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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7592, de 4 de junho de 1999

Nº 7592/1999

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 155, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 (Código Tributário do Estado da Bahia),

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento aprovado pelo Decreto nº 29.039, de 11 de agosto de 1982.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL -(CONSEF)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Este Regimento cuida da estrutura, composição, competências, atribuições e funcionamento do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF).
Art. 2.
- O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), que integra a estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, é o órgão competente para, no âmbito administrativo, originariamente, julgar os litígios decorrentes de lançamentos de tributos e de aplicação de penalidades por infrações à legislação tributária e as impugnações e recursos do sujeito passivo, interpostos a qualquer medida ou exigência fiscal, obedecendo aos princípios do contraditório, da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo e da garantia de ampla defesa, sem prejuízo de outros princípios de direito.

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

Redação original: "Art. 2º - O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), que integra a estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, é o órgão competente para, no âmbito administrativo, originariamente, julgar os litígios decorrentes de lançamentos de tributos e de aplicação de penalidades por infrações à legislação tributária e as impugnações do sujeito passivo interpostas a qualquer medida ou exigência fiscal, bem como, em grau de recurso, os pedidos de restituição de indébito e de reconhecimento de benefício fiscal e os processos de consulta, obedecendo aos princípios do contraditório, da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo e da garantia de ampla defesa, sem prejuízo de outros princípios de direito."

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO DO CONSEF

Art. 3.
- O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) é um colegiado formado por representantes da fazenda pública estadual e de entidades de classes de contribuintes.
Art. 4.
- O CONSEF tem a seguinte estrutura orgânica:
I6 (seis) Juntas de Julgamento Fiscal;
II2 (duas) Câmaras de Julgamento Fiscal;
IIICâmara Superior;
IVSecretaria, compreendendo nesta a Coordenação Administrativa, a Coordenação de Assessoria Técnica e a Coordenação de Avaliação.
Art. 5.
- Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda, poderão, em caráter provisório, ser criadas novas Juntas e Câmaras de Julgamento ou ser desativadas Juntas, Câmaras e a Câmara Superior.

Redação do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

Redação original: "Art. 5º - Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda, poderão ser criadas Juntas e Câmaras de Julgamento suplementares, que funcionarão em caráter provisório."

§ 1º- As Câmaras e Juntas provisoriamente criadas terão composição idêntica à das permanentes, devendo ser integradas pelos componentes do quadro de suplentes. acrescido ao art. 5º na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
§ 2º- Em caso de desativação da Câmara Superior, as suas atribuições serão da competência da Primeira Câmara de Julgamento. acrescido ao art. 5º na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único- As Juntas e Câmaras suplementares terão composição idêntica à das permanentes, devendo ser integradas pelos componentes do quadro de suplentes.

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

Art. 6.
- Cada Junta de Julgamento Fiscal (JJF) será composta de 3 (três) Auditores Fiscais, a serem designados por ato do Secretário da Fazenda, que nomeará também o quadro de suplentes.
Art. 7.
- Cada Câmara de Julgamento Fiscal (CJF) será composta de 6 (seis) membros efetivos e de igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução e observada a representação paritária.

Redação do art. 7º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

Redação original: "Art. 7º - Cada Câmara de Julgamento Fiscal (CJF) será composta de 6 (seis) membros efetivos e de igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação paritária."

§ 1º- Os 6 (seis) representantes da fazenda estadual e seus suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda dentre os Auditores Fiscais:
Ique demonstrem bom conhecimento da legislação tributária;
IIque tenham aptidão para a função;
IIIque, preferencialmente:
a)sejam graduados em Direito;
b)exerçam ou tenham exercido a função de Julgador de primeira instância.
§ 2º- A nomeação dos representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, em igual número, atenderá aos seguintes critérios:
Ios indicados deverão ser graduados preferencialmente em Direito e precisam demonstrar bom conhecimento da legislação tributária, apurado através de prévia avaliação a ser efetuada por Comissão designada pelo Presidente do Conselho, que consistirá na análise do currículo e em entrevista de cada candidato, individualmente;
IIos candidatos serão indicados em lista tríplice a ser apresentada de acordo com o seguinte plano:
a)os representantes do comércio e das comunicações: um pela Associação Comercial da Bahia e outro pela Federação do Comércio, com os respectivos suplentes;
b)os representantes da indústria e da geração de energia: dois pela Federação das Industriais do Estado da Bahia, com respectivos suplentes;
c)o da agricultura, pecuária e extração, pela Federação da Agricultura do Estado da Bahia, com o respectivo suplente;
d)o dos transportes, pela Federação das Empresas de Transporte do Estado da Bahia, com o respectivo suplente.
IIIa nomeação será feita mediante decreto do Poder Executivo;
IVnão sendo apresentada a listra tríplice referida no inciso II, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento do ofício da Secretaria da Fazenda pela entidade representativa da classe dos contribuintes, a nomeação tornar-se-á de livre escolha do Governador do Estado, dentre comerciantes, industriais, agropecuaristas, extratores, geradores, transportadores ou empresários de comunicações, obedecidos os requisitos pessoais previstos no inciso I.
§ 3º- O servidor designado para o exercício do cargo de Presidente do CONSEF poderá ser reconduzido mais de uma vez à função de conselheiro efetivo das Câmaras de Julgamento. acrescido ao art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Art. 8.
- A Câmara Superior será formada pelos componentes das Câmaras permanentes.
Art. 9.
- Relativamente à designação ou eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes do CONSEF, de suas Juntas e das Câmaras, observar-se-á o seguinte:
Io Presidente do CONSEF será designado pelo Governador do Estado dentre os representantes efetivos da fazenda estadual, e acumulará as funções de Presidente da Primeira Câmara e da Câmara Superior;
IIos Presidentes da Segunda Câmara e das Câmaras Suplementares serão designados pelo Secretário da Fazenda dentre os representantes da fazenda estadual, sem prejuízo das atribuições dos cargos efetivos;
IIIo Presidente do CONSEF e os Presidentes das Câmaras e das Juntas de Julgamento serão designados por tempo indeterminado, não superior à duração do mandato, podendo ser dispensados de suas funções a qualquer tempo, sem prejuízo do exercício dos mandatos respectivos;
IVo Vice-Presidente da Câmara Superior e os Vice-Presidentes das Câmaras serão eleitos dentre os representantes dos contribuintes, anualmente, sendo permitida a recondução, procedendo-se à eleição em escrutínio secreto, na primeira reunião do Colegiado realizada no exercício, pelos conselheiros efetivos das respectivas Câmaras, sendo que, em caso de empate, os representantes dos contribuintes, também em escrutínio secreto, deliberarão visando ao desempate;
Vos Presidentes das Juntas serão nomeados pelo Secretário da Fazenda, ao passo que os Vice-Presidentes serão eleitos pelos seus membros.
VInos casos de impedimento do titular ou de vacância no cargo de Vice-Presidente da Câmara Superior ou das Câmaras de Julgamento, assumirá a função o conselheiro, representante dos contribuintes, que obteve a segunda colocação no escrutínio previsto no inciso IV.

