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Decreto Estadual da Bahia nº 8453, de 14 de fevereiro de 2003

Nº 8453/2003

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Art. 1.
Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 4 de junho de 1999 :

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Altera o Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual CONSEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 155 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 (Código Tributário do Estado da Bahia),

D E C R E T A

Art. 2.
O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), que integra a estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, é o órgão competente para, no âmbito administrativo, originariamente, julgar os litígios decorrentes de lançamentos de tributos e de aplicação de penalidades por infrações à legislação tributária e as impugnações e recursos do sujeito passivo, interpostos a qualquer medida ou exigência fiscal, obedecendo aos princípios do contraditório, da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo e da garantia de ampla defesa, sem prejuízo de outros princípios de direito. (NR)

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Art. 5.
Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda, poderão, em caráter provisório, ser criadas novas Juntas e Câmaras de Julgamento ou ser desativadas Juntas, Câmaras e a Câmara Superior.(NR)
§ 1ºAs Câmaras e Juntas provisoriamente criadas terão composição idêntica à das permanentes, devendo ser integradas pelos componentes do quadro de suplentes.
§ 2ºEm caso de desativação da Câmara Superior, as suas atribuições serão da competência da Primeira Câmara de Julgamento.

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Art. 7.
Cada Câmara de Julgamento Fiscal (CJF) será composta de 6 (seis) membros efetivos e de igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução e observada a representação paritária. (NR)

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§ 3ºO servidor designado para o exercício do cargo de Presidente do CONSEF poderá ser reconduzido mais de uma vez à função de conselheiro efetivo das Câmaras de Julgamento.

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Art. 9.
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VI nos casos de impedimento do titular ou de vacância no cargo de Vice-Presidente da Câmara Superior ou das Câmaras de Julgamento, assumirá a função o conselheiro, representante dos contribuintes, que obteve a segunda colocação no escrutínio previsto no inciso IV.

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Art. 16.
Os membros do CONSEF e os representantes da PROFAZ perceberão, a título de gratificação, por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo, limitada ao equivalente a 8 (oito) sessões mensais. (NR)

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Art. 24.
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I............................................................................................................................... ..................................................................................................................................
f)pedido de reconsideração da decisão de Câmara que tenha reformado a de primeira instância, em processo administrativo fiscal, desde que verse sobre matéria de fato ou fundamento de direito apresentados pelo sujeito passivo na impugnação e não apreciados nas fases anteriores de julgamento.

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Art. 25.
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I...............................................................................................................................
a)recurso extraordinário em processo administrativo; (NR)

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Art. 26.
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XXI propor ao Secretário da Fazenda, em caráter provisório, a criação de novas Juntas e Câmaras de Julgamento ou a desativação de Juntas, Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior; (NR)

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Art. 33.
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VIII providenciar a intimação do sujeito passivo e do autuante acerca das decisões e demais atos do Conselho; (NR)

VIIIA proceder ao recebimento e a remessa de processos, recursos e petições;

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XIVatender aos contribuintes, advogados, prepostos e ao público em geral;
XVconceder vistas de processos em trâmite no Conselho;
XVIprestar informações sobre a tramitação de processos;
XVIIfornecer cópias de acórdãos e peças processuais;

XVIII - fornecer certidões;

XIX assessorar a presidência do CONSEF, nos assuntos de sua competência, emitindo parecer quando solicitado.

Parágrafo únicoA concessão de vistas, o fornecimento de cópias e a prestação de informações contidas em processos ou peças processuais, em trâmite pelo CONSEF, atenderão às exigências impostas pela legislação que rege o sigilo fiscal e o respeito à intimidade das partes, dos interessados e dos servidores envolvidos na lide.

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Art. 37.
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III emitir parecer ou prestar informações que envolvam matéria de ordem tributária, fiscal, contábil e processual, sempre que solicitados. (NR)

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Art. 72.
O relator da decisão recorrida não poderá figurar como relator em qualquer outro recurso subseqüente no mesmo processo. (NR)

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Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regimento Interno do CONSEF, aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 4 de junho de 1999 :

I o parágrafo único do art. 5º ;

IIo inciso II do art. 23 ;

III as alíneas d e e do inciso I , o inciso II e o inciso VI, do art. 24 ;

IV a alínea b do inciso I e o inciso III, do art. 25 .

Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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