Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7592, de 4 de junho de 1999
Nº 7592/1999
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO DO CONSEF CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES DOS JULGADORES, CONSELHEIROS, PROCURADORES E SECRETÁRIOS CAPÍTULO IV – DA AUSÊNCIA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA EXONERAÇÃODE JULGADORES E CONSELHEIROS CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO VI – DOS PROCEDIMENTOSAprova o Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 155, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 (Código Tributário do Estado da Bahia),
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL -(CONSEF)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Redação original: "Art. 2º - O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), que integra a estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, é o órgão competente para, no âmbito administrativo, originariamente, julgar os litígios decorrentes de lançamentos de tributos e de aplicação de penalidades por infrações à legislação tributária e as impugnações do sujeito passivo interpostas a qualquer medida ou exigência fiscal, bem como, em grau de recurso, os pedidos de restituição de indébito e de reconhecimento de benefício fiscal e os processos de consulta, obedecendo aos princípios do contraditório, da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo e da garantia de ampla defesa, sem prejuízo de outros princípios de direito."
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO DO CONSEF
Redação do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Redação original: "Art. 5º - Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda, poderão ser criadas Juntas e Câmaras de Julgamento suplementares, que funcionarão em caráter provisório."
Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Redação do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Redação original: "Art. 7º - Cada Câmara de Julgamento Fiscal (CJF) será composta de 6 (seis) membros efetivos e de igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação paritária."
Inciso VI acrescido ao art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Redação do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Redação original: "Art. 10 - Junto ao CONSEF funcionará uma representação da Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ), em número a ser definido em ato do Secretário da Fazenda."
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DOS JULGADORES, CONSELHEIROS, PROCURADORES E SECRETÁRIOS
Redação do art. 15 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Redação original: "Art. 15 - Compete aos representantes da Procuradoria da Fazenda Estadual junto ao CONSEF praticar os atos e adotar as medidas previstas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal."
Redação de acordo com o art. 13 do Decreto nº 16.738, de 20 de maio de 2016.
Redação do art. 16 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003: "Art. 16 - Os membros do CONSEF e os representantes da PROFAZ perceberão, a título de gratificação, por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo, limitada ao equivalente a 8 (oito) sessões mensais."
Redação original: "Art. 16 - Os membros do CONSEF e os representantes da PROFAZ perceberão, a título de gratificação por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo, limitada ao equivalente a 10 (dez) sessões mensais."
CAPÍTULO IV
DA AUSÊNCIA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA EXONERAÇÃODE JULGADORES E CONSELHEIROS
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE JULGAMENTO FISCAL
revogado II - apreciar os embargos de declaração interpostos contra suas próprias decisões, em caso de obscuridade, contradição ou omissão;
Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
revogadoIII - reduzir ou cancelar as multas por descumprimento de obrigações acessórias, desde que fique provado que as infrações foram praticadas sem dolo, má-fé, fraude ou simulação e não tenham implicado falta de recolhimento de tributo;
Revogado pelo Decreto nº 19.384 de 20 de dezembro de 2019.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO FISCAL
Redação da alínea "c" do inciso I do art. 24 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Redação original: "c) - recurso de ofício da decisão do Diretor da Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ) que deferir o pedido de restituição de taxas;"
Revogada pelo art. 2º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Revogada pelo art. 2º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Alínea "f" acrescida ao inciso I do art. 24 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
revogadoIII - reduzir ou cancelar as multas por descumprimento de obrigações acessórias, desde que fique provado que as infrações foram praticadas sem dolo, má-fé, fraude ou simulação e não tenham implicado falta de recolhimento de tributo;
Revogado pelo Decreto nº 19.384 de 20 de dezembro de 2019.
Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUPERIOR
Redação da alínea "a" do inciso I do art. 25 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Redação original: "a) - recurso de revista, recurso especial e recurso extraordinário em processo administrativo;"
Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Revogada pelo art. 2º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
revogadoIV - reduzir ou cancelar as multas por descumprimento de obrigações acessórias, desde que fique provado que as infrações foram praticadas sem dolo, má-fé, fraude ou simulação e não tenham implicado falta de recolhimento de tributo;
Revogado pelo Decreto nº 19.384 de 20 de dezembro de 2019.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSEF
Inciso VI-A acrescido ao art. 26 pelo art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000. B -indeferir liminarmente recursos não previstos na legislação processual do Estado ou que configurem medida manifestamente procrastinatória;
Inciso VI-B acrescido ao art. 26 pelo art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.
Redação do inciso VII do art. 26 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.
Redação original: "VII - assinar os resumos das atas das sessões das Juntas e das Câmaras, para efeito de publicação;"
Redação do inciso X do art. 26 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Redação original: "X - apreciar pedidos de prorrogação de prazos apresentados por Julgador ou Conselheiro ou por Representante da PROFAZ; apreciar pedidos de prorrogação de prazos apresentados por Julgador ou Conselheiro ou por Representante da PGE;
XVIII - corresponder-se com as demais autoridades;
Redação do inciso XXI do art. 26 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Redação original: "XXI - propor ao Secretário da Fazenda a elevação ou redução do número de Julgadores ou Conselheiros, bem como a criação ou extinção de Juntas e Câmaras Suplementares;"
XXIII - executar as demais atribuições inerentes ao cargo.
SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTESDAS JUNTAS E DAS CÂMARAS
Redação da alínea "b" do inciso V do art. 27 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Redação original: "b) - com o Relator e o representante da Procuradoria da Fazenda, nas Câmaras de Julgamento."
SEÇÃO VI
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DACÂMARA SUPERIOR E DOS VICE-PRESIDENTES DAS JUNTAS E DAS CÂMARAS
SEÇÃO VII
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS JULGADORES E DOS CONSELHEIROS
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 10.984, de 26 de março de 2008.
Redação original: "IV - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator, ou quando for vencido na votação;"
Redação do inciso XII do art. 30 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.000, de 20 de julho de 2001.
Redação original: "XII - sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário estadual, ou outras que julgar convenientes;"
XVIII - comunicar com a devida antecedência ao Presidente da Junta ou Câmara a impossibilidade de comparecimento às sessões, sempre que possível;
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DO CONSEF
Redação do inciso VIII do art. 33 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000: "VIII - providenciar a intimação do sujeito passivo e do autuante acerca das decisões do Conselho, exceto no caso de despachos que impliquem concessão de vistas dos autos ou reabertura do prazo de defesa;"
Redação original: "VIII - providenciar a intimação do sujeito passivo e do autuante acerca das decisões da primeira instância, exceto no caso de despachos que impliquem concessão de vistas dos autos ou reabertura do prazo de defesa;" A -proceder ao recebimento e a remessa de processos, recursos e petições;
Inciso VIII-A acrescido ao art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Inciso XIV acrescido ao art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Inciso XV acrescido ao art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Inciso XVI acrescido ao art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Inciso XVII acrescido ao art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
XVIII - fornecer certidões;
Inciso XVIII acrescido ao art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Inciso XIX acrescido ao art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Redação do inciso III do art. 35 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.Redação original: "III - providenciar o expediente visando à publicação no Diário Oficial:"
Redação da alínea "a" do inciso III do art. 35 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.
Redação original: "a) - dos editais de publicação das pautas de julgamento, convocando os Julgadores ou Conselheiros e dando ciência aos interessados dos autos a serem julgados, com especificação do local, dia e horário das sessões;"
Redação do inciso VIII do art. 35 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.
Redação original: "VIII - propor ao Relator a modificação do teor das ementas elaboradas, antes de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando necessário;"
Redação do inciso III do art. 37 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Redação original: "III - emitir parecer ou prestar informações sobre assunto da sua especialidade, sempre que solicitado."
SEÇÃO IX
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO DE JULGADOR OU CONSELHEIRO
Redação do art. 40 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.
Redação original: "Art. 40 - O Julgador ou Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento de processo que lhe interesse pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau civil, inclusive, ou a sociedade de que faça ou tenha feito parte como sócio, gerente, membro de diretoria ou de conselho ou como advogado."
Redação do § 2º do art. 40 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.
Redação original: "§ 2º - O impedimento do Relator será por este consignado no processo, com indicação dos motivos do impedimento, solicitando sua retirada de pauta."
Redação do § 3º do art. 40 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.
Redação original: "§ 3º - O Julgador ou Conselheiro deverá declarar-se impedido durante a sessão, quando o início do julgamento do processo for anunciado."
Redação do art. 43 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.
Redação original: "Art. 43 - Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para Relator de outra Junta ou Câmara, conforme o caso."
Inciso I acrescido ao art. 43 pelo art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.
Inciso II acrescido ao art. 43 pelo art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.
Redação do § 1º do art. 43 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.
Redação original: "§ 1º - Ocorrendo novo caso de impedimento ou suspeição, o Presidente do Conselho designará Julgador ou Conselheiro de outra Junta ou Câmara, desimpedido e insuspeito, pertencente à mesma representação, mediante sorteio, para substituir o impossibilitado de atuar no julgamento do processo."
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO E DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Redação de acordo com o art. 9º do Decreto nº 14.033, de 15 de junho de 2012.
Redação anterior: "III - a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma eqüitativa, seguida da imediata:
1 -é dispensável essa providência tratando-se de recurso de ofício ou se em fase anterior já tiver havido o pronunciamento da PGE;
2 -nos casos em que seja dispensado o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do item anterior, essa circunstância será consignada nos autos, entregando-se o processo ao Relator para instrução;
3 -ao receber os autos com o parecer da Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria do Conselho encaminhará o processo ao Relator, para proceder à instrução."
Redação do inciso II do art. 45 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Redação original: "II - solicitar a emissão de parecer da Procuradoria da Fazenda, quando se tratar de questão eminentemente jurídica."
SEÇÃO II
DA PAUTA DE JULGAMENTOS
Redação do art. 49 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.
