Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11806, de 26 de outubro de 2009
Nº 11806/2009
Procede à Alteração nº 126 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.470/09, nos Convênios ICMS 84/09, 85/09, 88/09, nos Ajustes SINIEF 11/09, 12/09 e 13/09 e nos Protocolos ICMS 103/09, 105/09, 106/09, 107/09, 108/09, 109/09 e 110/09,
"IV - nas operações internas com equipamentos, partes e peças importados nos termos do art. 85-B, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento).";
"b) pelo auditor fiscal ou pelo agente de tributos estaduais nos demais casos;";
"III - iniciado o procedimento fiscal, o auditor fiscal ou agente de tributos estaduais anexará o processo originário à Notificação Fiscal, a menos que o mesmo tenha sido incorporado fisicamente ao processo judicial ou requisitado por autoridade do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo.";
"VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DME e, quando for o caso, a CS-DME;";
"Art. 216. O contribuinte deverá entregar na repartição fazendária da sua circunscrição fiscal o formulário denominado "Documentos Fiscais não Utilizados" (Anexo 14), relacionando todos os documentos fiscais não utilizados por motivo de:
"c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul ? NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;";
"Art. 231-C. A NF-e e o CT-e deverão ser emitidos com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:";
"V - a observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação;
"7º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
"§ 12. O emitente do documento fiscal eletrônico deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário ou tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos nos termos de Ajuste SINIEF.";
"Art. 231 ? H. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) e do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta dos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 231-N.";
"§ 6º O DANFE e o DACTE deverão conter código de barras, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, podendo conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.";
"§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado o leiaute definido nos termos de Ajuste SINIEF.";
"Art. 231-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:";
"§ 9º Na hipótese do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e ou do CT-e, e até o prazo limite definido nos termos de Ajuste SINIEF, contado a partir da emissão do respectivo documento fiscal eletrônico, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição a NF-e ou o CT-e gerado em contingência.";
"§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
"Art. 231-K. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e ou do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento em prazo não superior ao máximo definido nos termos de Ajuste SINIEF, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço ou iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as normas constantes no art. 231-L.
"§ 1º O Pedido de Cancelamento deverá atender ao leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.";
"VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Prot. ICMS 103/09);";
"Art. 231-R. O Fisco disponibilizará consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado às empresas autorizadas a emitir NF-e e CT-e, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.";
"Art. 231-T. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.";
XVIII - o inciso III do caput do art. 343, mantida a redação de suas alíneas:
"III - nas sucessivas saídas internas de couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado, para o momento em que ocorrer:";
"XXIII - nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, resíduos de madeira, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização, por este, como combustível, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, ressalvada a hipótese de entrada de madeira das referidas espécies vegetais ou de lenha para produção de carvão vegetal a ser destinado a estabelecimento habilitado a operar no regime de diferimento, caso em que o lançamento do tributo fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes da industrialização;";
"§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar.";
"§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.";
"2 ? bebidas, a saber:
2. 1- cervejas e chopes - NCM 2203;
2.2. - vinhos de uvas frescas (tintos, rosés ou brancos), incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; vinhos espumantes; outros tipos de vinhos ? NCM 2204;
2.3. - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas ? NCM 2205;
2.4. - outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições ? NCM 2206.00;
2.5. - aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico ? NCM 2207;
2.6. - aguardentes simples (caninha, cachaça e tequila) e compostos, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), tais como: conhaque, uísque, rum, gim, genebra, batidas, licores, vodca e outras ? NCM 2208;";
"13.3 - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza ? NCM 3005 e 5601;";
XXIII - o subitem 13.13 do inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010 (Prot. ICMS 105/09):
"13.13 ? contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) ? NCM 3926.90 ou 9018.90.99;";
"Art. 393-F. Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de exclusão e o contribuinte será comunicado da exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e o motivo da exclusão.";
"Art. 572. O ICMS incidente na entrada no país de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro (Conv. ICM 85/09).
