Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13143, de 1 de abril de 2014
Nº 13143/2014
Acresce à Lei nº 12.822, de 04 de julho de 2013, o art. 25-A, na forma que indica.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 25-A - Para os servidores pertencentes às carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde que tenham percebido adicional pelo exercício de atividade insalubre pelo período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados completados na data da edição desta Lei e que estejam recebendo a respectiva vantagem na data do ato concessório da aposentadoria, será garantida a preservação do valor nominal respectivo, na ocasião da fixação dos proventos."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2014.
ESERVAL ROCHA
Governador em exercício
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Washington Luís Silva Couto
Secretário da Saúde