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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11918, de 16 de junho de 2010

Nº 11918/2010

Art. 1.
- Fica extinto o Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, autarquia vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, criada pela Lei Estadual nº 4.384, de 06 de dezembro de 1984.

Ver também:

Art. 7º da Lei nº 14.484 de 08 setembro de 2022: "O cargo de Diretor de Modernização, previsto na Lei nº 11.918/2010, símbolo TJ-FC-2, passa a se chamar Diretor de Sistemas, alterando também a nomenclatura constante do Anexo da referida Lei."

Art 6º da Lei nº 14.484 de 08 setembro de 2022: "O cargo de Diretor de Informática, previsto na Lei nº 11.918/2010, símbolo TJ-FC-2, passa a se chamar Diretor de Infraestrutura de TIC, alterando também a nomenclatura constante do Anexo da referida Lei."

Dispõe sobre a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ e a reestruturação administrativa dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faz saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Todos os bens de propriedade do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, de acordo com o disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 4.384, de 06 de dezembro de 1984, e, após inventário, ficarão sob a administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Redação de acordo com a Lei nº 14.088 de 26 de abril de 2019.

Redação original: "Art. 2º - Todos os bens de propriedade do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei Estadual nº 4.384, de 06 de dezembro de 1984, e, após inventário, ficarão afetados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, só podendo ser desafetados mediante lei específica."

Art. 3.
- O Estado da Bahia sucederá, por intermédio do Tribunal de Justiça, o Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ em todos os seus direitos, obrigações, créditos, débitos, ações decorrentes de lei, contratos, convênios e atos, com a sua extinção.
Parágrafo único- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à adaptação dos instrumentos contratuais firmados pelo Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, nos termos da legislação específica.
Art. 4.
- Com a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, as funções de planejamento, coordenação, direção, execução e controle das atividades de apoio administrativo, em matéria financeira, de pessoal, de suprimento, de desenvolvimento de recursos humanos e organizacionais e de assistência social passarão a ser exercidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 5.
- O artigo 201 da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 201 - Os órgãos auxiliares e de apoio técnicoadministrativo da Justiça compreendem:

IÓrgãos Auxiliares da Justiça:
a)Ofícios da Justiça; e
b)Serventias da Justiça.
IIÓrgãos de Apoio Técnicoadministrativo:
a)Secretaria Judiciária;
b)Secretaria de Planejamento e Orçamento;
c)Secretaria de Administração; e
d)Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização.
§ 1º- À Secretaria Judiciária compete promover e coordenar as ações de apoio técnico aos órgãos colegiados, as atividades de gestão documental, distribuição de processos judiciais e ações correlatas, serviços de estatística e gestão estratégica e biblioteca.
§ 2º- À Secretaria de Planejamento e Orçamento compete a formulação de políticas e diretrizes de planejamento, orçamento e gestão, assim como a normatização de procedimentos administrativos do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
§ 3º- À Secretaria de Administração compete planejar, coordenar, promover e executar atividades de administração de pessoal, execução de obras, atendimento médico, odontológico, psicossocial, de saúde ocupacional e de Junta Médica Oficial, suprimento, administração patrimonial, serviços gerais e arrecadação de receitas que compõem o Fundo de Aparelhamento do Judiciário (FAJ).
§ 4º- À Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização compete promover, coordenar, acompanhar e executar as políticas, diretrizes e atividades na área da tecnologia da informação e modernização.
§ 5º- A estrutura dos órgãos de que trata o inciso II deste artigo e suas respectivas competências, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão objeto de Regimento Interno, a ser aprovado por Resolução do Tribunal Pleno.”
Art. 6.
- Fica criada, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, a Controladoria do Judiciário, vinculada à Presidência, com a finalidade de prestar serviços de controle interno dos procedimentos administrativos, financeiros e técnicos do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Redação de acordo com a Lei nº 14.972 de 08 de setembro de 2025

Redação original: "Art. 6º - Fica criada, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, a Controladoria do Judiciário, vinculada à Presidência, com a finalidade de prestar serviços de auditoria e controle interno dos procedimentos administrativos, financeiros e técnicos do Poder Judiciário."