"Art. 586. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa Com O Fim Específico De Exportação" (Conv. ICMS 84/09), bem como o número do credenciamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 587.";
XXVII - o caput do art. 587, produzindo efeitos a partir de 01/11/2009 (Conv. ICMS 84/09):
"Art. 587. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (Conv. ICMS 84/09).";
XXVIII - o art. 588, produzindo efeitos a partir de 01/11/2009 (Conv. ICMS 84/09):
"Art. 588. O estabelecimento destinatário-exportador, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares" (Conv. ICMS 84/09):
"Art. 589. Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação deste Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as indicações constantes no modelo do Anexo Ùnico do Conv. ICMS 84/09.
"Art. 591. O estabelecimento remetente, além das penas cabíveis em caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar da data das saídas previstas no art. 582, no caso de não se efetivar a exportação (Conv. ICMS 84/09):";
"§ 3º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem nos prazos fixados no inciso I do caput deste artigo, sendo que a devolução da mercadoria de que trata este parágrafo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.";
XXXII - a alínea "c" do inciso II do § 3º do art. 824-B:
"c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores;";
XXXIII - o § 2º do art. 897-D:
"§ 2º O contribuinte deverá transmitir arquivo de EFD, por estabelecimento, até o dia 25 do mês subseqüente ao do período de apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período.";
XXXIV - o art. 925, produzindo efeitos a partir de 01/07/2009:
"Art. 925. A função fiscalizadora será exercida pelos auditores fiscais e pelos agentes de tributos estaduais.
"I - são competentes para a formulação dos pedidos de esclarecimento ou informação os auditores fiscais ou os agentes de tributos estaduais, quando autorizados por autoridade hierarquicamente superior;";
XXXVI - o caput do art. 939, mantida a redação dos seus incisos, produzindo efeitos a partir de 01/07/2009:
"Art. 939. Para efeito de arbitramento da base de cálculo do ICMS, o auditor fiscal ou agente de tributos estaduais, antes da lavratura do Auto de Infração, emitirá:";
XXXVII - o caput do art. 949-A, mantida a redação de seus incisos:
"Art. 949-A. Observando-se os critérios definidos em instrução normativa da Superintendência de Administração Tributária, as mercadorias abandonadas poderão ser doadas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, adotando-se as seguintes medidas:";
XXXVIII - o Anexo 87-A - Guia Para Liberação De Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação Do Recolhimento Do ICMS:
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME
1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:
2 ? IMPORTADOR
3 ? ADQUIRENTE*
2.1 ? NOME/RAZÃO SOCIAL
3.1 ? NOME/RAZÃO SOCIAL
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
2.3 - CNPJ/CPF
2.4 CNAE
3.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
3.3 - CNPJ/CPF
3.4 CNAE
2.5 ? ENDEREÇO
2.6 - BAIRRO OU DISTRITO
3.5 ? ENDEREÇO
3.6 - BAIRRO OU DISTRITO
2.7 ? CEP
2.8 ? MUNICÍPIO
2.9 - UF
2.10 ? TELEFONE
3.7 ? CEP
3.8 ? MUNICÍPIO
3.9 - UF
3.10 ? TELEFONE
4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( )
4.1 NÚMERO
4.2 DATA DO REGISTRO
4.3 VALOR CIF(VMLD) EM R$
4.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO
4.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO
4.6 UF DESEMBARAÇO
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.
5.1 ADIÇÃO Nº
5.2 CLASSE TARIFÁRIA (NCM)
5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS**
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)
5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$
6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura)
7. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR
______________________________________
_______________________________________
ASSINATURA
DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO
8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO
9. OBSERVAÇÕES DO FISCO
_______________________________________________
NOME/CPF/DATA
* Preencher caso seja diverso do importador
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)
VERSO DA GLME
5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS ? CONTINUAÇÃO
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.
