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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 31, de 3 de março de 1983

Nº 31/1983

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Art. 1.
- Fica criado, vinculado à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, o Centro de Recursos Ambientais - CRA , autarquia, com sede e foro na Cidade do Salvador, personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Parágrafo único- O CRA gozará de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

Ver também:

Lei nº 11.050 , de 06 de junho de 2008 - Altera a denominação, a finalidade, a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas, e dá outras providências.

Cria o Centro de Recursos Ambientais - CRA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176 de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- O CRA, órgão executor do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais - SEARA, tem por finalidade coordenar e executar a política estadual de conservação, defesa e melhoria do ambiente, competindo-lhe:
Ielaborar os inventários de recursos naturais, propor indicadores de qualidade e estabelecer critérios de manejo desses recursos;
IIavaliar a qualidade ambiental e os impactos das atividades degradantes;
IIIelaborar planos e programas ambientais, inclusive os relativos à implementação da educação ambiental e de campanhas de divulgação;
IVemitir pareceres para licença de localização, implantação, ampliação e funcionamento de atividades com repercussão sobre a qualidade ambiental, com base em análise prévia de projetos específicos e de laudos técnicos;
Vfiscalizar as atividades degradantes do ambiente, e aplicar as penalidades cabíveis;
VIcoordenar as informações e as ações dos órgãos setoriais concernentes à execução da política ambiental, segundo as diretrizes aprovadas pelo CEPRAM;
VIIrealizar estudos visando a definir e delimitar áreas para o aproveitamento e conservação dos recursos naturais;
VIIIapoiar tecnicamente as comunidades na utilização, recuperação ou conservação dos recursos naturais para satisfação de suas necessidades e melhoria da sua qualidade de vida;
IXpromover, por todos os meios ao seu alcance, a divulgação de normas necessárias à conservação, defesa e melhoria do ambiente;
Xfornecer ao CEPRAM, periodicamente, as informações relativas à qualidade ambiental nas várias regiões do Estado;
XIexercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá o CRA celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 4.
- Ao CRA cabe a gestão do Fundo Especial de Recursos Financeiros para o Ambiente - FERFA, criado pela Lei nº 3.858 de 03 de novembro de 1980.
Art. 5.
- O CRA tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração
IIDiretoria Executiva
§ 1º- A composição e a competência do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão estabelecidas em Regulamento, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2º- Enquanto não se constituir o Conselho de Administração da autarquia as atividades de orientação e deliberação superior serão exercidas pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 6.
- O CRA será dirigido por um Diretor Executivo, nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- As atribuições do Diretor Executivo serão estabelecidas no Regulamento da autarquia.
Art. 7.
- Fica criado o cargo em comissão de Diretor da autarquia, Símbolo DAS-6.
Art. 8.
- Constituem receitas do CRA:
Idotações orçamentárias;
IIrendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
IIIdoações, contribuições e auxílios;
IVprodutos de operações de crédito;
Voutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 9.
- Constituem patrimônio do CRA:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
IIo que vier a ser constituído na forma legal.
§ 1º- Passam a integrar o patrimônio da autarquia bens móveis e imóveis e direitos do Estado e do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, atualmente utilizados ou administrados pela Coordenação de Recursos Ambientais - CRA, a serem devidamente identificados, avaliados e transferidos.
§ 2º- Os bens e direitos do CRA serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 10.
- O pessoal do CRA será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único- O CRA disporá de quadro próprio de pessoal.
Art. 11.
- Em caso de extinção da autarquia, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 12.
- Fica extinta a Coordenação de Recursos Ambientais, órgão da administração centralizada da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único- Enquanto não se instale a autarquia, o dirigente da atual Coordenação de Recursos Ambientais - CRA poderá praticar os atos indispensáveis ao desempenho das respectivas atividades.
Art. 13.
- Além dos órgãos e entidades estaduais, referidos no artigo 10 da de 03 de novembro de 1980, integrarão o Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais - SEARA as subsidiárias de entidades da administração descentralizadas do Estado que atuam na área de competência do sistema.
Parágrafo único- A Central de Tratamento de Efluentes Líquidos S/A - CETREL, integrará, como responsável pelos efluentes líquidos na área do Complexo Petroquímico de Camaçari, o Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais - SEARA, devendo compatibilizar suas ações com as diretrizes do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, exercendo-as em estreita articulação com o CRA.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar no prazo de 90 (noventa dias ) os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes desta lei.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 1983.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

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