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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11919, de 22 de junho de 2010

Nº 11919/2010

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Art. 1.
- Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET, que será concedida exclusivamente a servidores ocupantes de cargos comissionados, bem como dos cargos efetivos de Escrivão e Secretário dos Juizados Especiais, quando no exercício da titularidade, e ao servidor efetivo ocupante de cargo permanente designado como liquidante e pré-liquidante de unidade gestora das comarcas descentralizadas do interior do Estado.
§ 1º- A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes de cargos comissionados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, em valores nominais idênticos aos valores pagos atualmente, conforme discriminado no Anexo Único.
§ 2º- A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes dos cargos efetivos de Escrivão e Secretário dos Juizados Especiais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, em valores nominais idênticos aos valores pagos atualmente aos ocupantes dos cargos Símbolo TJFC3, conforme discriminado no Anexo Único desta Lei.
§ 3º- A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET também será concedida aos servidores efetivos ocupantes de cargo permanente designados como liquidantes e pré-liquidantes das comarcas descentralizadas do interior do Estado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, em valores nominais equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor pago atualmente aos ocupantes dos cargos Símbolo TJFC6, conforme discriminado no Anexo Único.

Redação de acordo com a Lei nº 13.806, de 28 de novembro de 2017.

Redação original: "Art. 1 - Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET, que poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário.§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida até o limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico ou sobre o valor que a este título for percebido pelo servidor, com vistas a:I - compensar a extensão não eventual da jornada de trabalho; ouII - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e de atividades desempenhados pelo servidor, quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento.§ 2º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos seguintes percentuais:I - 125% (cento e vinte e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC1 e TJFC2;II - 100% (cem por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC3 e TJFC4;III - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC5 e TJFC6.§ 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET também será concedida aos ocupantes de cargo efetivo, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, no percentual de:I - 100% (cem por cento), para os ocupantes da carreira de Analista Judiciário;II - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes da carreira de Técnico Judiciário."

Dispõe sobre a extinção do adicional de função e a criação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O servidor perderá o direito à gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 113 e do artigo 118, incisos I, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, alíneas "a", "b", "c" e "d" e XII da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 3.
- O servidor, cujas gratificações ou vantagens atualmente percebidas sob idênticos fundamentos aos que ora estabelece o artigo 1º desta Lei, inclusive as já incorporadas, bem assim que esteja percebendo a Gratificação de Atividade Externa - GAE, prevista no artigo 13 da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, cujos respectivos percentuais, quando somados, alcancem índice igual ou superior ao limite estabelecido no § 1º do art. 1º, ficará impedido de perceber a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET.
Art. 4.
- Fica vedado o deferimento do pagamento de horas extras, a qualquer título, para servidores que percebam a gratificação prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 5.
- Fica vedada qualquer incorporação da gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET prevista nesta Lei, salvo para fins de aposentadoria, conforme disposto no artigo 132, § 1º, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 6.
- As vantagens pecuniárias já concedidas a título de Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, terão sua vigência limitada ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, quando serão extintas.
§ 1º- Aos servidores que estejam percebendo as vantagens que serão extintas por este artigo poderá ser concedida, em substituição e observado o disposto no § 2º deste artigo, a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º- A substituição estabelecida no parágrafo anterior ficará condicionada à solicitação da chefia imediata do servidor, dentro do prazo indicado no caput deste artigo, mediante exposição de motivos que justifiquem a existência das condições objetivas que fundamentem a concessão da gratificação solicitada, bem assim o percentual pleiteado.
Art. 7.
- É assegurado a todos os servidores do quadro permanente do Poder Judiciário da Bahia, que ainda não incorporaram a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, ou que ainda percebam parcela residual (adicional de função livre), e que ainda estiverem percebendo a referida gratificação, o direito de a incorporarem à razão de 20% (vinte por cento) do valor nominal percebido, a título de adicional de função, por ano trabalhado e gratificado com a citada vantagem.
§ 1º- Ficam preservados os direitos decorrentes da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, e demais dispositivos legais que asseguraram a incorporação do adicional de função.
§ 2º- As vantagens pessoais, fixadas em valor nominal, já incorporadas por servidores do quadro permanente, apenas sofrerão reajustes lineares concedidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Art. 8.
- A Gratificação Especial de Eficiência, prevista no artigo 14 da Lei nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, fica convertida em vantagem pessoal, pelo valor de R$369,38 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Art. 9.
- Fica extinta a verba de representação, cuja concessão foi autorizada pela Lei Estadual nº 6.062, de 08 de maio de 1991.
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias, ressalvado o disposto no art. 10, cujas despesas serão suportadas com recursos próprios do Tribunal de Justiça.
Art. 12.
- Decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o artigo 6º desta Lei, ficam revogados os artigos 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 8º da Lei Estadual nº 10.400, de 23 de outubro de 2006, e 17, caput, § 1º e § 3º, da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Lei Estadual nº 6.062, de 08 de maio de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Anexo único Alterado pela Lei 14.468 de 13 de maio de 2022.

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