5.1 ADIÇÃO Nº
5.2 CLASSE TARIFÁRIA (NCM)
5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS**
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)
5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal);
XXXIX - o item 2 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010 (Prot. ICMS 107/09):
ITEM
MERCADORIA
MVA
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
2
Bebidas alcoólicas - NCM 2204, NCM 2205, NCM 2206.00, NCM 2207 e NCM 2208
Interna: 29,04% Alíq origem 7%: 64,40% Alíq origem 12%: 55,56%
"XLVII - das operações internas com mercadorias avariadas, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuintes que desenvolvam a atividade de comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo e que possuam Centro de Distribuição localizado neste estado, calculando-se a redução em 80% (oitenta por cento), observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;";
"XXX - aos criadores que promoverem saídas dos produtos resultantes do abate de pacas e queixadas, o valor do imposto incidente nas saídas desses produtos, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados, desde que:
"XXXI ? aos fabricantes dos produtos enquadrados na NCM 6810.19.00, o valor equivalente a 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) do imposto incidente no momento da saída, sendo vedada a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia ? DESENVOLVE;";
"XXXII - aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais dos equipamentos, partes e peças importados nos termos do art. 85-B, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente;
XXXIII - nas saídas interestaduais de gado bovino criado em sistema de confinamento neste estado, efetuadas por contribuinte que desenvolva atividade de criação integrada com produção própria de adubo orgânico e ração animal, o valor do imposto incidente, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Superintendência de Administração Tributária,";
"XXIII - às entradas de mercadorias, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XLVII do art. 87;";
"4 ? interestadual de minério de ferro, manganês e barita;";
"V - tratando-se de empresas que realizem atividade de extração de minerais, a concessão de inscrição dependerá de análise feita pelo titular da inspetoria fazendária para verificação do atendimento das seguintes condições:
"§ 27 Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.";
"V - deverá ser consignado no documento fiscal o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul ? NCM para a respectiva mercadoria, quando as operações forem:
"§7º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul ? NCM.";
"§ 1º-A. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido nos termos de Ajuste SINIEF, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 231-J.";
"§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.";
"§ 13-A. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
III ? a identificação, dentre as alternativas do caput deste artigo, da opção utilizada.";
"13.18 ? luvas cirúrgicas e luvas de procedimento ? NCM 4015.11.00 e 4015. 19.00;";
"36 - produtos de limpeza listados no anexo único do Protocolo ICMS 106/09;";
"37 - triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo - NCM 9503.00;";
"38 - produtos de papelaria listados no anexo único do Protocolo ICMS 109/09;";
XVIII - o item 39 ao inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010 ( Prot. ICMS 110/09):
"39 - bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor - NCM 8712.00;
39.1. - partes e acessórios dos tipos utilizados em bicicleta - NCM 8714.9;
39.2. - aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas - 8512.10.00;
39.3. - pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas - NCM 4011.50.00 e 4013.20.00;";
"§ 8º A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, cabendo ao adquirente ou destinatário das mercadorias e ou serviços, a responsabilidade pela antecipação do imposto relativo às operações e prestações internas subsequentes.";
"IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;";
"Art. 591-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as informações previstas na cláusula sétima do Conv. ICMS 84/09.";
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
MVA
10-A
Produtos farmacêuticos
Protocolo ICMS 99/09)
BA e PR
Ver cláusula terceira do Prot. ICMS 99/09;
XXIII - os itens 2-A, 10-B, 24, 25, 26 e 27 ao Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010 (Protocolos ICMS 107/09, 105/09, 106/09, 108/09, 109/09 e 110/09):
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
MVA
2-A
Bebidas quentes
Protocolo ICMS 107/09
BA e SP
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 107/09;
10-B
Produtos farmacêuticos
Protocolo ICMS 105/09
BA e SP
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 105/09;
24
Materiais de limpeza
Protocolo ICMS 106/09
BA e SP
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09
25
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo - NCM 9503.00
Protocolo ICMS 108/09
BA e SP
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 108/09
26
Artigos de papelaria
Protocolo ICMS 109/09
BA e SP
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 109/09
27
Bicicletas e seus acessórios
Protocolo ICMS 110/09
BA e SP
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 110/09;
ITEM
MERCADORIA
M.V.A.%
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
39
Material de limpeza listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09
As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09;
40
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo - NCM 9503.00
Interna ? 44% Alíq. origem 7%: 61,35% Alíq. Origem 12%: 52,67%
41
Artigos de Papelaria listados no anexo Único do Protocolo ICMS 109/09
As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/09;
42
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor ? NCM 8712.00
Interna : 45% Alíq. origem 7%: 62,47% Alíq. origem 12%: 53,73%
42.1
Partes e acessórios dos tipos utilizados em bicicleta ? NCM 8714.9
Interna : 45% Alíq. origem 7%: 62,47% Alíq. origem 12%: 53,73%
42.2
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas ? 8512.10.00
Interna : 45% Alíq. origem 7%: 62,47% Alíq. origem 12%: 53,73%
42.3
Pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas ? NCM 4011.50.00 e 4013.20.00
Interna : 45% Alíq. origem 7%: 62,47% Alíq. origem 12%: 53,73%.
Redação de acordo com o art. 3º do Decreto nº 11.856, de 01 de dezembro de 2009.
Redação original: "b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, o percentual de 5% (cinco por cento);"
Redação de acordo com o art. 8 º do , de janeiro de 2010.
Redação original: "IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, sendo que o pagamento da primeira parcela deverá ser feito até o dia 20/01/10, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais)."
"II-F - até 30 de junho de 2010, pela importação do exterior de cera de palma - NCM 1521.10.00, destinada a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro por este estado e que as utilize na fabricação de produtos de cimento, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização;".
"Parágrafo único. Nas sessões secretas, somente permanecerão no recinto os membros da Junta ou da Câmara, o representante da PGE, o secretário assistente, o sujeito passivo ou seu representante e o funcionário fiscal autuante.".
"Art. 30. Quando o Auto de Infração for emitido através do sistema oficial de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, o Termo de Encerramento de Fiscalização e o Auto de Infração constituirão um instrumento único, devendo neste caso o autuante consignar no livro de ocorrências, se houver, a forma de emissão do Auto de Infração, indicando o seu número, a data da lavratura, o período fiscalizado e o valor do débito apurado.";
"Art. 40. Em casos especiais, mediante justificativa circunstanciada do autuante, o Inspetor Fazendário poderá autorizar a lavratura de mais de um Auto de Infração relativo ao mesmo período fiscalizado, de modo a facilitar o exercício da ampla defesa e o deslinde da questão, anexando-se a cada Auto cópia da justificativa e da autorização.";
"Art. 42. A função fiscalizadora será exercida pelos auditores fiscais e pelos agentes de tributos estaduais, sendo que:
"§ 6º Poderão ser inquiridos sobre o processo a ser restaurado ou reconstituído todos os interessados, bem como as autoridades, os serventuários, os auditores fiscais, os agentes de tributos estaduais e outros servidores encarregados da instauração, preparo, instrução ou tramitação do processo.";
"III - em qualquer caso, deverá ser prestada a informação fiscal pelo autuante ou outro funcionário fiscal designado nesse sentido.";
"Art. 126. Apresentada defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a petição ao processo administrativo fiscal, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e dará vista da mesma ao autuante, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da defesa, para produzir a informação fiscal acerca das razões do impugnante.";
"Art. 127. O autuante terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da defesa, para prestar a informação fiscal.
"§ 5º Se o autuante se encontrar em gozo de férias ou em viagem a serviço da repartição, o prazo de que cuida este artigo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao seu retorno.";
"V - encaminhamento do processo ao autuante ou a outro funcionário fiscal designado pela repartição competente para:".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.