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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6411, de 19 de junho de 1992

Nº 6411/1992

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Revogada pela Lei nº 11.170 , de 26 de agosto de 2008.

Estabelece novo índice para calculo do incentivo à que se refere a Lei de nº 4.655/85 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 3º e o art. 4º, todos da Lei em epígrafe, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 3º - .....................................................................................

§ 1º- Fica assegurada a todos os cargos de Serventuários da Justiça a percepção da gratificação restabelecida por este artigo, cujo valor mínimo variará entre 5% (cinco por cento) de 18,15875 vezes a Unidade Padrão Fiscal - Ba e 20% (vinte por cento) de 9,07936 vezes a Unidade Padrão Fiscal - Ba.
§ 2º- O Serventuário da Justiça afastado em gozo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde ou licença-gestação, fará jus à Gratificação Especial de Incentivo correspondente à média aritmética dos 10 (dez) maiores percentuais de gratificação percebidos nos 12 doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento, tudo devidamente corrigido de acordo com a variação do índice a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º- Para os efeitos da incorporação referida no parágrafo anterior, prevalecerá a média aritmética dos 10 (dez) maiores percentuais de gratificação percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, efetuada a correção prevista no parágrafo antecedente.
Art. 4.
- A título de reembolso pelas despesas presumíveis de transporte, realizadas no desempenho do seu cargo, os Oficiais de Justiça, Avaliadores Judiciais e Comissários de Vigilância receberão uma gratificação mensal correspondente a 0,90793 da Unidade Padrão Fiscal - Ba."
Art. 2.
- A presente Lei será, no que couber, regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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