Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8977, de 12 de janeiro de 2004
Nº 8977/2004
NOTA: Anexos disponíveis no Download.
Ver também:
Lei nº 11.170 , de 26 de agosto de 2008 - Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia; altera as Leis nos 5.516, de 17 de novembro de 1989, 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 6.955, de 04 de junho de 1996, 7.816, de 04 de junho de 2001, 7.885, de 23 de agosto de 2001, 8.977, de 12 de janeiro 2004, 9.653, de 09 de setembro de 2005, 10.555, de 13 de abril de 2007, e dá outras providências.
Art. 2º da Lei nº 10.555, de 13 de abril de 2007: "Os anexos desta Lei substituem os Anexos I a VII da Lei nº 8.977 , de 12 de janeiro de 2004."
Dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
I Grupo Ocupacional - conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respectivos trabalhos;
II Categoria Funcional agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimento ou de habilidade exigidos;
III Estrutura de Cargo conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes;
IV Carreira a linha estabelecida em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional e de acordo com o merecimento e a antiguidade do servidor. e incisos acrescidos ao art. 2º pelo art. 1 da , de 13 de abril de 2007.
DOS CARGOS
Redação do Título de acordo com o art. 1 da , de 13 de abril de 2007.
Redação original: "DAS CARREIRAS"
Redação do art. 3º de acordo com o art. 1 da , de 13 de abril de 2007.
Redação original: "Art. 3º - Os cargos de provimento permanente estão classificados em 3 (três) grupos de carreiras:"
I Grupo de Atividades de Nível Médio - GNM, compreende os cargos inerentes às atividades de apoio técnico-administrativo que exijam escolaridade ou formação profissionalizante de 2º grau completo, agrupados nas categorias funcionais de Agente Judiciário e Auxiliar Judiciário, dispostos no Anexo I, com estrutura de vencimento constante do Anexo V;
Redação do inciso I do art. 3º de acordo com o art. 1 da , de 13 de abril de 2007.
Redação original: "I - Carreiras de Nível Médio - CNM, compreendendo os cargos a que sejam inerentes atividades cartorárias e técnico-administrativas de apoio que exijam escolaridade ou formação profissionalizante de 2º grau completo, dispostas no Anexo I, com estrutura de vencimento constante do Anexo V;"
Redação do inciso II do art. 3º de acordo com o art. 1 da , de 13 de abril de 2007.
Redação original: "II - Carreiras de Nível Superior - CNS, compreendendo os cargos próprios de atividades técnicas, que exijam formação universitária completa e, quando for o caso, registro no conselho de classe competente, dispostas no Anexo II, com estrutura de vencimento constante do Anexo VI;"
Redação do inciso III do art. 3º de acordo com o art. 1 da , de 13 de abril de 2007.
Redação original: "III - Carreiras Privativas de Bacharel em Direito - CBD, compreendendo os cargos privativos de Bacharel em Direito, com atuação nas áreas em que as atividades específicas são de natureza técnico-jurídica, dispostas no Anexo III, com estrutura de vencimento constante do Anexo VII."
DO INGRESSO
DO ENQUADRAMENTO
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Redação do art. 12 de acordo com o art. 1 da , de 13 de abril de 2007.
Redação original: "Art. 12 - São cargos privativos de Bacharel em Direito: Tabelião de Notas, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Tabelião de Protesto de Títulos, Escrivão, Subtabelião de Notas, Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Suboficial do Registro de Imóveis e Hipotecas, Suboficial de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Subtabelião de Protesto de Título, Subsecretário e Subescrivão. Parágrafo único - Quando o provimento do cargo se der por acesso, fica assegurado ao titular o vencimento, previsto na tabela própria de titular, imediatamente superior àquele que percebia como subtitular."
Redação do art. 13 de acordo com o art. 1 da , de 09 de setembro de 2005.
Redação original: "Art. 13 - Aos Avaliadores e Depositários Públicos, atuais titulares de Serventias, fica assegurado o direito ao enquadramento na Tabela de Titular constante do Anexo VII desta Lei."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração