Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14654, de 23 de janeiro de 2024
Nº 14654/2024
Art. 1.
- Transformar 27 (vinte e sete) cargos permanentes de Técnico de Nível Superior, do Quadro de Pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em 27 (vinte e sete) cargos permanentes de Analista Judiciário (Área de Apoio Especializada), sendo:
I 10 (dez) cargos de Analista Judiciário - Assistente Social;
II 10 (dez) cargos de Analista Judiciário - Psicólogo;
III 07 (sete) cargos de Analista Judiciário - Médico.
Dispõe sobre a extinção e transformação de cargos permanentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Transformar 98 (noventa e oito) cargos permanentes de Técnico de Nível Superior, do Quadro de Pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em 98 (noventa e oito) cargos permanentes de Analista Judiciário (Área de Apoio Especializada), sendo:
I 39 (trinta e nove) cargos permanentes de Analista Judiciário - Analista de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II 18 (dezoito) cargos permanentes de Analista Judiciário - Contador;
III 20 (vinte) cargos permanentes de Analista Judiciário - Engenheiro;
IV 08 (oito) cargos permanentes de Analista Judiciário - Médico;
V 07 (sete) cargos permanentes de Analista Judiciário - Administrador;
VI 01 (um) cargo permanente de Analista Judiciário - Estatístico;
VII 04 (quatro) cargos permanentes de Analista Judiciário - Pedagogo;
VIII 01 (um) cargo permanente de Analista Judiciário - Arquivista.
Art. 3.
- Transformar 33 (trinta e três) cargos permanentes de Analista Judiciário, sendo 11 (onze) cargos de Jornalista e 22 (vinte e dois) cargos de Secretário, do Quadro de Pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em 33 (trinta e três) cargos permanentes de Analista Judiciário - Analista de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 4.
- Transformar 03 (três) cargos permanentes de Analista Judiciário - Analista de Sistema, do Quadro de Pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em 03 (três) cargos permanentes de Analista Judiciário - Analista de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 5.
- Extinguir 02 (dois) cargos permanentes de Arquivista, da carreira de Técnico Judiciário, nível médio, constantes do Anexo IV da Lei nº 11.170, de 26 de agosto de 2008.
Art. 6.
- Os cargos permanentes criados por esta Lei, em substituição aos cargos anteriormente existentes, conforme discriminado nos artigos antecedentes, passam a integrar o Quadro de Pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, previsto no Anexo IV da Lei nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, e serão providos por concurso público de provas e títulos.
Art. 7.
- A transformação dos cargos prevista nesta Lei não implicará em aumento das despesas, que já estão consignadas no Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil