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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29039, de 11 de agosto de 1982

Nº 29039/1982

<Revogado> DECRETO Nº 29.039 DE 11 DE AGOSTO DE 1982

Revogado pelo Decreto nº 7.592 de 04 de junho de 1999.

Aprova o Regimento Interno do Conselho da Fazenda do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no artº 154 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 - Código Tributário do Estado do Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho da Fazenda do Estado da Bahia, anexo a este Decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 1982.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 1.
- O Conselho da Fazenda Estadual (CONSEF) e o órgão competente para, originariamente julgar, em única instância, via administrativa e forma contraditória, os litígios decorrentes da lançamentos de tributos e aplicação de penalidades, obedecendo o disposto no artº 151 da Lei nº 3956 de 11.12.81, e em segunda instância, os recursos voluntários de decisões em processos de isenções, imunidades e restituições.
Art. 2.
- O CONSEF, tem sede na Capital, integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, vinculado diretamente ao Secretário e exerce sua competência em todo o território estadual.
Parágrafo único- O CONSEF rege-se paio disposto neste Regimento Interno e demais disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO CONSEF

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Art. 3.
- O CCNSEF tem a seguinte estrutura orgânica:
I Duas Câmaras Permanentes;
II Uma Câmara Superior;
III Câmaras Suplementares;
IV Serviços Auxiliares.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.
- O CONSEF é composto de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação paritária e o limita previsto no artº 129 da Constituição Estadual.
§ 1º- Os 6 (seis) representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplantes serão indicados pelo Secretário da Fazenda dentre os funcionários da ativa que demonstrarem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função.
§ 2º- O Secretário da Fazenda poderá indicar funcionários aposentados com igual qualificação.
§ 3º- O funcionário da ativa, nomeado representante da Fazenda, exercerá seu mandato no CCNSEF sem prejuízo de suas atividades funcionais, não podendo, contudo, desempenhar tarefas da fiscalização.
§ 4º- Os representantes dos contribuintes, efetivos e suplantes, serão indicados em lista tríplice apresentada:
I os do Comércio: um pela Associação Comercial da Bahia e outro, pela Federação do Comercio do Estado da Bahia com respectivos suplentes;
II os da Indústria: dois pela Federação das Indústrias do Estado da Bahia, com respectivos suplentes;
III os da Agricultura: dois pela Federação da Agricultura do Estado da Bahia, com respectivos suplentes.
§ 5º- A não apresentação da lista tríplice no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento de ofício da Secretaria da Fazenda, toma a nomeação de livre escolha do Governador do Estado, dentre comerciantes, industriais ou agricultores.
§ 6º- Será havida como renuncia tácita ao mandato a falte de comparecimento de qualquer membro do CCNSEF a 3 (trás) sessões seguidas ou a 10 (dez) não consecutivas anualmente, sem justificação doa motivos perante o Presidente, que fará a devida comunicação ao Secretario da Fazenda.
Art. 5.
- O Presidente do CONSEF será designado pelo Governador do Estado dentre os representantes efetivos da Fazenda Estadual.
§ 1º- Tratando-se de funcionários da ativa, ficará dispensado das atribuições referentes a seu cargo efetivo.
§ 2º- O Presidente do CCNSEF acumulará as funções de Presidente da Primeira Câmara e da câmara Superior.
Art. 6.
- Os Presidentes das demais Câmaras serão designados pelo Secretário da Fazenda dentre os representantes da Fazenda, sem prejuízo das atribuições dos cargos efetivos, se funcionários da ativa.
§ 1º- Os Presidentes do Conselho e das Câmaras serão designados por tempo indeterminado, não superior à duração do mandato, podendo ser dispensados de suas funções a qualquer tempo, sem prejuízo do exercício dos mandatos respectivos.
§ 2º- Os vice-presidentes do Conselho e das Câmaras serão eleitos dentre os representantes das classes produtoras, anualmente, em escrutínio secreto, na primeira reunião do Colegiado efetuada no exercício, sendo permitida a recondução.
Art. 7.
- O CONSEF compõe-se de 3 (três) câmaras: 2 (duas) Permanentes e 1 (uma) Superior.
§ 1º- A Câmara Superior será formada pelos presidentes e vice-presidentes das Câmaras permanentes e mais 2 (dois) representantes, um Classista e outro Fazendário, eleitos por suas respectivas representações na forma do §2º do artigo anterior, e, ainda, de mais 2 (dois) suplentes, eleitos pelo mesmo critério, para suprir eventuais ausências dos componentes efetivos, observada sempre a composição paritária.

