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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16146, de 15 de junho de 2015

Nº 16146/2015

Regulamenta a progressão e a promoção das carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 12.822, de 04 de julho de 2013,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, ocorrerá por progressão e promoção, mediante critérios estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 12.822, de 04 de julho de 2013, e neste Decreto.
Art. 2.
- Fica assegurada aos servidores ocupantes dos cargos de Médico e Regulador da Assistência em Saúde que estejam ocupando cargo em comissão ou função gratificada, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a participação nos processos de progressão e promoção de que trata este Decreto, desde que as funções exercidas guardem correspondência com as atribuições das referidas carreiras.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 3.
- Progressão é a passagem do servidor das carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde de um nível para o imediatamente seguinte ao ocupado, dentro de uma mesma classe, de acordo com os seguintes critérios e limites máximos de pontuação:
Iparticipação em atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde, até 40 (quarenta) pontos;
IIcertificado ou diploma de conclusão de cursos de qualificação, capacitação e aperfeiçoamento relacionados às atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor, com carga horária mínima de 08 (oito) horas, que integrem o Programa de Educação Permanente em Saúde, bem como aqueles promovidos por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que validados pela Secretaria da Saúde, até 116 (cento e dezesseis) pontos;
IIIcertificado de frequência em seminários e outros eventos de natureza técnica ou científica, até 60 (sessenta) pontos.
Parágrafo único- É condição obrigatória para a progressão que o servidor obtenha pontuação mínima igual ou superior a 40 (quarenta) pontos.
Art. 4.
- É condição obrigatória para participação no processo de progressão o cumprimento, até o último dia do prazo de que trata o art. 11 deste Decreto, do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo em cada nível.
Art. 5.
- A progressão observará a ordem classificatória resultante do somatório da pontuação dos critérios previstos nos incisos I a III do caput do art. 3º deste Decreto, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único- Em caso de empate, serão observados, sucessivamente, os critérios a seguir:
Imaior tempo de efetivo exercício no nível atual;
IImaior tempo de efetivo exercício na carreira;
IIImaior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual;
IVmaior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
Vmaior idade.
Art. 6.
- Não poderá participar do processo de progressão o servidor que:
Itenha sofrido penalidade disciplinar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da lista;
IItenha sofrido penalidade imposta pelos Conselhos Regionais de Medicina ou pelo Conselho Federal de Medicina, no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da lista;
IIItenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113 e nos incisos I, III, VI, VII, XI, alíneas "a", "b", "c" e "d", e XII do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

SEÇÃO II

DAS ATIVIDADES, PROGRAMAS OU PROJETOS PRIORITÁRIOS NA ÁREA DE SAÚDE

Art. 7.
- Para efeito do disposto no inciso I caput do art. 3º deste Decreto, serão consideradas como atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde, as ações definidas como tal em ato formal expedido pelo Secretário da Saúde.
§ 1º- Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades previstos no art. 5º da Lei nº 12.822, de 04 de julho de 2013, expedirão o ato de que trata o caput deste artigo em conjunto com o Secretário da Saúde, em relação aos servidores lotados em seus quadros.
§ 2º- Poderão ser consideradas como atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde as que assim forem definidas pelo Ministério da Saúde, desde que validadas pela Secretaria da Saúde.
§ 3º- As atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde deverão ser definidos em janeiro de cada ano.
§ 4º- Serão atribuídos 10 (dez) pontos por participação em cada uma das atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde, observado o limite máximo previsto no inciso I do caput do art. 3º deste Decreto.
§ 5º- A participação do servidor nas atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde será comprovada, mediante ato de designação, juntamente com a declaração das atividades desenvolvidas pelo servidor e fornecida pelo chefe imediato.
§ 6º- Para fins de atribuição da pontuação prevista no § 4º deste artigo, o servidor deverá participar da atividade, programa ou projeto prioritário na área de saúde por, no mínimo, 06 (seis) meses, ou até a sua conclusão, no caso de duração inferior.
§ 7º- Para efeito de novo processo de progressão, poderá ser computada a participação em atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde referidos no § 6º deste artigo, desde que o servidor permaneça designado por pelo menos 06 (seis) meses, contados da publicação do ato da última progressão.

SEÇÃO III

DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

Art. 8.
- Para efeito do disposto no inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, aos cursos de qualificação, capacitação e aperfeiçoamento serão atribuídas as seguintes pontuações:
I05 (cinco) pontos, até o máximo de 10 (dez) pontos, para curso com carga horária mínima de 08 (oito) horas;
II08 (oito) pontos, até o máximo de 16 (dezesseis) pontos, para curso com carga horária mínima de 20 (vinte) horas;
III10 (dez) pontos, até o máximo de 20 (vinte) pontos, para curso com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;
IV15 (quinze) pontos, até o máximo de 30 (trinta) pontos, para curso com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas;
V20 (vinte) pontos, até o máximo de 40 (quarenta) pontos, para curso com carga horária mínima de 180 (oitenta) horas.
§ 1º- Os cursos mencionados nos incisos I a V do caput deste artigo deverão ser concluídos em áreas relacionadas às atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor, a partir de 1º de janeiro de 2009, e não poderão ter sido computados em processos de enquadramento, progressão ou promoção realizados anteriormente.
§ 2º- Os cursos mencionados nos incisos I a V do caput deste artigo deverão integrar o Programa de Educação Permanente em Saúde, ou ser promovidos por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que validados pela Secretaria da Saúde, e serão comprovados mediante a apresentação de cópia autenticada do respectivo certificado ou diploma de conclusão, bem como do conteúdo curricular ou equivalente.

SEÇÃO IV

DA FREQUÊNCIA EM SEMINÁRIOS E OUTROS EVENTOS DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA

Art. 9.
- O critério previsto no inciso III do caput do art. 3º deste Decreto está vinculado à frequência em seminários, congressos, encontros, simpósios e outros eventos de natureza técnica ou científica, cujo conteúdo guarde correlação com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor, promovidos pelo Conselho Federal de Medicina, Associação Baiana de Medicina, Comissão Nacional de Residência Médica, Comissão Estadual de Residência Médica, Associação Médica Brasileira, Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia ou por entidade reconhecida para tal finalidade.
§ 1º- Na atribuição de pontos segundo este critério, observar-se-á a seguinte pontuação:
I20 (vinte) pontos para eventos promovidos por entidade de âmbito internacional;
II15 (quinze) pontos para eventos promovidos por entidade de âmbito nacional;
III10 (dez) pontos para eventos promovidos por entidade de âmbito regional ou local.
§ 2º- A frequência nos eventos de que trata o caput deste artigo será comprovada mediante certificado expedido pela entidade promotora.