Inciso VI acrescido ao art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

§ 1º- Na sessão a que não comparecerem nem o Presidente nem o Vice-Presidente, os trabalhos serão presididos:
Inas Juntas, pelo Julgador efetivo, ou, no caso de serem todos suplentes, pelo Julgador mais idoso;
IInas Câmaras, pelo Conselheiro mais idoso.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º pelo art. 4º do Decreto nº 16.434, de 26 de novembro de 2015.
§ 2º- Na ausência por período superior a 30 (trinta) dias do Presidente de qualquer uma das Câmaras de Julgamento, o substituto será o titular da Coordenação Administrativa do CONSEF. acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 16.434, de 26 de novembro de 2015.
Art. 10.
- Junto ao CONSEF funcionará uma representação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), em número a ser definido em ato do Procurador Geral.

Redação do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Redação original: "Art. 10 - Junto ao CONSEF funcionará uma representação da Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ), em número a ser definido em ato do Secretário da Fazenda."

Art. 11.
- Mediante ato do Presidente do Conselho, será designado um secretário para atuar em cada Junta e em cada Câmara de Julgamento.
Parágrafo único- Compete ao secretário da Junta ou Câmara:
Iprestar apoio aos Julgadores e Conselheiros nos julgamentos;
IIelaborar atas e fazer sua leitura, assinando-as juntamente com o Presidente;
IIIauxiliar a conferência e edição dos acórdãos.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DOS JULGADORES, CONSELHEIROS, PROCURADORES E SECRETÁRIOS

Art. 12.
- Os membros do CONSEF deverão tomar posse no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial, prorrogável, por igual prazo, mediante justificação.
Parágrafo único- A inobservância do prazo de que cuida este artigo importa a renúncia tácita ao mandato.
Art. 13.
- A função de julgador é considerada de relevante interesse público, e seu exercício, quando atribuído a servidor da fazenda estadual, tem prioridade sobre as atividades inerentes a seu cargo.
Art. 14.
- Os Auditores Fiscais que forem designados para compor as Juntas de Julgamento Fiscal ou que forem nomeados representantes da fazenda estadual nas Câmaras do CONSEF poderão exercer outras atividades funcionais, não podendo, contudo, desempenhar tarefas de fiscalização.
Art. 15.
- Compete aos representantes da Procuradoria Geral do Estado junto ao CONSEF praticar os atos e adotar as medidas previstas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

Redação do art. 15 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Redação original: "Art. 15 - Compete aos representantes da Procuradoria da Fazenda Estadual junto ao CONSEF praticar os atos e adotar as medidas previstas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal."

Art. 16.
- Os membros do CONSEF e os representantes da PGE perceberão, a título de gratificação, por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo, limitada ao equivalente a 13 (treze) sessões mensais, observado os critérios de pauta definidos pelo Presidente do CONSEF.

Redação de acordo com o art. 13 do Decreto nº 16.738, de 20 de maio de 2016.

Redação do art. 16 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003: "Art. 16 - Os membros do CONSEF e os representantes da PROFAZ perceberão, a título de gratificação, por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo, limitada ao equivalente a 8 (oito) sessões mensais."

Redação original: "Art. 16 - Os membros do CONSEF e os representantes da PROFAZ perceberão, a título de gratificação por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo, limitada ao equivalente a 10 (dez) sessões mensais."

Art. 17.
- Os servidores que secretariarem os trabalhos das Juntas, das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior receberão, a título de gratificação por sessão a que comparecerem, 2/3 (dois terços) do valor fixado para os Julgadores ou Conselheiros.

CAPÍTULO IV

DA AUSÊNCIA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA EXONERAÇÃODE JULGADORES E CONSELHEIROS

Art. 18.
- Quando o Julgador ou Conselheiro comunicar previamente à Secretaria do Conselho que faltará a determinada sessão de julgamento, poderá ser convocado suplente para substituí-lo.
Parágrafo único- Na situação de que cuida este artigo, a distribuição de processos ao suplente para relatar e julgar dependerá da circunstância de haver tempo hábil para publicação da pauta de julgamentos.
Art. 19.
- Em caso de licença ou afastamento de Julgador ou Conselheiro, será convocado suplente para substituí-lo enquanto perdurar a sua ausência.
Art. 20.
- O pedido de exoneração formulado por membro das Juntas de Julgamento será dirigido ao Secretário da Fazenda, devendo ser encaminhado através do Presidente do Conselho.
Art. 21.
- O pedido de exoneração formulado por membro das Câmaras de Julgamento será dirigido ao Governador do Estado, por intermédio do Presidente do Conselho, que o encaminhará através do Secretário da Fazenda.
Art. 22.
- Será tida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do CONSEF a 3 (três) sessões seguidas ou a 10 (dez) não consecutivas anualmente, sem justificação dos motivos perante o Presidente, o qual fará a devida comunicação do fato ao Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE JULGAMENTO FISCAL

Art. 23.
- Compete às Juntas de Julgamento Fiscal (JJF):
Ijulgar em primeira instância os processos administrativos fiscais em que haja exigência de tributo e multa ou exclusivamente de multa;

revogado II - apreciar os embargos de declaração interpostos contra suas próprias decisões, em caso de obscuridade, contradição ou omissão;

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

revogadoIII - reduzir ou cancelar as multas por descumprimento de obrigações acessórias, desde que fique provado que as infrações foram praticadas sem dolo, má-fé, fraude ou simulação e não tenham implicado falta de recolhimento de tributo;

Revogado pelo Decreto nº 19.384 de 20 de dezembro de 2019.

IVsubmeter à Câmara Superior do CONSEF proposta de representação ao Secretário da Fazenda, por iniciativa de qualquer de seus integrantes, sempre que se encontrar em votação matéria contida em lei ou ato normativo considerado ilegal, ou se já decidida em última instância pelo Poder Judiciário;
Vhomologar pedidos de desistência de defesa;
VIinterpor recurso de ofício às Câmaras de Julgamento, nos casos previstos;
VIIexercer as demais funções decorrentes de disposições legais.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO FISCAL

Art. 24.
- Compete às Câmaras de Julgamento Fiscal (CJF):
Ijulgar em segunda instância:
a)recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal;
b)recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância em processo administrativo fiscal;
c)recurso de ofício da decisão do Diretor da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que deferir o pedido de restituição de taxas;

Redação da alínea "c" do inciso I do art. 24 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Redação original: "c) - recurso de ofício da decisão do Diretor da Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ) que deferir o pedido de restituição de taxas;"

d)recurso voluntário de decisão em processo administrativo de restituição de indébito;

Revogada pelo art. 2º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

e)recurso voluntário de decisão em processo administrativo de reconhecimento de benefício fiscal.

Revogada pelo art. 2º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

f)pedido de reconsideração da decisão de Câmara que tenha reformado a de primeira instância, em processo administrativo fiscal, desde que verse sobre matéria de fato ou fundamento de direito apresentados pelo sujeito passivo na impugnação e não apreciados nas fases anteriores de julgamento.