Redação de acordo com o Decreto nº 7.208 de 29 de dezembro de 1997.

Redação original: "§ 1º - A Câmara Superior será formada pelos presidentes e vice-presidentes das Câmaras permanentes e mais 2 (dois) representantes eleitos, na forma prevista no § 2º do artigo anterior, observada a composição paritária."

§ 2º- As demais Câmaras serão compostas de 6 (sais) membros, conforme designação do Secretario da Fazenda.
§ 3º- Por proposta do Presidente do CQNSEF ao Secretário de Fazenda, poderão ser criadas novas Câmaras, que poderão funcionar em caráter transitório.
§ 4º- As Câmaras Suplementares terão composição idêntica à das Permanentes, podendo ser integradas pelos membros suplentes do CONSEF.
§ 5º- Exceto a Câmara Superior, as demais terão igual competência.
Art. 8.
- Em todos os processos da competência do CONSEF, a Procuradoria Fiscal (PROFI) emitira parecer tendo em vista a fiel aplicação das normas tributárias.
Parágrafo único- Junto a cada Câmara do CONSEF, funcionara um representante da Procuradoria Fiscal.
Art. 9.
- os membros do Conselho e os representantes da Procuradoria Fiscal receberão, a título de gratificação por sessão a que comparecerem, quantia fixada conforme decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único- O funcionário que secretariar os trabalhos da Câmara receberá, a título de gratificação por sessão a que comparecer, metade do valor recebido pelos Conselheiros.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10.
- As Câmaras, só poderão deliberar com a presença da maioria dos Conselheiros que as integram e do representante da Procuradoria Fiscal.
Parágrafo único- As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, tendo os Presidentes ou quem suas vezes fizer, voto de qualidade em caso de empate na votação.

Art. l1º - A Câmara Superior funcionará ordinariamente 1 (uma) vez por mesa as daneis, 1 (uma) vez por semana.

§ 1º- As câmaras funcionarão extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente do CÍKSEF, face a natureza ou ao volume de serviço existente.
§ 2º- Os dias e horários de funcionamento das Câmaras serão fixados pela Câmara Superior, através de Resolução publicada no Mário Oficial.
§ 3º- Os processos que não forem julgados na sessão, ficam automaticamente incluídos na pauta da reunião imediata, independentemente de publicação.
§ 4º- Quando for feriado ou não houver expediente nas repartições públicas estaduais, o dia da sessão ordinária ficara transferido para o dia útil imediato, podendo ser antecipado, devendo esta circunstancia constar no edital de convocação.
Art. 12.
- Somente serão submetidos a julgamento os processos constantes de pauta publicada no Diário Oficial dó Estado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único- Independentemente de publicação, poderão ser incluídos em pauta os processos com parecer pelo arquivamento ou cancelamento ou quando houver aquiescência das partes.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DA CÂMARA SUPERIOR

Art. 13.
- Compete à câmara Superior:
I julgar Recurso de Revista;
II propor ao Secretário da Fazenda a dispensa ou redução de multa por infração de obrigação tributária principal ao apelo da equidade, obedecido ao disposto no artº 59 da Regulamento do Processo Administrativo Fiscal;
III representar ao Secretário da Fazenda, sempre que julgar dispositivo de lei, regulamento, portaria ou parecer normativo inconstitucional ou ilegal;
IV organizar o Regimento Interno do CONSEF, reforma ou alteração que, aprovado pelo Secretario da Fazenda, será publicado por de ereto;
V recomendar ao Secretário da Fazenda o afastamento do Conselheiro que:
a) - retiver, simultaneamente, salvo motivo justificável mais de 20 (vinte) processos além dos prazos fixados para julgamento e conferência das resoluções;
b) - deixar de declarar seu impedimento nos processos de que tiver participado ou em que tenha interesse;
c) - manifestar desídia, caracterizada pela inobservância reiterada de prazo;
VI sugerir ao Secretario da Fazenda os nomes doa Conselheiros que comporão cada Câmara;
VII aprovar, mensalmente, aa resoluções e as Súmulas que serão publicadas;
VIII fixar, através de Resoluções, os dias e horas de funcionamento das câmeras;
IX colaborar com o Presidente, na superintendência dos serviços do CONSEF;
X resolver casos omissos.

