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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19618, de 6 de abril de 2020

Nº 19618/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual, aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 04 de junho de 1999, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 04 de junho de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 64-A - A sessão de julgamento poderá ser realizada através de videoconferência pela internet quando expressamente prevista em edital.

§ 1º- Para sustentação oral por videoconferência, o sujeito passivo deverá requerer a sua participação até às 17 (dezessete) horas do dia útil imediatamente anterior ao da realização da sessão.
§ 2º- Na hipótese de ocorrência de erro técnico que inviabilize a sustentação oral por videoconferência em 03 (três) sessões subsequentes, o julgamento do processo será adiado para a sessão seguinte com participação presencial.” (NR)
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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