Alínea "f" acrescida ao inciso I do art. 24 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

IIapreciar os embargos de declaração interpostos contra suas próprias decisões, em caso de obscuridade, contradição ou omissão;

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

revogadoIII - reduzir ou cancelar as multas por descumprimento de obrigações acessórias, desde que fique provado que as infrações foram praticadas sem dolo, má-fé, fraude ou simulação e não tenham implicado falta de recolhimento de tributo;

Revogado pelo Decreto nº 19.384 de 20 de dezembro de 2019.

IVsubmeter à Câmara Superior do CONSEF proposta de representação ao Secretário da Fazenda, por iniciativa de qualquer de seus integrantes, sempre que se encontrar em votação matéria contida em lei ou ato normativo considerado ilegal, ou se já decidida em última instância pelo Poder Judiciário;
Vhomologar pedidos de desistência de recurso;
VIjulgar impugnação do sujeito passivo contra o arquivamento da defesa pelo órgão preparador, por intempestividade;

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

VIIexercer as demais funções decorrentes de disposições legais.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUPERIOR

Art. 25.
- Compete à Câmara Superior:
Iem grau de recurso, julgar:
a)recurso extraordinário em processo administrativo;

Redação da alínea "a" do inciso I do art. 25 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

Redação original: "a) - recurso de revista, recurso especial e recurso extraordinário em processo administrativo;"

b)recurso voluntário de decisão de consulta contrária ao consulente.

Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Revogada pelo art. 2º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

IIem instância única, decidir quanto a pedido de dispensa ou de redução de multa por infração de obrigação principal ao apelo de eqüidade;
IIIapreciar os embargos de declaração interpostos contra suas próprias decisões, em caso de obscuridade, contradição ou omissão;

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

revogadoIV - reduzir ou cancelar as multas por descumprimento de obrigações acessórias, desde que fique provado que as infrações foram praticadas sem dolo, má-fé, fraude ou simulação e não tenham implicado falta de recolhimento de tributo;

Revogado pelo Decreto nº 19.384 de 20 de dezembro de 2019.

Vdecidir quanto a representar ou não ao Secretário da Fazenda, por proposta aprovada por Junta ou Câmara, sempre que se encontrar em votação matéria contida em lei ou ato normativo considerado ilegal, ou se já decidida em última instância pelo Poder Judiciário;
VIorganizar o Regimento Interno do CONSEF ou propor sua reforma ou alteração, cujo texto será encaminhado ao Governador do Estado através do Secretário da Fazenda, para aprovação mediante decreto;
VIIaprovar as súmulas a serem publicadas, em função das decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento Fiscal;
VIIIexercer as demais funções decorrentes de disposições legais.

SEÇÃO IV

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSEF

Art. 26.
- Compete ao Presidente do CONSEF:
Iexercer a direção do órgão;
IIpresidir às sessões da Primeira Câmara e da Câmara Superior, resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar seus resultados;
IIIdeferir ou não a anexação de documentos aos processos em tramitação no Conselho, a menos que se trate de processo já distribuído ao Relator, caso em que compete a este decidir quanto à anexação ou não dos elementos;
IVautorizar a restituição de documentos ou outros meios de prova anexados aos autos em tramitação no Conselho, mediante recibo do interessado, desde que a sua retirada não prejudique a instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato;
Vmandar riscar, por iniciativa de qualquer dos membros do Conselho ou da pessoa ofendida, as expressões descorteses ou consideradas caluniosas ou injuriosas constantes nos autos, quer de servidores, quer do sujeito passivo ou seu representante, de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira;
VIdecidir sobre o desentranhamento de papéis e documentos, a pedido do interessado ou de ofício; A -determinar o processamento do recurso de ofício na hipótese do § 2º do art. 169 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF);

Inciso VI-A acrescido ao art. 26 pelo art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000. B -indeferir liminarmente recursos não previstos na legislação processual do Estado ou que configurem medida manifestamente procrastinatória;

Inciso VI-B acrescido ao art. 26 pelo art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.

VIIassinar os resumos das atas das sessões das Juntas e das Câmaras, para efeito de divulgação;

Redação do inciso VII do art. 26 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.

Redação original: "VII - assinar os resumos das atas das sessões das Juntas e das Câmaras, para efeito de publicação;"

VIIIsugerir ao Secretário da Fazenda os nomes dos Julgadores e Conselheiros que comporão as instâncias colegiadas de julgamento;
IXapreciar pedidos de justificação de faltas de julgadores e Conselheiros às sessões de julgamento;
Xapreciar pedidos de prorrogação de prazos apresentados por Julgador ou Conselheiro ou por Representante da PGE";

Redação do inciso X do art. 26 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Redação original: "X - apreciar pedidos de prorrogação de prazos apresentados por Julgador ou Conselheiro ou por Representante da PROFAZ; apreciar pedidos de prorrogação de prazos apresentados por Julgador ou Conselheiro ou por Representante da PGE;

XIconceder licença ou afastamento aos Julgadores e Conselheiros;
XIIapresentar ao Secretário da Fazenda, mensalmente, relatórios das atividades do Conselho e, anualmente, um relatório geral consolidado dos trabalhos realizados no exercício;
XIIIconvocar os suplentes de Julgadores e Conselheiros;
XIVdivulgar, mediante Resolução, os dias e horários das sessões;
XVconvocar sessões extraordinárias, sempre que a natureza ou o volume dos serviços justificarem essa providência;
XVIconvocar reuniões administrativas;
XVIIautorizar a expedição de certidões na forma da lei;

XVIII - corresponder-se com as demais autoridades;

XIXaplicar penalidades aos servidores que faltarem com os seus deveres, e propor ao Secretário da Fazenda a abertura de processo administrativo disciplinar;
XXrepresentar o Conselho nos atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer membro efetivo;
XXIpropor ao Secretário da Fazenda, em caráter provisório, a criação de novas Juntas e Câmaras de Julgamento ou a desativação de Juntas, Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior;

Redação do inciso XXI do art. 26 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

Redação original: "XXI - propor ao Secretário da Fazenda a elevação ou redução do número de Julgadores ou Conselheiros, bem como a criação ou extinção de Juntas e Câmaras Suplementares;"

XXIIaprovar a realização de eventos de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do Conselho;

XXIII - executar as demais atribuições inerentes ao cargo.

SEÇÃO V

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTESDAS JUNTAS E DAS CÂMARAS

Art. 27.
- Compete aos Presidentes das Juntas e das Câmaras:
Ipresidir às sessões de julgamento, resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar seus resultados;
IIrelatar e votar, no julgamento de processos, na forma regulamentar;
IIIproferir voto de qualidade, no julgamento de processos fiscais, quando empatada a votação;
IVdesignar o Relator para lavrar o voto vencedor, quando for vencido o Relator originariamente designado;
VVI - assinar os acórdãos juntamente:
a)com os demais julgadores, nas Juntas de Julgamento;
b)com o Relator e o representante da Procuradoria Geral do Estado, nas Câmaras de Julgamento;

Redação da alínea "b" do inciso V do art. 27 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Redação original: "b) - com o Relator e o representante da Procuradoria da Fazenda, nas Câmaras de Julgamento."

