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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11634, de 12 de janeiro de 2010

Nº 11634/2010

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Altera o quadro funcional permanente, instituído pela Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, extinguindo os cargos de Motorista Judiciário e de Agente de Segurança Judiciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam extintos, à medida em que se vagarem, os cargos de Motorista Judiciário e de Agente de Segurança Judiciária, da carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa, do quadro funcional permanente do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no quanto previsto nos itens 21 e 23 do Anexo IV da Lei nº 11.170, de 26 de agosto de 2008.
Art. 2.
- Aos servidores atualmente ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei, fica assegurada a aplicação do quanto disposto no art. 28 da Lei nº 11.170/2008, não se aplicando aos mesmos, pela superveniência da situação legal ora instituída, a regra do parágrafo único do art. 34 da referida Lei.
Art. 3.
- Ao Anexo V da Lei nº 11.170/2008, ficam acrescidos os itens 2 e 3, com as nomenclaturas de Motorista Judiciário e de Agente de Segurança Judiciária, respectivamente.
Art. 4.
- Os cargos de Auxiliar de Contabilidade e Assistente Administrativo, constantes do Anexo IV da Lei nº 11.170/2008, de 26 de agosto de 2008, passam a ter a denominação, respectivamente, de Técnico em Contabilidade e Técnico em Administração.
Art. 5.
- Aplica-se aos servidores que se encontram à disposição do Poder Judiciário há pelo menos 10 (dez) anos, na data da vigência desta Lei, independentemente da natureza jurídica da entidade de origem, o direito à incorporação, para todos os fins, inclusive de aposentadoria, da gratificação de função prevista no art. 5º da Lei nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, ficando-lhes ainda assegurada a irredutibilidade dos vencimentos ou salários que percebem atualmente no Tribunal de Justiça, os quais servirão de base de cálculo para a incidência da gratificação aqui mencionada.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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