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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5516, de 17 de novembro de 1989

Nº 5516/1989

Art. 1.
- O Plano de Cargos, Vencimentos e salários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça da Bahia estabelece as diretrizes básicas para a administração do seu pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

Nota: Anexos disponíveis no download.

Ver também:

Art. 8º da Lei nº 14.484 de 08 setembro de 2022: "O cargo de Chefe da Biblioteca, previsto na Lei nº 5.516/1989, símbolo FC-3, fica transformado no cargo de Assessor, mantido o mesmo símbolo, alterando também a nomenclatura constante do Anexo V da referida Lei."

Art 5º da Lei nº 14.484 de 08 setembro de 2022: "O cargo de Chefe do SECOMGE, previsto na Lei nº 5.516/1989, símbolo FC-2, passa a se chamar Diretor de Distribuição do 2º Grau, alterando também a nomenclatura constante do Anexo V da referida Lei."

Lei nº 11.170 , de 26 de agosto de 2008 - Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia; altera as Leis nos 5.516, de 17 de novembro de 1989, 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 6.955, de 04 de junho de 1996, 7.816, de 04 de junho de 2001, 7.885, de 23 de agosto de 2001, 8.977, de 12 de janeiro 2004, 9.653, de 09 de setembro de 2005, 10.555, de 13 de abril de 2007, e dá outras providências.

Dispõe sobre o PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, define as diretrizes básicas da administração de Pessoal, introduz modificações na legislação anterior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Quadro de Pessoal é constituído de cargos de provimento efetivo, organizado em carreiras, e cargos de provimento temporário que compreendem as funções comissionadas a as funções gratificadas.
Art. 3.
- Os cargos de provimento efetivo são específicos das atividades técnicas, administrativas e auxiliares, compreendendo os seguintes grupos ocupacionais:
IGrupo de Atividades Auxiliares - ATA - abrangendo os cargos cujas atividades inerentes são de natureza operacional, exigida a escolaridade de 1º grau;
IIGrupo de atividades de nível médio - ANM - abrangendo os cargos cujas atividades inerentes são de natureza técnico - administrativa, exigindo escolaridade de 2º grau ou formação técnica profissionalizante de nível médio;
IIIGrupo de atividades de nível Superior - ANS - abrangendo cargos cujas atividades inerentes são de natureza técnica, exigindo escolaridade de 3º grau e registro em órgão competente;
IVGrupo de assessoramento jurídico Judiciário, constituído pelo cargo de assessor jurídico Judiciário, cujas atividades específicas são de natureza técnico - jurídica.
Parágrafo único- Os cargos de provimento efetivo, que integram o grupo de atividades referidas neste artigo, ficam estruturados em categorias funcionais agrupadas em classes, séries de classes e níveis correspondentes constantes dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 4.
- Os anexos I a IV desta Lei especificam as categorias integrantes dos grupos de atividades ora criados, estabelecendo a respectiva estrutura e a lotação quantitativa dos cargos necessários à formação do Quadro de Pessoal.
Art. 5.
- O Grupo Ocupacional de Funções de Provimento Temporário se caracteriza pelo conjunto de funções a que são inerentes às atribuições específicas de direção, chefia, assessoramento superior e intermediário e de assistência, e outros encargos, classificados de acordo com o Anexo V desta Lei, sendo os seus ocupantes passíveis de demissão "adnutum".
§ 1º- A designação para o exercício de Função Comissionada recairá, preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos de carreira, respeitadas as condições estabelecidas no art. 8º da presente Lei.
§ 2º- As Funções Gratificadas são de exercício exclusivo dos servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, ou à sua disposição, com o mínimo de 12 (doze) meses de exercício em atividade idêntica ou afim.
Art. 6.
- A designação para o exercício de Função de Provimento Temporário far-se-á mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7.
- A remuneração dos cargos de carreira e das Funções de Provimento Temporário terá como base os valores, níveis e faixas constantes dos Anexos VI e VII desta Lei, para o mês de outubro do ano em curso.
Parágrafo único- O servidor designado para o exercício de Funções de Provimento Temporário poderá optar pelo valor do respectivo símbolo ou pelo vencimento do seu cargo, fazendo jus, nesta hipótese, a uma gratificação de 30% (trinta por cento) do valor do símbolo.
Art. 8.
- Exigir-se-á escolaridade de nível superior compatível para o exercício das Funções Comissionadas, símbolo TJ-FC-1, TJ-FC-2, TJ-FC-3, TJ-FC-4.
Art. 9.
- O servidor designado para substituir, em caráter eventual o titular de Funções de Provimento Temporário, por mais de 30 (trinta) dias, fará jus à remuneração do símbolo correspondente, nas condições previstas no artigo 6º, e enquanto perdurar a substituição.

TÍTULO II

DO INGRESSO

Art. 10.
- A investidura em cargos de provimento efetivo do Quadro de pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe e nível iniciais da respectiva carreira.
Art. 11.
- A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os casos estabelecidos em legislação específica.

TÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 12.
- A movimentação do servidor, após o enquadramento de que trata esta Lei, será efetuada exclusivamente mediante progressão funcional.
Art. 13.
- A progressão funcional será horizontal ou vertical.
§ 1º- A progressão horizontal é a movimentação do servidor, de um nível para o subsequente, dentro do mesmo cargo e da mesma classe, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o interstício de dois anos e um ano respectivamente, segundo critérios estabelecidos.
§ 2º- A progressão vertical é a movimentação do servidor de uma classe para a seguinte, dentro do mesmo cargo, em decorrência de sua melhor qualificação, observando o interstício de dois anos e os requisitos exigidos segundo o Anexo VIII..

TÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO GRATIFICADA E OUTRAS VANTAGENS

Art. 14.
- Os vencimentos dos servidores ativos e inativos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça são os mencionados nas Tabelas constantes dos Anexos VI e VII desta Lei.
Art. 15.
- O servidor titular de cargo efetivo com mais de 05 (cinco) anos de exercício no serviço público estadual terá direito à percepção de gratificação adicional, calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-básico do cargo que ocupa, por cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, contínuos ou não, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º- Para o cálculo da gratificação de que trata este artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento ou salário do servidor.
§ 2º- A gratificação adicional será devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o período previsto neste artigo.
Art. 16.
- Fica assegurada ao servidor a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor do vencimento do respectivo cargo.
Art. 17.
- ( VETADO)
Art. 18.
- Fica instituído o 13º (décimo terceiro) salário para os servidores ativos e inativos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, o qual será pago no mês de dezembro de cada ano, independente da remuneração devida naquele mês.
Parágrafo único- O valor de que trata este artigo corresponderá para os servidores ativos a 1/12 (um doze avos) da remuneração integral devida no mês de dezembro, por mês de serviço no ano correspondente, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior à 15 (quinze) dias.
Art. 19.
- Ao servidor que exercer, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, Funções de Provimento Temporário de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos, obedecido para o cálculo o disposto no Parágrafo único do artigo 7º desta Lei.
§ 1º- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao servidor que tiver sido exonerado ou demitido por falta grave apurada em processo administrativo.
§ 2º- Ao exercente de Função Gratificada, aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, calculando-se a vantagem em 30% (trinta por cento) do valor do símbolo.
§ 3º- A vantagem pessoal referida neste artigo será majorada toda vez que houver aumento em decorrência de desvalorização da moeda no vencimento do cargo ocupado pelo beneficiário, e no mesmo percentual, não mais se considerando, para este efeito, o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada.
§ 4º- O servidor já beneficiado por este artigo, se nomeado para outra Função Comissionada ou designado para Função Gratificada, deverá optar, enquanto perdurar a nova situação, entre as vantagens desta e a retribuição que perceba pela estabilidade já conhecida.
§ 5º- Se o servidor, na hipótese do parágrafo anterior, permanecer no exercício desta nova situação, por prazo superior a 03 (três) anos, poderá obter a modificação da vantagem, para que esta passe a ser calculada com base no novo símbolo, observadas as demais disposições deste artigo.
§ 6º- A vantagem prevista neste artigo incorpora-se aos proventos mas não servirá de base para cálculo de outras vantagens.
Art. 20.
- Fica assegurado ao servidor, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o direito à licença-prémio de 03 (três) meses, com a percepção da respectiva remuneração e vantagem.
Art. 21.
- Poderá ser concedida ao servidor com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, licença, sem remuneração, para tratar de interesse particular.
§ 1º- A concessão de que trata o "caput" deste artigo ficará condicionada a juízo de conveniência do serviço do órgão a que estiver servindo.
§ 2º- A licença referida neste artigo não poderá exercer 24 (vinte e quatro) meses, ficando suspensa, no período, a contagem do tempo de serviço.
§ 3º- Antes de decorridos 02 (dois) anos da volta do servidor ao seu órgão de origem, não lhe poderá ser concedida nova licença para tratar de interesse particular.
§ 4º- O servidor deverá aguardar em serviço o deferimento da licença requerida.

TÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 22.
- A implantação da sistemática de cargos e vencimentos estruturadas na forma desta Lei far-se-á mediante enquadramento dos servidores estatutários em cargos correspondentes às atribuições atualmente exercidas, observadas as exigências legais e as vagas existentes.
Parágrafo único- Serão extintos, automaticamente, os cargos da antiga sistemática, à medida em que se processar o enquadramento dos seus ocupantes.
Art. 23.
- O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Vencimentos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça far-se-á com observância no seu tempo de serviço e a escolaridade, além dos requisitos mencionados nas especificações dos respectivos cargos.
Art. 24.
- Aos servidores atualmente investidos em cargos para os quais não possuam a escolaridade referida nos Anexos I e III desta Lei, fica assegurado o direito de serem enquadrados nos cargos correspondentes ao que se encontram, desde que à época da investidura original, não fossem exigidos os novos requisitos estabelecidos para o seu provimento.
Art. 25.
- Para enquadramento inicial dos atuais servidores serão adotados como critério não cumulativos os seguintes:
Icada 02 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de carreira de órgão ou entidade da administração centralizada e descentralizada do Estado, correspondendo a 01 (um) nível;
IIcada 03 (três) anos de efetivo exercício de cargos de direção e assessoramento superior de órgão ou entidade da administração centralizada e descentralizada do Estado, correspondendo a 01 (um) nível;
IIIcada 04 (quatro) anos de efetivo exercício de função gratificada de órgão ou entidade da administração centralizada ou descentralizada do Estado, correspondendo a 01 (um) nível;
IVcada 05 (cinco) anos de efetivo exercício de cargos de carreira ou 06 (seis) de cargo de direção e assessoramento superior ou função gratificada de órgão ou entidade da administração centralizada ou descentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios, correspondendo a 01 (um) nível;
Parágrafo único- As frações de tempo de serviço ora não utilizadas servirão de desempate à primeira promoção.
Art. 26.
- Para o enquadramento do servidor nas classes dos respectivos grupos, deverão ser observados os seguintes critérios básicos.
§ 1º- Ao servidor que tenha completado ou tenha a completar 10 e 20 anos de serviço público fica assegurado o ingresso nas respectivas classes B e C do seu Grupo.
§ 2º- O servidor que fizer prova de conclusão, com aproveitamento de curso de extensão ou pós-graduação, desde que afins e correlatos às atividades específicas do seu cargo, será enquadrado de acordo com os requisitos contidos no Anexo VIII.
§ 3º- Consideram-se atendidas as exigências deste artigo mediante o somatório de cursos, desde que eles sejam afins e correlatos às atividades específicas e finalísticas do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º- Somente serão considerados os cursos ministrados por entidades de ensino público ou privado, bem como por órgãos ou entidades de formação, treinamento e aperfeiçoamento públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, oficialmente reconhecidos.
Art. 27.
- Os servidores que ingressaram nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça mediante concurso público terão direito ao seu enquadramento em nível imediatamente superior àquele em que normalmente se daria.
Art. 28.
- O enquadramento do servidor nas classes constantes do Anexo VIII será imediato, desde que conste do seu pronturário registro de seu aperfeiçoamento.
Art. 29.
- (VETADO)
Art. 30.
- O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Assessor Jurídico far-se-á de acordo com as especificações constantes do Anexo IX.
Parágrafo único- O número de cargos de Assessor Jurídico Judiciário será reduzido para 10 (dez), extinguindo-se os cargos de excederem deste número à medida que forem vagando.
Art. 31.
- Fica instituída Comissão de Servidores efetivos para elaborar proposta de enquadramento à apreciação do Tribunal de Justiça .
§ 1º- A Comissão contará com 05 (cinco) membros, três indicados pela Presidência do Tribunal, a quem cabe também nomear seu Presidente e por 2 (dois) representantes eleitos pelos servidores.
§ 2º- Dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, a Comissão concluirá sua proposta, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias aos interessados para que pleiteiem junto à mesma sua revisão.
§ 3º- Dentro de 5 (cinco) dias após o último prazo previsto no parágrafo anterior, a Comissão encaminhará à Presidência do Tribunal, acompanhadas das impugnações oferecidas.
Art. 32.
- Somente poderá ser incluído neste Plano o servidor que declare não acumular cargo ou função na Administração Pública, ressalvadas as exceções constitucionalmente permitidas.
Art. 33.
- Aplicam-se os critérios de enquadramento estabelecidos nesta Lei aos servidores efetivos do Estado que se encontravam à disposição do Tribunal de Justiça na data da Promulgação da Constituição Federal, desde que exercentes de atribuições inerentes às categorias funcionais referidas neste Plano, salvo manifestação deles em contrário, escrita e formal, no prazo de 30 (trinta) dias à data da publicação desta Lei.
§ 1º- O servidor que não fizer opção pelo enquadramento ora previsto será devolvido ao seu órgão de origem.
§ 2º- O enquadramento de que trata este artigo somente se dará após o dos servidores efetivos do Tribunal de Justiça.
§ 3º- As disposições deste artigo não beneficiam os serventuários da Justiça, que serão enquadrados em Plano próprio aprovado pela Assembléia Legislativa.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
- A estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e a competência de seus respectivos órgãos serão definidos em regimento a ser aprovado através de Resolução do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 35.
- Aplicam-se critérios de enquadramento deste Plano aos atuais ocupantes dos cargos declarados extintos, de acordo com o art. 9º da Lei n.º 4.458, de 15 de maio de 1985, ressalvados os cargos de nível superior, Contador e Técnico em Administração, que poderão ser enquadrados na nova estrutura, passado os demais a integrar quadro especial, de conformidade com o Anexo X desta Lei.
Art. 36.
- Consideram-se cargos em extinção, à medida que se vagarem, os constantes do anexo XI desta Lei.
Art. 37.
- Fica transformada em Secretaria Especial de Recursos a atual Coordenadoria Especial de Recursos.
Art. 38.
- É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do Tribunal de Justiça.
Art. 39.
- Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores inativos.
Art. 40.
- As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário ou outros que lhe sejam destinados.
Art. 41.
- Feito o enquadramento do que se trata esta Lei, o quadro de pessoal será submetido à aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do pagamento dos efeitos financeiros decorrentes desta Lei.
Art. 42.
- Os servidores regidos pela Consolidação da Lei do Trabalho integrarão Quadro de Pessoal Suplementar em extinção, a ser organizado, em Plano Especial de Cargos e Salários, que deverá ser submetido à Assembléia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias à data de publicação desta Lei.
§ 1º- Ficam deduzidas do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Estatuários as vagas correspondentes aos quantitativos de servidores celetistas, que serão inscritos de ofício nos concursos públicos promovidos pelo Tribunal de Justiça para provimento de cargos efetivos correspondentes a sua área de atuação, vedado o enquadramento no Quadro de Pessoal disciplinado nesta Lei sem prévia aprovação e classificação no respectivo processo seletivo.
§ 2º- O tempo de serviço do servidor celetista será considerado como título quando se submeter a concurso público para cargo de provimento efetivo na forma da Lei.
§ 3º- Os serviços celetistas do Estado que se encontravam à disposição do Tribunal de Justiça, na data da promulgação da Constituição Federal, poderão optar pelo tratamento estabelecido nas disposições deste artigo.
§ 4º- (VETADO)
Art. 43.
- (VETADO)
Art. 44.
- (VETADO)
Parágrafo único- É vedada a percepção de gratificação, a qualquer título, não prevista nesta Lei, canceladas as porventura existentes nesta data.
Art. 45.
- Aplica-se aos servidores contratados o disposto no Artigo 15 desta Lei.
Art. 46.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de novembro de 1989.

NILO COELHO

Antonio Carlos da Silva Barreto

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