Art. 7.
- Com a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ, os seus servidores, ocupantes de cargos permanentes, serão lotados na Secretaria Judiciária, na Secretaria de Planejamento e Orçamento, na Secretaria de Administração, na Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização e na Controladoria do Judiciário, referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei.
Art. 8.
- Com a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ, ficarão extintos:
Ios cargos em comissão do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, símbolos IP-FC-1, IP-FC-2, IP-FC-3, IP-FC-4, IP-FC-5 e IP-FC-6, constantes do Anexo III da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008;
IIos cargos em comissão, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de Chefe da Assessoria Administrativa, símbolo TJ-FC-2, Chefe da Assessoria de Planejamento, símbolo TJ-FC-2, Chefe do Setor de Consulta do Arquivo de 1ª Instância, símbolo TJ-FC-2, Chefe do Núcleo de Psicologia e Assistência, símbolo TJ-FC-2, e Chefe da Inspetoria Setorial de Finanças, símbolo TJ-FC-3; e

III - 05 (cinco) cargos permanentes de Procurador do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ.

Parágrafo único- Aos servidores ocupantes de cargos permanentes, extintos na forma do inciso III do caput deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 37 e 38 da Lei Estadual nº 6.677, de 27 de setembro de 1994.
Art. 9.
- Ficam criados os cargos comissionados previstos no Anexo Único desta Lei, quando da extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ, para compor a nova estrutura dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 1º- Os cargos comissionados criados no caput deste artigo serão preenchidos por servidores de carreira no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) e destinam-se, apenas, às atribuições de direção, chefia e assessoramento, na forma prevista no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
§ 2º- Os cargos comissionados de Diretor Geral, símbolo TJ-FC-1, e Diretor Administrativo, símbolo TJ-FC-1, ficam transformados nos cargos de Secretário Judiciário e Secretário de Administração, mantidos os respectivos símbolos.
Art. 10.
- Com a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ, o Fundo de Aparelhamento Judiciário – FAJ, criado pela Lei Estadual nº 4.384, de 06 de dezembro de 1984, ficará vinculado à estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 1º- A execução e operacionalização do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ será realizada pelos órgãos da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Alterado pelo o Art. 1º da Lei nº 15.036 de 11 de dezembro de 2025.

Redação Original: "§ 1º - Compete à Secretaria de Administração a execução e operacionalização do Fundo de Aparelhamento Judiciário – FAJ."

§ 2º- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disporá sobre as instituições normativas complementares à operacionalização do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ, no que se refere à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

Alterado pelo o Art. 1º da Lei nº 15.036 de 11 de dezembro de 2025.

Redação Original: "§ 2º - A Secretaria de Administração disporá sobre as instituições normativas complementares à operacionalização do Fundo de Aparelhamento Judiciário – FAJ, no que se refere à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária."

Art. 11.
- Os recursos do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ serão aplicados na modernização, reaparelhamento e manutenção do Poder Judiciário, compreendendo:
Ia elaboração e execução de programas, projetos e atividades;
IIa aquisição, construção, ampliação e reforma de prédios do Poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato ou locação, bem como despesas de capital ou de custeio, exceto pagamentos de despesas de pessoal relativas a vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração (grupo 1);

Alterado pelo o Art. 1º da Lei nº 15.036 de 11 de dezembro de 2025.

Redação Original: "II - a aquisição, construção, ampliação e reforma de prédios do Poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato ou locação, bem como despesas de capital ou de custeio, exceto as de pessoal e seus respectivos encargos;"

IIIa ampliação e modernização dos serviços informatizados; e
IVa aquisição de material permanente.
§ 1º- Havendo superávit financeiro, fica autorizada a utilização de até 20% (vinte por cento) do referido superávit para a execução de despesas de pessoal - grupo 3, ou outras despesas correntes não considerada despesa bruta com pessoal, estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP.

Redação de acordo com a Lei 15.171 de 12 de junho de 2026.

Redação original: Parágrafo único - " Havendo superávit financeiro, fica autorizada a utilização de até 20% do referido superávit para a execução de despesas de pessoal - grupo 3, ou outras despesas correntes não considerada despesa bruta com pessoal, estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP. "

Acrescido pelo o Art. 1º da Lei nº 15.036 de 11 de dezembro de 2025.

§ 2º- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia destinará, anualmente, ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça - FMCNJ, instituído pela Resolução CNJ nº 627, de 24 de junho de 2025, o equivalente a 1% (um por cento) da receita arrecadada pelo FAJ no exercício anterior, a ser recolhido mediante guia específica até 31 de março de cada exercício, ou até 30 (trinta) dias após a publicação da respectiva Lei Orçamentária Anual, prevalecendo o prazo que ocorrer depois, observados os parâmetros indicados pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Conselho Nacional de Justiça.” acrescido pela Lei n° 15.171 de 12 de junho de 2026.
Art. 12.
- Constituem receitas do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ:
Idotações orçamentárias próprias;
IItaxas judiciárias, custas judiciais, emolumentos remuneratórios e outras taxas dos serviços judiciários e extrajudiciários;
IIIauxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender quaisquer das finalidades previstas no artigo 5º desta Lei;
IVas provenientes da inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal do Poder Judiciário;
Vas provenientes de inscrições para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Poder Judiciário, excetuadas aquelas provenientes das atividades da Escola da Magistratura;
VIas provenientes da venda de assinaturas ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Poder Judiciário;
VIIas provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros, onde funcionem as atividades do Poder Judiciário;
VIIIas provenientes do produto resultante da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;
IXas provenientes do produto resultante da alienação de material inservível ou dispensável;
Xa remuneração oriunda de depósitos bancários ou aplicação financeira realizada em contas do próprio Fundo;
XIas provenientes das prestações de serviços a terceiros, inclusive as impostas pela aplicação dos selos holográficos de autenticidade e controles afetos à Corregedoria Geral da Justiça;
XIIas provenientes das multas impostas aos delegatários, na forma do artigo 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XIIIas provenientes de quaisquer outros ingressos extraorçamentários; e
XIVoutras que lhes forem atribuídas através de lei.

XV - os saldos de feitos não identificados e sem movimentação há mais de 05 (cinco anos), compreendendo o principal e os rendimentos financeiros que encontram-se nas contas mantidas no Banco do Brasil, sob os nos 0300119944007 e 5000131734200.

Inciso XV acrescido ao art. 12 pela Lei nº 14.095 de 29 de maio de 2019.

§ 1º- O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual será transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
§ 2º- (VETADO)
Art. 13.
- Os bens adquiridos com recursos do Fundo de Aparelhamento Judiciário – FAJ, com a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ, serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
Parágrafo único- As demais aquisições serão incorporadas ao final de cada exercício.
Art. 14.
- O Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Parágrafo único- A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ será feita anualmente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Alterado pelo o Art. 1º da Lei nº 15.036 de 11 de dezembro de 2025.

Redação Original: "Parágrafo único - A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo de Aparelhamento Judiciário – FAJ será feita anualmente pela Secretaria de Administração, por ocasião do encerramento do correspondente exercício."

Art. 15.
- O Presidente do Tribunal de Justiça constituirá Comissão Especial com a finalidade de proceder ao levantamento das informações necessárias à extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ e sugerir as medidas para a implementação da reestruturação administrativa do Poder Judiciário, mencionada no artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único- Entre as informações necessárias à extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, caberá à Comissão Especial indicar:
Isituação patrimonial, com o completo inventário dos bens móveis e imóveis que estejam incorporados ao seu patrimônio;
IIsituação contábil;
IIIrelatório de todos os contratos e convênios vigentes e em execução;
IVrelatório de todas as licitações em curso;
Vrelatório de todos os processos administrativos e judiciais ativos; e
VIsituação funcional dos servidores.
Art. 16.
- Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça representar o Estado da Bahia nos atos relativos à aquisição, alienação e outros concernentes a bens imóveis pelo Poder Judiciário.

Redação de acordo com a Lei nº 14.088 de 26 de abril de 2019.

Redação original: "Art. 16 - Caberá ao Procurador Geral do Estado representar o Estado da Bahia nos atos relativos à aquisição, alienação e outros concernentes a bens imóveis pelo Poder Judiciário."

Art. 17.
- A implementação da nova estrutura definida no artigo 5º desta Lei para os órgãos de apoio técnicoadministrativo do Tribunal de Justiça ocorrerá com a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ.
Art. 18.
- Com a extinção do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ, a representação judicial do Poder Judiciário será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, na forma do artigo 132 da Constituição Federal e artigo 140 da Constituição Estadual, sem prejuízo das competências próprias das Consultorias Jurídicas da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor imediatamente, para os fins previstos nos artigos 6º, 11, 12, 14 e 15, e gradativamente, para as demais disposições, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Art. 21.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CARGOS EM COMISSÃO

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Unidade

TJ - FC6

22

Assessor Técnico da Chefia de Gabinete

1

Assessor Técnico de Estatística

1

Assessor Técnico da Secretaria de Administração

3

Assessor Técnico da Secretaria Judiciária

1

Assessor Técnico da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização

1

Assessor Adjunto de Comunicação

1

Coordenador de Projetos

1

Coordenador Assistente

1

Coordenador Administrativo de Precatórios

1

Coordenador Administrativo da Junta Médica

1

Coordenador de Licitação

2

Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira

1

Coordenador de Liquidação

1

Coordenador de Contabilidade

1

Coordenador de Serviços Auxiliares

1

Coordenador de Transporte

1

Coordenador de Serviços Gráficos

1

Coordenador de Controle de Patrimônio

1

Coordenador de Compras

1

Coordenador de Distribuição

1

Coordenador de Projetos

TJ - FC3

1

Coordenador de Obras

1

Coordenador de Manutenção Predial

1

Coordenador de Pagamento

1

Coordenador de Registros e Concessões

1

Coordenador de Provimento e Desenvolvimento

1

Coordenador de Assistência Médica

1

Coordenador de Assistência Odontológica

1

Coordenador de Saúde Ocupacional

1

Coordenador de Programação e Acompanhamento

1

Coordenador de Orçamento

1

Coordenador de Acompanhamento de Unidades Descentralizadas

1

Coordenador de Atendimento Técnico

1

Coordenador de Sistema

1

Coordenador de Produção e Suporte Técnico

1

Coordenador de Arrecadação

1

Coordenador de Fiscalização

1

Coordenador de Gestão de Arquivo

1

Coordenador de Protocolo e Controle de Correspondência

1

Coordenador de Biblioteca

1

Coordenador de Auditoria

1

Diretor de Finanças

1

Diretor de Serviços Gerais

1

Diretor de Suprimento e Patrimônio

1

Diretor de Engenharia e Arquitetura

1

Diretor de Recursos Humanos

1

Diretor de Assistência à Saúde

1

Diretor de Informática

TJ - FC2

1

Diretor de Programação e Orçamento

1

Diretor de Administração de Receita e Fiscalização

1

Chefe da Junta Médica

1

Controlador Chefe

1

Chefe do Núcleo de Licitação

1

Chefe do Núcleo de Documentação e Informação

1

Diretor de Modernização

1

Secretário de Planejamento e Orçamento

TJ - FC1

1

Secretário de Tecnologia da Informação e Modernização

1

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