VIrelatar exceção de suspeição oposta a Julgador ou Conselheiro;
VIIautorizar a saída de Julgador ou Conselheiro das sessões;
VIIIdeterminar a leitura do expediente e o anúncio da pauta de julgamentos;
IXsubmeter à discussão e votação a ata da sessão anterior e, depois de aprovada, assiná-la juntamente com o secretário;
Xfazer constar em ata as ocorrências relevantes verificadas nas sessões.

SEÇÃO VI

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DACÂMARA SUPERIOR E DOS VICE-PRESIDENTES DAS JUNTAS E DAS CÂMARAS

Art. 28.
- Compete ao Vice-Presidente da Junta, da Câmara ou da Câmara Superior substituir o Presidente da Junta ou da Câmara correspondente nas suas faltas e impedimentos ocasionais.
Art. 29.
- Nas faltas e impedimentos dos Vice-Presidentes, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 9º.

SEÇÃO VII

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS JULGADORES E DOS CONSELHEIROS

Art. 30.
- Compete a cada Julgador ou Conselheiro:
Icomparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Junta ou da Câmara a que pertença;
IIna condição de relator, examinar e, nas sessões, apresentar, relatar e proferir seu voto nos processos que lhe sejam distribuídos, redigindo, após a proclamação do resultado da votação, o acórdão correspondente;
IIIdiscutir e votar nos processos em julgamento, podendo justificar ou modificar seu voto, sempre que julgar conveniente, observados os preceitos regulamentares;
IVprolatar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, voto escrito e fundamentado quando divergir do relator ou quando for vencido na votação, tanto no que se relaciona às questões preliminares quanto em relação ao mérito;"

Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 10.984, de 26 de março de 2008.

Redação original: "IV - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator, ou quando for vencido na votação;"

Vfundamentar o voto vencedor, quando designado redator do acórdão, tendo sido vencido o Relator;
VIsolicitar vista de processo;
VIIpropor diligências, perícias e demais medidas necessárias à instrução do processo;
VIIIcomunicar irregularidade ou falta funcional apurada no curso do processo;
IXsubmeter à Junta ou à Câmara proposta a ser encaminhada à Câmara Superior do CONSEF no sentido de que represente ao Secretário da Fazenda, sempre que se encontrar em votação matéria contida em lei ou em ato normativo considerado ilegal, ou se já decidida em última instância pelo Poder Judiciário;
Xsugerir que se proponha à Câmara Superior a dispensa ou redução de multa por infração de obrigação tributária principal ao apelo da eqüidade;
XIpela ordem de idade, substituir o Presidente da Junta ou Câmara de Julgamento no caso de ausência ou impedimento do Vice-Presidente;
XIIsugerir medidas visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário estadual, ou outras que julgar convenientes, bem como propor a fixação de Súmulas da jurisprudência reiterada e uniforme do Conselho, nos termos do art. 73;

Redação do inciso XII do art. 30 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.000, de 20 de julho de 2001.

Redação original: "XII - sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário estadual, ou outras que julgar convenientes;"

XIIIsuscitar questões preliminares ou prejudiciais;
XIVobservar os prazos regimentais para devolução dos processos recebidos, exigindo anotação da devolução no livro próprio;
XVrequerer a realização de sessão secreta, quando o assunto a ser tratado for de ordem pessoal ou administrativa;
XVIdeclarar-se impedido para atuar no julgamento de processos, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 40;
XVIIrequerer ao Presidente do Conselho sua licença ou afastamento;

XVIII - comunicar com a devida antecedência ao Presidente da Junta ou Câmara a impossibilidade de comparecimento às sessões, sempre que possível;

XIXdesempenhar as missões de que for incumbido;
XXzelar sempre pelo bom nome e decoro do Conselho.
Parágrafo único- Ao suplente em exercício serão atribuídas as mesmas competências e obrigações previstas para o Julgador ou Conselheiro efetivo.

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA DO CONSEF

Art. 31.
- A Secretaria do CONSEF é integrada pelos seguintes órgãos auxiliares:
ICoordenação Administrativa;
IICoordenação de Avaliação;
IIICoordenação de Assessoria Técnica.
Art. 32.
- A Coordenação Administrativa será chefiada por Auditor Fiscal para este fim nomeado por decreto do Governador do Estado.
Art. 33.
- Compete à Coordenação Administrativa:
Iorganizar os instrumentos gerenciais de controle do serviço, inclusive protocolo;
IIadministrar a tramitação interna dos processos;
IIIefetuar a distribuição dos processos entre os Julgadores e Conselheiros;
IVproceder à juntada de peças aos autos em tramitação no Conselho;
Vexarar os despachos de distribuição, conclusão, termos de vista e quaisquer outros relativos à tramitação dos processos;
VIelaborar a agenda das sessões de julgamento ordinárias e extraordinárias;
VIIpreparar o expediente e a correspondência do Conselho;
VIIIprovidenciar a intimação do sujeito passivo e do autuante acerca das decisões e demais atos do Conselho;

Redação do inciso VIII do art. 33 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000: "VIII - providenciar a intimação do sujeito passivo e do autuante acerca das decisões do Conselho, exceto no caso de despachos que impliquem concessão de vistas dos autos ou reabertura do prazo de defesa;"

Redação original: "VIII - providenciar a intimação do sujeito passivo e do autuante acerca das decisões da primeira instância, exceto no caso de despachos que impliquem concessão de vistas dos autos ou reabertura do prazo de defesa;" A -proceder ao recebimento e a remessa de processos, recursos e petições;

Inciso VIII-A acrescido ao art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

IXrelacionar, mensalmente, os processos convertidos em diligências ou perícias e ainda não devolvidos, por órgão de destino, com as respectivas datas de remessa;
Xelaborar relatório mensal, demonstrando pormenorizadamente as entradas de processos, o número de julgamentos, as remessas para cumprimento de diligência ou perícia e os retornos, a quantidade de processos em poder do Conselho, a natureza das decisões e o nível de desempenho de cada Julgador ou Conselheiro;
XIorganizar e manter a biblioteca do Conselho;
XIImanter o controle dos bens permanentes e dos materiais de uso e consumo do Conselho;
XIIIorganizar anualmente a escala de férias dos servidores.
XIVatender aos contribuintes, advogados, prepostos e ao público em geral;

Inciso XIV acrescido ao art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

XVconceder vistas de processos em trâmite no Conselho;

Inciso XV acrescido ao art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

XVIprestar informações sobre a tramitação de processos;

Inciso XVI acrescido ao art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

XVIIfornecer cópias de acórdãos e peças processuais;

Inciso XVII acrescido ao art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

XVIII - fornecer certidões;

Inciso XVIII acrescido ao art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

XIXassessorar a presidência do CONSEF, nos assuntos de sua competência, emitindo parecer quando solicitado.