SEÇÃO II

DAS CÂMARAS

Art. 14.
- Compete às Câmaras Permanentes e Suplementares:
I julgar originaria mente, em única instância os processos fiscais, em que haja exigência de tributos e aplicação de penalidades;
II julgar Pedido de Reconsideração, nos casos previstos no Arte 62 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal;
III reduzir ou cancelar as multas por descumprimento de obrigações acessórias, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, má-fé, fraude ou simulação e não impliquem falta de recolhimento de tributo;
IV julgar, em 2* Instância, os recursos voluntários de decisões em processos de isenções, imunidades e restituições.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA DO CCNSELHO E DAS CÂMARAS

Art. 15.
- Compete ao Presidente do CONSEF:
I dirigir os trabalhos e administração do CCNSEF;
II presidir as Sessões da 1ª Câmara Permanente e da câmara Superior, mantendo a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações;
III dar posse, conceder licenças ou afastamento aos Conselheiros;
IV apresentar, mensalmente, ao Secretário da Fazenda, relatório das atividades do Conselho e, anualmente, um relatório geral, doe trabalhos realizados no exercício anterior;
V convocar os suplentes;
VI convocar sessões extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir, ou a sua natureza;
VII autorizar ou negar a expedição das certidões na forma da lei;
VIII deferir ou não a anexação aos processos de documentos, desde que ainda não distribuídos ao relator;
IX propor ao Secretário da Fazenda a elevação ou redução do numero de conselheiros, bem como a criação ou extinção de Câmaras Suplementares;
X recorrer de ofício para o Tribunal de Contas, nos casos previstos no arte 46, V, da Constituição Estadual;
XI assinar as resoluções e atas das sessões da 1ª Câmara e da Câmara Superior;
XII corresponder-se com as demais autoridades;
XIII aplicar penalidades aos funcionários que faltarem com os seus deveres e propor ao Secretário da Fazenda a abertura de processo administrativo disciplinar;
XIV representar o Conselho nos atos oficiais, podendo delegar esta atribuição a qualquer Conselheiro;
XV autorizar a restituição de documentos ou outros meios de prova anexada aos autos, mediante recibo da parte interessada, desde que a sua retirada não prejudique a instrução do processo;
XVI mandar riscar, por iniciativa de qualquer dos membros do Conselho, as expressões descorteses ou injuriosas constantes dos autos, quer de funcionários, quer das partes, de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providencias que o caso requeira;
XVII executar as demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 16.
- Compete aos Presidentes das Câmaras:
I relatar e votar, sempre em último lugar, no julgamento de processos;
II proferir voto de qualidade, no julgamento de processos fiscais, quando empatada a votação;
III designar os relatores, mediante sorteio;
IV designar o relator para lavrar o voto vencedor, quando for vencido o relator originariamente designado;
V homologar as desistências de defesa ou recursos;
VI assinar as atas das sessões e os acórdãos, juntamente com o Relator e o representante da Procuradoria Fiscal;
VII elaborar, com antecedência necessária, as pautas para, julgamento, obedecendo a antiguidade dos processos em relação à conclusão para os relatores e dando preferência aos de maior valor;
VIII presidir as sessões das Câmaras, manter a disciplina dos trabalhos, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
IX fazer constar em ata, as ocorrências e demais acontecimentos nas sessões.

SEÇÃO IV

DA VICE-PRESIDÊNCIA DO CCNSELHO E DAS CÂMARAS

Art. 17.
- Compete aos Vice-Presidentes do Conselho e das Câmaras:
I substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos ocasionais;
II colaborar com o Presidente na condução dos serviços.
Art. 18.
- Nas faltas e impedimentos dos Vice-Presidentes, serão eles substituídos pelo Conselheiro mais idoso.

SEÇÃO V

DOS CONSELHEIROS

Art. 19.
- Compete aos membros do Conselho:
I comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das Câmaras onde esteja lotado;
II examinar, apresentar e relatar, em sessões, os processos que lhes forem distribuídos, lançando neles após a proclamação do resultado da votação, a resolução do Conselho;
III discutir e votar qualquer assunto ou questão de sua competência;
IV pela ordem de idade, substituir o Presidente no caso da ausência ou impedimento do Vice-Presidente;
V auxiliar o Presidente na elaboração do relatório;
VI sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário estadual, ou outras que julgar convenientes;
VII suscitar questões preliminares ou prejudiciais;
VIII observar os prazos regimentais para restituições dos processos recebidos, exigindo anotação de devolução no livro próprio;
IX requerer a realização de sessão secreta, quando o assunto a ser tratado for de ordem pessoal ou administrativa;
X declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos ocorrendo uma das hipótese previstas na Seção VI deste Capítulo;
XI requerer ao Presidente do Conselho, licenças ou afastamentos;
XII sugerir a representação ao Secretário da Fazenda, sempre que julgar dispositivo de lei, regulamento, portaria, ou perecer normativo inconstitucional ou ilegal;
XIII sugerir seja proposta ao Secretário da Fazenda a dispensa ou redução de multa por infração de obrigação tributária principal ao apelo da equidade, obedecido ao disposto no artigo 5º do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal;
XIV prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator, ou for vencido na votação;
XV fundamentar o voto vencedor, quando designado redator do acórdão, onde foi vencido o relator;
XVI solicitar diligencias, perícias e demais medidas necessárias á instrução do processo;
XVII comunicar irregularidades ou falta funcional apuradas no curso do processo;

