica e Saneamento, sem expressa referência às mesmas no respectivo decreto isentor.
Art. 13.
- Ficam revogados os arts. 12 , 13, 14 da Lei nº 1.246, de 24 de dezembro de 1959 , todos referentes ao Fundo de Assistência Social de zona cacaueira.
Art. 14.
- Os tributos estaduais serão arrecadados de acordo com as tabelas explicativas da receita anexas à Lei nº 1.246, de 24 de dezembro de 1959 , com a legislação fiscal referente a cada tributo e com as disposições da Lei nº 1.372, de 29 de dezembro de 1960 , ressalvadas as alterações constantes da.
Art. 15.
- Os preços públicos atualmente indicados na tabela explicativa da receita número 14, serão fixados pelo Poder Executivo que se poderá rever, em qualquer tempo, para que sejam reajustados aos custos operacionais temporários dos serviços respectivos.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Evangelista de Brito

TABELAS EXPLICATIVAS DA LEI TRIBUTÁRIA

LEI 1.819 DE 7.12.62

"Altera disposições da legislação tributária do Estado, fixa alíquotas de tributação e dá outras providências de caráter financeiro".

TABELA Nº 1

IMPOSTO PROGRESSIVO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

CAUSA "MORTIS"

(0.13.1)

As heranças cujos inventários se devem por direito processar no Estado da Bahia ou os bens pertencentes a sucessões abertas, fora do território deste Estado, mas nele situados ou que nele foram liquidados ou transferidos aos herdeiros, ficam sujeitos ao pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade "causa mortis", de acordo com a lei.

ISUCESSÃO LEGITIMA OU TESTAMENTÁRIA

Sobre o valor de cada quinhão ou legado, separadamente, será calculado e pago o imposto na seguinte progressão:

IIADICIONAL

O produto do imposto devido será acrescido do adicional de 0,5% (meio por cento) a que se refere o artigo 28 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado

0,5%

IIIDEDUÇÕES LEGAIS

1)

O Imposto devido pelo herdeiro ou legatário será reduzido em função da idade deste, uma vez legalmente comprovada, de acordo com as proporções a seguir:

a)sempre que tiver mais de 60 anos na data da abertura da sucessão, pagará as taxas com desconto de vinte e cinco por cento

25%

b)sempre que tiver mais de 70 anos, desconto de cinquenta por cento

50%

c)sempre que tiver mais de 75 anos, desconto de setenta e cinco por cento

75%

2)

Sobre o valor dos títulos ao Portador ou jóias no inventário, metade das taxações devidas, conforme o grau de parentesco.

IVOBSERVAÇÕES
1)Adjudicação

Na adjudicação os herdeiros de qualquer espécie que tenham remido ou se obriguem a remir dívidas do casal ou da sucessão ou para indenização do legado e despesas, será pago o imposto como nos casos de compra e venda de imóveis. Essa disposição é aplicável aos conjugues meeiros, sendo no caso de remissão de dívidas deduzido o imposto da metade do valor dos bens adjudicados.

2)Ações

Consideram-se situados no Estado da Bahia para efeito do pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade causa-mortis as ações de sociedades anônimas ou em comanditas e as cotas de sociedade de responsabilidade limitada com sede neste Estado.

3)Ficam isentos do imposto de transmissão de propriedade causa-mortis as heranças ou quinhões até dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), havidos por sucessão legítima em linha reta quando se tratar de beneficiários reconhecidamente pobres ou desamparados.
VBONIFICAÇÕES

No ato do pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade causa - mortis serão concedidas bonificações nos seguintes casos:

a)quando recolhido até 120 dias contados da data do falecimento do "de cujus" vinte por cento

20%

b)quando recolhido entre 121 a 180 dias contados da data do falecimento do "de cujus" dez por cento

10%

TABELA Nº 2

IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES

(0.15.2)

I

Sobre o valor das vendas ou consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais sem discriminação das espécies vendidas ou consignadas, qualquer que seja o agente passivo do imposto

6,5%

II

Sobre o valor das vendas ou consignações realizadas por industriais e artesãos em relação aos produtos de sua fabricação, realizadas para qualquer centro de consumo do território nacional

5%

ADICIONAL:

O Imposto sobre vendas e consignações será acrescida ao adicional de 0,5% destinado a pesquisas científicas.

TABELA Nº 3

IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO

(0.16.2)

Sobre o valor comercial ou nos casos que a lei autorize sobre o valor de pauta nas exportações para o estrangeiro sem distinção dos produtos a exportar

5%

MAJORAÇÃO:

A base do imposto de exportação será a mesma para cobrança dos Fundos de Energia Elétrica e Saneamento, ambos totalizando 2%, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 425 de 29 de outubro de 1951, observado o disposto no parágrafo único do artigo 12 desta lei.

TABELA Nº 4

IMPOSTO DO SELO

(0.19.7)

O Imposto do selo incide sobre todos os atos emanados do Governo do Estado e negócio da sua economia e será arrecadado de acordo com as Especificações desta tabela.

TABELA I - PARTE I

TABELA I - PARTE II

TABELA I - PARTE III

TABELA I - PARTE IV

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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