Inciso XIX acrescido ao art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

Parágrafo único- A concessão de vistas, o fornecimento de cópias e a prestação de informações contidas em processos ou peças processuais, em trâmite pelo CONSEF, atenderão às exigências impostas pela legislação que rege o sigilo fiscal e o respeito à intimidade das partes, dos interessados e dos servidores envolvidos na lide. acrescido ao art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.
Art. 34.
- A Coordenação da Avaliação será chefiada por Auditor Fiscal para este fim nomeado por decreto do Governador do Estado.
Art. 35.
- Compete à Coordenação de Avaliação:
Ifazer a triagem dos processos recebidos pelo CONSEF, para determinar a destinação a ser dada aos mesmos;
IIelaborar as pautas de julgamento;
IIIprovidenciar o expediente visando à divulgação:

Redação do inciso III do art. 35 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.Redação original: "III - providenciar o expediente visando à publicação no Diário Oficial:"

a)das pautas de julgamento, convocando os Julgadores ou Conselheiros e dando ciência aos interessados dos autos a serem julgados, com especificação do local, dia e horário das sessões;

Redação da alínea "a" do inciso III do art. 35 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.

Redação original: "a) - dos editais de publicação das pautas de julgamento, convocando os Julgadores ou Conselheiros e dando ciência aos interessados dos autos a serem julgados, com especificação do local, dia e horário das sessões;"

b)do resumo das atas das sessões de julgamento com as ementas dos respectivos acórdãos ou a notícia das decisões proferidas.
IVorganizar e sistematizar os acórdãos e a jurisprudência do Conselho, para atender às consultas dos interessados;
Vpreparar a publicação periódica do ementário dos principais acórdãos do Conselho;
VIelaborar relatório sempre que houver divergências de interpretação nos julgamentos entre os órgãos julgadores;
VIIefetuar a revisão do conteúdo dos acórdãos dos órgãos julgadores, verificando especialmente a compatibilidade entre as ementas e as resoluções, analisando a sua consistência e adequação à legislação, devendo submeter ao relator as sugestões cabíveis;
VIIIpropor ao Relator a modificação do teor das ementas elaboradas, antes de sua divulgação, quando necessário;

Redação do inciso VIII do art. 35 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.

Redação original: "VIII - propor ao Relator a modificação do teor das ementas elaboradas, antes de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando necessário;"

IXencaminhar ao Presidente do Conselho proposta de edição das súmulas de decisões reiteradas para exame da Câmara Superior;
Xefetuar o lançamento do débito resultante do julgamento no sistema eletrônico de processamento de dados da repartição.
Art. 36.
- A Coordenação de Assessoria Técnica será chefiada por Auditor Fiscal para esse fim nomeado por decreto do Governador do Estado.
Art. 37.
- Compete à Coordenação de Assessoria Técnica:
Iprestar apoio técnico, sempre que for solicitado por qualquer membro do Conselho;
IIrealizar diligências e perícias fiscais determinadas pelo Conselho;
IIIemitir parecer ou prestar informações que envolvam matéria de ordem tributária, fiscal, contábil e processual, sempre que solicitados.

Redação do inciso III do art. 37 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

Redação original: "III - emitir parecer ou prestar informações sobre assunto da sua especialidade, sempre que solicitado."

Art. 38.
- Além das atribuições especificadas expressamente nesta seção, compete às coordenações a execução de outras tarefas inerentes ao Conselho, conforme venham a ser determinadas pelo Presidente.
Art. 39.
- O servidor do Conselho não poderá levar mais de 5 (cinco) dias para fazer tramitar o processo, internamente, sob pena de responsabilidade, salvo quando a legislação previr outro prazo ou em caso de motivo justificado perante o superior imediato.

SEÇÃO IX

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO DE JULGADOR OU CONSELHEIRO

Art. 40.
- O Julgador ou Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento de processo que lhe interesse pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau civil, inclusive, ou a sociedade de que faça ou tenha feito parte como sócio, gerente, membro de diretoria ou de conselho ou como advogado.

Redação do art. 40 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.

Redação original: "Art. 40 - O Julgador ou Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento de processo que lhe interesse pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau civil, inclusive, ou a sociedade de que faça ou tenha feito parte como sócio, gerente, membro de diretoria ou de conselho ou como advogado."

§ 1º- Subsiste também impedimento quando, em instância inferior, o Conselheiro houver proferido decisão ou parecer sobre o mérito do processo.
§ 2º- O impedimento do Relator será por este consignado no processo, na fase de instrução, com indicação dos motivos do impedimento, solicitando a sua redistribuição para outra Junta ou Câmara.

Redação do § 2º do art. 40 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.

Redação original: "§ 2º - O impedimento do Relator será por este consignado no processo, com indicação dos motivos do impedimento, solicitando sua retirada de pauta."

§ 3º- Quando o impedimento for de outro Julgador ou Conselheiro que não o Relator, deverá declarar-se impedido durante a sessão, quando for anunciado o início do julgamento do processo.

Redação do § 3º do art. 40 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.

Redação original: "§ 3º - O Julgador ou Conselheiro deverá declarar-se impedido durante a sessão, quando o início do julgamento do processo for anunciado."

Art. 41.
- Havendo interesse de Julgador ou Conselheiro na solução do processo, não sendo declarado tempestivamente o impedimento, pode o interessado opor-lhe exceção de suspeição.
Parágrafo único- suspeição será argüída:
Ino prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação da pauta de julgamentos, se o Julgador ou Conselheiro recusado for o Relator;
IIna sessão de julgamento do processo, no momento próprio para a sustentação oral, se o Julgador ou Conselheiro recusado for outro que não o Relator.
Art. 42.
- A exceção de suspeição poderá ser contestada pelo Julgador ou Conselheiro cuja suspeição seja alegada, se não a reconhecer, devendo ser submetida à votação, como preliminar, ficando o suspeito impedido de votar acerca da suspeição.
Art. 43.
- Nos casos de impedimento ou suspeição:

Redação do art. 43 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.

Redação original: "Art. 43 - Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para Relator de outra Junta ou Câmara, conforme o caso."

Ise o impedimento for do Relator, caso não tenha ele se declarado impedido na fase de instrução, o processo será retirado de pauta a fim de ser redistribuído para Relator de outra Junta ou Câmara, conforme o caso;

Inciso I acrescido ao art. 43 pelo art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.

IInas demais situações, poderá ser convocado suplente para substituir o Julgador ou Conselheiro impossibilitado de atuar no julgamento do processo, sendo que, nas Câmaras, o suplente a ser convocado será pertencente à mesma representação, conforme se trate de representante da fazenda pública ou das entidades de classes de contribuintes.

Inciso II acrescido ao art. 43 pelo art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.

§ 1º- No caso do inciso I, ocorrendo nova situação de impedimento ou suspeição, o Presidente do Conselho designará Julgador ou Conselheiro de outra Junta ou Câmara, desimpedido e insuspeito, pertencente à mesma representação, para substituir o impossibilitado de atuar no julgamento do processo.

Redação do § 1º do art. 43 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.

