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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13143, de 1 de abril de 2014

Nº 13143/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acresce à Lei nº 12.822, de 04 de julho de 2013, o art. 25-A, na forma que indica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 12.822 , de 04 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:

"Art. 25-A - Para os servidores pertencentes às carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde que tenham percebido adicional pelo exercício de atividade insalubre pelo período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados completados na data da edição desta Lei e que estejam recebendo a respectiva vantagem na data do ato concessório da aposentadoria, será garantida a preservação do valor nominal respectivo, na ocasião da fixação dos proventos."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2014.

ESERVAL ROCHA

Governador em exercício

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Washington Luís Silva Couto

Secretário da Saúde

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