Redação original: "Art. 49 - A pauta de julgamentos será publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da sessão."
Redação do art. 50 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.
Redação original: "Art. 50 - Independentemente de publicação, serão incluídos em pauta suplementar das Juntas e Câmaras:"
SEÇÃO III
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Redação do art. 53 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Redação original: "Art. 53 - Nas Câmaras, o seu Presidente será ladeado pelo representante da PROFAZ à direita e, à esquerda, pelo Secretário, ocupando os outros membros efetivos os demais lugares, sentando-se os representantes classistas e os da Fazenda, alternadamente."
Redação do art. 55 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Redação original: "Art. 55 - No início ou no final da sessão, durante 30 (trinta) minutos, poderão ser tratados quaisquer assuntos estranhos à pauta, desde que se trate de matéria de interesse do Conselho, sendo facultada a palavra, pela ordem, aos seus membros e ao representante da PROFAZ, quando for o caso."
Redação do Parágrafo único do art. 56 de acordo com o art. 5º do Decreto nº 11.806, de 26 de outubro de 2009.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005: "Parágrafo único - Nas sessões secretas, somente permanecerão no recinto os membros da Junta ou da Câmara, o representante da PGE, o secretário assistente, o sujeito passivo ou seu representante e o auditor fiscal autuante. "
Redação original: "Parágrafo único - Nas sessões secretas, somente permanecerão no recinto os membros da Junta ou da Câmara, o representante da PROFAZ, o secretário assistente, o sujeito passivo ou seu representante e o auditor fiscal autuante."
Redação do Parágrafo único do art. 60 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Redação original: "Parágrafo único - A ausência do representante da Procuradoria da Fazenda não impede a realização da sessão."
SEÇÃO IV
DOS JULGAMENTOS
Redação do inciso II do art. 64 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Redação original: "II - concessão da palavra aos membros do Conselho, para solicitação de esclarecimentos, podendo ser ouvido o fiscal autuante, estando presente, se algum Julgador ou Conselheiro desejar alguma explicação específica;"
Redação do inciso III do art. 64 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Redação original: "III - sustentação oral do autuado ou seu representante, se estiver presente e se desejar manifestar-se, pelo prazo de 20 (vinte) minutos;"
Redação do inciso IV do art. 64 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Redação original: "IV - pronunciamento do representante da PROFAZ, pelo mesmo prazo concedido ao autuado ou seu representante;"
"Art. 64-A" acrescido pelo decreto 19.618 de 06 de abril de 2020.
"§ 1º" acrescido pelo decreto 19.618 de 06 de abril de 2020.
"§ 1º" acrescido pelo decreto 19.618 de 06 de abril de 2020.
Redação do inciso II do art. 66 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Redação original: "II - a cada Julgador ou Conselheiro e ao representante da PROFAZ, exceto ao Relator, pedir vista do processo até a sessão subseqüente da mesma Junta ou Câmara."
Redação de acordo com o art. 4º do Decreto nº 14.450 , de 30 de abril de 2013.
Redação original; "Parágrafo único - Nos casos de que cuida este artigo, observar-se-á o seguinte:
Redação da alínea "b" do inciso I do art. 67 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.
Redação original: "b) - quando for pedida vista por Julgador, Conselheiro ou Procurador representante da PROFAZ."
Redação do art. 72 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Redação original: "Art. 72 - O Relator da decisão recorrida não poderá figurar como Relator em qualquer outro recurso subseqüente no mesmo processo, à exceção dos embargos de declaração."
SEÇÃO V
DA DIVULGAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSEF
Redação de acordo com o Decreto nº 19.367 de 12 de dezembro de 2019.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 8.000, de 20 de julho de 2001 que acrescentou o § 2º e seus incisos ao art. 73: "II - de que a proposta seja aprovada pela maioria absoluta dos Conselheiros da Câmara Superior, em sessão realizada, pelo menos, 15 (quinze) dias após sua apresentação, devendo os Conselheiros e o representante da PROFAZ receber cópia da proposição na data da convocação."
Redação do art. 74 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.000, de 20 de julho de 2001.
Redação original: " Art. 74 - O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), sem prejuízo da notícia de todas as suas decisões em processos administrativos, fará publicar as ementas dos principais acórdãos no Diário Oficial do Estado ou no Diário da Justiça."
Sala das Sessões, em 17 de maio de 1999.
Antônio Ferreira de Freitas - Presidente
Max Rodrigues Muniz - Representante da Indústria - Vice-Presidente
José Carlos Boulhosa Baqueiro - Representante da Indústria
Nelson Teixeira Brandão - Representante do Comércio
Carlos Antônio Borges Cohim Silva - Representante da Agricultura
Sérgio Coelho de Araújo - Representante da Secretaria da Fazenda
José Amândio Barbosa - Representante da Secretaria da Fazenda
Helcônio de Souza Almeida - Representante da Secretaria da Fazenda
Sylvia Maria Amoedo Cavalcante - Representante da Procuradoria da Fazenda
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