Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10984, de 26 de março de 2008
Nº 10984/2008
"Art. 122. O contribuinte que, por dificuldades financeiras, não puder liquidar de uma só vez o débito tributário decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, pertinente ao ICMS, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, em qualquer fase do correspondente processo, na forma prevista na legislação vigente.";
"II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes ou de telecomunicações, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA;";
"I - empresas com faturamento no ano anterior superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), até o dia 7 de cada mês subseqüente ao de referência;
"X - nas saídas internas de algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, bem como de caroço de algodão, para o momento em que ocorrer a saída:";
"LIX - nas sucessivas saídas de água, gás natural e biogás a ser utilizada em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de concessionário ou permissionário de serviços públicos de distribuição para consumidor final;";
"§ 4º Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I, exceto para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de comércio por atacado, quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração de livro fiscal e/ou emissão de cupom fiscal.";
"§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado que exerça atividade econômica de comércio por atacado, ainda que não seja usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais, observado o disposto no § 9º do art. 686 e no § 4º do art. 683.".
Procede à Alteração nº 100 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"XXXV - das operações internas com leite de gado tipo longa vida (esterilizado), fabricado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);
XXXVI - das operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco e rã, em 100% (cem por cento), observada a vedação ou estorno do crédito fiscal, nos termos dos arts. 97 e 100, sendo que o benefício previsto neste inciso não se aplica:
XXXVII - das saídas internas de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado a usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º da Lei Federal nº 10.848/04, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 14;
XXXVIII - das operações internas com embalagens de polipropileno e polietileno destinadas à embalagem de açúcar, fertilizantes e farinha de trigo por estabelecimentos industriais, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 7%";
"§ 14. A redução prevista no inciso XXXVII alcança desde a saída promovida pela refinaria para distribuidora, sendo que a distribuidora, quando autorizada pelo titular da COPEC:
"XXVI - ao contribuinte criador e produtor de lagosta e camarão, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), nas operações internas e interestaduais, o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal, sendo que a utilização do benefício constitui opção do contribuinte em substituição ao uso de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.";
"§ 7º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NF-e distinto daquele anteriormente transmitido.
"IV - as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;".
"m) epicloridrina - NCM 2910.30.00.";
"XVII - nas operações internas de Alfa Celulose, NCM 3912.39.90, e Ácido Nítrico, NCM 2808.00.10, produzidos neste Estado, destinadas a estabelecimentos industriais para produção de Nitrocelulose";
"LXXXIX - 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;".
"IV - prolatar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, voto escrito e fundamentado quando divergir do relator ou quando for vencido na votação, tanto no que se relaciona às questões preliminares quanto em relação ao mérito;".
"§ 1º - No acórdão deverão ser consignados, também, o voto vencido e os votos divergentes proferidos na sessão de julgamento.".
"§ 3º - As peças processuais como defesa, informação fiscal, diligências, perícias, recursos, parecer da Procuradoria Geral do Estado e outras manifestações do contribuinte e do autuante, bem como os demonstrativos e planilhas elaborados pelo autuante, autuado e diligentes ou peritos, referentes a processo administrativo fiscal, deverão ser apresentadas em papel e, também, em disco de armazenamento de dados, onde conste cópia exata da peça apresentada.
"Art. 5º - O contribuinte inscrito no exercício de 2007 na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá apresentar, até o dia 07 de abril de 2008, a DME e, quando for o caso, a CS-DME, relativamente aos meses do referido exercício em que esteve inscrito em uma dessas condições.
"Art. 5º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras - NCM 8427.20.10 e de pontes rolantes sobre pneus - NCM 8426.12.00, ocorridas de 01 de setembro de 2007 até 31 de março de 2008, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de março de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 10710, de 18 de dezembro de 2007
- Decreto Estadual da Bahia nº 10459, de 18 de setembro de 2007
- Decreto Estadual da Bahia nº 10396, de 6 de julho de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 7826, de 21 de julho de 2000
- Decreto Estadual da Bahia nº 7592, de 4 de junho de 1999
- Decreto Estadual da Bahia nº 7577, de 25 de maio de 1999
- Decreto Estadual da Bahia nº 7340, de 26 de maio de 1998
- Decreto Estadual da Bahia nº 28595, de 30 de dezembro de 1981