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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10555, de 13 de abril de 2007

Nº 10555/2007

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Art. 1.
- Os artigos 2º, 3º e 12 da Lei nº 8.977 , de 12 de janeiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - .................................................................................

Parágrafo único- Para efeitos desta Lei, considera-se:
IGrupo Ocupacional - conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respectivos trabalhos;
IICategoria Funcional - agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimento ou de habilidade exigidos;
IIIEstrutura de Cargo - conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes;
IVCarreira - a linha estabelecida em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional e de acordo com o merecimento e a antiguidade do servidor."

"DOS CARGOS

NOTA: Anexos disponíveis no Download.

Ver também:

Lei nº 11.170 , de 26 de agosto de 2008 - Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia; altera as Leis nos 5.516, de 17 de novembro de 1989, 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 6.955, de 04 de junho de 1996, 7.816, de 04 de junho de 2001, 7.885, de 23 de agosto de 2001, 8.977, de 12 de janeiro 2004, 9.653, de 09 de setembro de 2005, 10.555, de 13 de abril de 2007, e dá outras providências.

Altera a Lei nº 8.977 , de 12 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
- Os cargos de provimento permanente, responsáveis pela execução de atividades que favoreçam o adequado desenvolvimento organizacional ou auxiliem o exercício da função judicante, são agrupados em categorias funcionais e classificados em 3 (três) grupos ocupacionais: (NR)
IGrupo de Atividades de Nível Médio - GNM, compreende os cargos inerentes às atividades de apoio técnico-administrativo que exijam escolaridade ou formação profissionalizante de 2º grau completo, agrupados nas categorias funcionais de Agente Judiciário e Auxiliar Judiciário, dispostos no Anexo I, com estrutura de vencimento constante do Anexo V; (NR)
IIGrupo de Atividades de Nível Superior - GNS, compreende os cargos inerentes às atividades técnico-administrativas que exijam formação universitária completa, específica quando a natureza profissional do cargo exigir, agrupados nas categorias funcionais de Técnico Judiciário e Analista Judiciário, Subtitular II, Titular II, dispostos no Anexo II, com estrutura de vencimento constante no Anexo VI; (NR)
IIIGrupo de Atividades Privativas de Bacharel em Direito - GBD, compreende os cargos privativos de Bacharel em Direito, inerentes às atividades que, pela natureza técnico-jurídica das atribuições a serem exercidas, exijam a formação específica em Direito, agrupados nas categorias funcionais de Subtitular I, Titular I e Analista Jurídico, dispostos no Anexo III, com estrutura de vencimento constante do Anexo VII. (NR)"

"Art. 12 - São cargos privativos de Bacharel em Direito todos aqueles agrupados nas categorias funcionais de Analista Jurídico e, exclusivamente nas Comarcas de Salvador, Barreiras, Camaçari, Feira de Santana, Jequié, Juazeiro, Ilhéus, Itabuna e Vitória da Conquista, os cargos agrupados nas categorias funcionais de Titular I e Subtitular I, constantes do Anexo III desta Lei. (NR)

§ 1º- Quando o provimento do cargo se der por acesso, fica assegurado ao titular o vencimento, previsto na tabela própria de titular, imediatamente superior àquele que percebia como subtitular.
§ 2º- Exigir-se-á qualquer graduação de nível superior, de longa duração, reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), para o provimento dos cargos agrupados na categoria funcional de Titular II e Subtitular II, constantes do Anexo II desta Lei, nas comarcas não mencionadas no caput deste artigo.
§ 3º- Os requisitos para investidura nos cargos disciplinados nesta Lei são os nela previstos, podendo ser exigidos outros diretamente correlacionados com as especificidades do cargo, a serem estabelecidos em Regulamento."
Art. 2.
- Os anexos desta Lei substituem os Anexos I a VII da Lei nº 8.977 , de 12 de janeiro de 2004.
Art. 3.
- Fica extinto o cargo de Porteiro do Júri, que passa a integrar o Anexo IV da Lei nº 8.977 , de 12 de janeiro de 2004, assegurando-se aos atuais ocupantes o enquadramento efetuado nos termos do artigo 6º da referida Lei.
Art. 4.
- Ficam acrescidos ao quadro de pessoal permanente dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça 10 (dez) cargos de Analista de Sistemas, integrantes do grupo ocupacional de Nível Superior, categoria funcional Analista Judiciário, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às necessárias suplementações orçamentárias para atender à sua implantação.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de julho de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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