Redação original: "§ 1º - Ocorrendo novo caso de impedimento ou suspeição, o Presidente do Conselho designará Julgador ou Conselheiro de outra Junta ou Câmara, desimpedido e insuspeito, pertencente à mesma representação, mediante sorteio, para substituir o impossibilitado de atuar no julgamento do processo."

§ 2º- Subsistindo ainda a suspeição ou impedimento, será convocado suplente para substituir o Julgador ou Conselheiro impedido de funcionar no processo, unicamente para participar daquele julgamento. do art. 43 revogado pelo art. 2º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.
§ 3º- No caso de o impedimento ou a suspeição serem suscitados na Câmara Superior, será convocado suplente da mesma representação para substituir o Conselheiro impedido ou suspeito.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DA DISTRIBUIÇÃO E DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 44.
- Recebido o processo pelo setor de protocolo do Conselho, a Secretaria providenciará:
Iregistro no sistema de protocolo eletrônico;
IIa numeração e rubrica das suas folhas;
IIIa distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa.

Redação de acordo com o art. 9º do Decreto nº 14.033, de 15 de junho de 2012.

Redação anterior: "III - a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma eqüitativa, seguida da imediata:

a)entrega ao Relator da Junta de Julgamento para instrução, na primeira instância;b) remessa à representação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) para emissão de parecer, na segunda instância, sendo que:

1 -é dispensável essa providência tratando-se de recurso de ofício ou se em fase anterior já tiver havido o pronunciamento da PGE;

2 -nos casos em que seja dispensado o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do item anterior, essa circunstância será consignada nos autos, entregando-se o processo ao Relator para instrução;

3 -ao receber os autos com o parecer da Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria do Conselho encaminhará o processo ao Relator, para proceder à instrução."

Art. 45.
- Compete ao Relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou incorreções, devendo nesse sentido:
Imediante despacho fundamentado, submeter à Junta ou Câmara a discussão quanto à:
a)realização de diligência ou perícia fiscal, levando-se em consideração sua necessidade e possibilidade;
b)intimação do sujeito passivo ou do autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos, caso não tenha sido adotada essa providência pelo órgão preparador.
IIsolicitar a emissão de parecer da Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de questão eminentemente jurídica.

Redação do inciso II do art. 45 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Redação original: "II - solicitar a emissão de parecer da Procuradoria da Fazenda, quando se tratar de questão eminentemente jurídica."

Parágrafo único- A juntada aos autos, pelo fisco ou pelo sujeito passivo, de documento novo ou outro elemento probatório, durante o preparo ou na fase de instrução do processo, ensejará a abertura de vista ao sujeito passivo ou ao fiscal autuante, conforme o caso.
Art. 46.
- Uma vez analisados os autos, concluindo-se que não há ou que já foram sanadas possíveis dúvidas, falhas ou pendências, o Relator emitirá despacho sucinto em que declare estar concluída a instrução, remetendo o processo à Secretaria do Conselho para ser incluído em pauta de julgamentos.
§ 1º- Sempre que, a critério do Relator, houver necessidade de conceder vista, reabrir prazo de defesa ou determinar a realização de diligência ou perícia, deverá a autoridade julgadora elaborar despacho fundamentado, para submeter à discussão quanto à providência cabível em sessão da Junta ou Câmara, devolvendo o processo à Secretaria do Conselho no prazo previsto para saneamento.
§ 2º- O prazo para que o Relator examine o processo e adote as medidas saneadoras porventura necessárias ou declare concluída a instrução é de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante pedido escrito dirigido ao Presidente do CONSEF.
Art. 47.
- Deverá ser indeferido o pedido:
Ide diligência, quando:
a)o julgador considerar suficientes para a formação de sua convicção os elementos contidos nos autos, ou quando a verificação for considerada impraticável;
b)for destinada a verificar fatos vinculados à escrituração comercial e fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e cuja prova ou sua cópia simplesmente poderia ter sido por ele juntada aos autos.
IIde perícia fiscal, quando:
a)a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos;
b)for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
c)a verificação for impraticável.
§ 1º- A critério do órgão julgador, o pedido ou proposta de perícia fiscal poderá ser convertido em determinação de diligência, em atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2º- O indeferimento do pedido de prova, diligência ou perícia será feito:
Ipelo Relator, quando este, individualmente, não houver acatado o pleito, devendo as razões do indeferimento serem enunciadas e fundamentadas na exposição do seu voto;
IIpela Junta ou Câmara de Julgamento, na fase de instrução do processo, caso em que:
a)o indeferimento deverá ser consignado na ata da sessão em que o mesmo for declarado;
b)por ocasião da decisão da lide, o relator mencionará a ocorrência e os motivos do indeferimento no relatório do acórdão da decisão.

SEÇÃO II

DA PAUTA DE JULGAMENTOS

Art. 48.
- Encerrada a fase de instrução, a Secretaria do CONSEF fará a inclusão dos processos em pauta de julgamentos, por ordem de encerramento.
Art. 49.
- A pauta de julgamentos será divulgada com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da sessão.

Redação do art. 49 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.

Redação original: "Art. 49 - A pauta de julgamentos será publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da sessão."

Art. 50.
- Independentemente da divulgação, serão incluídos em pauta suplementar das Juntas e Câmaras:

Redação do art. 50 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.883, de 19 de dezembro de 2000.

Redação original: "Art. 50 - Independentemente de publicação, serão incluídos em pauta suplementar das Juntas e Câmaras:"

Ios processos com proposição de vista, reabertura do prazo de defesa, diligência ou perícia fiscal, na fase de instrução, para discussão quanto às providências cabíveis;
IIqualquer processo em que nesse sentido haja aquiescência do Relator e do sujeito passivo, para julgamento ou outras providências.
§ 1º- A discussão e o julgamento de que cuida este artigo serão realizados sempre no final da sessão de julgamento, devendo constar em ata o resultado da decisão.
§ 2º- Com relação à discussão referida no inciso I deste artigo:
Icaso seja acatado o pleito, a Secretaria do Conselho remeterá o processo à repartição ou órgão competente para cumprimento da decisão;
IIsendo negada a proposição, a Secretaria do Conselho incluirá oportunamente o processo em pauta de julgamentos.

SEÇÃO III

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 51.
- As sessões de julgamento funcionarão ordinariamente:
Ia Câmara Superior, 1 (uma) vez por mês;
IIas Câmaras de Julgamento, 2 (duas) vezes por semana;
IIIas Juntas de Julgamento, 2 (duas) vezes por semana.
§ 1º- As Juntas e as Câmaras de Julgamento funcionarão extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente do CONSEF, sempre que a natureza ou o volume dos serviços justificarem essa providência.
§ 2º- Os dias e horários de funcionamento das Juntas e das Câmaras serão fixados em sessão plenária reunindo todos os componentes das Juntas e das Câmaras de Julgamento, e serão divulgados através de Resolução do Presidente do Conselho publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3º- Quando for feriado ou não houver expediente normal nas repartições públicas em Salvador, o dia da sessão ficará automaticamente transferido para o primeiro dia útil subseqüente, podendo excepcionalmente ser antecipado, devendo neste caso esta circunstância constar no edital de convocação.
Art. 52.
- Os trabalhos serão iniciados na hora regimental, com a tolerância de 15 (quinze) minutos.
Art. 53.
- Nas Câmaras, o seu Presidente será ladeado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado à direita e, à esquerda, pelo Secretário, ocupando os outros membros efetivos os demais lugares, sentando-se os representantes classistas e os da Fazenda, alternadamente.