XVIII - sugerir medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema fiscal e tributário, especialmente providencias necessárias á conciliação dos interesses da Fazenda Pública com os dos contribuintes, visando a maior presteza e eficiência na arrecadação das rendas públicas.

Art. 20.
- Os membros do CCNSEF deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial, prorrogável, por igual prazo, mediante justificação.
Parágrafo único- A inobservância ao prazo de que cuida este artigo importa em renúncia tácita ao mandato.
Art. 21.
- Em caso de licença, ou afastamento por período superior a 3 (três) sessões contínuas, será convocado o suplente respectivo, relatando este os processos do substituído, enquanto perdurar a sua ausência.
Art. 22.
- Os pedidos de exoneração dos membros do Conselho serão dirigidos ao Governador do Estado, por intermédio do Presidente, que os encaminhará através do Secretário da Fazenda.
Art. 23.
- As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a funcionário da ativa, tem prioridade sobre as atividades inerentes a seu cargo.

SEÇÃO VI

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 24.
- Os membros do CCNSEF são impedidos de votar nos processos que lhes interessem pessoalmente, ou às sociedades de que façam parte como sócio, gerente, membro da diretoria ou de conselho.
§ 1º- Subsiste o impedimento, quando no processo estiverem envolvidos interesses diretos ou indiretos de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau.
§ 2º- Ocorrendo o impedimento e já distribuído o processo, o relator fará consignar no mesmo os motivos da sua impossibilidade de funcionar nos autos.
Art. 25.
- Sendo alegada suspeição de algum conselheiro, será ela objeto de contestação pelo suspeito, se não a reconhecer, e submetida à votação, como preliminar.
Parágrafo único- Caracterizada a suspeição, o suspeito estará impedido de discutir e vetar.
Art. 26.
- Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para relator de outra Câmara.
§ 1º- Ocorrendo novo caso de impedimento ou suspeição, o Presidente do Conselho designará Conselheiro de outra Câmara, desimpedido e insuspeito, pertencente à mesma representação, mediante sorteio, para substituir o impossibilitado de funcionar no julgamento do processo.
§ 2º- Existindo caso de impedimento ou suspeição ha Câmara Superior, será adotado o procedimento acima descrito.
§ 3º- Subsistindo ainda a suspeição ou impedimento, será convocado o suplente do conselheiro impedido de funcionar no processo, unicamente para participar daquele julgamento.

SEÇÃO VII

DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA FISCAL

Art. 27.
- Compete ao representante da Procuradoria Fiscal ao funcionar junto às Câmaras:
I assistir às sessões do Conselho, tomando assento à direita do Presidente, e participando dos debates;
II prestar durante as sessões, esclarecimentos que lhe forem solicitadas por qualquer dos membros do CCNSEF e manifestar-se oralmente sobre a defesa apresentada pelo Autuado;
III fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho, requerendo as medidas que julgar convenientes;
IV pedir reconsideração ou interpor recurso de revista, quando ocorrentes as hipóteses legalmente previstas;
V solicitar diligencias, para esclarecimentos quanto a matéria de fato:
VI oficiar nos processos e pedir "vista", quando reclamarem os interesses da Fazenda.

SEÇÃO VII

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 28.
- O CONSEF tem os seguintes órgãos auxiliares:
I Secretaria
II Seção de Administração
III Assessoria Técnica
Art. 29.
- Os serviços da Secretaria serão chefiados por funcionário para esse fim designado pelo Secretário da Fazenda, fazendo jus a função gratificada símbolo 5-F.
Art. 30.
- Compete ao Chefe da Secretaria:
I assistir as sessões, ler o expediente, redigir atas a subscrevê-las; procedendo à sua leitura, na forma determinada pelo Presidente;
II mandar publicar no órgão oficial, velando pela perfeita execução, todos os assuntos referentes ao Conselho, diligenciando para sua rapidez;

