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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6355, de 30 de dezembro de 1991

Nº 6355/1991

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Ver também:

Lei nº 11.919 , de 22 de junho de 2010 - Dispõe sobre a extinção do adicional de função e a criação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.

Lei nº 11.634 , de 12 de janeiro de 2010 - Altera o quadro funcional permanente, instituído pela Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, extinguindo os cargos de Motorista Judiciário e de Agente de Segurança Judiciária.

Lei nº 11.170 , de 26 de agosto de 2008 - Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia; altera as Leis nos 5.516, de 17 de novembro de 1989, 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 6.955, de 04 de junho de 1996, 7.816, de 04 de junho de 2001, 7.885, de 23 de agosto de 2001, 8.977, de 12 de janeiro 2004, 9.653, de 09 de setembro de 2005, 10.555, de 13 de abril de 2007, e dá outras providências.

Dispõe sobre a majoração de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos e salários dos cargos permanentes, das categorias abaixo indicadas, ficam reajustados nos percentuais correspondentes, a partir do dia 01 de janeiro de 1992, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I, II, e III:
IServentuários da Justiça .....................70,00%
IIOcupantes dos cargos que integram os Grupos Atividades Técnicas Auxiliares (ATA) e Atividades de Nível Médio (ANM) .........................74,53%
IIIDemais servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça..............70,00%
IVServidores do Juizado de Menores...........70,00%
Art. 2.
- O reajuste para os exercentes de cargos em comissão, a partir de 01 de janeiro de 1992, incluindo-se os da estrutura do Juizado de Menores da Capital, será o constante dos Anexos IV e V.
Art. 3.
- Os valores de vencimentos e salários das categorias abrangidas por esta Lei ficarão reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 01 de fevereiro e em 10% (dez por cento), a partir de 01 de março de 1992.
Art. 4.
- Aplicam-se aos proventos do pessoal inativo das categorias beneficiadas põe esta Lei os mesmos percentuais de reajuste e vigência mencionados nos artigos 1º e 3º.
Art. 5.
- Ficam criadas as vantagens pecuniárias de Adicional de Função e Gratificação de Serviço nas mesmas condições estabelecidas para os servidores do Poder Executivo, cabendo ao Tribunal Pleno disciplinar a sua concessão, mediante Resolução.

Ver também:

Art. 6º da Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010: "As vantagens pecuniárias já concedidas a título de Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, terão sua vigência limitada ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, quando serão extintas."

Art. 7º da Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010: "É assegurado a todos os servidores do quadro permanente do Poder Judiciário da Bahia, que ainda não incorporaram a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, ou que ainda percebam parcela residual (adicional de função livre), e que ainda estiverem percebendo a referida gratificação, o direito de a incorporarem à razão de 20% (vinte por cento) do valor nominal percebido, a título de adicional de função, por ano trabalhado e gratificado com a citada vantagem."

Art. 12 da Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010: "Decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o artigo 6º desta Lei, ficam revogados os artigos 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 8º da Lei Estadual nº 10.400, de 23 de outubro de 2006, e 17, caput, § 1º e § 3º, da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008."

Parágrafo único- As vantagens pecuniárias criadas pelo "caput" deste artigo são incompatíveis com as gratificações a título de incentivo, por condições especiais de trabalho, por regime de tempo integral ou com vantagem pessoal percebidas a qualquer título.
Art. 6.
- A diferença de entrância de que trata o art. 30 da Lei nº 5.517, de 17 de novembro de 1989, será implantada em duas etapas: a primeira, a partir de 01 de janeiro de 1992, correspondendo ao limite de 16,5%, consoante tabelas em anexo e a segunda, por ocasião do próximo reajuste de vencimentos da categoria, para alcançar o limite máximo de 10%.
Parágrafo único- A implantação da diferença relativa à segunda e última etapa, a que alude o "caput" deste artigo, não se fará na ocasião dos reajustes previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos do Orçamento do exercício, ficando o Poder Judiciário autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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