Redação do art. 53 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Redação original: "Art. 53 - Nas Câmaras, o seu Presidente será ladeado pelo representante da PROFAZ à direita e, à esquerda, pelo Secretário, ocupando os outros membros efetivos os demais lugares, sentando-se os representantes classistas e os da Fazenda, alternadamente."

Art. 54.
- Iniciada a sessão, será observada, nos trabalhos, a seguinte ordem:
Iabertura da sessão;
IIverificação do número de Julgadores ou Conselheiros presentes;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IVleitura do expediente;
Vanúncio da pauta de julgamentos;
VIordem do dia, conforme a pauta publicada: relatório, esclarecimentos, sustentação oral das partes, discussão e votação de cada processo submetido a julgamento;
VIIjulgamento e deliberação dos autos objeto da pauta suplementar, se houver;
VIIIconferência e assinatura de acórdãos.
Parágrafo único- Após a leitura da ata da sessão anterior, será ela submetida a discussão e em seguida deliberada a sua aprovação, podendo ser proposta a sua retificação, que será feita se contar com a maioria dos votos dos Conselheiros presentes.
Art. 55.
- No início ou no final da sessão, durante 30 (trinta) minutos, poderão ser tratados quaisquer assuntos estranhos à pauta, desde que se trate de matéria de interesse do Conselho, sendo facultada a palavra, pela ordem, aos seus membros e ao representante da PGE, quando for o caso.

Redação do art. 55 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Redação original: "Art. 55 - No início ou no final da sessão, durante 30 (trinta) minutos, poderão ser tratados quaisquer assuntos estranhos à pauta, desde que se trate de matéria de interesse do Conselho, sendo facultada a palavra, pela ordem, aos seus membros e ao representante da PROFAZ, quando for o caso."

Art. 56.
- As sessões ordinárias e extraordinárias serão públicas, podendo, todavia, os órgãos julgadores reunirem-se secretamente, em caso de necessidade.
Parágrafo único- Nas sessões secretas, somente permanecerão no recinto os membros da Junta ou da Câmara, o representante da PGE, o secretário assistente, o sujeito passivo ou seu representante e o funcionário fiscal autuante.

Redação do Parágrafo único do art. 56 de acordo com o art. 5º do Decreto nº 11.806, de 26 de outubro de 2009.

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005: "Parágrafo único - Nas sessões secretas, somente permanecerão no recinto os membros da Junta ou da Câmara, o representante da PGE, o secretário assistente, o sujeito passivo ou seu representante e o auditor fiscal autuante. "

Redação original: "Parágrafo único - Nas sessões secretas, somente permanecerão no recinto os membros da Junta ou da Câmara, o representante da PROFAZ, o secretário assistente, o sujeito passivo ou seu representante e o auditor fiscal autuante."

Art. 57.
- Nenhum membro do CONSEF poderá retirar-se da sessão sem a devida permissão do Presidente.
Art. 58.
- A saída de um ou mais Julgadores ou Conselheiros não impede o prosseguimento da sessão, desde que se mantenha o número necessário ao seu funcionamento, devendo o fato constar em ata.
Art. 59.
- O Presidente de cada Junta ou Câmara poderá fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos tribunais.
Parágrafo único- Igualmente, poderá o Presidente advertir qualquer membro do Colegiado ou interessado que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido.
Art. 60.
- As Juntas e as Câmaras de Julgamento só poderão deliberar com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Julgadores ou Conselheiros que as integrem.
Parágrafo único- A ausência do representante da Procuradoria Geral do Estado não impede a realização da sessão.

Redação do Parágrafo único do art. 60 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Redação original: "Parágrafo único - A ausência do representante da Procuradoria da Fazenda não impede a realização da sessão."

Art. 61.
- Na hipótese de não se realizar a sessão por falta de "quorum", essa circunstância deverá constar na ata, devendo esta registrar os nomes dos Julgadores ou Conselheiros presentes.

SEÇÃO IV

DOS JULGAMENTOS

Art. 62.
- O exercício da competência dos órgãos julgadores atenderá à disciplina do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 63.
- Iniciados os trabalhos relacionados em pauta, o Presidente concederá a palavra aos membros do Conselho, pela ordem, podendo esta ser alterada por conveniência justificada, não havendo objeção.
Art. 64.
- Cada processo será julgado de acordo com o seguinte rito:
Ileitura ou exposição do relatório, pelo Relator;
IIconcessão da palavra aos membros do Conselho, para solicitação de esclarecimentos, se assim acharem necessário;

Redação do inciso II do art. 64 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Redação original: "II - concessão da palavra aos membros do Conselho, para solicitação de esclarecimentos, podendo ser ouvido o fiscal autuante, estando presente, se algum Julgador ou Conselheiro desejar alguma explicação específica;"

IIIsustentação oral do autuado ou seu representante e do autuante, se estiverem presentes e se desejarem fazer uso da palavra, pelo prazo de 15(quinze) minutos;

Redação do inciso III do art. 64 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Redação original: "III - sustentação oral do autuado ou seu representante, se estiver presente e se desejar manifestar-se, pelo prazo de 20 (vinte) minutos;"

IVpronunciamento do representante da Procuradoria Geral do Estado, pelo mesmo prazo concedido ao autuado ou seu representante;

Redação do inciso IV do art. 64 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Redação original: "IV - pronunciamento do representante da PROFAZ, pelo mesmo prazo concedido ao autuado ou seu representante;"

Vdebate;
VIvotação.
Parágrafo único- Os Julgadores ou Conselheiros terão o tempo que entenderem suficiente para proferir o seu voto, e poderão fazer uso da palavra para explicações ou modificações de voto, desde que o façam antes da proclamação do resultado.
Art. 64-A.
- A sessão de julgamento poderá ser realizada através de videoconferência pela internet quando expressamente prevista em edital.

"Art. 64-A" acrescido pelo decreto 19.618 de 06 de abril de 2020.

§ 1º- Para sustentação oral por videoconferência, o sujeito passivo deverá requerer a sua participação até às 17 (dezessete) horas do dia útil imediatamente anterior ao da realização da sessão.

"§ 1º" acrescido pelo decreto 19.618 de 06 de abril de 2020.

§ 2º- Na hipótese de ocorrência de erro técnico que inviabilize a sustentação oral por videoconferência em 03 (três) sessões subsequentes, o julgamento do processo será adiado para a sessão seguinte com participação presencial.

"§ 1º" acrescido pelo decreto 19.618 de 06 de abril de 2020.