IH - fiscalizar a organização e juntada de processos e documentos, bem como a entrega e devolução dos processos aos relatores;

IV elaborar relatório mensal, demonstrando a entrada, saída e permanência de processos nas mãos dos relatores e no Conselho;
V exarar os despachos de distribuição, termos de vista e outros quaisquer destinados ao andamento do processo;
VI preparar os ofícios do Conselho, seu expediente e comunicações;
VII relacionar, mensalmente, os processos convertidos em diligência e ainda não devolvidos, fazendo constar a posição dos que ainda tramitam pelo CCNSEF;
VIII supervisionar a organização da biblioteca do Conselho;
IX catalogar as ementas das resoluções do Conselho e organizar as publicações respectivas;
X colecionar e organizar jurisprudência do Conselho e de demais órgãos judicantes, que envolvam assunto de natureza tributária;
XI selecionar, catalogar e arquivar as resoluções do Conselho e decisões da instância singular, elaborando sempre que necessário, relatório indicando divergências de interpretação nos julgamentos dos órgãos administrativos da Secretaria da Fazenda;
XII executar os demais serviços inerentes à Secretaria do Conselho e outros, quando designado pelo Presidente.
Parágrafo único- Nas faltas do Secretário do Conselho será ele substituído por funcionário designado pelo Presidente.
Art. 31.
- A Seção de Administração será chefiada por funcionário para este fim designado pelo Secretario da Fazenda, fazendo jus à função gratificada símbolo 4-F.

Redação de acordo com o Decreto nº 29.164 de 01 de outubro de 1982.

Redação original: "Art. 31 - A Seção de Administração será chefiada por funcionário para este fim designado pelo Secretário da Fazenda, fazendo jus á função gratificada símbolo 5-F."

Art. 32.
- Compete ao Chefe da Seção de Administração:
I chefiar os serviços da S.A. auxiliado pelos funcionários nele em exercício;
II providenciar a distribuição, realização e encaminhamento dos serviços datilográficos do Conselho, inclusive a sua conferência;
III designar funcionários para a realização de tarefas, organização de fichários, e demais instrumentos gerenciais do controle do serviço; inclusive protocolo;
IV manter em perfeita escrituração o inventário dos bens do Conselho;
V abrir e encerrar o ponto diário dos funcionários no horário regulamentar;
VI organizar anualmente a escala de férias dos funcionários;
VII executar todos os demais serviços inerentes a seção e outras, quando designado pelo Presidente;
VIII comunicar, mensalmente, ao Presidente do CCNSEF os saldos das verbas destinadas ao funcionamento do órgão e elaborar anualmente, a proposta orçamentária.
Art. 33.
- Nas eventuais ausências do Chefe da Seção de Administração, será ele substituído por funcionário designado pelo Presidente do Conselho.
Art. 34.
- A Assessoria Técnica será chefiada por funcionário portador de diploma de bacharel em Ciências Contábeis, preferentemente Auditor Fiscal, para esse fim designado pelo Secretário da Fazenda, fazendo jus à função gratificada símbolo 5-F.
Art. 35.
- Compete ao Chefe da Assessoria Técnica:
I chefiar a seção, auxiliado pelos funcionários nela em exercício;
II prestar assessoria contábil e fiscal mediante solicitação de qualquer membro do Conselho;
III realizar perícias contábeis ou fiscais, determinadas pelos membros do Conselho;
IV emitir parecer ou prestar informações sobre assunto da sua especialidade, sempre que solicitado;
V funcionar nos processos, como terceiro desampatador, sempre que fiscais estranhos ao feito discordam das conclusões a que chegaram os Autuantes mediante solicitação de qualquer membro do Conselho;
VI efetuar os cálculos necessários para tornar líquido o crédito tributário exigível do autuado;
VII executar as demais tarefas inerentes á função e outras, quando designado pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

