Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1819, de 7 de dezembro de 1962
Nº 1819/1962
Ver também: Art. 6º da Lei nº 1.983, de 13 de dezembro de 1963 : "Revogam-se as disposições em contrário notadamente o inciso 96, da Tabela 1, que acompanha a Lei nº 1.819, de 07 de dezembro de 1962."
Altera disposições da legislação tributária do Estado, fixa alíquotas de tributação e dá outras providências de caráter financeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1962.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Evangelista de Brito
TABELAS EXPLICATIVAS DA LEI TRIBUTÁRIA
LEI 1.819 DE 7.12.62
"Altera disposições da legislação tributária do Estado, fixa alíquotas de tributação e dá outras providências de caráter financeiro".
TABELA Nº 1
IMPOSTO PROGRESSIVO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
CAUSA "MORTIS"
(0.13.1)
As heranças cujos inventários se devem por direito processar no Estado da Bahia ou os bens pertencentes a sucessões abertas, fora do território deste Estado, mas nele situados ou que nele foram liquidados ou transferidos aos herdeiros, ficam sujeitos ao pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade "causa mortis", de acordo com a lei.
Sobre o valor de cada quinhão ou legado, separadamente, será calculado e pago o imposto na seguinte progressão:
O produto do imposto devido será acrescido do adicional de 0,5% (meio por cento) a que se refere o artigo 28 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado
0,5%
1)
O Imposto devido pelo herdeiro ou legatário será reduzido em função da idade deste, uma vez legalmente comprovada, de acordo com as proporções a seguir:
25%
50%
75%
2)
Sobre o valor dos títulos ao Portador ou jóias no inventário, metade das taxações devidas, conforme o grau de parentesco.
Na adjudicação os herdeiros de qualquer espécie que tenham remido ou se obriguem a remir dívidas do casal ou da sucessão ou para indenização do legado e despesas, será pago o imposto como nos casos de compra e venda de imóveis. Essa disposição é aplicável aos conjugues meeiros, sendo no caso de remissão de dívidas deduzido o imposto da metade do valor dos bens adjudicados.
Consideram-se situados no Estado da Bahia para efeito do pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade causa-mortis as ações de sociedades anônimas ou em comanditas e as cotas de sociedade de responsabilidade limitada com sede neste Estado.
No ato do pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade causa - mortis serão concedidas bonificações nos seguintes casos:
20%
10%
TABELA Nº 2
IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES
(0.15.2)
Sobre o valor das vendas ou consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais sem discriminação das espécies vendidas ou consignadas, qualquer que seja o agente passivo do imposto
6,5%
Sobre o valor das vendas ou consignações realizadas por industriais e artesãos em relação aos produtos de sua fabricação, realizadas para qualquer centro de consumo do território nacional
5%
ADICIONAL:
O Imposto sobre vendas e consignações será acrescida ao adicional de 0,5% destinado a pesquisas científicas.
TABELA Nº 3
IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO
(0.16.2)
Sobre o valor comercial ou nos casos que a lei autorize sobre o valor de pauta nas exportações para o estrangeiro sem distinção dos produtos a exportar
5%
MAJORAÇÃO:
A base do imposto de exportação será a mesma para cobrança dos Fundos de Energia Elétrica e Saneamento, ambos totalizando 2%, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 425 de 29 de outubro de 1951, observado o disposto no parágrafo único do artigo 12 desta lei.
TABELA Nº 4
IMPOSTO DO SELO
(0.19.7)
O Imposto do selo incide sobre todos os atos emanados do Governo do Estado e negócio da sua economia e será arrecadado de acordo com as Especificações desta tabela.
TABELA I - PARTE I
TABELA I - PARTE II
TABELA I - PARTE III
TABELA I - PARTE IV
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Bahia nº 2252, de 7 de dezembro de 1965
- Lei Estadual da Bahia nº 2095, de 11 de dezembro de 1964 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 1992, de 31 de dezembro de 1963
- Lei Estadual da Bahia nº 1983, de 13 de dezembro de 1963 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 1792, de 10 de agosto de 1962 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 1246, de 28 de dezembro de 1959 · 3 menções