Art. 65.
- A intervenção do sujeito passivo, na sessão de julgamento, poderá ser feita:
Ipessoalmente, através do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como forem designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso;
IIatravés de advogado;
IIIatravés de preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado.
Parágrafo único- Antes do início do julgamento, será feita a prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do seu vínculo com o sujeito passivo.
Art. 66.
- Durante a sessão de julgamento, é facultado:
Iao Relator solicitar o adiamento do julgamento ou retirar o processo de pauta;
IIa cada Julgador ou Conselheiro e ao representante da PGE, exceto ao Relator, pedir vista do processo até a sessão subseqüente da mesma Junta ou Câmara.

Redação do inciso II do art. 66 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Redação original: "II - a cada Julgador ou Conselheiro e ao representante da PROFAZ, exceto ao Relator, pedir vista do processo até a sessão subseqüente da mesma Junta ou Câmara."

Parágrafo único- Nos casos de que cuida este artigo, observar-se-á o seguinte:
Ios pedidos de retirada de pauta só serão admissíveis se feitos antes de se iniciar a votação;
IIos pedidos de adiamento e de retirada de pauta serão submetidos a decisão do Colegiado;
IIIos pedidos de adiamento e de vista serão admissíveis se feitos antes da proclamação do resultado.

Redação de acordo com o art. 4º do Decreto nº 14.450 , de 30 de abril de 2013.

Redação original; "Parágrafo único - Nos casos de que cuida este artigo, observar-se-á o seguinte:

Ios pedidos de adiamento, de vista ou de retirada de pauta só serão admissíveis se feitos antes de se iniciar a votação;
IIos pedidos de adiamento e de retirada de pauta serão submetidos a decisão do Colegiado."
Art. 67.
- Nas situações de que cuida o artigo anterior:
Iprocesso será julgado na primeira sessão imediatamente subseqüente da mesma Junta ou Câmara, independentemente de nova publicação:
a)no caso de adiamento do julgamento por solicitação do Relator ou quando por qualquer motivo não for julgado na sessão;
b)quando for pedida vista por Julgador, Conselheiro ou Procurador representante da PGE;

Redação da alínea "b" do inciso I do art. 67 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.587, de 10 de outubro de 2005.

Redação original: "b) - quando for pedida vista por Julgador, Conselheiro ou Procurador representante da PROFAZ."

IIprocesso deverá ser pautado novamente quando for retirado de pauta.
Art. 68.
- Em qualquer fase do julgamento, facultar-se-á aos Julgadores ou Conselheiros argüir o Relator sobre fatos atinentes ao feito.
Art. 69.
- Concluída a discussão, o Presidente indagará se o órgão julgador está em condições de julgar o feito, e, em caso positivo, dará a palavra ao Relator para proferir o seu voto, tomando em seguida o dos demais, obedecendo à colocação dos votantes pela direita do Relator, anunciando então a decisão do Colegiado.
Parágrafo único- O Presidente será sempre o último a relatar e também o último a proferir seu voto, salvo, quanto ao voto, quando for ele o Relator.
Art. 70.
- As decisões das Juntas e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente da Junta ou Câmara, ou quem suas vezes fizer, voto de qualidade em caso de empate na votação.
Parágrafo único- Poderá ser feita a retificação de voto, antes de proclamado o resultado.
Art. 71.
- Os acórdãos das Juntas e das Câmaras serão escritos pelo Relator em até 2 (dois) dias úteis após o julgamento.
Art. 72.
- O relator da decisão recorrida não poderá figurar como relator em qualquer outro recurso subseqüente no mesmo processo.

Redação do art. 72 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.453, de 14 de fevereiro de 2003.

Redação original: "Art. 72 - O Relator da decisão recorrida não poderá figurar como Relator em qualquer outro recurso subseqüente no mesmo processo, à exceção dos embargos de declaração."

SEÇÃO V

DA DIVULGAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSEF

Art. 73.
- O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) sumulará suas decisões reiteradas, fazendo-as publicar no Diário Oficial do Estado, no Diário da Justiça ou em jornal de grande circulação neste Estado.
§ 1º- Compete à Câmara Superior aprovar as Súmulas da jurisprudência do CONSEF. acrescido ao art. 73 pelo art. 1º do Decreto nº 8.000, de 20 de julho de 2001.
§ 2º- A condensação da jurisprudência predominante do CONSEF em Súmula será da iniciativa de qualquer dos seus Conselheiros, e depende:
Ide proposta dirigida à Câmara Superior, indicando o enunciado, instruída com 10 (dez) decisões, no mínimo, proferidas pelas Câmaras de Julgamento ou pela Câmara Superior;
IIde que a proposta seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros da Câmara Superior, em sessão realizada, pelo menos, 15 (quinze) dias após sua apresentação, devendo os conselheiros e o representante da PGE receber cópia da proposição na data da convocação.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.367 de 12 de dezembro de 2019.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 8.000, de 20 de julho de 2001 que acrescentou o § 2º e seus incisos ao art. 73: "II - de que a proposta seja aprovada pela maioria absoluta dos Conselheiros da Câmara Superior, em sessão realizada, pelo menos, 15 (quinze) dias após sua apresentação, devendo os Conselheiros e o representante da PROFAZ receber cópia da proposição na data da convocação."

§ 3º- A Súmula, uma vez aprovada nos termos do parágrafo anterior, será numerada e publicada no Diário Oficial, no Diário de Justiça ou em jornal de grande circulação no Estado, e seu julgamento constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. acrescido ao art. 73 pelo art. 1º do Decreto nº 8.000, de 20 de julho de 2001.
§ 4º- Por proposta de um quarto dos integrantes da Câmara Superior, proceder-se-á à revisão de enunciado de Súmula, que será modificado ou revogado se a proposta obtiver o voto da maioria absoluta da Câmara Superior. acrescido ao art. 73 pelo art. 1º do Decreto nº 8.000, de 20 de julho de 2001.
§ 5º- A modificação ou revogação do enunciado de Súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, no Diário de Justiça ou em jornal de grande circulação no Estado. acrescido ao art. 73 pelo art. 1º do Decreto nº 8.000, de 20 de julho de 2001.
Art. 74.
- O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), sem prejuízo da notícia de todas as suas decisões em processos administrativos, divulgará as ementas dos principais acórdãos.

Redação do art. 74 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.000, de 20 de julho de 2001.

Redação original: " Art. 74 - O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), sem prejuízo da notícia de todas as suas decisões em processos administrativos, fará publicar as ementas dos principais acórdãos no Diário Oficial do Estado ou no Diário da Justiça."

Sala das Sessões, em 17 de maio de 1999.

Antônio Ferreira de Freitas - Presidente

Max Rodrigues Muniz - Representante da Indústria - Vice-Presidente

José Carlos Boulhosa Baqueiro - Representante da Indústria

Nelson Teixeira Brandão - Representante do Comércio

Carlos Antônio Borges Cohim Silva - Representante da Agricultura

Sérgio Coelho de Araújo - Representante da Secretaria da Fazenda

José Amândio Barbosa - Representante da Secretaria da Fazenda

Helcônio de Souza Almeida - Representante da Secretaria da Fazenda

Sylvia Maria Amoedo Cavalcante - Representante da Procuradoria da Fazenda

Citada por 16 normas

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