SEÇÃO I

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 36.
- Recebido o processo no Conselho da Fazenda, após protocolado, terá ele carimbada a sua capa, ficando registrado o numero de ardem; confeccionada a ficha respectiva, sendo numeradas e rubricadas aa suas folhas e distribuído, mediante sorteio, a uma das câmaras.
Parágrafo único- Após os procedimentos acima nominados o Chefe da Secretaria receberá os autos, apresentando-os ao Presidente da Câmara para distribuição, mediante sorteio.
Art. 37.
- O Relator, salvo caso justificado de força maior terá o prazo de 30 (trinta) dias para o estudo do processo e a sua inclusão em pauta para o julgamento.
Parágrafo único- Nos processos em que haja advogado ou quando o Conselheiro entender necessário, dará vistas na Secretaria ao representante da PROFI junto à câmara.
Art. 38.
- Em nenhuma hipótese poderá o funcionário do Conselho, sob pena de responsabilidade, levar mais de 24 (vinte e quatro) horas para fazer tramitar, internamente, o processo.
Art. 39.
- O prazo máximo para tramitação de processos, no CONSEF, entre sua entrada e saída devidamente julgado, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único- Ultrapassado o prazo acima estipulado, o Presidente tomará as medidas necessárias para sanar a irregularidade e apuração das responsabilidades.
Art. 40.
- É facultado as partes ou procuradoras, o exame na Secretaria, do processo onde litigam com a fazenda.
Parágrafo único- Quando a parte estivar representada por advogado devidamente habilitado no processo, este poderá retirá-lo da Secretaria, mediante recibo durante o prazo para a interposição de recurso, ou, nos demais casos por 5 (cinco) dias, desde que não esteja concluso para julgamento.

SEÇÃO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 41.
- Na hora regimental, com a tolerância de 15 (quinze)- minutos, o Presidente ocupará a cabeceira da mesa, ladeada pelo representante da PROFI à direita e à esquerda, pelo Chefe de Secretaria, ocupando os membros do Conselho os demais lugares, sentando-se os representantes classistas e os da Fazenda, alternadamente.
Art. 42.
- Iniciada a sessão, será observada nos trabalhos a seguinte ordem:
a) - verificação dos membros presentes;
b) - leitura, discussão da ata da sessão anterior;
c) - leitura do expediente;
d) - ordem do dia conforme a pauta publicada: relatório, esclarecimentos, sustentação oral das partes, discussão e votação dos processos submetidos a Julgamento*
Art. 43.
- Lida a ata da sessão anterior e submetida à discussão e aprovação, á permitido requerimento de retificação, que será feita se aprovada por maioria de votos dos conselheiros presentes.
Art. 44.
- Na hora do expediente ou após a ordem do dia, durante 30 (trinta) minutos, poderão ser tratados quaisquer assuntos estranhos a pauta desde que interesse ao Conselho, sendo facultada a palavra, pela ordem, aos seus membros, e ao representante da PROFI.

