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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9587, de 10 de outubro de 2005

Nº 9587/2005

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Art. 1.
- Os dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 04 de junho de 1999 , passam a vigorar com as seguintes alterações:
Io artigo 10 :

Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 04 de junho de 1999 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 10.
Junto ao CONSEF funcionará uma representação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), em número a ser definido em ato do Procurador Geral. (NR)
IIo artigo 15 :
Art. 15.
Compete aos representantes da Procuradoria Geral do Estado junto ao CONSEF praticar os atos e adotar as medidas previstas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal. (NR)
IIIo artigo 16 :
Art. 16.
s membros do CONSEF e os representantes da PGE perceberão, a título de gratificação, por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo, limitada ao equivalente a 08 (oito) sessões mensais. (NR)
IVa alínea c, do inciso I, do art. 24 :
c)recurso de ofício da decisão do Diretor da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que deferir o pedido de restituição de taxas; (NR)
Vo inciso X, do art. 26 :
Xapreciar pedidos de prorrogação de prazos apresentados por Julgador ou Conselheiro ou por Representante da PGE; (NR)
VIa alínea b, do inciso V, do art. 27 :
b)com o Relator e o representante da Procuradoria Geral do Estado, nas Câmaras de Julgamento;
VIIos itens 1 , 2 e 3 , da alínea b, do inciso III, do art. 44:
b)remessa à representação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) para emissão de parecer, na segunda instância, sendo que: (NR)

1 - é dispensável essa providência tratando-se de recurso de ofício ou se em fase anterior já tiver havido o pronunciamento da PGE; (NR)

2 - nos casos em que seja dispensado o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do item anterior, essa circunstância será consignada nos autos, entregando-se o processo ao Relator para instrução; (NR)

3 - ao receber os autos com o parecer da Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria do Conselho encaminhará o processo ao Relator, para proceder à instrução. (NR)

VIIIo inciso II, do art. 45 :
IIsolicitar a emissão de parecer da Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de questão eminentemente jurídica. (NR)
IXo artigo 53 :
Art. 53.
Nas Câmaras, o seu Presidente será ladeado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado à direita e, à esquerda, pelo Secretário, ocupando os outros membros efetivos os demais lugares, sentando-se os representantes classistas e os da Fazenda, alternadamente. (NR)
Xo artigo 55 :
Art. 55.
No início ou no final da sessão, durante 30 (trinta) minutos, poderão ser tratados quaisquer assuntos estranhos à pauta, desde que se trate de matéria de interesse do Conselho, sendo facultada a palavra, pela ordem, aos seus membros e ao representante da PGE, quando for o caso. (NR)
XIo parágrafo único do art. 56 :
Parágrafo únicoNas sessões secretas, somente permanecerão no recinto os membros da Junta ou da Câmara, o representante da PGE, o secretário assistente, o sujeito passivo ou seu representante e o auditor fiscal autuante. (NR) A ausência do representante da Procuradoria Geral do Estado não impede a realização da sessão. (NR)
XIIo parágrafo único do art. 60 :
XIIIos incisos II a IV, do art. 64 :
IIconcessão da palavra aos membros do Conselho, para solicitação de esclarecimentos, se assim acharem necessário; (NR)

III sustentação oral do autuado ou seu representante e do autuante, se estiverem presentes e se desejarem fazer uso da palavra, pelo prazo de 15(quinze) minutos; (NR)

IVpronunciamento do representante da Procuradoria Geral do Estado, pelo mesmo prazo concedido ao autuado ou seu representante; (NR)
XIVo inciso II, do art. 66 :
IIa cada Julgador ou Conselheiro e ao representante da PGE, exceto ao Relator, pedir vista do processo até a sessão subseqüente da mesma Junta ou Câmara. (NR)
XVa alínea b, do inciso I, do art. 67 :
b)quando for pedida vista por Julgador, Conselheiro ou Procurador representante da PGE; (NR)
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 04 de junho de 1999 :
Ia alínea b, do inciso I, do art. 25 ;
IIo inciso III do art. 25 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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