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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8977, de 12 de janeiro de 2004

Nº 8977/2004

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Art. 1.
- O Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia estabelece a política e fixa as diretrizes para a administração do pessoal técnico-administrativo e auxiliar dos Ofícios e Serventias da Justiça e dos diversos órgãos da Secretaria do Tribunal de Justiça, respeitadas as peculiaridades de cada cargo.
Parágrafo único- Incluem-se no Quadro dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça os Servidores do Juizado de Menores, dos Juizados Especiais e do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária IPRAJ.

NOTA: Anexos disponíveis no Download.

Ver também:

Lei nº 11.170 , de 26 de agosto de 2008 - Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia; altera as Leis nos 5.516, de 17 de novembro de 1989, 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 6.955, de 04 de junho de 1996, 7.816, de 04 de junho de 2001, 7.885, de 23 de agosto de 2001, 8.977, de 12 de janeiro 2004, 9.653, de 09 de setembro de 2005, 10.555, de 13 de abril de 2007, e dá outras providências.

Art. 2º da Lei nº 10.555, de 13 de abril de 2007: "Os anexos desta Lei substituem os Anexos I a VII da Lei nº 8.977 , de 12 de janeiro de 2004."

Dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
- O Quadro de Pessoal compreende os cargos de provimento permanente e as funções de provimento temporário regidos pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e por outras que lhe sejam pertinentes, inclusive, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Para efeitos desta Lei, considera-se:

I Grupo Ocupacional - conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respectivos trabalhos;

II Categoria Funcional agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimento ou de habilidade exigidos;

III Estrutura de Cargo conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes;

IV Carreira a linha estabelecida em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional e de acordo com o merecimento e a antiguidade do servidor. e incisos acrescidos ao art. 2º pelo art. 1 da , de 13 de abril de 2007.

DOS CARGOS

Redação do Título de acordo com o art. 1 da , de 13 de abril de 2007.

Redação original: "DAS CARREIRAS"

Art. 3.
- Os cargos de provimento permanente, responsáveis pela execução de atividades que favoreçam o adequado desenvolvimento organizacional ou auxiliem o exercício da função judicante, são agrupados em categorias funcionais e classificados em 3 (três) grupos ocupacionais:

Redação do art. 3º de acordo com o art. 1 da , de 13 de abril de 2007.

Redação original: "Art. 3º - Os cargos de provimento permanente estão classificados em 3 (três) grupos de carreiras:"

I Grupo de Atividades de Nível Médio - GNM, compreende os cargos inerentes às atividades de apoio técnico-administrativo que exijam escolaridade ou formação profissionalizante de 2º grau completo, agrupados nas categorias funcionais de Agente Judiciário e Auxiliar Judiciário, dispostos no Anexo I, com estrutura de vencimento constante do Anexo V;

Redação do inciso I do art. 3º de acordo com o art. 1 da , de 13 de abril de 2007.

Redação original: "I - Carreiras de Nível Médio - CNM, compreendendo os cargos a que sejam inerentes atividades cartorárias e técnico-administrativas de apoio que exijam escolaridade ou formação profissionalizante de 2º grau completo, dispostas no Anexo I, com estrutura de vencimento constante do Anexo V;"

IIGrupo de Atividades de Nível Superior - GNS, compreende os cargos inerentes às atividades técnico-administrativas que exijam formação universitária completa, específica quando a natureza profissional do cargo exigir, agrupados nas categorias funcionais de Técnico Judiciário e Analista Judiciário, Subtitular II, Titular II, dispostos no Anexo II, com estrutura de vencimento constante no Anexo VI;

Redação do inciso II do art. 3º de acordo com o art. 1 da , de 13 de abril de 2007.

Redação original: "II - Carreiras de Nível Superior - CNS, compreendendo os cargos próprios de atividades técnicas, que exijam formação universitária completa e, quando for o caso, registro no conselho de classe competente, dispostas no Anexo II, com estrutura de vencimento constante do Anexo VI;"

IIIGrupo de Atividades Privativas de Bacharel em Direito - GBD, compreende os cargos privativos de Bacharel em Direito, inerentes às atividades que, pela natureza técnico-jurídica das atribuições a serem exercidas, exijam a formação específica em Direito, agrupados nas categorias funcionais de Subtitular I, Titular I e Analista Jurídico, dispostos no Anexo III, com estrutura de vencimento constante do Anexo VII.

Redação do inciso III do art. 3º de acordo com o art. 1 da , de 13 de abril de 2007.

Redação original: "III - Carreiras Privativas de Bacharel em Direito - CBD, compreendendo os cargos privativos de Bacharel em Direito, com atuação nas áreas em que as atividades específicas são de natureza técnico-jurídica, dispostas no Anexo III, com estrutura de vencimento constante do Anexo VII."

Art. 4.
- Os cargos em extinção, que não mais se adequam à estrutura administrativa do Poder Judiciário e não comportam enquadramento, passam a compor o Quadro Especial, conforme Anexo IV, assegurando-se aos seus ocupantes o direito aos reajustes lineares concedidos aos demais servidores.
Parágrafo único- No período compreendido entre 2004 e 2007, fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, um reajuste anual de 5% (cinco por cento) no vencimento básico em decorrência da implementação do Plano de que trata esta Lei.

DO INGRESSO

Art. 5.
- O ingresso nos cargos de provimento permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro nível da classe inicial dos respectivos cargos.
Parágrafo único- O vencimento dos servidores que ingressarem no Poder Judiciário no período compreendido entre 2004 e 2006 será correspondente ao definido na Lei no 8.634 , de 27 de julho de 2003, para a classe e nível iniciais do respectivo cargo, acrescido do percentual vigente para o ano de ingresso.

DO ENQUADRAMENTO

Art. 6.
- O enquadramento dos servidores no Plano de Carreiras e Vencimentos será feito de maneira gradativa, no período compreendido entre 2004 e 2006, e levará em conta a correlação do cargo, o vencimento percebido, os critérios de enquadramento estabelecidos em Ato Normativo expedido pelo Tribunal de Justiça e os limites orçamentários.
Parágrafo único- Será constituída Comissão de Servidores para elaborar proposta de enquadramento a ser submetida à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 7.
- A progressão funcional compreende a mudança, pelo servidor, de nível ou classe imediatamente superior a que pertence e será concedida, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, conforme estabelecido em Ato Normativo expedido pelo Tribunal de Justiça.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
- O impacto financeiro decorrente da implementação desta Lei será absorvido por recursos do orçamento do Poder Judiciário, oriundos do Tesouro Estadual, conforme o limite das cotas orçamentárias estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.
§ 1º- Fica autorizado o Poder Executivo a proceder uma suplementação orçamentária de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) no ano de 2004, para atender a implementação desta Lei.
§ 2º- O impacto financeiro citado no caput deste artigo não poderá exceder os percentuais de 6,5 % (seis e meio por cento) em 2004, 14 % (catorze por cento) em 2005, 14 % (catorze por cento) em 2006 e 14 % (catorze por cento) em 2007, tomando como referência o custo total da folha de pagamento dos servidores ativos do ano de 2003, excluídos os valores referentes à remuneração dos magistrados e dos cargos comissionados.
§ 3º- A diferença de remuneração resultante da implementação do enquadramento nas tabelas dos Anexos V, VI e VII e os valores estipulados na Lei no 8.634 , de 27 de junho de 2003, será paga, se inferior a 10% (dez por cento), no exercício de 2004, a partir de janeiro.
§ 4º- A diferença que ultrapassar o percentual citado no parágrafo anterior será implementada em parcelas, a partir de janeiro de 2005, estipuladas de acordo com as disponibilidades orçamentárias de cada exercício financeiro seguinte, até o ano de 2007.
Art. 9.
- Aplica-se o disposto nesta Lei aos Servidores inativos, no que couber.
Art. 10.
- As dúvidas decorrentes da implantação do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário da Bahia serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 11.
- Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Servidores e dos Serventuários da Justiça, integrantes dos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais oficializados, são os constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado da Bahia , da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994), no que lhes for aplicável.
Parágrafo único- Aos Servidores do Poder Judiciário aplicar-se-ão, dentre outras, as normas de ingresso nos cargos e empregos de caráter permanente, mediante concurso público, e as normas de probidade, zelo, eficiência, disciplina e urbanidade no desempenho dos respectivos cargos, função ou empregos públicos.
Art. 12.
- São cargos privativos de Bacharel em Direito todos aqueles agrupados nas categorias funcionais de Analista Jurídico e, exclusivamente nas Comarcas de Salvador, Barreiras, Camaçari, Feira de Santana, Jequié, Juazeiro, Ilhéus, Itabuna e Vitória da Conquista, os cargos agrupados nas categorias funcionais de Titular I e Subtitular I, constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º- Quando o provimento do cargo se der por acesso, fica assegurado ao titular o vencimento, previsto na tabela própria de titular, imediatamente superior àquele que percebia como subtitular.
§ 2º- Exigir-se-á qualquer graduação de nível superior, de longa duração, reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), para o provimento dos cargos agrupados na categoria funcional de Titular II e Subtitular II, constantes do Anexo II desta Lei, nas comarcas não mencionadas no caput deste artigo.
§ 3º- Os requisitos para investidura nos cargos disciplinados nesta Lei são os nela previstos, podendo ser exigidos outros diretamente correlacionados com as especificidades do cargo, a serem estabelecidos em Regulamento.

Redação do art. 12 de acordo com o art. 1 da , de 13 de abril de 2007.

Redação original: "Art. 12 - São cargos privativos de Bacharel em Direito: Tabelião de Notas, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Tabelião de Protesto de Títulos, Escrivão, Subtabelião de Notas, Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Suboficial do Registro de Imóveis e Hipotecas, Suboficial de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Subtabelião de Protesto de Título, Subsecretário e Subescrivão. Parágrafo único - Quando o provimento do cargo se der por acesso, fica assegurado ao titular o vencimento, previsto na tabela própria de titular, imediatamente superior àquele que percebia como subtitular."

Art. 13.
- Aos Avaliadores e Depositários Públicos, titulares de Serventias, fica assegurado o direito ao enquadramento na Tabela de Titular constante do Anexo III desta Lei.

Redação do art. 13 de acordo com o art. 1 da , de 09 de setembro de 2005.

Redação original: "Art. 13 - Aos Avaliadores e Depositários Públicos, atuais titulares de Serventias, fica assegurado o direito ao enquadramento na Tabela de Titular constante do Anexo VII desta Lei."

Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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