SEÇÃO III

DOS JULGAMENTOS

Art. 45.
- Iniciados os trabalhos relacionados em pauta o Presidente concederá a palavra aos membros do Conselho, pela ordem, podendo esta ser alterada por conveniência dos trabalhos.
§ 1º- Feito o relatório e antes de encerrada a votação ou após o voto do relator, poderá qualquer membro do Conselho ou o representante da Procuradoria Fiscal pedir vista do processo por prazo que não exceda a l(uma) sessão; prorrogável por mais uma, mediante solicitação justificada, ao Presidente da Câmara.
§ 2º- Terminado o relatório o Presidente facultara a palavra aos membros do Conselho, para solicitação de esclarecimentos e em seguida á parte, se estiver presente, pelo prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos, para debate, falando por último o representante da PHOFI, em igual tempo.
§ 3º- Os autuados poderão se fazer representar, através de advogados, devidamente habilitados no processo, sendo-lhes facultado o uso da palavra pelo prazo acima mencionado.
Art. 46.
- Não será permitido o diálogo paralelo nos esclarecimentos e no debate, e, encerrado este, proceder-se-á à discussão e concluída, terá início a votação que não poderá ser interrompida, salvo nos casos previstos no § 1º do arts 44.
§ 1º- Poder-se-á fazer retificação de voto, antes de proclamado o resultado.
§ 2º- Para encaminhar a votação ou fazer declaração de voto somente por 15 (quinze) minutos será facultado o uso da palavra.
Art. 47.
- só por maioria de votos pode o Conselho decidir.
Parágrafo único- Existindo número inferior a 4 (quatro) conselheiros, será encerrada a sessão se já iniciada, registrando-se em ata os nomes dos conselheiros presentes.
Art. 48.
- Concluída a discussão, indagará o Presidente se a Câmara se acha habilitada a julgar o feito e dará a palavra ao conselheiro relator para proferir o seu voto, tomando em seguida o dos demais, obedecendo a colocação dos votantes pela direita do relator, anunciando então a decisão do Colegiado.
§ 1º- Desejando qualquer dos julgadores, após o debate antes da votação, novos esclarecimentos, passará a Câmara a funcionar em conferência, examinando detidamente o processo.
§ 2º- Durante o tempo em que funcionar em conferência fica suspensa a sessão.
Art. 49.
- Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, deverá ser convertido em diligencia, mediante despacho do relator, para o saneamento das falhas porventura existentes, ou prestados os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único- É facultado ao relator requerer adiamento do julgamento ou retirada de pauta do processo, caso em que atender-se-á ao contido no final do artº 11 § 36.
Art. 50.
- O membro das Câmaras não ficara eximido da votar a matéria principal, uma vez vencido na preliminar levantada.
§ 1º- Qualquer questão preliminar ou prejudicial, será julgada antes da apreciação do mérito, deste não conhecendo se incompatível com a decisão tomada.
§ 2º- Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com aquela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e a votação da matéria principal.
Art. 51.
- As sessões ordinárias e extraordinárias serão públicas, podendo, todavia, as Câmaras reunir-se secretamente, em caso de necessidade.
Parágrafo único- Nas sessões secretas só permanecerão no recinto os membros da Câmara, o Procurador Fiscal, o Secretario Assistente e o representante da parte.
Art. 52.
- Nenhum membro do CCNSEF poderá se retirar da sessão sem a devida permissão do Presidente.
Art. 53.
- O Presidente de cada Câmara podara fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem doa trabalhos, não permitindo praticas e costumes não usualmente admitidos nos tribunais.
Parágrafo único- Igualmente, poderá o Presidente advertir qual quer membro do Conselho ou interessado, que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido.
Art. 54.
- As resoluções das Câmaras serão escritas pelo relator até 6 (seis) dias após o julgamento.
§ 1º- Vencido o relator, o Presidente designará para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da câmara cujo voto tenha sido vencedor.
§ 2º- Os votos vencidos, quando fundamentados por escrito, passarão a integrar o processo.
§ 3º- Não poderá ser relator no pedido de reconsideração ou no recurso de revista, o relator da decisão recorrida.
Art. 55.
- As decisões conterão relatório, fundamentação e conclusão, além de consignar o valor atualizado do débito, discriminado por parcelas, apresentado e devidamente conferido pelo órgão de apoio, para efeito de intimação para pagamento.
Parágrafo único- A referencia a súmula, portaria do Secretário da Fazenda ou a parecer normativo constitui, por si só, a fundamentação do julgamento.
Art. 56.
- A resolução será lançada com simplicidade e clareza contendo ementa indicativa de matéria julgada, com breve resumo dos argumentos expostos e será assinada pelo Presidente e pelo Relator, com o ciente do Procurador Fiscal.
Art. 57.
- Os erros de nome, de número, de cálculos e outras inexatidões manifestas que se encontrem na resolução poderão ser a qualquer tempo retificados a requerimento da parte interessada, do representante da PROFI, ou de qualquer membro do Conselho.
Art. 56.
- As decisões reiteradas das câmaras, após exame e aprovação da Câmara Superior serão sumuladas e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 59.
- Das decisões contrárias à Fazenda, o Presidente do Conselho, recorrerá de oficio para o Tribunal de Contas do Estado, conforme o disposto na arte 46, v da Constituição Estadual.
Parágrafo único- Nos demais casos, após o trânsito em julgado, encaminhará o processo ao Departamento de Administração Tributária (DAT) para ser intimado o autuado a pagar o débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 60.
- Cabe ao relator, através de despacho, deferir ou de terminar a produção de provas e as medidas necessárias á instrução ou saneamento do processo que entenda cabíveis.
§ 1º- Sempre que o parecer da PROFI enfocar fato novo ou argumento jurídico ainda não levantado nos autos o relator mandará dar - "vistas" ao autuado, pelo pra2o de 10 (dez) dias.
§ 2º- A juntada, por qualquer das partes de documento novo, ou outro elemento probatório trazido ao processo, ensejará a abertura de "vistas" à parte contrária.
Art. 61.
- Deferida ou determinada a produção de prova pericial, serão indicados um ou mais funcionários estranhos ao feito, para o levantamento pericial, podendo ser acompanhados por assistente indicado pelo autuado ou notificado.
§ 1º- A autoridade que indicar o perito nomear-lhe-á prazo para entrega do laudo.
§ 2º- Em idêntico prazo, o assistente poderá requerer a juntada de suas observações a respeito do levantamento pericial.
§ 3º- O relator ou a parte que requerer a realização de perícia, desde logo, deverá formular os quesitos.
§ 4º- O relator poderá determinar nova perícia, se estritamente necessária, ou enviar o processo para parecer do Chefe da Assessoria Técnica.
Art. 62.
- O julgador circunscrever-se-á com fatos e exigências constantes do auto de infração, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º- Ocorrendo evidencia de agravamento da infração, deve o julgador representar à autoridade competente para instaurar no procedimento fiscal.
§ 2º- Verificado que a infração à obrigação principal é insubsistente, ficando comprovado apenas o cometimento de infração a obrigação acessória, o julgador deverá aplicar a multa cabível julgando o auto de infração procedente, em parte.
Art. 63.
- Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I a declaração de inconstitucionalidade, ou a negativa de aplicação de lei ou de ato normativo emanado do Secretário da Fazenda ou do Governador do Estado;
II a verificação de ocorrência da prescrição;
III questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por ele já decidida.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

SEÇÃO I

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 64.
- Da decisão do processo administrativo fiscal caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou fundamento de direito não apreciado no julgamento reconsiderando.
§ 1º- o pedido de reconsideração será apresentado no órgão local encarregado do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência do julgamento, para o mesmo órgão judicante que prolatou a decisão.
§ 2º- O atuante, ou o autuado, será intimado da interposição do pedido de reconsideração para contra-arrazoar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
§ 36º- Findo o prazo, independentemente da juntada das contra-razões, o órgão preparador remetera no primeiro dia útil, o processo ao órgão julgador competente.
Art. 65.
- Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:
I for interposto intempestivamente;
II for interposto pela segunda vez, no mesmo processo, exceto se a decisão do primeiro pedido houver versado exclusivamente sobre preliminar;
III versar sobre matéria de fato ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não ter pertinência com o caso.
§ 1º- Da decisão da Câmara Superior não caberá pedido de reconsideração.
§ 2º- Quando o pedido de reconsideração basear-se em divergência de interpretação, será processado como recurso de revista e remetido à Câmara Superior.

SEÇÃO II

DO RECUSO DE REVISTA

Art. 66.
- Caberá recurso de revista, quando o julgamento da Câmara do Conselho da Fazenda Estadual (CCNSEF) divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica manifestado por outra Câmara, ou pela Câmara Superior.
§ 1º- O recurso de revista será interposto junto ao órgão local encarregado do preparo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do julgamento recorrido.
§ 2º- O atuante, ou autuado, será intimado da interposição do recurso de revista para contra-arrazoar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
§ 3º- Compete à Câmara Superior decidir sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.
§ 4º- Na petição de recurso, a parte indicará ou juntará fotocópia da decisão colidente com a que foi prolatada no processo, pela Câmara ou no julgamento da instância singular.
Art. 67.
- Não será lícito alegar que uma decisão divergi; de outra quando, depois desta, a mesma câmara a adotou, ou a Câmara Superior haja firmado jurisprudência no sentido da interpretação contra a qual se pretende recorrer.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68.
- A Procuradoria Fiscal (PROFI), através do seu representante junto a cada Câmara do CCNSEF, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou recurso, quando a resolução for tomada por maioria de votos.
Art. 69.
- O pedido de reconsideração ou o recurso de revista intempestivo serão arquivados, mediante despacho, pelo órgão preparador, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento no prazo de 10 (dez) dias para o órgão competente para julgar o recurso.
Art. 70.
- Do julgamento do processo administrativo fiscal será cientificado o interessado, mediante a entrega de cópia da decisão por um dos seguintes modos, sem prejuízo da publicação da noticia do resultado no Diário Oficial;
I pessoalmente, mediante assinatura nos autos ou recibo assinado a ser juntado nos autos;
II através de via postal, com aviso de recebimento - (AR).
§ 1º- Será considerado como data da ciência a que constar da assinatura pela autuada ou pessoa devidamente autorizada nos autos ou do recibo ou "AR” juntado aos autos.
§ 2º- O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar, se for o caso, ou interpor recurso, se cabível, sob pena de inserção do débito na divida ativa.
§ 3º- O atuante deverá ser intimado, da decisão que julgar improcedente, total ou parcialmente, o auto de infração.
Art. 71.
- A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento dos processos responsabilizará disciplinarmente ao servidor culpado, não acarretando nulidade do procedimento fiscal.
Art. 72.
- O presente Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 02 de Agosto de 1982.

Carlos Alberto Araponga Doria

Presidente

Edgar Silva

Rep. da Agricultura - Vice-Presidente

Raul -

Rep. do Comércio

Ulisses de Carvalho Graça

Rep. da Indústria

Floriano Tanajura Meira

Rep. da Sec. Fazenda

Silvio da Silva Neto

Rep. da Sec. Fazenda

Permínio Pimentel

Rep. da Sec. Fazenda

Johnson Barbosa Nogueira

Rep. da Procuradoria Fiscal.

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