SEÇÃO V

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 10.
- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE verificará, no mês de abril de cada ano, a disponibilidade orçamentária e financeira para a progressão dos servidores das carreiras de que trata este Decreto, definindo o quantitativo de servidores a serem progredidos.
Art. 11.
- O servidor deverá encaminhar à Unidade de Recursos Humanos do seu órgão ou entidade de lotação, de 1º de junho à 1º de julho de cada ano, solicitação de abertura de processo de progressão, que será instruído com a documentação prevista nos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto e justificativa fundamentada da existência de correlação dos cursos de qualificação, capacitação e aperfeiçoamento, e dos seminários e outros eventos de natureza técnica ou científica, com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Parágrafo único- A Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor encaminhará, até o dia 15 de julho, o processo formalizado à Comissão de Desenvolvimento Funcional do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, instruído com os documentos relativos à análise dos requisitos previstos nos arts. 4º e 6º deste Decreto.
Art. 12.
- A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde apreciará, até 15 de setembro de cada ano, a existência de correlação dos cursos de qualificação, capacitação e aperfeiçoamento, e dos seminários e outros eventos de natureza técnica ou científica, apresentados pelo servidor, com as atribuições do seu cargo efetivo, e atribuirá a pontuação correspondente aos critérios previstos nos incisos I a III do caput do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único- A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde encaminhará ao Dirigente Máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor, até o dia 30 de setembro, relatório devidamente fundamentado, o qual conterá:
Ios cursos de qualificação, capacitação e aperfeiçoamento apreciados, inclusive quando indeferidos pela Comissão;
IIos certificados de frequência em seminários e outros eventos de natureza técnica ou científica apreciados, inclusive quando indeferidos pela Comissão;
IIIlista nominal dos servidores que solicitaram a abertura de processo de progressão;
IVlista nominal, por ordem de classificação, dos servidores, com número de matrícula, que cumpriram os requisitos para a progressão;
Vlista nominal de servidores, com número de matrícula, a serem progredidos;
VIlista contendo o número de matrícula dos servidores que não cumpriram os requisitos para a progressão, com a respectiva justificativa.
Art. 13.
- O Dirigente Máximo do órgão ou entidade de lotação dos servidores das carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde publicará, no Diário Oficial do Estado, em conjunto com o Secretário da Saúde, as listas provisórias de que tratam os incisos IV e VI do parágrafo único do art. 12 deste Decreto.
§ 1º- Os interessados terão o prazo de 03 (três) dias, a partir da publicação, para interpor recurso contra as listas provisórias de que trata o caput deste artigo, devendo o recurso ser julgado no prazo de 10 (dez) dias pelo Dirigente Máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor, em conjunto com o Secretário da Saúde.
§ 2º- Após a análise dos recursos, serão publicadas as listas definitivas de que tratam os incisos IV e VI do parágrafo único do art. 12 deste Decreto.
Art. 14.
- O Dirigente Máximo do órgão ou entidade de lotação publicará, no Diário Oficial do Estado, em conjunto com o Secretário da Saúde, os atos de progressão.
Parágrafo único- Os atos de que trata o caput deste artigo produzirão os seus efeitos a partir da data da sua publicação.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 15.
- A promoção nas carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde dar-se-á pela passagem de uma classe para a imediatamente seguinte, mantido o mesmo nível, com base na pontuação obtida em razão dos seguintes critérios:
IAvaliação de Desempenho Individual e Institucional;
IIcertificado ou diploma de conclusão de cursos de especialização ofertados por instituições de ensino superior devidamente credenciadas, e de mestrado ou doutorado, reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, relacionados às atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor;
IIIpublicação de artigos e outros trabalhos científicos relacionados às atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Parágrafo único- É condição obrigatória para participação no processo de promoção o cumprimento, até o último dia do prazo de que trata o art. 26 deste Decreto, do interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe ocupada.
Art. 16.
- Para ser promovido, o servidor deve, cumulativamente:
Iobter 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual e Institucional, sendo considerada aquela de maior pontuação anual dentre as realizadas no período em que o servidor permanecer na mesma classe;
IIpontuar em pelo menos um dos critérios previstos nos incisos II e III do art. 15 deste Decreto.
Art. 17.
- A promoção observará ordem classificatória resultante do somatório da pontuação dos fatores previstos nos incisos I a III do art. 15 deste Decreto, respeitado o quantitativo de cargos vagos em cada classe, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único- Em caso de empate, serão observados, sucessivamente, os critérios a seguir:
Imaior nota obtida na Avaliação de Desempenho Individual considerada para fins do processo de promoção;
IImaior nota obtida na Avaliação de Desempenho Institucional considerada para fins do processo de promoção;
IIImaior tempo de efetivo exercício na classe atual;
IVmaior tempo de efetivo exercício na carreira;
Vmaior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual;
VImaior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
VIImaior idade.
Art. 18.
- É vedada a promoção de servidor que estiver em estágio probatório.
Parágrafo único- O estágio probatório deve ser cumprido até o dia imediatamente anterior à publicação do ato de promoção.
Art. 19.
- Não poderá participar do processo de promoção o servidor que:
Itenha sofrido penalidade disciplinar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da lista;
IItenha sofrido penalidade imposta pelos Conselhos Regionais de Medicina ou pelo Conselho Federal de Medicina, no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da lista;
IIItenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113 e nos incisos I, III, VI, VII e XI, alíneas "a", "b", "c" e "d" do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL

Art. 20.
- A Avaliação de Desempenho é o processo sistemático de aferição do cumprimento das metas de atividade, organizativas, de qualidade e de serviço, individuais e institucionais, de acordo com os parâmetros definidos em regulamento próprio, considerando:
Io comportamento, a responsabilidade e a produtividade individual do servidor;
IIa qualidade e efetividade do serviço prestado nas diversas unidades.
§ 1º- A pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual e Institucional será de 100 (cem) pontos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as metas institucionais e 50% (cinquenta por cento) para as metas individuais.
§ 2º- A área responsável pelo acompanhamento das avaliações de desempenho encaminhará, até o dia 31 de outubro de cada ano, à Comissão de Desenvolvimento Funcional do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, a relação nominal dos servidores que participaram da Avaliação de Desempenho Institucional e Individual, com as respectivas pontuações.

SEÇÃO III

DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO

Art. 21.
- O critério previsto no inciso II do art. 15 deste Decreto está vinculado à conclusão de cursos de especialização ofertados por instituições de ensino superior devidamente credenciadas, e de cursos de mestrado ou doutorado reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, relacionados às atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 1º- Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite máximo de 60 (sessenta), observar-se-á a seguinte pontuação:
I40 (quarenta) pontos para curso de doutorado;
II30 (trinta) pontos para curso de mestrado;
III20 (vinte) pontos para curso de especialização com carga horária igual ou superior a 600 (seiscentas) horas;
IV10 (dez) pontos para curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 2º- Os cursos de que trata este artigo não poderão ter sido aproveitados para ingresso no cargo efetivo ocupado ou em processos de enquadramento, progressão ou promoção realizados anteriormente.
§ 3º- Os cursos de que trata este artigo serão comprovados mediante a apresentação de cópia autenticada do respectivo certificado ou diploma de conclusão, bem como do conteúdo curricular ou equivalente.

SEÇÃO IV

DOS ARTIGOS E OUTROS TRABALHOS CIENTÍFICOS

Art. 22.
- O critério previsto no inciso III do art. 15 deste Decreto está vinculado à publicação de artigos e outros trabalhos científicos relacionados às atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 1º- Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite máximo de 30 (trinta), observar-se-á a seguinte pontuação:
I10 (dez) pontos para autoria de livro publicado;
II08 (oito) pontos para autoria de artigos ou pareceres médicos publicados em revista especializada de veiculação internacional;
III06 (seis) pontos para autoria de artigos ou pareceres médicos publicados em revista especializada de veiculação nacional;
IV04 (quatro) pontos para autoria de artigos ou pareceres médicos publicados nas demais revistas especializadas;
V02 (dois) pontos para autoria de artigos publicados pelas Secretarias de Estado, jornais especializados e sítios eletrônicos médicos que contenham comissão editorial;
VI01 (um) ponto para autoria de artigos publicados em jornais ou revistas não especializados.
§ 2º- Cada um dos trabalhos apresentados será pontuado uma única vez, ainda que publicado em mais de um veículo, devendo ser considerado, neste caso, o meio de maior pontuação.
§ 3º- A publicação de artigos e outros trabalhos científicos será comprovada mediante a apresentação do original da publicação ou de cópia na qual seja possível identificar o veículo e o responsável pela edição.
§ 4º- A comprovação da publicação de artigo em sítio eletrônico médico far-se-á em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e mediante a apresentação de declaração de comissão editorial do respectivo sítio eletrônico.

SEÇÃO V

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 23.
- As Unidades de Recursos Humanos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores elaborarão, no mês de fevereiro do ano de abertura do processo de promoção, listas contendo o número de cargos vagos até 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 24.
- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE verificará, no mês de março de cada ano, a disponibilidade orçamentária e financeira para a promoção dos servidores das carreiras de que trata este Decreto, definindo o quantitativo de cargos por classe a serem providos mediante promoção.
Parágrafo único- O Dirigente Máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor divulgará, no mês de maio do ano de abertura do processo de promoção, o quantitativo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 25.
- O servidor deverá encaminhar à Unidade de Recursos Humanos do seu órgão ou entidade de lotação, de 1º a 31 de agosto de cada ano, solicitação de abertura de processo de promoção, que será instruído com a documentação prevista nos arts. 21 e 22 deste Decreto e justificativa fundamentada da existência de correlação dos cursos de especialização, mestrado e doutorado, bem como dos artigos e outros trabalhos científicos, com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Parágrafo único- A Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor encaminhará, até o dia 15 de setembro, o processo formalizado à Comissão de Desenvolvimento Funcional do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, instruído com os documentos relativos à análise dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 15 e arts. 18 e 19 deste Decreto.
Art. 26.
- A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde apreciará, até o dia 14 de novembro de cada ano, o atendimento dos requisitos exigidos para a promoção, e atribuirá a pontuação correspondente aos cursos de especialização, mestrado e doutorado, e artigos e outros trabalhos científicos, apresentados pelo servidor, conforme disposto nos arts. 21 e 22 deste Decreto.
Art. 27.
- A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde encaminhará ao Dirigente Máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor, até o dia 30 de novembro de cada ano, relatório devidamente fundamentado, o qual conterá:
Ilista de cursos de especialização, mestrado e doutorado, bem como dos artigos e outros trabalhos científicos apreciados, inclusive quando indeferidas pela Comissão;
IIlista nominal dos servidores que participaram do processo de promoção, com as respectivas pontuações atribuídas em ordem classificatória;
IIIlista nominal, por ordem de classificação, dos servidores, com número de matrícula, que cumpriram os requisitos para a promoção;
IVlista nominal de servidores, com número de matrícula, a serem promovidos, por classe;
Vlista contendo o número de matrícula dos servidores que não foram considerados aptos à promoção, com a respectiva justificativa.
Art. 28.
- O Dirigente Máximo do órgão ou entidade de lotação dos servidores das carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde publicará no Diário Oficial do Estado, em conjunto com o Secretário da Saúde, as listas provisórias de que tratam os incisos III e V do caput do art. 27 deste Decreto.
§ 1º- Os interessados terão o prazo de 03 (três) dias, a partir da publicação, para interpor recurso contra as listas provisórias de que trata o caput deste artigo, devendo o recurso ser julgado no prazo de 10 (dez) dias pelo Dirigente Máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor em conjunto com o Secretário da Saúde.
§ 2º- Após a análise dos recursos, serão publicadas as listas definitivas de que tratam os incisos III e V do caput do art. 27 deste Decreto.
Art. 29.
- O Dirigente Máximo do órgão ou entidade de lotação publicará, no Diário Oficial do Estado, em conjunto com o Secretário da Saúde, os atos de promoção.
Parágrafo único- Os atos de que tratam o caput deste artigo produzirão os seus efeitos a partir da data da sua publicação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30.
- A Secretaria da Saúde publicará calendário anual contendo os prazos e procedimentos dos processos de progressão e promoção regulamentados por este Decreto, devendo encaminhá-lo aos órgãos e entidades em que haja servidor das carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde.
Art. 31.
- Os atos de progressão decorrentes do primeiro processo iniciado a partir da publicação deste Decreto produzirão os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 32.
- A Secretaria da Saúde editará os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverá os casos omissos.
Art. 33.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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