Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11170, de 26 de agosto de 2008

Nº 11170/2008

Art. 1.
- As Carreiras dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Bahia passam a ser regidas por esta Lei.

Ver também:

Lei nº 12.211, de 20 de abril de 2011 - Reajusta os vencimentos dos cargos efetivos e comissionados e funções gratificadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Lei nº 11.919 de 22 de junho de 2010 - Dispõe sobre a extinção do adicional de função e a criação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.

Lei nº 11.918 de 16 de junho de 2010 - Dispõe sobre a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ e a reestruturação administrativa dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dá outras providências.

Lei nº 11.634, de 12 de janeiro de 2010 - Altera o quadro funcional permanente, instituído pela Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, extinguindo os cargos de Motorista Judiciário e de Agente de Segurança Judiciária.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia; altera as Leis nos 5.516, de 17 de novembro de 1989, 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 6.955, de 04 de junho de 1996, 7.816, de 04 de junho de 2001, 7.885, de 23 de agosto de 2001, 8.977, de 12 de janeiro 2004, 9.653, de 09 de setembro de 2005, 10.555, de 13 de abril de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
- Os cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Bahia são estruturados na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 3.
- O Quadro de Pessoal efetivo do Poder Judiciário é composto pelas seguintes Carreiras Judiciárias, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
IAnalista Judiciário;
IITécnico Judiciário; e
IIIAuxiliar Judiciário.
Art. 4.
- Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 3º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
Iárea judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, exercício da procuratura, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
IIárea de apoio especializado, compreendendo os serviços cuja execução exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração; e
IIIárea administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamentos e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.
Parágrafo único- As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 5.
- As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
IAnalista Judiciário: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, elaboração de laudos, consultoria e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, podendo ser de natureza interna e externa;
IITécnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; e
IIIAuxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional e serviços gerais.
Parágrafo único- Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Estadual, para fins de identificação funcional.
Art. 6.
- Os cargos comissionados do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Bahia escalonados de TJ-FC-1 a TJ-FC-5; de IP-FC-1 a IP-FC-6; de JM-FC-1 a JM-FC-6, e TJ-FG-1 e JM-FG-1, para o exercício de atribuições de direção, chefia, assessoramento e assistência, assumem a nomenclatura e valores constantes no Anexo III desta Lei.
§ 1º- A quantidade e a distribuição dos Cargos Comissionadas ficarão como disposto na legislação vigente.
§ 2º- Cada órgão destinará no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos cargos comissionados para serem exercidos por servidores integrantes das Carreiras do seu Quadro Efetivo de Pessoal, sendo as restantes de livre nomeação, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 3º- Os cargos comissionados correspondentes ao escalonamento FC-1 a FC-4, inclusive, serão exercidos por servidores com formação superior.
§ 4º- Os servidores do Quadro Efetivo nomeados para o exercício de cargos comissionados ficarão obrigados a participar de cursos, seminários, congressos e outros eventos, em suas respectivas áreas de atuação, oferecidos pelo Tribunal de Justiça, para fins de aprimoramento e capacitação.
Art. 7.
- É vedada a nomeação para cargos comissionados de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de magistrados ou servidores exercentes de cargo de direção e assessoramento, salvo se ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação para servir perante magistrado ou servidor porventura determinante da incompatibilidade.

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 8.
- O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo da Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Bahia dar-se-á no primeiro padrão da classe A respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único- O Tribunal de Justiça da Bahia poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
Art. 9.
- São requisitos de escolaridade para ingresso:
Ipara o cargo de Analista Judiciário: curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
IIpara o cargo de Técnico Judiciário: curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso; e
IIIpara o cargo de Auxiliar Judiciário: curso de ensino médio.
Parágrafo único- Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional, a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 10.
- O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional, conforme definido em regulamento.
§ 1º- A progressão funcional horizontal compreende a elevação do nível de vencimento do servidor dentro da carreira a que pertence e será concedida, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2º- A progressão vertical é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 11.
- A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 12.
- Os vencimentos básicos das Carreiras do Poder Judiciário da Bahia são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 13.
- Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa GAE, devida exclusivamente aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam soberanamente de natureza externa e no exercício destas.
§ 1º- A gratificação de que trata este artigo corresponde a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, sendo implantada de forma gradativa, na proporção dos incisos I a V deste parágrafo, vedada a instituição de quaisquer outras gratificações dessa natureza no período compreendido entre 1º de setembro de 2008 e 31 de dezembro de 2017:
I20% (vinte por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2013;
II40% (quarenta por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2014;
III60% (sessenta por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2015;
IV80% (oitenta por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2016;
V100% (cem por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2017.
§ 2º- É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada.
§ 3º- A percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo é incompatível com o adicional de periculosidade.
Art. 14.
- Fica instituída a Gratificação Especial de Eficiência GEE, devida exclusivamente aos servidores efetivos que ingressaram no Poder Judiciário após 04 de junho de 2001 que não a percebam, nem a vantagem pessoal instituída pela Lei Estadual nº 7.816 , de 04 de junho de 2001, passando a percebê-la a partir da vigência desta Lei.

Ver também:

Art. 8º da Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010: "A Gratificação Especial de Eficiência, prevista no artigo 14 da Lei nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, fica convertida em vantagem pessoal, pelo valor de R$369,38 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos)."

Art. 15.
- As gratificações de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei também serão consideradas no cálculo da gratificação natalina, remuneração de férias, abono pecuniário resultante de parte de férias a que o servidor tenha direito, aposentadoria e pensão que ocorrerem a partir da vigência desta Lei.
Art. 16.
- O servidor, cujas gratificações ou vantagens pessoais percebidas, inclusive as já incorporadas a qualquer título, quando somadas, alcancem valor igual ou superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento básico, ficará impedido de perceber a gratificação prevista no artigo 13 desta Lei.
Parágrafo único- A gratificação de que trata o art. 14 desta Lei, os adicionais de tempo de serviço e os adicionais por trabalho noturno ficam excluídos do cômputo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 17.
- A Gratificação do Adicional de Função, criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 6.355 , de 30 de dezembro de 1999, concedida e ainda não incorporada aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e demais servidores públicos à disposição deste Poder, terá a sua vigência limitada ao prazo máximo de até 90 (noventa) dias após o encerramento da gestão de cada Mesa Diretora, podendo ser revalidado, dentro do prazo acima indicado, pelo novo Presidente do Tribunal.

Ver também:

Art. 12 da Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010: "Decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o artigo 6º desta Lei, ficam revogados os artigos 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 8º da Lei Estadual nº 10.400, de 23 de outubro de 2006, e 17, caput, § 1º e § 3º, da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008."

§ 1º- A revalidação da concessão da Gratificação de Adicional de Função, no prazo estabelecido no caput deste artigo, ficará condicionada à solicitação da chefia imediata do servidor, mediante exposição de motivos que justifique a permanência das condições objetivas que motivaram a concessão original da vantagem ou o cometimento de novas condições e, ou, atribuições que a justifiquem.

Ver também:

Art. 12 da Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010: "Decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o artigo 6º desta Lei, ficam revogados os artigos 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 8º da Lei Estadual nº 10.400, de 23 de outubro de 2006, e 17, caput, § 1º e § 3º, da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008."

§ 2º- Fica vedado o deferimento do pagamento de horas extras, a qualquer título, para servidores que percebam a Gratificação de Adicional de Função, mesmo nas hipóteses em que a referida parcela já tenha sido incorporada ao seu vencimento.
§ 3º- Observado o limite percentual total de 150% (cento e cinqüenta por cento), ao servidor que já tenha incorporado ao seu patrimônio, a título de vantagem pessoal, Gratificação de Adicional de Função, em parcela inferior ao referido limite, e que ainda perceba parcela complementar da mesma gratificação, fica garantido o direito de incorporar o correspondente resíduo, em parcela distinta, desde que cumpridos os mesmos requisitos e condições previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 10.400 , de 23 de outubro de 2006.

Ver também:

Art. 12 da Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010: "Decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o artigo 6º desta Lei, ficam revogados os artigos 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 8º da Lei Estadual nº 10.400, de 23 de outubro de 2006, e 17, caput, § 1º e § 3º, da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008."

§ 4º- O servidor beneficiado pela vantagem pessoal, decorrente de gratificação de adicional de função já incorporada, que vier a exercer cargo comissionado, poderá optar pela percepção da referida vantagem incorporada, acrescida da diferença entre esta e a gratificação que passar a ser concedida a título de adicional de função, ou pela gratificação do adicional de função incidente sobre o valor integral do símbolo correspondente, ficando, nesta última hipótese, suspenso o pagamento da parcela correspondente à vantagem pessoal incorporada, enquanto perdurar a referida opção.
Art. 18.
- A retribuição pelo exercício do cargo comissionado é a constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único- Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei, investido em Cargo Comissionado, aplica-se o disposto no art. 78 da Lei Estadual nº 6.677/94 Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.
- Os concursos públicos para servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, são válidos para ingresso nas Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, observados as correlações entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 20.
- Todos os servidores deverão ser enquadrados de acordo com o seu adicional de tempo de serviço ou o tempo de serviço efetivamente prestado no Poder Judiciário, nos termos do Anexo II e demais dispositivos constantes no presente diploma legal.
§ 1º- Contabilizado o tempo de serviço conforme descrito no caput deste artigo, cada ano corresponderá a um padrão.
§ 2º- Fica assegurado aos servidores que progrediram por merecimento, relativo à escolaridade prevista no Decreto Judiciário 002/2004, a elevação em padrões com o acréscimo devido na proporção de 1, 2 ou 3 padrões previstos nesta Lei.
§ 3º- Os servidores que progredirem por merecimento, relativo à escolaridade, após a vigência desta Lei, terão os seus direitos assegurados nos mesmos padrões previstos no parágrafo anterior, até a efetivação de Programa de Capacitação Continuada instituída pelo Poder Judiciário, em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 21.
- A gratificação constante no artigo 14 desta Lei e a vantagem pessoal estabelecida na Lei Estadual nº 7.816 , de 04 de junho de 2001 têm o valor de R$369,38 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), a partir da vigência desta Lei, e será reajustada sempre que o vencimento básico sofrer reajuste e na mesma proporção deste.
Art. 22.
- Aos servidores públicos postos à disposição do Poder Judiciário do Estado da Bahia aplicar-se-ão os valores constantes do Anexo II, para fins de pagamento de complementação dos vencimentos, tomando por base o tempo de serviço público, quando for o caso, e cálculo de demais vantagens e respectivos consectários, enquanto perdurar a disposição.
Art. 23.
- Ao servidor que, em decorrência do enquadramento previsto nesta Lei, sofrer redução de sua remuneração, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal.
Art. 24.
- Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia as revisões gerais dos servidores públicos, bem como uma avaliação técnica, a cada 02 (dois) anos, da implantação do plano instituído nesta Lei.
Art. 25.
- Caberá ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 26.
- A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei contará com a participação de representante das entidades sindicais.
Art. 27.
- O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.
Art. 28.
- O impacto financeiro decorrente da implementação desta Lei será absorvido por recursos do orçamento do Poder Judiciário, oriundos do Tesouro Estadual, conforme o limite das cotas orçamentárias estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.
§ 1º- Fica autorizado o Poder Executivo a proceder uma suplementação orçamentária de até R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) no ano de 2008, para atender à implantação desta Lei.
§ 2º- O impacto financeiro citado no caput deste artigo não poderá exceder os percentuais estabelecidos no parágrafo seguinte, tomando como referência o custo total da folha de pagamento dos servidores ativos do mês de maio do ano de 2008, excluídos os valores referentes à remuneração dos magistrados.
§ 3º- A implantação de que trata o caput deste artigo dar-se-á de modo gradativo, na seguinte proporção:
I6% (seis por cento) do referido impacto, a partir de 1º de julho de 2008;
II12% (doze por cento) do referido impacto, a partir de 1º de julho de 2009;
III30% (trinta por cento) do referido impacto, a partir de 1º de julho de 2010;
IV40% (quarenta por cento) do referido impacto, a partir de 1º de julho de 2011;
V50% (cinqüenta por cento) do referido impacto, a partir de 1º de julho de 2012;
VI75% (setenta e cinco por cento) do referido impacto, a partir de 1º de julho de 2013;
VII95% (noventa e cinco por cento) do referido impacto, em 1º de julho de 2014;
VIII100% (cem por cento) do referido impacto, em 1º de julho de 2015, totalizando os valores constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 29.
- As dúvidas decorrentes da implantação do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário da Bahia serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 30.
- Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Servidores da Justiça, inclusive dos integrantes dos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais oficializados, são os constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado da Bahia , da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994), no que lhes for aplicável.
Parágrafo único- Aos Servidores do Poder Judiciário aplicar-se-ão, entre outras, as normas de ingresso nos cargos de caráter permanente, mediante concurso público, e as normas de probidade, zelo, eficiência, disciplina e urbanidade no desempenho dos respectivos cargos.
Art. 31.
- O vencimento dos servidores que ingressarem no Poder Judiciário no período compreendido entre 1º de julho de 2008 e 1º de julho de 2015 corresponderá ao definido na Lei Estadual nº 10.555 , de 13 de abril de 2007, para a classe e nível iniciais do respectivo cargo, acrescido do percentual de implantação vigente para o ano de ingresso.
Art. 32.
- Ficam vedados reajustes lineares nas remunerações dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, dos cargos comissionados e dos contratados em Regime Especial de Direito Administrativo, no período compreendido entre 1º de setembro de 2008 e 31 de dezembro de 2010.
Art. 33.
- Os Assessores Jurídicos Judiciários remanescentes de estrutura jurídica anterior (parágrafo único do art. 30 da Lei nº 5.516, de 17 de novembro de 1989) serão enquadrados no cargo de Analista Judiciário, observado o constante no art. 20 desta Lei.
Art. 34.
- O cargo em extinção, que não mais se adequar à estrutura administrativa do Poder Judiciário, passa a compor o Quadro Especial, conforme Anexo V desta Lei, assegurando-se ao seu ocupante o direito aos reajustes lineares concedidos aos demais servidores.
Parágrafo único- No período compreendido entre 2008 e 2015, fica assegurado ao atual ocupante do cargo referido no caput deste artigo um reajuste anual de 5% (cinco por cento) no vencimento básico, em decorrência da implantação do Plano de que trata esta Lei.
Art. 35.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de julho de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.411 , de 19 de junho de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.