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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13343, de 7 de maio de 2015

Nº 13343/2015

Art. 1.
- Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação por Competência - GPC dos cargos das Carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.

NOTA: Anexos disponíveis em download.

Altera a estrutura remuneratória dos cargos efetivos, cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas, da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação por Competência - GPC dos cargos da Carreira do Grupo Ocupacional Comunicação Social, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras do Grupo Ocupacional Educação, bem como os valores dos símbolos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, Vice-Diretor e Diretor, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4.
- Os valores dos símbolos das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas das Universidades Estaduais, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 5.
- O vencimento básico das Carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, a partir de 1º de novembro de 2015, passa a ser o constante do Anexo V desta Lei.
Art. 6.
- Os subsídios dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em Ensino Médio específico completo ou Licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo VI desta Lei.
Art. 7.
- Os subsídios dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor Indígena, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei.
Art. 8.
- Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo VIII desta Lei.
Art. 9.
- Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras do Grupo Ocupacional Fisco, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo IX desta Lei.
Art. 10.
- Os vencimentos básicos dos cargos da Carreira do Grupo Ocupacional Gestão Pública, a partir de 1º novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo X desta Lei.
Art. 11.
- Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras do Grupo Ocupacional Obras Públicas, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo XI desta Lei.
Art. 12.
- Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP dos cargos das Carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo XII desta Lei.
Art. 13.
- Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID dos cargos das Carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo XIII desta Lei.
Art. 14.
- Os subsídios dos servidores ocupantes dos cargos das Carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes no Anexo XIV desta Lei.
Art. 15.
- O Anexo IV da Lei nº 12.822, de 04 de julho de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.
Art. 16.
- Os vencimentos básicos dos cargos da Carreira de Delegado de Polícia e demais Carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como os valores da Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ e da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo XVI desta Lei.
Art. 17.
- Os soldos e o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP dos integrantes da Polícia Militar, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo XVII desta Lei.
Art. 18.
- Os vencimentos básicos e o valor da Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP dos cargos da Carreira do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo XVIII desta Lei.
Art. 19.
- Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras de Procurador do Estado e Procurador Jurídico, do Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo XIX desta Lei.
Art. 20.
- Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, bem como o valor da Gratificação por Competência - GPC dos cargos da Carreira de Analista Técnico, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo XX desta Lei.
Art. 21.
- Os vencimentos básicos e os valores da Gratificação por Competência - GPC e da Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU dos cargos das Carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo XXI desta Lei.
Art. 22.
- Os valores da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP e da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo XXII desta Lei.
Art. 23.
- Os vencimentos básicos dos cargos da Carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo XXIII desta Lei.
Art. 24.
- Os valores dos símbolos dos cargos em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo XXIV desta Lei.
Art. 25.
- Os valores dos símbolos das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo XXV desta Lei.
Art. 26.
- Os subsídios dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Defensor Público, do Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os constantes do Anexo XXVI desta Lei.
Art. 27.
- Os vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003, a partir de 1º de novembro de 2015, passam a ser os seguintes:
IR$788,01, para os que perceberam, em março de 2015, vencimento básico de R$749,34;
IIR$788,06, para os que perceberam, em março de 2015, vencimento básico de R$749,39;
IIIR$793,27, para os que perceberam, em março de 2015, vencimento básico de R$754,35;
IVR$796,18, para os que perceberam, em março de 2015, vencimento básico de R$757,11;
VR$813,28, para os que perceberam, em março de 2015, vencimento básico de R$773,37;
VIR$822,77, para os que perceberam, em março de 2015, vencimento básico de R$782,40;
VIIR$834,87, para os que perceberam, em março de 2015, vencimento básico de R$793,90.
Parágrafo único- Ficam reajustados em 2,812% (dois vírgula oitocentos e doze por cento), a partir de 1º de novembro de 2015, os vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003, não abrangidos pelo disposto nos incisos I a VII do caput deste artigo.
Art. 28.
- Os proventos de inatividade e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos e soldos dos cargos das Carreiras mencionadas no artigo anterior serão revistos nas mesmas datas, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 29.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Paulo Roberto Britto Guimarães

Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Nelson Pelegrino

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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