Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14450, de 30 de abril de 2013
Nº 14450/2013
"I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas, localizados neste estado, não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia;";
"a) a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e cadastrada junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou o município partícipe do Programa, deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/03, mantendo segunda via da referida declaração, ao passo que ao contribuinte doador da mercadoria caberá:
1 - obter previamente certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
2 - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";";
"d) em relação às operações internas exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica permitido:
1 - que, nas aquisições de mercadoria com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades assistenciais indicadas na alínea "a" deste inciso, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
1.1. - sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria;
1.2. - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias ao doador, no prazo de três dias;
2 - aos doadores, emitir a correspondente nota fiscal, para envio à entidade assistencial no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria;";
"a) soluções parafínicas com predominância de aguarrás ou de querosene: NCM 2710.12.3 e NCM 2710.19.19;
"d) parafinas - NCM 2712.9 e 2712.2;
"51,21% (aliq. 7%); 43,07% (aliq. 12%); 56,08 ( aliq. 4%)";
"31,69%";
"Querosene - NCM 2710.19.1; Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, NCM 2710.19.9; Resíduos de óleos, NCM 2710.9; Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou minerais betuminosos - NCM 2313;";
"Aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30".
Procede à Alteração nº 13 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 123/12 e no Ajuste SINIEF 19/12,
D E C R E T A
"Art. 55-A. Nas operações interestaduais realizadas com a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) por força do previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, deverão ser prestadas no documento fiscal as informações exigidas no Ajuste SINIEF 19/12.";
"VII - Ficha de Conteúdo de Importação - FCI;";
"SEÇÃO VII
Da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
"f) a isenção prevista neste inciso alcança também as saídas de mercadorias vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006, adquiridas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pela CONAB, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero;";
"§ 2º Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).";
"LVIII - até 31/12/2013, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte que também produza esta mercadoria;
LIX - até 31/12/2013, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona e óleo de mamona, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação de óleos vegetais refinados;";
"16.12 Lubrificantes derivados de petróleo ? NCM 2710.19.3 e Lubrificantes não derivados de petróleo - 3403; Conv. ICMS 110/07 - Todos As indicadas no Ato COTEPE 21/08 ou o PMPF, o que for maior ---- As indicadas no Ato COTEPE 21/08 ou o PMPF, o que for maior".
"Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).".
"Parágrafo único. Nos casos de que cuida este artigo, observar-se-á o seguinte:
"Parágrafo único. Na hipótese de notificação fiscal a homologação poderá ocorrer de forma automatizada.".
"Parágrafo único. Na hipótese do estabelecimento importador remeter as mercadorias recebidas com o tratamento previsto no inciso II do caput do art. 1º para empresa comercial por ele controlada situada neste estado, para subsequente saída interestadual, fica permitida a adoção do diferimento e garantido à empresa controlada a utilização do crédito presumido previsto no caput deste artigo.".
"7º-C. Na entrada de mercadoria importada do exterior, o contribuinte com atividade de comércio atacadista reduzirá a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resultante corresponda a 4%, desde que atenda aos seguintes requisitos:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de abril de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda