Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8000, de 20 de julho de 2001

Nº 8000/2001

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 4 de junho de 1999 :

"............................................................................................................................

Altera o Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 155, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 (Código Tributário do Estado da Bahia),

D E C R E T A

Art. 30.
- ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

XIIsugerir medidas visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário estadual, ou outras que julgar convenientes, bem como propor a fixação de Súmulas da jurisprudência reiterada e uniforme do Conselho, nos termos do art. 73; (NR)

.............................................................................................................................

Art. 72.
- ..............................................................................................................

SEÇÃO V

DA DIVULGAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSEF (NR)

Art. 73.
- .............................................................................................................
§ 1º- Compete à Câmara Superior aprovar as Súmulas da jurisprudência do CONSEF.
§ 2º- A condensação da jurisprudência predominante do CONSEF em Súmula será da iniciativa de qualquer dos seus Conselheiros, e depende:
Ide proposta dirigida à Câmara Superior, indicando o enunciado, instruída com 10 (dez) decisões, no mínimo, proferidas pelas Câmaras de Julgamento ou pela Câmara Superior;
IIde que a proposta seja aprovada pela maioria absoluta dos Conselheiros da Câmara Superior, em sessão realizada, pelo menos, 15 (quinze) dias após sua apresentação, devendo os Conselheiros e o representante da PROFAZ receber cópia da proposição na data da convocação.
§ 3º- A Súmula, uma vez aprovada nos termos do parágrafo anterior, será numerada e publicada no Diário Oficial, no Diário de Justiça ou em jornal de grande circulação no Estado, e seu julgamento constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
§ 4º- Por proposta de um quarto dos integrantes da Câmara Superior, proceder-se-á à revisão de enunciado de Súmula, que será modificado ou revogado se a proposta obtiver o voto da maioria absoluta da Câmara Superior.
§ 5º- A modificação ou revogação do enunciado de Súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, no Diário de Justiça ou em jornal de grande circulação no Estado.
Art. 74.
- O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), sem prejuízo da notícia de todas as suas decisões em processos administrativos, divulgará as ementas dos principais acórdãos. (NR)
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo