Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 19367, de 12 de dezembro de 2019
Nº 19367/2019
"Art. 3º - ...............................................................................................
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"Art. 170-A - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, ser observadas as regras estabelecidas no Ajuste SINIEF 21/10.
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"Art. 182-A - ..........................................................................................
................................................................................................................. - Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C185, C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 265 - ..............................................................................................
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"Art. 249 - O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/09, além das Especificações Técnicas do Leiaute do Arquivo Digital e do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 44/19.
XCII - até 31/12/2019, as entradas decorrentes de importação do exterior de obras de arte, realizadas pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - Bahiatursa, destinadas a compor o acervo público do Museu Rodin - Bahia (Conv. ICMS 19/19);
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CIX - até 31/12/2019, as saídas com bens do ativo destinados a órgão da Administração Pública do Estado da Bahia, realizadas por empresa vencedora de licitação, para operacionalização de unidades prisionais em regime de cogestão, conforme contrato celebrado entre as partes (Conv. ICMS 19/19);
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CXIV - as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 160/19.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 266 - ..............................................................................................
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"Art. 267 - .............................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 268 - .............................................................................................
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LXI - até 31/12/2019, nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de tele serviços (call centers) e BPO - Business Process Outsourcing, calculando-se a redução em 40% (quarenta por cento) (Conv. ICMS 19/19).” (NR)
"Art. 270 - ............................................................................................
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"Art. 272 - ...........................................................................................
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3 - até 31/12/2019, a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico (Conv. ICMS 19/19);
4 - até 31/12/2019. Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB (Conv. ICMS 19/19);
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......................................................................................................” (NR)
"Art. 289 - .............................................................................................
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"Art. 321 - .............................................................................................
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"Art. 332 - ..............................................................................................
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"Art. 430 - As pessoas indicadas no art. 426, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem a venda deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em nome do adquirente, nos termos da legislação vigente, constando no campo "Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 427, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e.
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 73 - ............................................................................................ .................................................................................................................
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"Art. 4º - A autorização para adoção do regime especial de tributação previsto neste Decreto será firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais (DIREF) e o contribuinte, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.
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"Art. 3º - ................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2019.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda