Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6355, de 30 de dezembro de 1991
Nº 6355/1991
Ver também:
Lei nº 11.919 , de 22 de junho de 2010 - Dispõe sobre a extinção do adicional de função e a criação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Lei nº 11.634 , de 12 de janeiro de 2010 - Altera o quadro funcional permanente, instituído pela Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, extinguindo os cargos de Motorista Judiciário e de Agente de Segurança Judiciária.
Lei nº 11.170 , de 26 de agosto de 2008 - Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia; altera as Leis nos 5.516, de 17 de novembro de 1989, 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 6.955, de 04 de junho de 1996, 7.816, de 04 de junho de 2001, 7.885, de 23 de agosto de 2001, 8.977, de 12 de janeiro 2004, 9.653, de 09 de setembro de 2005, 10.555, de 13 de abril de 2007, e dá outras providências.
Dispõe sobre a majoração de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ver também:
Art. 6º da Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010: "As vantagens pecuniárias já concedidas a título de Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, terão sua vigência limitada ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, quando serão extintas."
Art. 7º da Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010: "É assegurado a todos os servidores do quadro permanente do Poder Judiciário da Bahia, que ainda não incorporaram a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, ou que ainda percebam parcela residual (adicional de função livre), e que ainda estiverem percebendo a referida gratificação, o direito de a incorporarem à razão de 20% (vinte por cento) do valor nominal percebido, a título de adicional de função, por ano trabalhado e gratificado com a citada vantagem."
Art. 12 da Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010: "Decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o artigo 6º desta Lei, ficam revogados os artigos 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 8º da Lei Estadual nº 10.400, de 23 de outubro de 2006, e 17, caput, § 1º e § 3º, da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos